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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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Pois vige a cláusula geral de tutela <strong>humana</strong> que admite outros direitos <strong>da</strong>pessoa (direito à educação, à moradia, à informação, à alimentação adequa<strong>da</strong>,à infância e a<strong>do</strong>lescência, à privaci<strong>da</strong>de e, etc.).Ensina Senise Lisboa 16 , que “to<strong>do</strong>s os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de decorrem <strong>da</strong>existência, ain<strong>da</strong> que pretérita <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>”. É possível identificar um direito à vi<strong>da</strong>digna a partir <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> artigo 1º, III <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República,ten<strong>do</strong> como pressuposto lógico <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> e, ipso facto, <strong>do</strong>sdireitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de.Assim, é notória a existência e eficácia <strong>da</strong> cláusula geral de proteção <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de.O direito à integri<strong>da</strong>de física inclui a tutela <strong>do</strong> corpo vivo e <strong>do</strong> corpo morto, além<strong>do</strong>s teci<strong>do</strong>s, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. Valerecor<strong>da</strong>r as normas acerca <strong>da</strong> disposição <strong>do</strong> cadáver pelo titular que estãodisciplina<strong>da</strong>s na Lei 9.434/97 que, requer a manifestação <strong>da</strong> vontade para <strong>do</strong>arseus órgãos para depois <strong>da</strong> morte.Mas não se pode ve<strong>da</strong>r a participação <strong>da</strong> pessoa em tratamentos terapêuticose científicos, que só podem ocorrer mediante consentimento informa<strong>do</strong>.Gustavo Tepedino identifica a ocorrência de duas grandes correntes<strong>do</strong>utrinárias que procuram identificar a existência <strong>do</strong>gmática de proteção àdigni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.E, conclui que as leis não conseguiram tutelar de forma exaustiva to<strong>da</strong>s asmanifestações <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de, restan<strong>do</strong> supera<strong>da</strong>s as teorias pluralistas,segun<strong>do</strong> as quais os chama<strong>do</strong>s direitos de personali<strong>da</strong>de se encontramaplica<strong>do</strong>s na lei; enquanto que as teorias monistas sustentam a existência deum único direito de personali<strong>da</strong>de, originário, geral e capaz de conter to<strong>da</strong>s asmultifaces <strong>da</strong>s situações existenciais.Confirmam apesar de supera<strong>da</strong>s as referi<strong>da</strong>s teorias uma forte tendência <strong>da</strong>despatrimonialização e consequente personalização <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong>.Alguns autores preferem apontar a repersonalização, é o caso de Luiz EdsonFachin e que repercute na análise de vários institutos de Direito Civil, comrelevante função prática.E sob o prisma constitucional, os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de não podem estarenquadra<strong>do</strong>s em rol taxativo. Os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de são tendentes aassegurar a integral proteção <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>, considera<strong>da</strong> em seusmúltiplos aspectos tais como corpo, alma e intelecto.16 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: teoria geral <strong>do</strong> direito. 3. ed. São Paulo, SP: Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2003. v. 1.www.abdpc.org.br

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