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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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com humanidade (artigo 10.º) e que ninguém deve ser preso pela simplesrazão de não estar em situação de executar um compromisso contratual(artigo 11.º).O Pacto garante o direito de circular livremente e o direito de livre escolhada residência (artigo 12.º) e sujeita a restrições a expulsão <strong>dos</strong> estrangeirosque se encontrarem legalmente no território de um Estado Parte(artigo 13.º). Estabelece que to<strong>dos</strong> são iguais perante os tribunais e prevêgarantias para to<strong>dos</strong> os que sejam objecto de processos judiciais(artigo 14.º). Proíbe o efeito retroactivo das leis penais (artigo 15.º), estipulaque toda e qualquer pessoa tem o direito ao reconhecimento, emqualquer lugar, da sua personalidade jurídica (artigo 16.º) e que ninguémserá objecto de intervenções arbitrárias e ilegais na sua vida privada,na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nemde atenta<strong>dos</strong> ilegais à sua honra e à sua reputação (artigo 17.º).O Pacto proclama o direito à liberdade de pensamento, de consciênciae de religião (artigo 18.º) e à liberdade de opinião e de expressão(artigo 19.º). Preconiza a proibição por lei de toda a propaganda a favorda guerra e de qualquer apelo ao ódio nacional, racial e religioso, queconstituam um incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência(artigo 20.º). Reconhece o direito de reunião pacífica (artigo 21.º)e o direito de liberdade de associação (artigo 22.º). Reconhece tambémo direito de o homem e a mulher em idade núbil se casarem econstituírem família e o princípio da igualdade de direitos e responsabilidades<strong>dos</strong> cônjuges em relação ao casamento, durante a constânciado matrimónio e aquando da sua dissolução (artigo 23.º).Recomenda medidas tendentes a proteger os direitos da criança(artigo 24.º) e reconhece o direito de todo o cidadão a tomar parte nadirecção <strong>dos</strong> negócios públicos, de votar e ser eleito e de ter acesso,em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país(artigo 25.º). Estabelece ainda que todas as pessoas são iguais perantea lei e têm direito a igual protecção da lei (artigo 26.º) e estipulamedidas que visam a protecção das minorias étnicas, religiosas ou linguísticasque existam eventualmente nos Esta<strong>dos</strong> Partes (artigo 27.º).12 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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