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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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direito a dispor deles mesmos» e acrescenta-se que «em virtude destedireito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam--se livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural».No artigo 3.º de ambos os Pactos, reafirma-se o igual direito que têmhomens e mulheres de usufruir de to<strong>dos</strong> os direitos humanos e exortaseos Esta<strong>dos</strong> a tornarem esse princípio uma realidade. O artigo 5.ºestabelece, em ambos os casos, garantias destinadas a impedir a destruiçãoou a limitação indevidas de qualquer direito humano ou liberdadefundamental, bem como a interpretação distorcida de qualquerdisposição <strong>dos</strong> Pactos como forma de justificar a derrogação de um direitoou liberdade ou a sua restrição para além <strong>dos</strong> limites reconheci<strong>dos</strong>pelos Pactos. Também proíbe os Esta<strong>dos</strong> de limitar direitos já em vigornos respectivos países sob o pretexto de esses direitos não serem reconheci<strong>dos</strong>pelos Pactos ou de o serem em menor grau.Os artigos 6.º a 15.º do Pacto <strong>Internacional</strong> sobre os <strong>Direitos</strong> EconómicosSociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho (artigo 6.º),o direito de todas as pessoas gozarem de condições de trabalho justase favoráveis (artigo 7.º), de formarem e de se filiarem em sindicatos(artigo 8.º), o direito à segurança social, incluindo os segurossociais (artigo 9.º), à protecção e à assistência o mais amplas possívelà família, às mães, às crianças e aos jovens (artigo 10.º), a um nívelde vida condigno (artigo 11.º), a gozarem o melhor estado de saúdefísica e mental possível (artigo 12.º), o direito à educação (artigos 13.ºe 14.º) e à participação na vida cultural (artigo 15.º).Os artigos 6.º a 27.º do Pacto <strong>Internacional</strong> sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos estabelecem a protecção do direito à vida (artigo 6.º), determinamque ninguém deve ser submetido a tortura nem a pena ou atratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 7.º), que ninguémdeve estar sujeito à escravidão, sendo a escravatura e o tráficode escravos proibi<strong>dos</strong>, e que ninguém deve ser mantido em servidãoou constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório (artigo 8.º),que ninguém deve ser preso ou detido arbitrariamente (artigo 9.º),que to<strong>dos</strong> os indivíduos priva<strong>dos</strong> da sua liberdade devem ser trata<strong>dos</strong>A <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 11

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