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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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através <strong>da</strong> coleta de suas comunicações telefônicas, eletrônicas e seusdeslocamentos, em particular, <strong>da</strong>s viagens aéreas.Construíram um esta<strong>do</strong> de vigilância total estrutura<strong>da</strong> com muitas câmeras econtrole de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pela internet, por e-mails, cartas telefonemas e, até de to<strong>do</strong>sos ci<strong>da</strong>dãos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, se for possível.Há <strong>do</strong>is divergentes modelos de proteção de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais: o modeloeuropeu e o modelo americano. No modelo europeu, há regulamentação quevisa proteger efetivamente a privaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa, mas normalmente ocorre aposteriori quan<strong>do</strong> já ocorrera a violação.Já no modelo americano ocorre a ausência de regulamentação, o que é<strong>da</strong>noso.E devi<strong>do</strong> ao princípio máximo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de garanti<strong>do</strong> naquela socie<strong>da</strong>de, o quegera a possibili<strong>da</strong>de contraditória e para<strong>do</strong>xal que é a criação de banco de<strong>da</strong><strong>do</strong>s centraliza<strong>do</strong> e gigantesco, manten<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s sob vigilância tal qual umBig Brother e ain<strong>da</strong>, a possibili<strong>da</strong>de de cruzamento de <strong>da</strong><strong>do</strong>s reproduzin<strong>do</strong> umaversão ciberespacial <strong>do</strong> “Panótico de Bentham”.Da socie<strong>da</strong>de de informação fluímos para a socie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> controle em prol desuposta garantia de segurança.Estu<strong>da</strong>n<strong>do</strong> mais ciosamente, a segun<strong>da</strong> perspectiva refere-se àresponsabili<strong>da</strong>de civil, presenciamos no Brasil, uma autêntica revolução, ondeo foco outrora tradicionalmente recaía sobre a pessoa <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>da</strong>no e,nem por ser ato reprovável e punível.Deslocou-se para a tutela garanti<strong>da</strong> à vítima <strong>do</strong> <strong>da</strong>no injusto e, passou a ter odireito de ser repara<strong>da</strong>, independentemente <strong>da</strong> identificação de uma culpa.A perseguição esquizofrênica <strong>da</strong> culpa passou a ser secundária, passan<strong>do</strong> onexo de causali<strong>da</strong>de ter relevância de primeiro plano.Os princípios, que antes eram alheios ao surgimento <strong>da</strong> obrigação deindenizar, foram incorpora<strong>do</strong>s à definição <strong>do</strong> regime de reparação civil.Se o sistema tradicional de responsabili<strong>da</strong>de se fulcrava somente na tutela <strong>do</strong>direito de proprie<strong>da</strong>de e <strong>do</strong>s demais direitos patrimoniais, hoje a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>pessoa <strong>humana</strong>, a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social e a justiça distributiva modificaramdefinitivamente a sistemática <strong>do</strong> dever de ressarcir.A responsabili<strong>da</strong>de civil objetiva volta-se para a tutela <strong>do</strong>s interesses <strong>da</strong> vítima,independentemente de qualquer critério de reprovabili<strong>da</strong>de em relação ao ato<strong>do</strong> agente ofensor.www.abdpc.org.br

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