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subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.§ 1º No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e omês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente <strong>as</strong> prestações mínim<strong>as</strong>correspondentes aos valores previstos no art. 4º, sob pena de indeferimento do pedido.§ 2º O pedido se confirma com o pagamento da primeira prestação na forma do § 1º.§ 3º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtidomediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores d<strong>as</strong>prestações mínim<strong>as</strong> recolhid<strong>as</strong> nos termos do § 1º, <strong>pelo</strong> número de prestações restantes,observado o valor mínimo constante do art. 4º.Art. 8º A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada à:I - apresentação, <strong>pelo</strong> Município, na data da formalização do pedido, dodemonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma dodisposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;II - adimplemento d<strong>as</strong> obrigações vencid<strong>as</strong> após a data referida no caput do art. 1º.Art. 9º O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido n<strong>as</strong> seguintes hipóteses:I - inadimplemento de 3 (três) ou mais prestações;II - inadimplemento d<strong>as</strong> obrigações correntes referentes às contribuições de que tratao art. 1º;III - não-complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 1º.Art. 10. A Receita Federal do Br<strong>as</strong>il e a Procuradoria-Geral Federal ou aProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de su<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong>competênci<strong>as</strong>, os atos necessários à execução dos parcelamentos objeto desta Lei."Emenda nº 14(Corresponde à Emenda nº 461 - Relator-revisor)Suprima-se o art. 90 do Projeto.Emenda nº 15(Corresponde à Emenda nº 462 - Relator-revisor)Dê-se ao art. 91 do Projeto, a seguinte redação:

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