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comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativoda destinação e da regularização fundiária de terr<strong>as</strong> públic<strong>as</strong>;III - vedação de concessões <strong>para</strong> hipóteses de exploração não-contemplad<strong>as</strong> na leiagrária, n<strong>as</strong> leis de destinação de terr<strong>as</strong> públic<strong>as</strong>, ou n<strong>as</strong> norm<strong>as</strong> legais ouadministrativ<strong>as</strong> de zoneamento ecológico-econômico; eIV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em c<strong>as</strong>o dedeclaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social.§ 2º-B A hipótese do inciso II do § 2º:I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ouinconveniente à sua exploração mediante atividades agropecuári<strong>as</strong>; eII - fica limitada a áre<strong>as</strong> de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa delicitação <strong>para</strong> áre<strong>as</strong> superiores a esse limite.III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista naalínea g do inciso I do caput, até o limite previsto no inciso II........................................................................................' (NR)'Art. 24. .....................................................................................................................................................................................XXVII - <strong>para</strong> o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, queenvolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, medianteparecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão........................................................................................' (NR)"Emenda nº 16(Corresponde à Emenda nº 463 - Relator-revisor)Suprima-se o art. 95 do Projeto.Emenda nº 17(Corresponde à Emenda nº 464 - Relator-revisor)

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