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..................................................................................................§ 21. Não integram o valor d<strong>as</strong> máquin<strong>as</strong>, equipamentos e outros bens fabricados <strong>para</strong>incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput os custos de quetratam os incisos do § 2°.' (NR)Art. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, p<strong>as</strong>sa a vigorar com <strong>as</strong>eguinte redação:'Art. 15 ..............................................................................................................................................................................................V - máquin<strong>as</strong>, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,adquiridos <strong>para</strong> locação a terceiros, ou <strong>para</strong> utilização na produção de bens destinados àvenda ou na prestação de serviços....................................................................................................' (NR)"Emenda nº 9(Corresponde à Emenda nº 453 - Relator-revisor)Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:"Art. A venda ou a importação de máquin<strong>as</strong> e equipamentos utilizados na fabricaçãode papéis destinados à impressão de jornais, ou de papéis cl<strong>as</strong>sificados nos códigos4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos daTIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuad<strong>as</strong> com suspensão daexigência:I - da Contribuição <strong>para</strong> PIS/P<strong>as</strong>ep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta davenda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoajurídica industrial <strong>para</strong> incorporação ao seu ativo imobilizado; ouII - da Contribuição <strong>para</strong> PIS/P<strong>as</strong>ep-Importação e da Cofins-Importação, quando osreferidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial <strong>para</strong>incorporação ao seu ativo imobilizado.§ 1° O benefício da suspensão de que trata este artigo:I - aplica-se somente no c<strong>as</strong>o de <strong>aqui</strong>sições ou importações efetuad<strong>as</strong> por pessoajurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superiora 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;II - não se aplica no c<strong>as</strong>o de <strong>aqui</strong>sições ou importações efetuad<strong>as</strong> por pesso<strong>as</strong>

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