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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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Sen<strong>do</strong> assim, servirá então de instrumento para a proteção <strong>do</strong>s direitosfun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> pessoa.Tal mu<strong>da</strong>nça de perspectiva pode acarretar nos <strong>do</strong>is problemas que merecematenção <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina e causam controvérsias na jurisprudência que é o <strong>da</strong>conceituação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral e o <strong>da</strong> cláusula geral <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de objetiva.É por demais calcarmos na declinação subjetiva: “<strong>do</strong>r, vexame, sofrimento ehumilhação”.Ponderan<strong>do</strong>-se sobre a existência ou não de <strong>da</strong>nos morais pelo uso nãoconsenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem de uma bela atriz, o TJRJ concluiu que só as mulheresfeias poderiam sofrer com a exposição de sua imagem sem sua autorização.Desta forma o relator Des. Wilson Marques, ao avaliar a causa onde a atrizteve suas fotografias, apenas a uma revista exposta, depois também naspáginas de um jornal, deduziu:“nas circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, não se percebe deque forma o uso inconsenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem <strong>da</strong> autora podeter-lhe acarreta<strong>do</strong> <strong>do</strong>r, tristeza, mágoa, sofrimento,vexame, humilhação.Ao revés, a exibição <strong>do</strong> seu estético corpo, <strong>do</strong> qual ela,com justifica<strong>da</strong> razão, certamente se orgulha,naturalmente lhe proporcionou muita alegria, júbilo,contentamento, satisfação, exaltação, felici<strong>da</strong>de.”A definição objetiva <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral liga-se a lesão aos direitos <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> é calca<strong>da</strong> no modelo tradicional e essencialmentepatrimonializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito subjetivo.O <strong>da</strong>no moral em ver<strong>da</strong>de como lesão à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> será,portanto, to<strong>da</strong> e qualquer circunstância que atinja o ser em sua condição<strong>humana</strong>, que mesmo longinquamente, preten<strong>da</strong> tê-lo como objeto, e que neguesua quali<strong>da</strong>de de pessoa, e será automaticamente considera<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>r de suapersonali<strong>da</strong>de. E, se caracteriza<strong>da</strong>, é causa<strong>do</strong>ra de <strong>da</strong>no moral a serindeniza<strong>do</strong>.Por consequência, o <strong>da</strong>no moral corresponde à lesão a algum <strong>do</strong>s substratosque compõem, ou conformam a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, isto é, a violação aosprincípios <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>depsicofísica de uma pessoa.Revelou-se para proteção <strong>da</strong> vítima a insuficiência <strong>da</strong> imputabili<strong>da</strong>de moralcom base na culpa, transferin<strong>do</strong> o ônus de reparar para o agente ofensor.www.abdpc.org.br

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