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formulação exclusivamente de óleo diesel; ouII - fixad<strong>as</strong> <strong>para</strong> a g<strong>as</strong>olina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ouformulação de óleo diesel ou g<strong>as</strong>olina.' (NR)Art. 5º O disposto nos arts. 1º a 4º produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei."Emenda nº 13(Corresponde à Emenda nº 459 - Relator-revisor)Incluam-se, no Projeto, onde couberem, os seguintes artigos:"Art. 1º Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade deautarqui<strong>as</strong> e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam <strong>as</strong>alíne<strong>as</strong> a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, comvencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentos e quarenta) prestaçõesmensais e consecutiv<strong>as</strong>.§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais ecorrespondentes obrigações acessóri<strong>as</strong>, constituídos ou não, inscritos ou não em DívidaAtiva, ainda que em f<strong>as</strong>e de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto deparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta depagamento.§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratávele irrevogável.§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até31 de dezembro de 2004, relativos a contribuições descontad<strong>as</strong> dos seguradosempregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, d<strong>as</strong> decorrentes da subrogaçãoe d<strong>as</strong> importânci<strong>as</strong> retid<strong>as</strong> ou descontad<strong>as</strong>, referid<strong>as</strong> na Lei nº 8.212, de 1991,poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutiv<strong>as</strong>.§ 4º C<strong>as</strong>o a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos erep<strong>as</strong>sados à Receita Federal do Br<strong>as</strong>il, recursos do Fundo de Participação dosMunicípios suficientes <strong>para</strong> sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 5º destaLei.§ 5º Os valores pagos <strong>pelo</strong>s Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Leinão serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 demaio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agostode 2001.Art. 2º A opção <strong>pelo</strong> parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na

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