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Controle Social do Orçamento Público - Polis

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Sobrecarga <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>Até o final de 2002, apenas os prefeitos eram processa<strong>do</strong>s diretamente perante os Tribunaisde Justiça, e não nos juízos singulares de primeira instância, das Comarcas. Com a Lei nº 10.628,de 24 de dezembro de 2002, esse “benefício”, que estabelece a competência por prerrogativa defunção, foi estendi<strong>do</strong> a ex-prefeitos, funcionários e autoridades públicas, bem como ex-funcionáriose ex-autoridades.Com essa lei, to<strong>do</strong>s os processos sobre improbidade administrativa em curso e os que venhama ser instaura<strong>do</strong>s sobre servi<strong>do</strong>res públicos municipais, serão julga<strong>do</strong>s pelos Tribunais.Serão tarefas <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res de Justiça que atuam nos Tribunais e não mais <strong>do</strong>s promotoresde primeira instância, sobrecarregan<strong>do</strong> o Ministério <strong>Público</strong> a ponto de dificultar sua atuaçãocontra a corrupção e improbidade administrativa. A Lei nº 10.628/02, atualmente, é objeto deduas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento no Supremo TribunalFederal. Uma delas foi proposta pela Associação Nacional <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong> –CONAMP. A outra, associada à primeira para serem julgadas em conjunto, foi proposta pelaAssociação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s Brasileiros. Seu relator é o ministro Sepúlveda Pertence.Treze das 14 ações civis públicas haviam si<strong>do</strong> propostas pelo Ministério<strong>Público</strong> e uma por município, na tentativa de ressarcimento <strong>do</strong> patrimôniopúblico. Dez delas foram utilizadas para a execução de decisão <strong>do</strong> Tribunalde Contas e apenas três obtiveram sucesso – as demais foram consideradasum meio inadequa<strong>do</strong> para ressarcimento <strong>do</strong> erário, embora tal interpretaçãonão tenha si<strong>do</strong> unânime. Das quatro ações civis públicas restantes, duasforam julgadas procedentes, ou seja, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, autorda ação, foi acolhi<strong>do</strong>. Em suma, pedia-se que fosse respeita<strong>do</strong> o investimentomínimo em Educação exigi<strong>do</strong> pela Constituição; na outra, pedia-sea condenação de agente público por ter desvia<strong>do</strong> recursos públicos.Não foi encontrada no Tribunal de Justiça da Paraíba qualquer açãocivil pública proposta por associações civis na defesa de interesses difusose coletivos relaciona<strong>do</strong>s ao orçamento público – um indicativo <strong>do</strong>distanciamento <strong>do</strong> Judiciário em relação à sociedade. Ações popularescom esse objetivo também eram raras – apenas três foram encontradas.Uma delas, julgada procedente, representa um exemplo bem-sucedi<strong>do</strong> daatuação de um cidadão no controle <strong>do</strong> orçamento público, obten<strong>do</strong> umadecisão que anulava o ato, considera<strong>do</strong> ilegal, pratica<strong>do</strong> pelo agente público,impedin<strong>do</strong> assim lesão ao patrimônio público.As ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa,por meio das quais se busca proteger o erário de danos provoca<strong>do</strong> poragentes públicos, em sua maioria foram propostas por municípios contraex-prefeitos – em geral, o prefeito eleito buscan<strong>do</strong> a condenação <strong>do</strong> antecessorpor falhas em sua gestão. Seis em dez ações obtiveram os resulta<strong>do</strong>sespera<strong>do</strong>s.33

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