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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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proteção permanente e integral a quaisquer direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de porserem estes inerentes à pessoa.O conceito de digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> 9 é pertencente a diferentes continentes epaíses e, por isso, carece de alguma uniformi<strong>da</strong>de à sua utilização. Além de seprecisar sua natureza jurídica, como pressuposto, de seu mo<strong>do</strong> de aplicação.Revelan<strong>do</strong>-se como direito fun<strong>da</strong>mental, valor absoluto ou princípio jurídicoessas são algumas <strong>da</strong>s qualificações feitas em diferentes países, geran<strong>do</strong>embaraços tanto teóricos como práticos.Definir o conteú<strong>do</strong> mínimo para a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> como premissafun<strong>da</strong>mental para libertá-la de ser conceito vago e inconsistente, capaz delegitimar situações contraditórias, suscitan<strong>do</strong> problemas complexos.Fixar sóli<strong>do</strong>s critérios para sua aplicação sen<strong>do</strong> um mo<strong>do</strong> de estruturar oraciocínio jurídico no processo decisório, assim como aju<strong>da</strong>r nas ponderaçõese escolhas fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s quan<strong>do</strong> necessário.O positivismo jurídico em to<strong>da</strong>s suas vertentes confere demasia<strong>do</strong> privilégio aodireito cria<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, pon<strong>do</strong> em segun<strong>do</strong> plano os direitos individuais. Acrítica neopositivista de Dworkin resgata esse direito, colocan<strong>do</strong>-o a salvo <strong>do</strong>coletivismo <strong>da</strong> maioria.Ao tornar um conceito mais objetivo, claro e operacional, transforma-se emelemento argumentativo relevante e, não mero ornamento retórico, assumin<strong>do</strong>definitivamente o caráter de valiosa ferramenta na busca <strong>da</strong> melhorinterpretação jurídica e <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong> realização <strong>da</strong> justiça.O princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> sugere uma ordem deotimização dentro <strong>do</strong> conceito jurídico e real existente. A desatenção aoprincípio acarreta não apenas uma ofensa a um específico man<strong>da</strong>mentoobrigatório, mas a to<strong>do</strong> sistema de coman<strong>do</strong>s.Por isso, não podemos olvi<strong>da</strong>r que a acepção constitucionaliza<strong>da</strong> <strong>do</strong> DireitoCivil impõe que to<strong>do</strong> e qualquer princípio de Direito Civil esteja conecta<strong>do</strong>frontalmente com a legali<strong>da</strong>de constitucional. A tônica coerente é a prevalência<strong>do</strong>s valores mais humanitários e sociais.A digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> em sua acepção contemporânea parteindubitavelmente de sua origem religiosa e bíblica, (pois o homem foi feito àimagem e semelhança de Deus). E, como tal deve ser respeita<strong>do</strong> e preserva<strong>do</strong>.9 A digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> expressa um conjunto de valores civilizatórios incorpora<strong>do</strong>sao patrimônio <strong>da</strong> humani<strong>da</strong>de. O conteú<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> princípio vem associa<strong>do</strong> aos direitosfun<strong>da</strong>mentais, envolven<strong>do</strong> aspectos <strong>do</strong>s direitos individuais, políticos e sociais (Luís Roberto Barroso).www.abdpc.org.br

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