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II - será disciplinada pela Receita Federal do Br<strong>as</strong>il.§ 9° As máquin<strong>as</strong> e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência d<strong>as</strong>contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento."Emenda nº 10(Corresponde à Emenda nº 454 - Relator-revisor)Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:"Art. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, p<strong>as</strong>sa avigorar com a seguinte redação:'Art. 1º. Sem prejuízo d<strong>as</strong> demais norm<strong>as</strong> em vigor aplicáveis à matéria, a partir doano-calendário de 2000, <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> que tenham projeto protocolizado eaprovado até 31 de dezembro de 2013 <strong>para</strong> instalação, ampliação, modernização oudiversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do PoderExecutivo, prioritários <strong>para</strong> o desenvolvimento regional, n<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> de atuação da extintaSuperintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da extintaSuperintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não-restituíveis,calculados com b<strong>as</strong>e no lucro da exploração.§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendáriosubseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação oudiversificação entrar em operação, segundo laudo expedido <strong>pelo</strong> Ministério daIntegração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendáriosubseqüente ao do início da operação.§ 2º ..........................................................................................§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos........................................................................................' (NR)"Emenda nº 11(Corresponde à Emenda nº 457 - Relator-revisor)Suprima-se o art. 52 do Projeto.

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