<strong>PROT</strong>-<strong>AML</strong> 1062.2.4.2. A totalida<strong>de</strong> ou parte significativa <strong>de</strong>stes territórios, fundamentais para oreequilíbrio <strong>do</strong> sistema urbano da <strong>AML</strong> e para as populações das áreas envolventes,po<strong>de</strong> integrar o património municipal e reverter para uso público, por via daaquisição ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s com os proprietários, em conformida<strong>de</strong> com o sistemaprevisto no Capítulo V <strong>do</strong> D. L. n.º 380/99, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, em especial quan<strong>do</strong>se sobreponham ou estejam na continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> áreas ou corre<strong>do</strong>res vitais. Estasacções <strong>de</strong>vem igualmente garantir a resolução <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> fronteira e rematedas áreas urbanas e equipamentos localiza<strong>do</strong>s na sua envolvente.2.2.5. Ligações / Corre<strong>do</strong>res Estruturantes Secundários2.2.5.1. Os Instrumentos <strong>de</strong> Planeamento Territorial <strong>de</strong>vem manter estes territórioslivres <strong>de</strong> ocupação edificada e garantir que a função ecológica é <strong>do</strong>minante, ligan<strong>do</strong>e integran<strong>do</strong> áreas da Re<strong>de</strong> Ecológica Metropolitana, on<strong>de</strong> os usos não <strong>de</strong>vem seincompatíveis com estas funções.a) Quan<strong>do</strong> os corre<strong>do</strong>res correspondam a linhas <strong>de</strong> água, especial atenção <strong>de</strong>ve serdada à ocupação marginal, garantin<strong>do</strong> áreas ”non aedificandi” (ver norma 2.2.6.1. e)que permitam o funcionamento natural da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> drenagem hídrica.b) Os direitos legalmente constituí<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s proprietários, ainda não materializa<strong>do</strong>s –em especial os localiza<strong>do</strong>s em áreas <strong>de</strong> risco – relativos a construções, edificações ouobstruções <strong>de</strong> qualquer natureza ao normal escoamento das águas, <strong>de</strong>vem sertransferi<strong>do</strong>s para outros locais.2.2.6. Áreas e Corre<strong>do</strong>res ou Ligações Vitais2.2.6.1. Os Instrumentos <strong>de</strong> Planeamento Territorial <strong>de</strong>vem:a) afectar as áreas e corre<strong>do</strong>res vitais, assinaladas na Carta da REM,preferencialmente a espaço público <strong>de</strong> recreio e lazer, em especial parques urbanosou espaços ver<strong>de</strong>s públicos e equipamentos <strong>de</strong> recreio e lazer com pre<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>áreas não edificadas;b) garantir a viabilida<strong>de</strong> da manutenção ou reposição da função ecológica <strong>do</strong>minantenos territórios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como vitais na Re<strong>de</strong> Ecológica Metropolitana e seusespaços envolventes;c) afectar <strong>de</strong>finitivamente os territórios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s Áreas Vitais a usos <strong>do</strong>minantesnão edificáveis ou consentâneos com a sua função estruturante da Re<strong>de</strong> EcológicaMetropolitana e integrá-los na Estrutura Ecológica Municipal;d) i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>limitar as áreas ameaçadas por cheias e as zonas adjacentes (D. L.n.º 89/87, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Fevereiro), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-as áreas non aedificandi e integran<strong>do</strong>asna Estrutura Ecológica Municipal;e) Sempre que as ligações correspondam a linhas <strong>de</strong> água ou <strong>de</strong> drenagem natural,importantes para o funcionamento <strong>do</strong> sistema hidrológico, estabelecer uma faixanão edificada, <strong>de</strong>limitada a partir da margem, com um mínimo <strong>de</strong> 20 metros paracada la<strong>do</strong> da linha <strong>de</strong> água (para além <strong>do</strong>s limites legais), on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ocorrerespaços ver<strong>de</strong>s urbanos ou usos não edifica<strong>do</strong>s que garantam o funcionamento <strong>do</strong>sistema hidrológico em perfeitas condições naturais. Os Instrumentos <strong>de</strong>Planeamento Territorial <strong>de</strong>vem alargar os valores aqui indica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com ascaracterísticas específicas <strong>de</strong> cada corre<strong>do</strong>r;f) <strong>de</strong>limitar as Áreas e Corre<strong>do</strong>res Vitais a integrar a Estrutura Ecológica Municipal(D. L. n.º 380/99, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro) por forma a:• garantir a sua continuida<strong>de</strong> física e conectivida<strong>de</strong> ecológica <strong>do</strong>minante;• integrar as áreas com as características a<strong>de</strong>quadas à função ecológica epaisagística;
<strong>PROT</strong>-<strong>AML</strong> 107• garantir o funcionamento das linhas <strong>de</strong> água, drenagem <strong>do</strong> ar e as ligaçõesfundamentais <strong>do</strong>s espaços naturais;• configurar remates urbanos coerentes nas áreas edificadas.g) i<strong>de</strong>ntificar os pontos <strong>de</strong> estrangulamento e as causas <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong>scorre<strong>do</strong>res, propor medidas para a eliminação, correcção ou minimização <strong>do</strong>s seusefeitos negativos e regulamentar a sua gestão e os usos compatíveis com as Áreas eCorre<strong>do</strong>res Vitais.2.2.6.2. As Administrações Central e Municipal, quan<strong>do</strong> estejam em causa valoresfundamentais para a concretização da Re<strong>de</strong> Ecológica Metropolitana, po<strong>de</strong>mpromover a aquisição, para o <strong>do</strong>mínio público, <strong>do</strong>s terrenos inseri<strong>do</strong>s nas ÁreasVitais.2.2.7. Áreas agrícolas, florestais, silvestres e naturais2.2.7.1. Os Instrumentos <strong>de</strong> Planeamento Territorial <strong>de</strong>vem:a) i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>limitar os recursos naturais importantes para a produção agrária,assim como os melhores solos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à instalação ou manutenção dasactivida<strong>de</strong>s agrícolas e florestais, ou à manutenção <strong>de</strong> áreas no esta<strong>do</strong> silvestre ounatural, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> os libertar da pressão urbanística, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> regulamentos <strong>de</strong>uso que não permitam ou promovam a alteração <strong>do</strong>s factores fundamentais quelevaram à sua inclusão naquelas categorias.Esta <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong>ve ser particularmente rigorosa nas áreas estruturantes e vitais daREM.b) acautelar a proliferação da edificação dispersa nas áreas agrícolas, florestais ounaturais, seja com fins habitacionais <strong>de</strong> primeira ou segunda residência, sejamequipamentos ou instalações industriais ou <strong>de</strong> armazenagem.Nos casos <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> apoio à activida<strong>de</strong> agrícola <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>monstradasempre a sua imprescindibilida<strong>de</strong> para a exploração e a não existência <strong>de</strong> alternativas<strong>de</strong> localização na envolvente ou proximida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s núcleos rurais.2.2.8. Reserva Ecológica Nacional2.2.8.1. Em processo <strong>de</strong> elaboração ou revisão <strong>do</strong>s <strong>Plano</strong>s Directores Municipais, <strong>de</strong>veproce<strong>de</strong>r-se à revisão da <strong>de</strong>limitação das áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional sempre que se verifiquem <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>s ou incoerências nosecossistemas cartografa<strong>do</strong>s, integran<strong>do</strong>, à escala <strong>do</strong> PDM, as indicações <strong>de</strong>correntesda estrutura da Re<strong>de</strong> Ecológica Metropolitana <strong>de</strong>finida no <strong>PROT</strong>-<strong>AML</strong>, tanto <strong>do</strong> ponto<strong>de</strong> vista cartográfico como normativo.2.2.9. Reserva Agrícola Nacional2.2.9.1. Em processo <strong>de</strong> elaboração ou revisão <strong>do</strong>s <strong>Plano</strong>s Directores Municipais <strong>de</strong>veproce<strong>de</strong>r-se à revisão da <strong>de</strong>limitação das áreas abrangidas pelo regime da ReservaAgrícola Nacional, integran<strong>do</strong> as indicações <strong>do</strong> <strong>PROT</strong>-<strong>AML</strong> no que diz respeito aosaspectos normativos e à cartografia <strong>do</strong>s solos efectuada.2.2.9.2. Quanto ao regime <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> nas áreas incluídas na Reserva AgrícolaNacional, recomenda-se que sejam introduzidas com eficácia, no âmbito <strong>do</strong>regulamento <strong>do</strong>s PDM, disposições que impeçam ou combatam a habitação dispersaou o uso <strong>de</strong> solos classifica<strong>do</strong>s para outros fins que alterem a sua capacida<strong>de</strong>produtiva.