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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> após a Revolução Pós-Industrial, os acidentes se tornaramfrequentes e não são mais considera<strong>do</strong>s como fatali<strong>da</strong>des extraordinárias,passaram a ser estatisticamente previsíveis e mensura<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong>desempenho <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de e, surgin<strong>do</strong> à imposição <strong>do</strong> dever de repará-los, háde decorrer <strong>da</strong> mera assunção deste risco.Com a superação <strong>do</strong> modelo de responsabili<strong>da</strong>de subjetiva, muitas são asvantagens, tais como: desonerar a vítima <strong>do</strong> pesa<strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova (por vezesimpossível); diminuir a discricionarie<strong>da</strong>de judicial pela prevalência <strong>do</strong> dever deindenizar independentemente de culpa, e, por fim, força o agente a internalizaro custo de sua ativi<strong>da</strong>de.Inerentemente de seu maior ou menor cui<strong>da</strong><strong>do</strong>, terá este que pagar por to<strong>do</strong><strong>da</strong>no causa<strong>do</strong>. Em prol <strong>da</strong> efetiva proteção <strong>da</strong> vítima <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos injustamentesofri<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is mecanismos menciona<strong>do</strong>s, se não é fruto, vem emperfeita consonância com a teoria <strong>da</strong> constitucionalização <strong>do</strong> direito civil.Mas há de se ponderar adequa<strong>da</strong>mente para não se recair em exageros. Omaior desafio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de de hoje não é a escassez e, sim o excesso.Se tu<strong>do</strong> é <strong>da</strong>no moral, se to<strong>do</strong> sofrimento humano deve ser indeniza<strong>do</strong>, a óbviatendência é de que os <strong>da</strong>nos venham custar ca<strong>da</strong> vez menos.Se to<strong>do</strong>s são vítimas, ou revés, ninguém é vítima; se to<strong>do</strong>s são responsáveis,então ninguém será responsável. A ausência de limites <strong>do</strong>gmaticamenteestabeleci<strong>do</strong>s, provavelmente acarretará, em médio prazo adesresponsabilização, geran<strong>do</strong> portanto, a desproteção e o desamparo <strong>da</strong>digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.É observável que os valores estabeleci<strong>do</strong>s pelo STJ para a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>nomoral pela indevi<strong>da</strong> inscrição de nome no Serviço de Proteção ao Crédito, ondeo quantum indenizatório foi a menos de mil reais, quan<strong>do</strong> em 1999, o TJRJcondenou sistematicamente pela reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral a 100 (cem)salários-mínimos.A terceira perspectiva refere-se à democratização <strong>da</strong>s relações familiares.Quan<strong>do</strong> nos referimos às relações familiares, estas abrangem as relaçõesconjugais, as relações paterno-filiais, etc. Aliás, é sabi<strong>do</strong>, que a tradicionalfamília patriarcal apresenta-se e revela-se triplamente desigual e cruel.Pois nessa família, os homens possuíam um maior valor que as mulheres; ospais tinham maior importância que os filhos e os heterossexuais mais direitosque os homossexuais.www.abdpc.org.br

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