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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/anencefalicos_razoes_finais.pdf)e Manifestaçãosobre audiências públicas (anexo às razões finais -http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/anencefalicos_manifestacao_sobre_audiencia_publica.pdf).Recentemente podemos constatar diversas jurisprudências onde existe aautorização para a interrupção <strong>da</strong> gravidez nos casos de anencefalia comopodemos verificar nas decisões a seguir:https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.<strong>do</strong>?cdAcor<strong>da</strong>o=4792607https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.<strong>do</strong>?cdAcor<strong>da</strong>o=4915890&vlCaptcha=pMbSUDestaca-se, no teor de algumas decisões, a interferência moral na interrupçãode uma gestação onde é sabi<strong>do</strong>, de forma inconteste, que o feto não terásobrevi<strong>da</strong>. Onde, há o reconhecimento <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>da</strong> gestante;onde se opera o consenso, na busca de evitar diversos transtornos,frustrações, sofrimento, em prol <strong>da</strong> valoração <strong>humana</strong> <strong>da</strong> gestante.“(...) O casal cuja mulher estava grávi<strong>da</strong> de 24 semanas(cerca de 6 meses) procurou a Defensoria Pública apósreceber a confirmação de que o feto que estava geran<strong>do</strong>era anencéfalo, condição que é incompatível com a vi<strong>da</strong>extra-uterina. “Os requerentes, cientes <strong>do</strong> grave quadro,manifestam de forma segura e inequívoca a intenção derealizar a interrupção <strong>da</strong> gravidez, até porque não fazsenti<strong>do</strong> algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica,prolongar uma gestação em que inexiste a possibili<strong>da</strong>dede sobrevi<strong>da</strong> <strong>do</strong> feto”, afirmaram, na ação, os DefensoresPúblicos Júlio Cesar Tanone e Rafael BessaYamamura.(...)”“(...) O pedi<strong>do</strong> para que a gravidez fosse interrompi<strong>da</strong> foinega<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito em primeira instância. ADefensoria Pública, então, recorreu com uma medi<strong>da</strong>cautelar para o Tribunal de Justiça, que concedeu decisãoliminar favorável. “Se fossem possível, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong>elaboração <strong>do</strong> Código Penal, os exames médicos quehoje possibilitam apurar defeitos genéticos <strong>do</strong> feto, olegisla<strong>do</strong>r, para bem ou para mal, certamente teriaautoriza<strong>do</strong> este caso [a interrupção <strong>da</strong> gravidez em casode anencefalia]”, justificou, na decisão, o Desembarga<strong>do</strong>rFrancisco Bruno. (...)”Fonte:[http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteu<strong>do</strong>s/Noticiawww.abdpc.org.br

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