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jurídic<strong>as</strong> optantes <strong>pelo</strong> SIMPLES ou que tenham su<strong>as</strong> receit<strong>as</strong>, no todo ou em parte,submetid<strong>as</strong> ao regime de incidência cumulativa da Contribuição <strong>para</strong> o PIS/P<strong>as</strong>ep e daCofins; eIII - poderá ser usufruído n<strong>as</strong> <strong>aqui</strong>sições ou importações realizad<strong>as</strong> até 30 de abril de2008, ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumointerno.§ 2° O percentual de que trata o inciso I do § 1° será apurado:I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; eII - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquiridocom suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.§ 3° O prazo de início de utilização a que se refere o § 2° não poderá ser superior a 1(um) ano.§ 4° A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridaa condição de que trata o inciso I do § 1°, observados os prazos determinados nos §§ 2°e 3°.§ 5° No c<strong>as</strong>o de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado, ou desua revenda antes da redução a zero d<strong>as</strong> alíquot<strong>as</strong>, na forma do § 4°, <strong>as</strong> contribuiçõesnão pag<strong>as</strong> em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devid<strong>as</strong>,acrescid<strong>as</strong> de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir dadata da <strong>aqui</strong>sição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição deresponsável, em relação à Contribuição <strong>para</strong> o PIS/P<strong>as</strong>ep e à Cofins, ou de contribuinte,em relação à Contribuição <strong>para</strong> o PIS/P<strong>as</strong>ep-Importação e à Cofins-Importação.§ 6° N<strong>as</strong> not<strong>as</strong> fiscais relativ<strong>as</strong> à venda de que trata o inciso I do caput deveráconstar a expressão 'Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição <strong>para</strong>o PIS/P<strong>as</strong>ep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente.§ 7° Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecidono inciso I do § 1°, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5°, será aplicad<strong>as</strong>obre o valor d<strong>as</strong> contribuições não-recolhid<strong>as</strong>, proporcionalmente à diferença entreesse percentual de venda e o efetivamente alcançado.§ 8° A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ouimportadora d<strong>as</strong> máquin<strong>as</strong> e equipamentos, em relação aos tributos e contribuiçõesadministrados pela Receita Federal do Br<strong>as</strong>il; e