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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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Mas a perspectiva <strong>da</strong> pesquisa científica em trazer a cura e salvar vi<strong>da</strong>s podefranquear a manipulação <strong>do</strong>s embriões excedentários que não podem serobjeto de comercialização, por ferir mortalmente a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, mas nãodeixa de tornar legítimas as pesquisas científicas, mesmo que acabem pordeterminar a destruição <strong>do</strong> embrião congela<strong>do</strong>, há mais de 3 (três) anos.O aborto de anencefálicos (que sofrem de má formação fetal congênita queresulta no fechamento <strong>do</strong> tubo neural durante a gestação) e corresponde àausência de cérebro, trata-se de uma anomalia irreversível e fatal <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de<strong>do</strong>s casos.As pesquisas apontam que aproxima<strong>da</strong>mente 65% <strong>do</strong>s fetos anencefálicosdeixam de respirar ain<strong>da</strong> na fase intrauterina. E, quan<strong>do</strong> chegam a nascer,deixam de respirar minutos após o parto. Há relatos de situações excepcionais,onde podem se passar alguns dias até que haja a cessação final <strong>da</strong> funçãovital.Graças aos avança<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s tecnológicos, pode-se então chegar comsegurança ao diagnóstico de anencefalia, sen<strong>do</strong> possível a confirmaçãoatravés <strong>da</strong> ecografia a partir <strong>do</strong> terceiro mês de gestação.Em ação constitucional dirigi<strong>da</strong> ao STF, a Confederação Nacional <strong>do</strong>sTrabalha<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Saúde pede que seja reconheci<strong>do</strong> o direito de interrupção <strong>da</strong>gestação por vontade exclusiva <strong>da</strong> gestante, afastan<strong>do</strong>-se as clássicaspunições ao aborto previstas no Código Penal Brasileiro.O feto anencefálico ain<strong>da</strong> dentro <strong>do</strong> útero possui vi<strong>da</strong> potencial, mas como nãochega a ter vi<strong>da</strong> cerebral, não há vi<strong>da</strong> a ser tutela<strong>da</strong> em senti<strong>do</strong> jurídico.Em prol <strong>do</strong> direito de interrupção <strong>da</strong> gestação de feto anencefálico, pode-seinvocar o direito à integri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> mulher, pois após uma longa gestação eto<strong>da</strong>s as suas consequências físicas e fisiológicas, receberá um filho com amínima possibili<strong>da</strong>de de sobrevi<strong>da</strong>. Traduzin<strong>do</strong>-se enfim, em um sofrimentoinútil.Confronto inútil entre a autonomia de vontade <strong>do</strong> feto de permanecer no úteromaterno e aguar<strong>da</strong>r seu parto, chocan<strong>do</strong>-se com o direito <strong>da</strong> mãe em nãomanter uma gestação inviável. Cogita-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de existencial referente aosdireitos reprodutivos.Nem mesmo com relação à criminalização <strong>do</strong> aborto existe um forte consensosocial, e na maioria <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s e democráticos admite-se suaprática até determina<strong>da</strong> época <strong>da</strong> gravidez e, menos ain<strong>da</strong> haverá, nashipóteses de inviabili<strong>da</strong>de fetal.O aborto <strong>do</strong> anencefálico foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> de forma eficiente por Luís RobertoBarroso em suas Razões Finais (ADPF Nº 54 -www.abdpc.org.br

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