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"Art. 91. O § 2º do art. 3º, o art. 17 e o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, p<strong>as</strong>sam a vigorar com a seguinte redação:'Art. 3º ...........................................................................................................................................................................................§ 2º ............................................................................................................................................................................................IV - produzidos ou prestados por empres<strong>as</strong> que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tecnologia no País....*********************' (NR)'Art. 17. .............................**.***********..I - ...................................***.**........*******..************....................................................g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da AdministraçãoPública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição.....................................................................................................§ 2º A Administração também poderá conceder direito real de uso de imóveis,dispensada licitação, quando o uso destinar-se:I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja alocalização do imóvel;II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgãocompetente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre árearural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei no 5.173, de 27 deoutubro de 1966, superior à legalmente p<strong>as</strong>sível de legitimação de posse referida naalínea g do inciso I do caput, atendidos os limites de área definidos por ato normativodo Poder Executivo.§ 2º-A As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º ficamdispensad<strong>as</strong> de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintescondicionamentos:I - aplicação exclusivamente às áre<strong>as</strong> em que a detenção por particular seja