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Sujeito ativo do crime de desacato - BuscaLegis

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® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.br<strong>Sujeito</strong> <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacatoClaudio Leal Soares1 NOÇÃO DE BEM JURÍDICOAo tratar da noção <strong>de</strong> bem jurídico, Noronha [1] afirma que o bem tutela<strong>do</strong> pelo<strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato é, como já dito, a dignida<strong>de</strong>, o prestígio, o respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à funçãopública. O Esta<strong>do</strong> é diretamente interessa<strong>do</strong> em proteger o respeito a essa função, pois ele éindispensável à ativida<strong>de</strong> e à dinâmica da administração. Sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, os agentespúblicos não po<strong>de</strong>riam exercer, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> eficaz, suas funções, por via das quais é atingida afinalida<strong>de</strong> superior, <strong>de</strong> caráter eminentemente social, que a administração busca e procura.Diz-se que é impossível estabelecer uma disciplina social e política se os órgãospúblicos, através <strong>do</strong>s quais o Esta<strong>do</strong> cumpre a sua função constitucional, são<strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s. [2]Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, refletin<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong> bem jurídicotutela<strong>do</strong> pelo <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, afirmam curiosamente o seguinte:A honra <strong>do</strong> funcionário é tutelada, mercê <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacato, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> muito mais rigoroso<strong>do</strong> que a honra <strong>do</strong> particular. Tal se dá porque o funcionário é porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um interessepúblico, <strong>de</strong>sempenhan<strong>do</strong> posto <strong>de</strong> particular relevo no or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. [3]Po<strong>de</strong>-se perceber a importância que a noção <strong>de</strong> bem jurídico tem para o legisla<strong>do</strong>rpenal. Em razão <strong>de</strong>sse <strong>crime</strong> busca-se resguardar a base da atuação eficaz da administraçãopública (eficácia, segun<strong>do</strong> Capez [4], no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> fiel execução), através <strong>do</strong>s seusprepostos, os funcionários públicos, que são os instrumentos <strong>de</strong> persecução da finalida<strong>de</strong>superior estatal. Essa base <strong>de</strong> atuação eficaz nada mais é que o respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à tarefahercúlea <strong>de</strong> realizar a vonta<strong>de</strong> pública.Logo, quan<strong>do</strong> alguém <strong>de</strong>sacata um funcionário público, <strong>de</strong>srespeita, em primeirolugar, o próprio Esta<strong>do</strong> presenta<strong>do</strong> e representa<strong>do</strong> pela vítima (conforme alhuresmenciona<strong>do</strong>) e, em segun<strong>do</strong> lugar, a própria vítima (em sua honra), pois o <strong>crime</strong> épluriofensivo. O bem jurídico lesa<strong>do</strong> pelo <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato é, portanto e em últimaanálise, a honra funcional, que pertence à vítima, mas que também está acima <strong>de</strong>la, pois amesma é indisponível.


2 QUALQUER PESSOAO sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa. Qualquer <strong>do</strong> povo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacatarum funcionário público. A esse respeito, não há divergências. Doutrina e jurisprudência sãounânimes em consi<strong>de</strong>rar como sujeito <strong>ativo</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato qualquer <strong>do</strong> povo.O advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong> cometer <strong>de</strong>sacato no exercício da sua ativida<strong>de</strong> profissional? Capez[5] afirma que o advoga<strong>do</strong>, a partir da liminar concedida na Ação Direta <strong>de</strong>Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 1.127, po<strong>de</strong> cometer <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato.O Art. 133, CF da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 dispõe: “o advoga<strong>do</strong> é indispensávelà administração da justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por seus atos e manifestações no exercício daprofissão, nos limites da lei”. Percebe-se que o legisla<strong>do</strong>r constituinte, ao consagrar ainviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício da advocacia, man<strong>do</strong>u que a lei a limitasse.A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil), cumprin<strong>do</strong> omandamento constitucional, dispôs, no seu Art. 7º, § 2º, que:O advoga<strong>do</strong> tem imunida<strong>de</strong> profissional, não constituin<strong>do</strong> injúria, difamação ou<strong>de</strong>sacato puníveis, qualquer manifestação <strong>de</strong> sua parte, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, emjuízo ou fora <strong>de</strong>le, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessosque cometer.O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, todavia, ao conce<strong>de</strong>r a liminar alhures mencionada,suspen<strong>de</strong>u a eficácia da expressão “<strong>de</strong>sacato”, contida no dispositivo da Lei nº 8.906/94.Segun<strong>do</strong> Ney Moura Teles [6], o STF, até esta data, quase <strong>de</strong>z anos após o ajuizamento,ainda não julgou o mérito da ação.Conforme o entendimento <strong>do</strong> STF, a imunida<strong>de</strong> prevista no Art. 133, CF somentepo<strong>de</strong>ria abranger os <strong>crime</strong>s contra a honra, e não os <strong>crime</strong>s contra a Administração. Dissoresulta, portanto, que o advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong> cometer <strong>de</strong>sacato.3 FUNCIONÁRIO PÚBLICO DESPIDO DA CONDIÇÃOÉ majoritário o entendimento <strong>de</strong> que o funcionário público também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacatar,ele também po<strong>de</strong> ser autor <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato. Para que isso ocorra, é preciso ofuncionário público <strong>de</strong>spir-se da sua qualida<strong>de</strong> ou agir fora da sua própria função. Discutese,porém, se é possível falar-se em <strong>de</strong>sacato quan<strong>do</strong> o agente é funcionário público e aofensa se refere às funções públicas.4 FUNCIONÁRIO PÚBLICO SUBORDINADO E FUNCIONÁRIO PÚBLICOSUPERIOR HIERÁRQUICO


Certamente, aqui se encontra o ponto <strong>de</strong> maior divergência <strong>do</strong>utrinária ejurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>ste trabalho. É, também, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem jurídico, o núcleo central daabordagem <strong>do</strong> tema proposto.Em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito em apreço, po<strong>de</strong>mos apresentar os trêsposicionamentos existentes acerca <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> funcionário público po<strong>de</strong>r ser ou não sujeito<strong>ativo</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato. [7]Segun<strong>do</strong> a primeira corrente (Nélson Hungria, Vicente Sabino Júnior, Manzini,Antolisei) o funcionário público não po<strong>de</strong> ser sujeito <strong>ativo</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, a não ser que setenha <strong>de</strong>spi<strong>do</strong> da qualida<strong>de</strong> funcional ou o fato tenha si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>suas funções. Como o <strong>de</strong>sacato encontra-se no capítulo <strong>do</strong>s <strong>crime</strong>s pratica<strong>do</strong>s “porparticular” contra a administração em geral, enten<strong>de</strong>-se que o autor <strong>de</strong>ve ser um estranho.Se o autor for um funcionário público, não haverá <strong>de</strong>sacato, subsistin<strong>do</strong> a ofensa comoinfração autônoma (injúria, lesão, ameaça etc.). Não há orientação <strong>do</strong>minante em nossajurisprudência. [8]Contra essa primeira corrente, tem-se o seguinte julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça: “O <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, por ser <strong>crime</strong> comum, po<strong>de</strong> ter no seu pólo <strong>ativo</strong> qualquerpessoa, inclusive funcionário público”. (STJ, HC 9.322/GO, Rel. José Arnal<strong>do</strong> da Fonseca,DJU, 23-8-1999)E, ainda, segun<strong>do</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro (RT 760/692-3), ofuncionário público po<strong>de</strong> sim ser sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, a exemplo <strong>do</strong>Promotor <strong>de</strong> Justiça que foi <strong>de</strong>sacata<strong>do</strong> (agredi<strong>do</strong> verbalmente) por funcionário público. OTJRJ enten<strong>de</strong>u que, no caso retro cita<strong>do</strong>, houve <strong>de</strong>sacato, pois o bem jurídico tutela<strong>do</strong> era (eé) o prestígio da função pública.Para a segunda corrente (Nélson Hungria, Bento <strong>de</strong> Faria, Luiz Regis Pra<strong>do</strong>,Manzini), o funcionário público po<strong>de</strong> sim ser sujeito <strong>ativo</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja inferiorhierárquico em relação ao ofendi<strong>do</strong>. Se for superior ou se exercer funções <strong>de</strong> igualcategoria, não há <strong>de</strong>sacato. Esta segunda corrente é criticada por Heleno Cláudio Fragoso,Magalhães Noronha, Nino Levi e Stefano Riccio. [9]Também contra esse entendimento, são os <strong>do</strong>is julga<strong>do</strong>s a seguir:O sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacato, segun<strong>do</strong> pressupõe a lei, há <strong>de</strong> ser extraneus, mas a estese equipara o funcionário que, maltrata física ou moralmente a outro in officio ou propterofficium. (TACRIM-SP – AC – Rel. Albano Nogueira – JUTACRIM-SP 73/235)Por outro la<strong>do</strong>, o “sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong>” (<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato) po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa,inclusive o funcionário público, quer exerça, ou não, a mesma função <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> (trecho<strong>do</strong> voto venci<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz Goulart Sobrinho). (TACRIM-SP – AC – Rel. Lacerda Madureira– RT 452/386)Já para a terceira corrente, o funcionário público po<strong>de</strong> ser sujeito <strong>ativo</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato emqualquer hipótese, seja superior ou inferior hierárquico à vítima. Damásio [10] filia-se a


esta terceira corrente. O funcionário público que pratica o fato contra outro <strong>de</strong>spe-se <strong>de</strong>ssaqualida<strong>de</strong>, equiparan<strong>do</strong>-se ao particular, pois se o bem jurídico é o prestígio da funçãopública, seria incompreensível haver lesão apenas quan<strong>do</strong> a conduta fosse praticada porparticular. Essa terceira corrente encontra fundamento em Heleno Cláudio Fragoso,Magalhães Noronha, Paulo José da Costa Júnior, Antonio Pagliaro Riccio, Maggiore,Vannini e Nino Levi. [11] Essa corrente é a posição mais aceita na <strong>do</strong>utrina.Diz com precisão Noronha:Se o ofendi<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>lito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou oEsta<strong>do</strong>, o superior, que ofen<strong>de</strong> o inferior, ofen<strong>de</strong>, como qualquer outra pessoa, aadministração não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelan<strong>do</strong>-se aadministração, protegem-se seus agentes, não se excluin<strong>do</strong> seus humil<strong>de</strong>s e mo<strong>de</strong>stos. [12](Grifos nossos)Logo abaixo, duas jurisprudências que advogam a perfeita viabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> seconsi<strong>de</strong>rar funcionário público superior como sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato (asegunda, inclusive, já carreada ao presente trabalho, alhures):O sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacato, segun<strong>do</strong> pressupõe a lei, há <strong>de</strong> ser extraneus, mas a estese equipara o funcionário que, maltrata física ou moralmente a outro in officio ou propterofficium. (TACRIM-SP – AC – Rel. Albano Nogueira – JUTACRIM 73/235)Por outro la<strong>do</strong>, o “sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong>” (<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato) po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa,inclusive o funcionário público, quer exerça, ou não, a mesma função <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>. (trecho<strong>do</strong> voto venci<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz Goulart Sobrinho) (TACRIM-SP – AC – Rel. Lacerda Madureira –RT 452/386)Ao analisar o sujeito <strong>ativo</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, Noronha da possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>um superior hierárquico cometer <strong>de</strong>sacato em relação a um subordina<strong>do</strong>.Ao expor o entendimento daqueles que afastam a tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato quan<strong>do</strong> a ofensa éproferida por um superior contra um subordina<strong>do</strong>, Noronha [13] explica o fundamento<strong>de</strong>sse raciocínio, que está no fato da autorida<strong>de</strong> superior prevalecer sobre a inferior, on<strong>de</strong> aagressão praticada contra um subordina<strong>do</strong> configuraria não um <strong>de</strong>sacato, mas um abuso <strong>de</strong>função.Todavia, segun<strong>do</strong> os que aceitam e sustentam po<strong>de</strong>r haver <strong>de</strong>sacato <strong>de</strong> um superiorem relação ao seu subordina<strong>do</strong>, entre os quais Noronha pessoalmente se inclui, afirmamque:O ultraje não ofen<strong>de</strong> apenas o indivíduo, isto é, não é apenas ofensa ao indivíduo queé revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, é sempre também ofensa à honra e ao <strong>de</strong>coro da administraçãopública. Se assim é, irrelevante é a relação entre o ofensor e o objeto material pessoal daofensa, necessário sen<strong>do</strong> sempre e unicamente <strong>de</strong>terminar se há ofensa à administraçãopública. [14]


Expon<strong>do</strong> sua opinião acerca <strong>do</strong> assunto, Noronha elucida <strong>de</strong> vez a questão. Diz ele:Se o ofendi<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>lito em apreço, é primacialmente a administração pública ou oEsta<strong>do</strong>, o superior, que ofen<strong>de</strong> o inferior, ofen<strong>de</strong>, como qualquer outra pessoa, aadministração, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelan<strong>do</strong>-se aadministração, protegem-se seus agentes, não se excluin<strong>do</strong> os humil<strong>de</strong>s e mo<strong>de</strong>stos. Há aconsi<strong>de</strong>rar ainda o seguinte. Se o <strong>de</strong>lito em estu<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser cometi<strong>do</strong> pelo particular, quenão é nem superior nem inferior hierárquico <strong>do</strong> funcionário, não se vê por que, em setratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos, há <strong>de</strong> se atentar à relação hierárquica, quan<strong>do</strong> está em jogoo mesmo bem jurídico e quan<strong>do</strong> o funcionário, ao cometer tal <strong>crime</strong>, <strong>de</strong>spe-se <strong>de</strong>ssaqualida<strong>de</strong>, agin<strong>do</strong> e sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como particular. [15]Regis Pra<strong>do</strong> [16] aparenta raciocinar contraditoriamente quan<strong>do</strong> se posiciona arespeito da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato entre superior e subordina<strong>do</strong>. Diz o autor que se oagente é justamente o superior hierárquico da vítima, não se configura o <strong>de</strong>sacato, o mesmoocorren<strong>do</strong> se ambos exercem a mesma função e situam-se no mesmo nível hierárquico,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a conduta amoldar-se a outro tipo legal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> das elementares presentes.Na seqüência, o suposto choque <strong>de</strong> idéias.Prosseguin<strong>do</strong> nos seus argumentos, Regis Pra<strong>do</strong> [17] faz uma ressalva <strong>de</strong> que não sepo<strong>de</strong> olvidar o seguinte: No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, a ofensa não se dirige diretamente aoindivíduo (autorida<strong>de</strong>), mas primordialmente à Administração Pública. Daí ser indiferenteao reconhecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacato o fato <strong>do</strong> sujeito <strong>ativo</strong> encontrar-se ou não no mesmo nível<strong>do</strong> funcionário ofendi<strong>do</strong>.Portanto, com base no exposto, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se a ausência <strong>de</strong> posicionamento <strong>do</strong> autorem relação ao fato <strong>de</strong> haver ou não <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato perpetra<strong>do</strong> contra subordina<strong>do</strong>, poismostrou-se, no mínimo, confuso em relação às suas conclusões científicas. Regis Pra<strong>do</strong>limitou-se, tão somente, a expor o que é mais discuti<strong>do</strong> no meio <strong>do</strong>utrinário. Entretanto, aressalva supra consignada não existe por acaso. Ela <strong>de</strong>monstra, certamente, uma forteinclinação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> admitir superior hierárquico como sujeito <strong>ativo</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, apesar<strong>de</strong>, curiosamente, negar tal possibilida<strong>de</strong> em anterior ilação contun<strong>de</strong>nte.5 CONCLUSÃONão há espaço, data maxima venia, para enxergar outro bem jurídico tutela<strong>do</strong> a partir<strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o único valor penal protegi<strong>do</strong>,que sempre existiu <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o começo (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a exposição <strong>de</strong> motivos <strong>do</strong> Código Penal), é adignida<strong>de</strong> da Administração Pública, a honra funcional (que pertence ao funcionário, masque a ele sobrepõe-se).Refutadas estão, portanto, as consi<strong>de</strong>rações acerca <strong>do</strong> respeito ao princípio dahierarquia funcional, entre superior e subordina<strong>do</strong>, como forma <strong>de</strong> obstar o reconhecimentoda existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato entre funcionários públicos hierarquicamente <strong>de</strong>siguais, pois em


se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> prestígio da Administração Pública, esta, por si só, fagocita o princípioacima, dada a sua maior relevância.Não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, assim como em relaçãoaos <strong>de</strong>mais congêneres <strong>do</strong> mesmo Capítulo II. E qual seria? To<strong>do</strong>s eles, por vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>legisla<strong>do</strong>r, colimam afastar condutas lesivas ao seio da Administração Pública. Para tanto,não importa se o causa<strong>do</strong>r da lesão é um funcionário público superior ou inferiorhierárquico à vítima funcional. O que importa é que a sua conduta, quan<strong>do</strong> dirigida a umfuncionário público, viola e molesta gravemente o que <strong>de</strong>veria permanecer intangível, asaber: o brio administr<strong>ativo</strong>, o <strong>de</strong>coro da instituição, a dignida<strong>de</strong> da Administração Pública.REFERÊNCIAS:CAPEZ, Fernan<strong>do</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Penal. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2004.JESUS, Damásio E. <strong>de</strong>. Direito Penal. V. 4. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 4, 1988.PAGLIARO, Antonio; DA COSTA JÚNIOR, Paulo José. Dos Crimes Contra aAdministração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.PRADO Luiz Regis. Curso <strong>de</strong> Direito Penal Brasileiro. V. 4. São Paulo: Revista <strong>do</strong>sTribunais, 2002.TELES, Ney Moura. Direito Penal. V. 3. São Paulo: Atlas, 2004.[1] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 4, p. 303.[2] PRADO, Luiz Regis. Curso <strong>de</strong> Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2002, v. 4, pp. 506-507.[3] PAGLIARO, Antonio; DA COSTA JÚNIOR, Paulo José. Dos Crimes Contra aAdministração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 205.[4] CAPEZ, Fernan<strong>do</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 490.[5] CAPEZ, Fernan<strong>do</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2004, p. 492.[6] TELES, Ney Moura. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2004, v. 3, p. 543.[7] JESUS, Damásio E. <strong>de</strong>. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 1999, p.189.

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