Em matéria de improbidade administrativa, os casos aponta<strong>do</strong>s comomais comuns nos três Esta<strong>do</strong>s foram de má aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos,desvios de verbas, licitações (ausência, fraude ou superfaturamento), concursospúblicos, contratações temporárias, diárias e remunerações despropositadas;publicidade pessoal; repasse às câmaras municipais; aplicaçãodas percentagens mínimas em ensino; limites de gastos das verbas <strong>do</strong>FUNDEF; não respeito às leis financeiras na execução orçamentária. Foramaponta<strong>do</strong>s como muito comuns casos de fracionamento de licitação, quesão muito difíceis de detectar e provar o desvio de bens (e mensurar a vantagemobtida), ainda que, de qualquer forma, o ato seja ilegal.Como as informações chegam ao Ministério <strong>Público</strong>Cerca de 20% das ações <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong> (MP) têm como ponto departida denúncias apresentadas por cidadãos ou organizações da sociedadecivil sobre irregularidades cometidas contra o patrimônio público em seu senti<strong>do</strong>amplo – patrimônio econômico-financeiro, ambiental, histórico, artístico,estético, turístico e cultural. As demais ações são motivadas, em igualproporção, por notícias veiculadas nos meios de comunicação; por representaçãoencaminhada por órgão da própria administração pública; e pelos relatórios<strong>do</strong>s Tribunais de Contas – o MP tem acesso a to<strong>do</strong>s os seus julga<strong>do</strong>s.Atuação <strong>do</strong> Tribunal de JustiçaA pesquisa realizada nos Tribunais de Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da Paraíba,Rio de Janeiro e Rio Grande <strong>do</strong> Sul procurou averiguar como o poder Judiciáriovem sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pela sociedade como instrumento de controle<strong>do</strong> orçamento. Os Tribunais de Justiça são órgãos máximos <strong>do</strong> poder Judiciárionos Esta<strong>do</strong>s, responsáveis por julgar processos em fase de recursos epor receber denúncias de crimes pratica<strong>do</strong>s por prefeitos municipais e demaisautoridades públicas. (Veja Box: Sobrecarga no Ministério <strong>Público</strong>).Foram analisadas as decisões <strong>do</strong>s Tribunais, identifican<strong>do</strong>-se os instrumentosjurídicos utiliza<strong>do</strong>s e os interesses que se buscava tutelar, quem eram osdemandantes e os demanda<strong>do</strong>s bem como os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s.Paraíba32Realizada por meio <strong>do</strong> site <strong>do</strong> Tribunal de Justiça da Paraíba, a pesquisaprocurou ações transitadas em julga<strong>do</strong>, ou seja, já decididas e não maispassíveis de recurso. Foram encontradas 45 ações referentes a questõesde orçamento público, todas propostas a partir de 1998. Desse total, 14eram ações civis públicas, dez eram ações de responsabilidade por ato deimprobidade administrativa e três eram ações populares.
Sobrecarga <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>Até o final de 2002, apenas os prefeitos eram processa<strong>do</strong>s diretamente perante os Tribunaisde Justiça, e não nos juízos singulares de primeira instância, das Comarcas. Com a Lei nº 10.628,de 24 de dezembro de 2002, esse “benefício”, que estabelece a competência por prerrogativa defunção, foi estendi<strong>do</strong> a ex-prefeitos, funcionários e autoridades públicas, bem como ex-funcionáriose ex-autoridades.Com essa lei, to<strong>do</strong>s os processos sobre improbidade administrativa em curso e os que venhama ser instaura<strong>do</strong>s sobre servi<strong>do</strong>res públicos municipais, serão julga<strong>do</strong>s pelos Tribunais.Serão tarefas <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res de Justiça que atuam nos Tribunais e não mais <strong>do</strong>s promotoresde primeira instância, sobrecarregan<strong>do</strong> o Ministério <strong>Público</strong> a ponto de dificultar sua atuaçãocontra a corrupção e improbidade administrativa. A Lei nº 10.628/02, atualmente, é objeto deduas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento no Supremo TribunalFederal. Uma delas foi proposta pela Associação Nacional <strong>do</strong>s Membros <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong> –CONAMP. A outra, associada à primeira para serem julgadas em conjunto, foi proposta pelaAssociação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s Brasileiros. Seu relator é o ministro Sepúlveda Pertence.Treze das 14 ações civis públicas haviam si<strong>do</strong> propostas pelo Ministério<strong>Público</strong> e uma por município, na tentativa de ressarcimento <strong>do</strong> patrimôniopúblico. Dez delas foram utilizadas para a execução de decisão <strong>do</strong> Tribunalde Contas e apenas três obtiveram sucesso – as demais foram consideradasum meio inadequa<strong>do</strong> para ressarcimento <strong>do</strong> erário, embora tal interpretaçãonão tenha si<strong>do</strong> unânime. Das quatro ações civis públicas restantes, duasforam julgadas procedentes, ou seja, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, autorda ação, foi acolhi<strong>do</strong>. Em suma, pedia-se que fosse respeita<strong>do</strong> o investimentomínimo em Educação exigi<strong>do</strong> pela Constituição; na outra, pedia-sea condenação de agente público por ter desvia<strong>do</strong> recursos públicos.Não foi encontrada no Tribunal de Justiça da Paraíba qualquer açãocivil pública proposta por associações civis na defesa de interesses difusose coletivos relaciona<strong>do</strong>s ao orçamento público – um indicativo <strong>do</strong>distanciamento <strong>do</strong> Judiciário em relação à sociedade. Ações popularescom esse objetivo também eram raras – apenas três foram encontradas.Uma delas, julgada procedente, representa um exemplo bem-sucedi<strong>do</strong> daatuação de um cidadão no controle <strong>do</strong> orçamento público, obten<strong>do</strong> umadecisão que anulava o ato, considera<strong>do</strong> ilegal, pratica<strong>do</strong> pelo agente público,impedin<strong>do</strong> assim lesão ao patrimônio público.As ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa,por meio das quais se busca proteger o erário de danos provoca<strong>do</strong> poragentes públicos, em sua maioria foram propostas por municípios contraex-prefeitos – em geral, o prefeito eleito buscan<strong>do</strong> a condenação <strong>do</strong> antecessorpor falhas em sua gestão. Seis em dez ações obtiveram os resulta<strong>do</strong>sespera<strong>do</strong>s.33
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