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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana ... - ABDPC

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A ótica contemporânea <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>Iremos primeiramente narrar e enumerar diferentes situações liga<strong>da</strong>s àdigni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.Em França, reconheci<strong>da</strong>mente um lugar sofistica<strong>do</strong> e refina<strong>do</strong>, havia umespetáculo basea<strong>do</strong> no arremesso de anão, no qual os frequenta<strong>do</strong>res <strong>da</strong>notável casa noturna deveriam atirá-lo à maior distância possível.Em francês temos a expressão “lancer de nains”, um esporte aprecia<strong>do</strong> naci<strong>da</strong>de de Morsang-sur-Orge, onde a Prefeitura, usan<strong>do</strong> seu “poder de polícia”interditou o bar, sob o argumento de violação <strong>da</strong> ordem pública através deprática de ativi<strong>da</strong>de contrária à digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.A decisão, proferi<strong>da</strong> pelo órgão máximo jurídico administrativo, está disponívelnos seguintes links:http://www.utexas.edu/law/academics/centers/transnational/work_new/french/case.php?id=1024http://archiv.jura.uni-saarland.de/france/saja/ja/1995_10_27_ce.htmlUm anão (M. Wackenheim), revoltou-se contra a decisão e sob a alegação depossuir o direito ao trabalho e à livre iniciativa, bem como o direito de decidircomo “ganhar a vi<strong>da</strong>”, ensejou uma deman<strong>da</strong> jurídica que, encerrou-se emoutubro de 1995, com a decisão, em grau de recurso que, o poder público<strong>da</strong>quele município possuía autorização para interditar o local.Após esta decisão o anão, ain<strong>da</strong> inconforma<strong>do</strong>, recorreu ao Comitê de DireitosHumanos <strong>da</strong> ONU alegan<strong>do</strong> que a decisão acima violava seu direito aotrabalho e, ain<strong>da</strong>, seria discriminatória.O recurso foi julga<strong>do</strong> em setembro de 2002 1 com decisão que confirmou oposicionamento <strong>do</strong> Conselho de Esta<strong>do</strong> Francês (órgão máximo jurídicoadministrativo francês), onde restou reconheci<strong>da</strong> a violação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>pessoa <strong>humana</strong> (vide links acima).1 As autori<strong>da</strong>des francesas decidiram proibir a prática de arremesso de anões em uma <strong>da</strong>nceteria eculminou na decisão em grau de recurso <strong>do</strong> Conselho de Esta<strong>do</strong> francês em outubro de 1995, em razão <strong>do</strong>respeito à digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.www.abdpc.org.br


No Reino Uni<strong>do</strong>, Mrs. Natalie Evans, após perder os ovários desejou implantarem seu útero os embriões fecun<strong>da</strong><strong>do</strong>s com seus óvulos e o sêmen <strong>do</strong> exmari<strong>do</strong>,de quem se divorciara.Em 2001, Natalie e seu mari<strong>do</strong> recorreram à técnica de congelamento deembriões, em virtude <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de tratamento de câncer em seusovários. Tal tratamento a deixou estéril.Algum tempo depois, o casal se separou e o mari<strong>do</strong> solicitou a destruição <strong>do</strong>sembriões, o que fatalmente impediria a utilização pela ex-mulher.Natalie pretendia engravi<strong>da</strong>r e entrou com pedi<strong>do</strong> unto ao Supremo TribunalInglês no ano de 2003, porém o pedi<strong>do</strong> foi recusa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a decisão favorávelao ex-parceiro, Jonhston.Tal decisão foi embasa<strong>da</strong> no fato de que, para a lei britânica, o procedimentode inseminação só pode ser autoriza<strong>do</strong> mediante a anuência de ambos os<strong>do</strong>a<strong>do</strong>res.Após a decisão negatória, Natalie recorreu ao Tribunal Europeu, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>pelo respeito à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar, discriminação e direito à vi<strong>da</strong>.Seus advoga<strong>do</strong>s alegaram violação aos direitos humanos. Mesmo conseguin<strong>do</strong>a autorização, Natalie só poderia utilizar os embriões até 2006, pois aautorização legal para congelamento de embriões só dura 3 (três) anos.Entretanto, novamente foi nega<strong>da</strong> a autorização para o procedimento deinseminação 2 .A decisão pode ser li<strong>da</strong> em seu texto original em:http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2004/727.htmlO caso Lorraine Hadley, ficou igualmente conheci<strong>do</strong> pela semelhante batalhajudicial. Com 37(trinta e sete) anos, mãe de uma filha de 17(dezessete) anosde outro casamento, Lorraine congelou <strong>do</strong>is embriões, junto com WayneHadley, entretanto, ele manifestou o desejo de que os embriões fossemdestruí<strong>do</strong>s, alegan<strong>do</strong> não desejar filhos após um considerável tempo deseparação conjugal.Lorraine Hadley mencionou em uma entrevista à BBC: « Um embrião não éparte <strong>do</strong>s bens dividi<strong>do</strong>s na altura <strong>do</strong> divórcio. Um embrião é uma vi<strong>da</strong> », poisconsiderava que esta seria a sua última oportuni<strong>da</strong>de de ter filhos.2 A polêmica <strong>do</strong>s embriões congela<strong>do</strong>s culminou em per<strong>da</strong> para duas mulheres em suas disputas legais noTribunal superior <strong>do</strong> Reino Uni<strong>do</strong> para que pudessem utilizar os embriões congela<strong>do</strong>s sem a permissão deseus ex-parceiros.www.abdpc.org.br


Apesar de Natalie e Lorraine afirmarem abertamente suas intenções derecorrerem <strong>da</strong>s decisões, apresentaram recursos em face <strong>da</strong> lei britânica, queexige a autorização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is cônjuges, em pleno acor<strong>do</strong>, acerca <strong>da</strong>conservação e/ou <strong>da</strong> utilização <strong>do</strong>s embriões, em ca<strong>da</strong> fase de fecun<strong>da</strong>ção.A recomen<strong>da</strong>ção aos casais é de que façam uma reflexão modera<strong>da</strong> sobre oque pode suceder com seus embriões em caso de separação ou falecimento.As duas senhoras argumentaram que os embriões seriam a única oportuni<strong>da</strong>deque teriam de engravi<strong>da</strong>r. Apesar de demonstrar soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, o tribunalbritânico manteve-se fiel ao texto legal e, ain<strong>da</strong> transpareceu a manifestação<strong>do</strong> desejo <strong>do</strong> juiz, de que a legislação fosse altera<strong>da</strong>, entretanto tais alteraçõessomente serão possíveis através <strong>do</strong> Parlamento.Evans argumentou ain<strong>da</strong> que, caso soubesse, antecipa<strong>da</strong>mente <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nçade opinião de seu ex-parceiro, teria opta<strong>do</strong> por outro tratamento.Segun<strong>do</strong> a legislação britânica, em 1990, não pode haver implantação <strong>do</strong>embrião sem mútuo consentimento. Porém, os causídicos, em defesa <strong>da</strong>smulheres alegam que a sentença violaria os direitos humanos <strong>da</strong>s mulheres,segun<strong>do</strong> a lei européia.Considera-se grande ironia que, no caso de uma concepção natural, a mulherpossua direitos absolutos de materni<strong>da</strong>de, entretanto, não os possui, em setratan<strong>do</strong> de tratamento de fertili<strong>da</strong>de. Tal ironia é assinala<strong>da</strong> pelo professor IanCraft <strong>do</strong> Centro de Fertili<strong>da</strong>de de Londres.No caso Evans, a decisão <strong>do</strong> Tribunal Europeu <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem deEstrasburgo em 10/04/2007, surpreende ao assinalar que não houve violaçãoalguma os artigos 2º, 8º e 14 <strong>da</strong> Convenção Européia <strong>do</strong>s Direitos Humanos,negan<strong>do</strong> o direito de ser mãe à apelante 3 .Na Itália, a família Englaro tentou suspender os procedimentos médicos quemantinham a Sra. Eluana viva, para deixá-la morrer “em paz” 4 .Eluana Englaro, uma italiana com 35 anos, vive em “esta<strong>do</strong> vegetativo” desde odia 18 de janeiro de 1992, causa<strong>do</strong> por um traumatismo craniano grave,ocorri<strong>do</strong> em um acidente de automóvel. A hidratação e alimentação erammanti<strong>da</strong>s através de son<strong>da</strong> nasogástrica.Seu pai, Sr. Beppino Englaro, ingressou com pedi<strong>do</strong> judicial requeren<strong>do</strong>autorização para que os aparelhos fossem desliga<strong>do</strong>s, sob a alegação de que3 A decisão se deu por 13 votos contra 4.4 A batalha legal durou por mais de 10 (dez) anos, pois o pai e tutor de Eluana Englaro, Sr. Beppinoconseguiu uma <strong>da</strong>s maiores vitórias, quan<strong>do</strong> no ano de 2007, ganhou um recurso, conseguin<strong>do</strong> a repetição<strong>do</strong> julgamento, cuja sentença “negou a suspensão <strong>da</strong> alimentação assisti<strong>da</strong>” que mantinha viva Eluana.www.abdpc.org.br


sua filha, quan<strong>do</strong> em vi<strong>da</strong> consciente, informara que preferia morrer <strong>do</strong> que sermanti<strong>da</strong> em esta<strong>do</strong> vegetativo.A Corte de Apelação de Milão, em 1999, julgou improcedente o pedi<strong>do</strong>. Feitorecurso à Corte de Cassação Italiana, foi rejeita<strong>do</strong> no ano de 2005.Já em 2007, a Corte de Cassação permitiu o julgamento através <strong>da</strong> Corte deApelação de Milão que, no dia 09 de julho de 2008 autorizou o Sr. Beppino asuspender a alimentação e hidratação, afirman<strong>do</strong> que agir desta forma seriamanter o curso natural <strong>da</strong> <strong>do</strong>ença 5 .Apesar <strong>da</strong> interposição de novo recurso pelo Ministério Público, a Corte deCassação o julgou inadmissível por ilegitimi<strong>da</strong>de.A decisão transitou em julga<strong>do</strong>, permanecen<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> o direito <strong>da</strong> Sra.Eluana de recusar tratamento médico, autorizan<strong>do</strong> ao seu pai a solicitar odesligamento <strong>do</strong>s aparelhos que a mantinham viva. Permitin<strong>do</strong> que a sua morteocorresse naturalmente.Os aparelhos foram desliga<strong>do</strong>s no dia 06 de fevereiro. Seu falecimento ocorreuno dia 09 de fevereiro, ou seja, 3 (três) dias após, contrarian<strong>do</strong> a expectativa<strong>do</strong>s médicos que indicavam que ela poderia sobreviver por 12(<strong>do</strong>ze) a14(quatorze) dias após o desligamento.Terri Schiavo (Theresa Marie Schindler-Schiavo), com 41(quarenta e um) anos,enfrentou uma para<strong>da</strong> cardíaca associa<strong>da</strong> a grande per<strong>da</strong> de potássio emvirtude de bulimia. Após cinco minutos sem irrigação cerebral, sofreu lesõesirreversíveis que a deixaram em “esta<strong>do</strong> vegetativo”.A batalha teve diversas correntes, seus pais (Mary e Bob Schindler) e irmãosdesejavam que a alimentação artificial fosse manti<strong>da</strong>, entretanto, seu mari<strong>do</strong>(Michael Schiavo) pretendia o desligamento <strong>da</strong> son<strong>da</strong> artificial.Durante a batalha judicial, o mari<strong>do</strong> obteve sentença favorável por três vezes,sen<strong>do</strong> as duas primeiras reverti<strong>da</strong>s através de recursos, porém, em 19 demarço de 2005, a son<strong>da</strong> foi removi<strong>da</strong> e não foi mais recoloca<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta defalecimento de Terri, ocorri<strong>da</strong> no dia 31 de março de 2005, após sobreviverdurante 15 (quinze) anos em esta<strong>do</strong> vegetativo.Este caso, em particular, reabriu a polêmica política sobre a eutanásia,conceben<strong>do</strong> uma crise entre o Premiê e o Presidente George Napolitano.5 Apesar de ilegal, a eutanásia, na Itália, foi considera<strong>da</strong>, a irreversibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> coma e ain<strong>da</strong> o fato <strong>da</strong>declaração <strong>da</strong> jovem anterior ao acidente, de que preferia morrer a levar uma vi<strong>da</strong> vegetativa. A decisãofoi contesta<strong>da</strong> por grupos radicais conserva<strong>do</strong>res e pela Igreja Católica.www.abdpc.org.br


Napolitano se opôs ao Decreto de Berlusconi para não contradizer a sentençaprolata<strong>da</strong> em novembro de 2008, pelo Tribunal de Cassação, principal instânciajurídica <strong>da</strong> Itália.Nas últimas déca<strong>da</strong>s a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> 6 consagrou-se com um<strong>do</strong>s grandes consensos éticos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> ocidental. Esta é menciona<strong>da</strong> eminúmeros <strong>do</strong>cumentos internacionais, em Constituições, leis e decisõesjudiciais. No plano abstrato, poucas idéias se equiparam à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa<strong>humana</strong> na capaci<strong>da</strong>de de seduzir o espírito e ganhar unânime adesão.Porém, tal fato não minimiza ou até agrava as dificul<strong>da</strong>des na sua utilizaçãocomo instrumento relevante na interpretação jurídica.Frequentemente esta funciona como um mero espelho, no qual um projeta suaprópria imagem <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.E, pelo mun<strong>do</strong> a fora, esta tem si<strong>do</strong> invoca<strong>da</strong> pelos <strong>do</strong>is la<strong>do</strong>s em disputa, emtemas tais como: interrupção <strong>da</strong> gestação, eutanásia, suicídio assisti<strong>do</strong>, uniõeshomoafetivas, hate speech (discurso raivoso), trotes de calouros, negação <strong>do</strong>holocausto, clonagem, manipulação genética, inseminação artificial, postmortem, cirurgias de mu<strong>da</strong>nça de sexo, prostituição, descriminalização dedrogas, abate de aviões sequestra<strong>do</strong>s, proteção contra a autoincriminação,pena de morte, pena perpétua, uso de detector de mentiras, greve de fome,exigibili<strong>da</strong>de de direito e ain<strong>da</strong> <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des públicas e <strong>do</strong> patrimônio mínimo.Laurence, ci<strong>da</strong>dão norte-americano e seu parceiro sexual, foram presos econdena<strong>do</strong>s em razão <strong>da</strong> Lei Estadual <strong>do</strong> Texas 7 que considera crime a práticade certos atos íntimos por pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo.John Geddes Lawrence, um médico de 55(cinqüenta e cinco) anos e TyronGarner (faleci<strong>do</strong> em 11 de setembro de 2006), empreenderam ver<strong>da</strong>deirabatalha jurídica que, após vários recursos, o caso foi aceito pela SupremaCorte Americana em 26 de março de 2003, e, sen<strong>do</strong> decidi<strong>do</strong> em 26 de junho<strong>do</strong> mesmo ano.O teor <strong>do</strong> acórdão entendia que havia interferência <strong>da</strong> lei texana na vi<strong>da</strong> íntima<strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos, vez que eram criminaliza<strong>do</strong>s por conduta voluntária cometi<strong>da</strong> poradultos em privaci<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> estes, adultos capazes.Destaca-se o interessante voto (opiniom) <strong>da</strong> Ministra Sandra O’Connor, poissegun<strong>do</strong> ela a lei texana afrontava (feria) a Constituição, por não tratar deforma isonômica (equal protection of the laws), os parceiros homossexuais e6 O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito não pode deixar de la<strong>do</strong> a análise <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de na sua historici<strong>da</strong>de local euniversal. Somente com tal análise definir o papel <strong>da</strong> juridici<strong>da</strong>de na complexi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fenômeno social.7 Vide: http://www.law.cornell.edu/supct/html/02-102.ZS.html .www.abdpc.org.br


heterossexuais. De fato, surpreende uma legislação que, neste caso, sócriminalize os atos pratica<strong>do</strong>s (grifo nosso) por pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo.Registrar a relevância <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> no direitocontemporâneo seja no plano interno ou internacional e discutir o conteú<strong>do</strong>contemporâneo <strong>do</strong> conceito de digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> são os objetivos<strong>do</strong> presente artigo.Por outro la<strong>do</strong>, geograficamente os direitos humanos e fun<strong>da</strong>mentais sofremgrave descompensação que segun<strong>do</strong> Giancarlo Rolla impede qualquertentativa de globalização ou generalização <strong>do</strong>s direitos humanos em face deideologias diversas, diversi<strong>da</strong>des constitucionais quanto à soberania erelativismo cultural.Giancarlo Rolla conclui que se por um la<strong>do</strong> o modelo ocidental de direitoshumanos não pode ser uniformemente imposto ao mun<strong>do</strong>, por outro la<strong>do</strong>, orelativismo cultural tem si<strong>do</strong> manipula<strong>do</strong> para manter tradições incompatíveiscom a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, razão pela qual o nacionalismo se revela o maiorinimigo <strong>do</strong>s direitos humanos <strong>do</strong> que a pretensão de universalizá-los (LasPerspectivas de los Derechos de La Persona a La Luz de las recientestendências consitucionales, in Revista Española de Derecho Constitucional,Madrid, no. 54 (PP. 39-83, set-dez-1998).O conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> inclui o respeito àintegri<strong>da</strong>de física e psíquica, igual<strong>da</strong>de e liber<strong>da</strong>de e mínimo existencial (quemereceu <strong>do</strong>s civilistas a consagração de direito ao patrimônio mínimo).Tal conteú<strong>do</strong> é a pedra fun<strong>da</strong>mental para a preservação <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de, vejamos que na Lei 11.346/2006 que alude à alimentaçãoadequa<strong>da</strong> e que produz sérios efeitos no âmbito escolar e ain<strong>da</strong> nas açõesrevisionais de alimentos (a fim de ajustar as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> alimentan<strong>do</strong>);Outra aplicação temos na REsp 820.475/RJ 8 o STJ reconheceu a possibili<strong>da</strong>dejurídica de união homoafetiva reconheci<strong>da</strong> como enti<strong>da</strong>de familiar. E, por fim,Lei 11.382/2006 prevê a modificação <strong>do</strong> CPC e alterou seus arts. 648 e 649que dispõe sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Reservan<strong>do</strong> então opatrimônio mínimo capaz de tutelar a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>.Também no senti<strong>do</strong> de proteger o patrimônio mínimo se prevê a função social<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, <strong>do</strong> contrato e <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil. Principalmente com aprevalência <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pressuposta (Gisel<strong>da</strong> Hironaka) onde qualquerefeito <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil deve ter por fun<strong>da</strong>mento o princípioconstitucional previsto no art. 1º,II <strong>da</strong> CF <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> e na8 Vide http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6993702/recurso-especial-resp-820475-rj-2006-0034525-4-stj/relatorio-e-votowww.abdpc.org.br


proteção permanente e integral a quaisquer direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de porserem estes inerentes à pessoa.O conceito de digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> 9 é pertencente a diferentes continentes epaíses e, por isso, carece de alguma uniformi<strong>da</strong>de à sua utilização. Além de seprecisar sua natureza jurídica, como pressuposto, de seu mo<strong>do</strong> de aplicação.Revelan<strong>do</strong>-se como direito fun<strong>da</strong>mental, valor absoluto ou princípio jurídicoessas são algumas <strong>da</strong>s qualificações feitas em diferentes países, geran<strong>do</strong>embaraços tanto teóricos como práticos.Definir o conteú<strong>do</strong> mínimo para a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> como premissafun<strong>da</strong>mental para libertá-la de ser conceito vago e inconsistente, capaz delegitimar situações contraditórias, suscitan<strong>do</strong> problemas complexos.Fixar sóli<strong>do</strong>s critérios para sua aplicação sen<strong>do</strong> um mo<strong>do</strong> de estruturar oraciocínio jurídico no processo decisório, assim como aju<strong>da</strong>r nas ponderaçõese escolhas fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s quan<strong>do</strong> necessário.O positivismo jurídico em to<strong>da</strong>s suas vertentes confere demasia<strong>do</strong> privilégio aodireito cria<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, pon<strong>do</strong> em segun<strong>do</strong> plano os direitos individuais. Acrítica neopositivista de Dworkin resgata esse direito, colocan<strong>do</strong>-o a salvo <strong>do</strong>coletivismo <strong>da</strong> maioria.Ao tornar um conceito mais objetivo, claro e operacional, transforma-se emelemento argumentativo relevante e, não mero ornamento retórico, assumin<strong>do</strong>definitivamente o caráter de valiosa ferramenta na busca <strong>da</strong> melhorinterpretação jurídica e <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong> realização <strong>da</strong> justiça.O princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> sugere uma ordem deotimização dentro <strong>do</strong> conceito jurídico e real existente. A desatenção aoprincípio acarreta não apenas uma ofensa a um específico man<strong>da</strong>mentoobrigatório, mas a to<strong>do</strong> sistema de coman<strong>do</strong>s.Por isso, não podemos olvi<strong>da</strong>r que a acepção constitucionaliza<strong>da</strong> <strong>do</strong> DireitoCivil impõe que to<strong>do</strong> e qualquer princípio de Direito Civil esteja conecta<strong>do</strong>frontalmente com a legali<strong>da</strong>de constitucional. A tônica coerente é a prevalência<strong>do</strong>s valores mais humanitários e sociais.A digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> em sua acepção contemporânea parteindubitavelmente de sua origem religiosa e bíblica, (pois o homem foi feito àimagem e semelhança de Deus). E, como tal deve ser respeita<strong>do</strong> e preserva<strong>do</strong>.9 A digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> expressa um conjunto de valores civilizatórios incorpora<strong>do</strong>sao patrimônio <strong>da</strong> humani<strong>da</strong>de. O conteú<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> princípio vem associa<strong>do</strong> aos direitosfun<strong>da</strong>mentais, envolven<strong>do</strong> aspectos <strong>do</strong>s direitos individuais, políticos e sociais (Luís Roberto Barroso).www.abdpc.org.br


Com o advento <strong>do</strong> Iluminismo e a centrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> homem faz a digni<strong>da</strong>de<strong>humana</strong> migrar para a filosofia, ten<strong>do</strong> por fun<strong>da</strong>mento a razão, a capaci<strong>da</strong>de devaloração moral e autodeterminação <strong>do</strong> indivíduo. Vivenciamos a saí<strong>da</strong> <strong>do</strong>conceito <strong>da</strong> esfera teocêntrica para a antropocêntrica.Ao longo <strong>do</strong> século XX, a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> torna-se um objetivo políticocativa<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> e pela socie<strong>da</strong>de. Após as barbáries <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> GrandeGuerra Mundial, a idéia de digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> paulatinamente passaefetivamente para o mun<strong>do</strong> jurídico em função de <strong>do</strong>is movimentos: o primeirofoi o surgimento de uma cultura pós-positivista que tanto reaproximou o Direito<strong>da</strong> Filosofia moral e <strong>da</strong> Filosofia política, atenuan<strong>do</strong> a outrora separação radicalimposta pelo positivismo normativista.O segun<strong>do</strong> movimento consistiu na efetiva inclusão <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> emdiferentes diplomas legais internacionais e Constituições de Esta<strong>do</strong>sdemocráticos.Portanto, a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> 10 converti<strong>da</strong> em um conceito jurídico apresentoua dificul<strong>da</strong>de de se definir um conteú<strong>do</strong> mínimo a fim de se tornar umacategoria operacional e útil (seja no plano interno ou internacional).A autonomia é o elemento ético <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de, liga<strong>do</strong> à razão e atuação <strong>da</strong>vontade, na conformi<strong>da</strong>de de determina<strong>da</strong>s normas. É, portanto parte <strong>da</strong>digni<strong>da</strong>de a capaci<strong>da</strong>de de determinação, o direito <strong>do</strong> indivíduo de decidir oscaminhos <strong>da</strong> própria vi<strong>da</strong> e de desenvolver livremente sua personali<strong>da</strong>de.Ter autonomia significa também poder de realizações, ponderações de valoresmorais, de laborar escolhas existenciais, o que inclui sobre religião, opçãosexual, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas, que não podemser subtraí<strong>da</strong>s <strong>do</strong> ser humano sem violar visceralmente sua digni<strong>da</strong>de.A autodeterminação pressupõe determina<strong>da</strong>s condições pessoais e sociaispara seu exercício. A autonomia tem uma dimensão priva<strong>da</strong> e outra pública.Sen<strong>do</strong> na órbita priva<strong>da</strong>, é conteú<strong>do</strong> essencial <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de no direito deautodeterminação, sem interferências externas ilegítimas.Corresponde o direito à igual<strong>da</strong>de em sua dimensão material. No plano <strong>do</strong>sdireitos políticos, a digni<strong>da</strong>de se expressa como autonomia política,identifican<strong>do</strong> o direito de ca<strong>da</strong> um participar no processo democrático.A autêntica democracia significa uma parceria de to<strong>do</strong>s que dinamiza o projetode autogoverno, ca<strong>da</strong> pessoa tem o direito de participar politicamente e de10 Aquém <strong>da</strong>quele patamar, ain<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> haja sobrevivência, não há digni<strong>da</strong>de. O elenco de prestaçõesque compõe o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, masparece haver razoável consenso de que inclui: ren<strong>da</strong> mínima, saúde básica e educação fun<strong>da</strong>mental. Háain<strong>da</strong>, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibili<strong>da</strong>de e efetivação<strong>do</strong>s direitos (Luís Roberto Barroso).www.abdpc.org.br


influenciar decisões não apenas pela via eleitoral, mas também através <strong>do</strong>debate público e <strong>da</strong> organização social.A digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> está subjacente aos direitos sociais que são fun<strong>da</strong>mentaise liga<strong>do</strong>s ao conceito de mínimo existencial. 11 Assim, para haver plenaci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia há de ser livre, igual e capaz, além de ter satisfeitas suasindispensáveis necessi<strong>da</strong>des no tocante à sua existência física e psíquica.É bem observa<strong>do</strong>, por exemplo, na Constituição Canadense à promoção deigual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des para o bem estar <strong>do</strong>s canadenses.Assim, o núcleo essencial <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais constitui o mínimoexistencial e não há como captar esse conteú<strong>do</strong> em rol exaustivo, pois variaráno tempo e no espaço.Inclui, sem dúvi<strong>da</strong>, o direito à educação básica, à saúde essencial, àassistência aos desampara<strong>do</strong>s e ao acesso à justiça.Portanto, o mínimo existencial tem eficácia direta e imediata, por isso, najurisprudência de diversos países traz diversas decisões fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s naautonomia como conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de.Por isso, decisões jurisprudenciais impedem o suicídio assisti<strong>do</strong>, buscamlegitimar as relações homoafetivas (a conduta sexual íntima é afirma<strong>da</strong> comoparte <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de protegi<strong>da</strong> pela cláusula <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legalsubstantivo, nos termos <strong>da</strong> 14º Emen<strong>da</strong> -1868).Em defesa <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de como autonomia já se decidiu tambémpela inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proibição <strong>da</strong> eutanásia, e até já se asseguroudireitos trabalhistas aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sexo.A constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>da</strong> América, traduzi<strong>da</strong>, pode ser visualiza<strong>da</strong>no link <strong>da</strong> Embaixa<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s localiza<strong>da</strong> em Brasília, ou em seu11 John Rawls propõe um modelo de justiça, em que os homens estabelecem um contrato social, no qualca<strong>da</strong> um desconhece qual será sua posição na socie<strong>da</strong>de, (véu <strong>da</strong> ignorância?), com a determinação deprincípios básicos de funcionamento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e de distribuição de bens (Rawls, John. LiberalismoPolítico. México. Fun<strong>do</strong> de Cultura Econômica. 1995. p.p. 47/48). Assim sen<strong>do</strong>, Rawls estabelece <strong>do</strong>isprincípios básicos: 1) To<strong>da</strong>s as pessoas possuem o mesmo sistema de direitos e liber<strong>da</strong>de; 2) Somente épossível alterar o esquema de liber<strong>da</strong>des para beneficiar os mais desfavoreci<strong>do</strong>s. Esse princípio édenomina<strong>do</strong> de princípio <strong>da</strong> diferença. (In PORTELLA, Simone de Sá. Direitos Humanos e o MínimoExistencial, acessível em:http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublica<strong>do</strong>s.jsp&cod2=1302 ).www.abdpc.org.br


texto original no site <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Norte Americano. Para tal, acesse os seguintesendereços eletrônicos abaixo:http://www.embaixa<strong>da</strong>americana.org.br/index.php?action=materia&id=643&submenu=106&itemmenu=110http://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htmNa legislação brasileira temos assegura<strong>do</strong>s os direitos à integri<strong>da</strong>de física <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res nas indústrias de vestuários femininos, reconheci<strong>do</strong>s comoconstrangimento ilegal, vejamos:“Constrangimento ilegal. Submissão <strong>da</strong>s operárias deindústria de vestuário à revista íntima, sob ameaça dedispensa. Sentença condenatória de primeiro graufun<strong>da</strong><strong>da</strong> na garantia constitucional <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong>de eacórdão absolutório <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, porque oconstrangimento questiona<strong>do</strong> à intimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>strabalha<strong>do</strong>ras, embora existente, fora admiti<strong>do</strong> por suaadesão ao contrato de trabalho. Questão que, malgra<strong>do</strong> asua relevância constitucional, já não se pode ser solvi<strong>da</strong>neste processo, <strong>da</strong><strong>da</strong> a prescrição superveniente, conta<strong>da</strong>desde então” (STF, RE 160.222/RJ, rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong>Pertence, DJU 1.9.95).A digni<strong>da</strong>de como valor comunitário abriga o seu elemento social. O indivíduoem relação ao grupo e traz os valores civilizatórios ou seus ideais de vi<strong>da</strong> boa.Não se trata apenas de escolhas individuais, mas as responsabili<strong>da</strong>des edeveres a estas associa<strong>da</strong>s.Funciona mais como construção externa à liber<strong>da</strong>de individual <strong>do</strong> que como ummeio de promovê-la.A digni<strong>da</strong>de com valor comunitário prioriza objetivos diversos, entre estes:a) A proteção <strong>do</strong> próprio indivíduo contra atos autorreferentes;b) A proteção de direitos de terceiros;c) A proteção de valores sociais, incluí<strong>da</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de.Obtém ain<strong>da</strong> sua dimensão ecológica, abrangen<strong>do</strong> a proteção ambiental e <strong>da</strong>fauna e flora. O repensar <strong>do</strong> homem como “pessoa”, a necessi<strong>da</strong>de depercebê-lo como centro de liber<strong>da</strong>de e complexi<strong>da</strong>de único, indivisível e nãointercambiável leva ao reconhecimento de uma espécie de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>deontológica, impon<strong>do</strong>-se um valor jurídico em si mesmo e atender aos valoreswww.abdpc.org.br


que a vi<strong>da</strong> <strong>humana</strong> representa e ganhan<strong>do</strong> a amplitude <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong>humani<strong>da</strong>de como um to<strong>do</strong>.Avulta-se séria preocupação no embate <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais com asrazões de Esta<strong>do</strong> com seu enfraquecimento; problemas práticos e institucionais<strong>da</strong>s políticas paternalistas.São exemplos emblemáticos na jurisprudência mundial que proíbem oarremesso de anão (França), a criminalização <strong>do</strong> sa<strong>do</strong>masoquismo, mesmoque consenti<strong>do</strong> (Reino Uni<strong>do</strong>), e ain<strong>da</strong>, na possibili<strong>da</strong>de teórica de se legitimarrestrições à liber<strong>da</strong>de, com fun<strong>da</strong>mento na proteção <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> própriosujeito.E isso é váli<strong>do</strong> para situações como a defesa <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, <strong>da</strong> repressão à pe<strong>do</strong>filiaou cerceamento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão em casos de calúnia. A proibição<strong>do</strong>s discursos de ódio para a proteção <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, o que vemautomaticamente cercear a liber<strong>da</strong>de de expressão.A imposição coercitiva de valores sociais em prol <strong>da</strong> dimensão comunitária deigual<strong>da</strong>de sempre exigirá fun<strong>da</strong>mentação coerente; a existência ou não de umdireito fun<strong>da</strong>mental em questão; a existência de consenso social forte emrelação ao tema; a existência de risco efetivo para o direito de outras pessoas.Frise-se que a digni<strong>da</strong>de de um indivíduo jamais deverá ser suprimi<strong>da</strong>, seja poração própria ou de terceiros. Porém, os aspectos relevantes <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>depoderão ser paralisa<strong>do</strong>s em determina<strong>da</strong>s situações, é o caso <strong>da</strong> prisãolegítima em flagrante delito ou de um condena<strong>do</strong> criminalmente.A invocação, pela jurisprudência pátria, <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> ocorre comoreforço argumentativo, o que justifica o longo elenco <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais(os setenta e oito incisos <strong>do</strong> artigo 5º <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988).Há no constitucionalismo brasileiro uma ambigui<strong>da</strong>de de linguagem, o queacarreta a necessi<strong>da</strong>de de se escolher a função que melhor realize econcretize a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> e, a eventual colisão de normas constitucionaise direitos fun<strong>da</strong>mentais levará em consideração a supremacia de valoresessenciais à digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.É abun<strong>da</strong>nte a referência à digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> em matéria penal e processualpenal na jurisprudência <strong>do</strong> STF. O que ratifica que o indivíduo não pode serparte <strong>da</strong> engrenagem <strong>do</strong> processo penal.Eis o motivo para haver decisões asseguran<strong>do</strong> aos acusa<strong>do</strong>s nos processoscriminais o direito a não-discriminação; à presunção de inocência; à ampladefesa; contra o excesso de prazo em prisão preventiva; ao livramentocondicional; às saí<strong>da</strong>s temporárias <strong>do</strong> preso; a não-utilização de algemas;aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> insignificância. Discute-se se os artefatoswww.abdpc.org.br


tecnológicos como a tornezeleira eletrônica é meio garanti<strong>do</strong>r ou viola<strong>do</strong>r <strong>da</strong>digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.Existem, igualmente, precedentes <strong>do</strong> STF relaciona<strong>da</strong>s à manutenção <strong>da</strong>integri<strong>da</strong>de física e moral <strong>do</strong>s indivíduos e à proibição de tortura e detratamento desumano e cruel.No polêmico direito à saúde, principalmente aos relaciona<strong>do</strong>s comprocedimentos médicos e medicamentos não ofereci<strong>do</strong>s no plano <strong>do</strong> SistemaÚnico de Saúde – SUS.To<strong>da</strong>via o orçamento que financia o direito à saúde é finito e que, portanto háde ser realiza<strong>da</strong> ponderação adequa<strong>da</strong> a se fazer para atender a vi<strong>da</strong>, a saúdee a digni<strong>da</strong>de de uns versus a vi<strong>da</strong>, saúde e a digni<strong>da</strong>de de outros. Igualmenteo Superior Tribunal <strong>da</strong> Justiça têm-se multiplica<strong>do</strong> as referências à digni<strong>da</strong>de<strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> em decisões <strong>da</strong>s mais varia<strong>da</strong>s.Há pois muitos precedentes em quase to<strong>da</strong>s as áreas <strong>do</strong> direito, envolven<strong>do</strong> omínimo existencial, restrição ou direito de proprie<strong>da</strong>de, o uso de algemas, ocrime de racismo, de tortura, a ve<strong>da</strong>ção ao trabalho escravo, direito demoradia, direito à saúde, aposenta<strong>do</strong>ria de servi<strong>do</strong>r público por invalidez,ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> corte de energia elétrica para serviços públicos essenciais, dívi<strong>da</strong>sde alimentos, direito ao nome, direito a redesignação sexual e muitos outros.Três questões controverti<strong>da</strong>s envolven<strong>do</strong> a digni<strong>da</strong>de são habitualmenteapresenta<strong>da</strong>s à jurisdição constitucional no Brasil: as uniões homoafetivas, apesquisa <strong>da</strong>s células-tronco embrionárias e a interrupção <strong>da</strong> gestação <strong>do</strong>sfetos anencefálicos.O principal busilis envolve o reconhecimento <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s uniõeshomoafetivas. Há o direito fun<strong>da</strong>mental em jogo e eles devem funcionar comotroféus contra a vontade <strong>da</strong> maioria, se este for o caso. Contemporaneamente,são aceitas tais relações, mas não se pode cogitar em consenso social.Não devem ser criminaliza<strong>da</strong>s tais relações e merecem receber tratamentoadequa<strong>do</strong>, por isso, recentemente procurou-se descriminalizar a homofobia.Já na fertilização in vitro, méto<strong>do</strong> que busca superar a impossibili<strong>da</strong>de de terfilhos, ocorre a produção de embriões excedentários, que não são utiliza<strong>do</strong>s epoderiam ser criogeniza<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>s em laboratório.Os embriões possuem as células-tronco que podem se conceber em to<strong>do</strong>s osteci<strong>do</strong>s e órgãos humanos corresponden<strong>do</strong> a uma eficiente ferramenta para achama<strong>da</strong> medicina restaurativa.Na perspectiva contemporânea o Direito não pode mais ser entendi<strong>do</strong> comosistema neutro e nem se esgota na operação lógico-formal entre fato e norma,www.abdpc.org.br


na cartesiana subsunção, mas tem como nota a sua indeterminação e conflitoentre valores.O princípio <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> estende-se pelo corpoconstitucional e através de um conjunto de outros princípios, subprincípios eregras que procuram concretizá-lo e explicitar os efeitos que dele devem serextraí<strong>do</strong>s.Nessa dimensão, a noção de proprie<strong>da</strong>de sofre significativa alteração a partir<strong>da</strong> função social, e o direito subjetivo por excelência passa a ser considera<strong>do</strong>como situação jurídica complexa. E, se encontra inseri<strong>do</strong> numa temática ain<strong>da</strong>mais ampla que o direito à ci<strong>da</strong>de, contemplan<strong>do</strong> o direito à moradia como umde seus componentes.No Brasil, permite-se que tais embriões que estejam congela<strong>do</strong>s há mais de 3(três) anos sejam destina<strong>do</strong>s para pesquisas científicas e sob a autorização econcordância de seus genitores.Recentemente, o Conselho Federal de Medicina decretou portaria que limitou onúmero de embriões implanta<strong>do</strong>s; permitiu a utilização <strong>da</strong> fertilização in vitropor casais homoafetivos e, mesmo a sua utilização post mortem, condiciona<strong>da</strong>apenas a prévia autorização formaliza<strong>da</strong> em instrumento público pelos pais.Algumas legislações como a Lei de Biossegurança, se preocupam em restringira manipulação genética para fins terapêuticos, mas há de se respeitar oembrião como vi<strong>da</strong> potencial e, portanto, devem ter sua existência e digni<strong>da</strong>devali<strong>da</strong>mente preserva<strong>da</strong>s.Os interesses em debate são <strong>do</strong> embrião, <strong>do</strong>s genitores, <strong>da</strong> pesquisa e os <strong>da</strong>socie<strong>da</strong>de em geral; em razão <strong>do</strong>s avanços científicos galga<strong>do</strong>s pela medicina.A proteção <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> potencial <strong>do</strong> embrião pode ser questiona<strong>da</strong> pelarazoabili<strong>da</strong>de, pois antes de ser implanta<strong>do</strong> no útero materno ain<strong>da</strong> não é vi<strong>da</strong>potencial.No plano <strong>da</strong> autonomia pode-se discutir o desejo <strong>do</strong> embrião não ser destruí<strong>do</strong>,no entanto, é inexigível o implante deste no útero materno. Mesmo seconsidera<strong>da</strong> sua vontade, isso não alteraria sua condição de potencial vi<strong>da</strong>,sem efetiva prospecção de acontecer.Por outro la<strong>do</strong>, há o direito <strong>do</strong>s genitores de escolherem o destino <strong>do</strong> materialgenético que forneceram. Em derradeiro, há a liber<strong>da</strong>de de pesquisa <strong>do</strong>cientista que encontra respal<strong>do</strong> no valor comunitário, é a frágil tese de que oembrião congela<strong>do</strong> há mais de três anos, sem se tornar uma vi<strong>da</strong>, tem umdireito fun<strong>da</strong>mental de não ser destruí<strong>do</strong>.www.abdpc.org.br


Mas a perspectiva <strong>da</strong> pesquisa científica em trazer a cura e salvar vi<strong>da</strong>s podefranquear a manipulação <strong>do</strong>s embriões excedentários que não podem serobjeto de comercialização, por ferir mortalmente a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, mas nãodeixa de tornar legítimas as pesquisas científicas, mesmo que acabem pordeterminar a destruição <strong>do</strong> embrião congela<strong>do</strong>, há mais de 3 (três) anos.O aborto de anencefálicos (que sofrem de má formação fetal congênita queresulta no fechamento <strong>do</strong> tubo neural durante a gestação) e corresponde àausência de cérebro, trata-se de uma anomalia irreversível e fatal <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de<strong>do</strong>s casos.As pesquisas apontam que aproxima<strong>da</strong>mente 65% <strong>do</strong>s fetos anencefálicosdeixam de respirar ain<strong>da</strong> na fase intrauterina. E, quan<strong>do</strong> chegam a nascer,deixam de respirar minutos após o parto. Há relatos de situações excepcionais,onde podem se passar alguns dias até que haja a cessação final <strong>da</strong> funçãovital.Graças aos avança<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s tecnológicos, pode-se então chegar comsegurança ao diagnóstico de anencefalia, sen<strong>do</strong> possível a confirmaçãoatravés <strong>da</strong> ecografia a partir <strong>do</strong> terceiro mês de gestação.Em ação constitucional dirigi<strong>da</strong> ao STF, a Confederação Nacional <strong>do</strong>sTrabalha<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Saúde pede que seja reconheci<strong>do</strong> o direito de interrupção <strong>da</strong>gestação por vontade exclusiva <strong>da</strong> gestante, afastan<strong>do</strong>-se as clássicaspunições ao aborto previstas no Código Penal Brasileiro.O feto anencefálico ain<strong>da</strong> dentro <strong>do</strong> útero possui vi<strong>da</strong> potencial, mas como nãochega a ter vi<strong>da</strong> cerebral, não há vi<strong>da</strong> a ser tutela<strong>da</strong> em senti<strong>do</strong> jurídico.Em prol <strong>do</strong> direito de interrupção <strong>da</strong> gestação de feto anencefálico, pode-seinvocar o direito à integri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> mulher, pois após uma longa gestação eto<strong>da</strong>s as suas consequências físicas e fisiológicas, receberá um filho com amínima possibili<strong>da</strong>de de sobrevi<strong>da</strong>. Traduzin<strong>do</strong>-se enfim, em um sofrimentoinútil.Confronto inútil entre a autonomia de vontade <strong>do</strong> feto de permanecer no úteromaterno e aguar<strong>da</strong>r seu parto, chocan<strong>do</strong>-se com o direito <strong>da</strong> mãe em nãomanter uma gestação inviável. Cogita-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de existencial referente aosdireitos reprodutivos.Nem mesmo com relação à criminalização <strong>do</strong> aborto existe um forte consensosocial, e na maioria <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s e democráticos admite-se suaprática até determina<strong>da</strong> época <strong>da</strong> gravidez e, menos ain<strong>da</strong> haverá, nashipóteses de inviabili<strong>da</strong>de fetal.O aborto <strong>do</strong> anencefálico foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> de forma eficiente por Luís RobertoBarroso em suas Razões Finais (ADPF Nº 54 -www.abdpc.org.br


http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/anencefalicos_razoes_finais.pdf)e Manifestaçãosobre audiências públicas (anexo às razões finais -http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/anencefalicos_manifestacao_sobre_audiencia_publica.pdf).Recentemente podemos constatar diversas jurisprudências onde existe aautorização para a interrupção <strong>da</strong> gravidez nos casos de anencefalia comopodemos verificar nas decisões a seguir:https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.<strong>do</strong>?cdAcor<strong>da</strong>o=4792607https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.<strong>do</strong>?cdAcor<strong>da</strong>o=4915890&vlCaptcha=pMbSUDestaca-se, no teor de algumas decisões, a interferência moral na interrupçãode uma gestação onde é sabi<strong>do</strong>, de forma inconteste, que o feto não terásobrevi<strong>da</strong>. Onde, há o reconhecimento <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>da</strong> gestante;onde se opera o consenso, na busca de evitar diversos transtornos,frustrações, sofrimento, em prol <strong>da</strong> valoração <strong>humana</strong> <strong>da</strong> gestante.“(...) O casal cuja mulher estava grávi<strong>da</strong> de 24 semanas(cerca de 6 meses) procurou a Defensoria Pública apósreceber a confirmação de que o feto que estava geran<strong>do</strong>era anencéfalo, condição que é incompatível com a vi<strong>da</strong>extra-uterina. “Os requerentes, cientes <strong>do</strong> grave quadro,manifestam de forma segura e inequívoca a intenção derealizar a interrupção <strong>da</strong> gravidez, até porque não fazsenti<strong>do</strong> algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica,prolongar uma gestação em que inexiste a possibili<strong>da</strong>dede sobrevi<strong>da</strong> <strong>do</strong> feto”, afirmaram, na ação, os DefensoresPúblicos Júlio Cesar Tanone e Rafael BessaYamamura.(...)”“(...) O pedi<strong>do</strong> para que a gravidez fosse interrompi<strong>da</strong> foinega<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito em primeira instância. ADefensoria Pública, então, recorreu com uma medi<strong>da</strong>cautelar para o Tribunal de Justiça, que concedeu decisãoliminar favorável. “Se fossem possível, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong>elaboração <strong>do</strong> Código Penal, os exames médicos quehoje possibilitam apurar defeitos genéticos <strong>do</strong> feto, olegisla<strong>do</strong>r, para bem ou para mal, certamente teriaautoriza<strong>do</strong> este caso [a interrupção <strong>da</strong> gravidez em casode anencefalia]”, justificou, na decisão, o Desembarga<strong>do</strong>rFrancisco Bruno. (...)”Fonte:[http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteu<strong>do</strong>s/Noticiawww.abdpc.org.br


s/NoticiaMostra.aspx?idItem=31515&idPagina=1&flaDestaque=V] Acesso em: 06/02/2011.Após a Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial, a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> se tornou um<strong>do</strong>s grandes consensos éticos mundiais e serviu de base para a culturapeculiariza<strong>da</strong> pela centrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos humanos e <strong>do</strong>s direitosfun<strong>da</strong>mentais.E foi positiva<strong>da</strong> em declarações internacionais de direitos e as Constituiçõesdemocráticas o que contribuiu para a formação <strong>da</strong> jurisprudência. A digni<strong>da</strong>de<strong>humana</strong> é valor moral absorvi<strong>do</strong> pela política e sen<strong>do</strong> um valor fun<strong>da</strong>mental<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Democráticos de Direito.Tal valor foi igualmente absorvi<strong>do</strong> pelo Direito e passou a ser reconheci<strong>do</strong>como princípio jurídico. Daí decorre três tipos de eficácia: a eficácia direta,interpretativa e a negativa.Pela eficácia direta se tem a possibili<strong>da</strong>de de se extrair uma regra <strong>do</strong> núcleoessencial <strong>do</strong> princípio, permitin<strong>do</strong> a subsunção.Pela eficácia interpretativa entende-se que as normas jurídicas devem ter seusenti<strong>do</strong> e alcance determina<strong>do</strong>s de maneira que melhor realize a digni<strong>da</strong>de<strong>humana</strong>, que servirá como critério de ponderação na hipótese de colisão denormas.E, finalmente a eficácia negativa paralisa ou neutraliza, é de caráter geral ouparticular, a incidência de regra jurídica que seja incompatível com a digni<strong>da</strong>de<strong>humana</strong>.São conteú<strong>do</strong>s mínimos de digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> o valor intrínseco <strong>da</strong> pessoa<strong>humana</strong>, a autonomia <strong>da</strong> vontade e o valor comunitário. Decifremos ca<strong>da</strong> um, aseguir:O valor intrínseco é o elemento ontológico <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de decorre <strong>do</strong> fato que, aspessoas são um fim em si mesmas e não, meios para a realização de metascoletivas ou propósitos de terceiros.A inteligência, a sensibili<strong>da</strong>de e a capaci<strong>da</strong>de de comunicação são atributospeculiares e únicos que servem de justificação para essa condição singular.Desse valor intrínseco <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de decorrem direitos fun<strong>da</strong>mentais como odireito à vi<strong>da</strong>, à igual<strong>da</strong>de e à integri<strong>da</strong>de física e psíquica.A autonomia <strong>da</strong> vontade é elemento ético subjetivo <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de e associa<strong>do</strong> àcapaci<strong>da</strong>de de autodeterminação nas escolhas básicas (valoração moral e,ain<strong>da</strong> os direitos e liber<strong>da</strong>des individuais). Ten<strong>do</strong> também dimensão públicaonde se apoiam os direitos políticos como o de participar <strong>do</strong> processo eleitorale <strong>do</strong> debate público.www.abdpc.org.br


Para adequa<strong>do</strong> exercício <strong>da</strong> autonomia seja pública ou priva<strong>da</strong> é indispensávelque seja atendi<strong>do</strong> o mínimo existencial, com a satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>desvitais básicas.Já o valor comunitário <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> se preocupa com a relação entre oindivíduo e o grupo, e com valores que servem de limites às escolhasindividuais, a promoção de objetivos sociais diversos, a proteção de benssociais (tais como meio ambiente, material genético e etc., patrimônio históricoartístico).Desde sua origem histórica a dignitas esteve relaciona<strong>da</strong> ao status, a posiçãosocial ou determina<strong>da</strong>s funções públicas.Da digni<strong>da</strong>de decorriam deveres de tratamento reconhecen<strong>do</strong> a superiori<strong>da</strong>dede certas pessoas.E, segun<strong>do</strong> a tese de Jeremy Waldron, citan<strong>do</strong> Gregory Vlastos 12 , numaespeculação exponencial, a igual<strong>da</strong>de significa a equalização <strong>da</strong>s posições,respeito antes só devota<strong>do</strong> aos nobres. Portanto no futuro, to<strong>do</strong>s serão nobrese, como o desejo humano é ilimita<strong>do</strong> por natureza. Mais adiante, no ápice <strong>da</strong>evolução <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, to<strong>do</strong>s serão deuses.Em síntese, pode-se conceituar que os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de são osinerentes à pessoa e à sua digni<strong>da</strong>de 13 .É importante associar os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de com cinco ícones coloca<strong>do</strong>sem prol <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> que são:a) Vi<strong>da</strong> e integri<strong>da</strong>de físico-psíquica;b) Nome <strong>da</strong> pessoa natural ou jurídica, com proteção específica constanteentre os artigos 16 a 19 <strong>do</strong> Código Civil, bem como na Lei de RegistrosPúblicos, Lei 6.015/73.c) A imagem classifica<strong>da</strong> como imagem-retrato; a imagem-atributo, somade qualificações de alguém ou repercussão social <strong>da</strong> imagem;12 Gregory Vlastos, 1984, apud Jeremy Waldron. Dignity, rank, and rights: The 2009 Tanner Lectures atUC Berkley. Public Law & Legal Theory Research Paper Series, Working Paper n. 09-50, September2009.13 A digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> é valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifestasingularmente na autodeterminação consciente e responsável <strong>da</strong> própria vi<strong>da</strong> e que traz consigo apretensão ao respeito por parte <strong>da</strong>s demais pessoas, que se constituin<strong>do</strong> um mínimo invulnerável que to<strong>do</strong>estatuto jurídico deve assegurar, de mo<strong>do</strong> que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações aoexercício <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecemto<strong>da</strong>s as pessoas enquanto seres humanos.www.abdpc.org.br


d) Honra ou repercussões físico-psíquicas subclassifica<strong>da</strong>s em honrasubjetiva (autoestima 14 ) e objetiva (a repercussão social <strong>da</strong> honra).e) Intimi<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> certo que a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> pessoa natural é inviolável(vi<strong>da</strong> art. 5º, X, CF/88).Esses ícones são relaciona<strong>do</strong>s com três princípios básicos constitucionais, asaber, (grifos nossos):Princípio de proteção à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> – como fun<strong>da</strong>mento<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito;Princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social – preocupa<strong>do</strong> com a construção de umasocie<strong>da</strong>de livre, justa e solidária e visan<strong>do</strong> a erradicação <strong>da</strong> pobreza.Princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de lato sensu ou isonomia – eis que to<strong>do</strong>s são iguaisperante a lei, sem distinção de qualquer natureza.Desta forma, estão os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de para o Código Civil como osdireitos fun<strong>da</strong>mentais estão para a Constituição Federal.E, ain<strong>da</strong> informa o Enuncia<strong>do</strong> 274 <strong>do</strong> CJF <strong>da</strong> IV Jorna<strong>da</strong> de Direito Civil, que orol de direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de previsto entre os artigos 11 ao 21 <strong>do</strong> CódigoCivil é meramente exemplificativo (numerus apertus), bem como, o rol dedireitos fun<strong>da</strong>mentais na Constituição Federal não é taxativo e nem excluioutros direitos coloca<strong>do</strong>s a favor <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>.Mas no caso de colisão entre os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de deve-se a<strong>do</strong>tar atécnica <strong>da</strong> ponderação (técnica desenvolvi<strong>da</strong> no direito compara<strong>do</strong> por RobertAlexy 15 ).Diante <strong>do</strong> hard case, devem ser sopesa<strong>do</strong>s os princípios e os direitosfun<strong>da</strong>mentais diante <strong>do</strong> caso concreto para se buscar a melhor solução, o quese exige inclusive um conhecimento interdisciplinar.Nota-se que a vi<strong>da</strong>, o nome, a integri<strong>da</strong>de físico-psíquica, a honra, a imagem, aprodução intelectual e a intimi<strong>da</strong>de foram cobertos pelo manto <strong>do</strong> CC/2002,enquanto que os outros deixaram de ser menciona<strong>do</strong>s , como o caso <strong>da</strong> opçãosexual e nem se pode entender que os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de trata<strong>do</strong>s peloCC não são os únicos admiti<strong>do</strong>s.14 Para Dworkin, o direito a tratamento digno prevalece àqueles que sequer tem condições de reconhecereventuais insultos à sua autoestima, bem como àqueles que perderam sua capaci<strong>da</strong>de de autodeterminação, dentre outras classes minoritárias que constantemente são alija<strong>da</strong>s em diversas searas.15 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos yConstitucionales, 2001.www.abdpc.org.br


Pois vige a cláusula geral de tutela <strong>humana</strong> que admite outros direitos <strong>da</strong>pessoa (direito à educação, à moradia, à informação, à alimentação adequa<strong>da</strong>,à infância e a<strong>do</strong>lescência, à privaci<strong>da</strong>de e, etc.).Ensina Senise Lisboa 16 , que “to<strong>do</strong>s os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de decorrem <strong>da</strong>existência, ain<strong>da</strong> que pretérita <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>”. É possível identificar um direito à vi<strong>da</strong>digna a partir <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> artigo 1º, III <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República,ten<strong>do</strong> como pressuposto lógico <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> e, ipso facto, <strong>do</strong>sdireitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de.Assim, é notória a existência e eficácia <strong>da</strong> cláusula geral de proteção <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de.O direito à integri<strong>da</strong>de física inclui a tutela <strong>do</strong> corpo vivo e <strong>do</strong> corpo morto, além<strong>do</strong>s teci<strong>do</strong>s, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. Valerecor<strong>da</strong>r as normas acerca <strong>da</strong> disposição <strong>do</strong> cadáver pelo titular que estãodisciplina<strong>da</strong>s na Lei 9.434/97 que, requer a manifestação <strong>da</strong> vontade para <strong>do</strong>arseus órgãos para depois <strong>da</strong> morte.Mas não se pode ve<strong>da</strong>r a participação <strong>da</strong> pessoa em tratamentos terapêuticose científicos, que só podem ocorrer mediante consentimento informa<strong>do</strong>.Gustavo Tepedino identifica a ocorrência de duas grandes correntes<strong>do</strong>utrinárias que procuram identificar a existência <strong>do</strong>gmática de proteção àdigni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.E, conclui que as leis não conseguiram tutelar de forma exaustiva to<strong>da</strong>s asmanifestações <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de, restan<strong>do</strong> supera<strong>da</strong>s as teorias pluralistas,segun<strong>do</strong> as quais os chama<strong>do</strong>s direitos de personali<strong>da</strong>de se encontramaplica<strong>do</strong>s na lei; enquanto que as teorias monistas sustentam a existência deum único direito de personali<strong>da</strong>de, originário, geral e capaz de conter to<strong>da</strong>s asmultifaces <strong>da</strong>s situações existenciais.Confirmam apesar de supera<strong>da</strong>s as referi<strong>da</strong>s teorias uma forte tendência <strong>da</strong>despatrimonialização e consequente personalização <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong>.Alguns autores preferem apontar a repersonalização, é o caso de Luiz EdsonFachin e que repercute na análise de vários institutos de Direito Civil, comrelevante função prática.E sob o prisma constitucional, os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de não podem estarenquadra<strong>do</strong>s em rol taxativo. Os direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de são tendentes aassegurar a integral proteção <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>, considera<strong>da</strong> em seusmúltiplos aspectos tais como corpo, alma e intelecto.16 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: teoria geral <strong>do</strong> direito. 3. ed. São Paulo, SP: Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2003. v. 1.www.abdpc.org.br


A classificação <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de não exaure o rol, posto queconstituam uma categoria elástica. Aliás, seria recomendável em face <strong>da</strong>dinâmica evolução científica creditar-se num direito geral de personali<strong>da</strong>de.São três ordens: a integri<strong>da</strong>de física (direito à vi<strong>da</strong>, ao corpo, à saúde, aocadáver); a integri<strong>da</strong>de intelectual (direitos <strong>do</strong> autor, liber<strong>da</strong>de religiosa, deexpressão) e integri<strong>da</strong>de moral (direito à privaci<strong>da</strong>de, ao nome, à imagem).Vivemos numa era de incertezas e perplexi<strong>da</strong>des, o que fatalmente reflete noDireito.Mas, apesar <strong>do</strong> contexto histórico filosófico, <strong>do</strong> pós-positivismo onde osprincípios são a base normativa <strong>do</strong> sistema. Estes concretizam valoresconsidera<strong>do</strong>s democraticamente e considera<strong>do</strong>s como essenciais àquelacomuni<strong>da</strong>de.No sistema legal de tradição romano-germânica o berço por excelência <strong>do</strong>sprincípios jurídicos é exatamente o texto constitucional.E, em razão <strong>da</strong> supremacia constitucional, tais princípios se impõem sobre ainterpretação e aplicação de qualquer norma inferior e, possuem os princípios<strong>da</strong> eficácia horizontal, plena e imediata sobre qualquer relação jurídica concretae, garantin<strong>do</strong> a coerência axiológica de to<strong>do</strong> o sistema.No fun<strong>do</strong>, a ambigüi<strong>da</strong>de e amplitude peculiares <strong>da</strong>s normas jurídicas sãomajora<strong>da</strong>s pelo uso <strong>do</strong>s princípios, mas é a identificação <strong>do</strong>s princípiosaplicáveis que fornecem segurança jurídica, e fornecem também a razão emca<strong>da</strong> interpretação a aplicação jurídica.Portanto, determinar o significa<strong>do</strong> e o conteú<strong>do</strong> de ca<strong>da</strong> princípio e, emespecial <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> é de total relevânciae, por essa razão é obrigatória a fun<strong>da</strong>mentação/argumentativa <strong>da</strong>s decisõesjudiciais (art. 93, IX, CF/88).Lembremos que os princípios não são expressões meramente valorativas e,nem podemos entender conforme como Tzvetan To<strong>do</strong>rov sugeriu, citan<strong>do</strong>Lichtenberg:“um texto é apenas um piquenique onde o autor entracom as palavras e os leitores com o senti<strong>do</strong>. Mesmo queisso fosse ver<strong>da</strong>de, as palavras trazi<strong>da</strong>s pelo autor sãoum conjunto um tanto embaraçoso de evidênciasmateriais que o leitor não pode deixar passar em silêncio,nem em barulho [...]”Fonte: ECO, Umberto. Interpretação eSuperinterpretação. São Paulo, Martins Fontes, 2005.www.abdpc.org.br


Estu<strong>da</strong>mos a dialética entre os direitos conti<strong>do</strong>s nos textos legais e os direitosde seus intérpretes. Mas reconheçamos que o direito destes foramindevi<strong>da</strong>mente maximiza<strong>do</strong>s.É preciso <strong>do</strong>tar de concreta cientifici<strong>da</strong>de os conceitos, os princípios e institutosjurídicos, papel precípuo <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina.As primeiras perspectivas <strong>do</strong> Direito Civil Constitucional foram delinea<strong>da</strong>s porPiero Perlingieri 17 .Podemos observar sua influência na Constituição Federal de 1988, onde oobjetivo dera garantir que a on<strong>da</strong> de democracia, soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e proteção àdigni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> adentraram nos feu<strong>do</strong>s <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, remodelan<strong>do</strong>-o.O marco teórico <strong>do</strong> direito civil constitucional corresponde as suas principaiscaracterísticas tais como: prevalência <strong>da</strong>s situações existenciais em relação a situaçõespatrimoniais; preocupação com a historici<strong>da</strong>de e a relativi<strong>da</strong>de na interpretação eaplicação <strong>do</strong> direito; A priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> função <strong>do</strong>s institutos jurídicos, nota<strong>da</strong>mente a funçãosocial com relação à sua estrutura.Há três perspectivas que dizem respeito à estrutura <strong>do</strong>s desafios enfrenta<strong>do</strong>spelo direito civil constitucional e a primeira perspectiva refere-se à proteção <strong>do</strong>saspectos mais íntimos <strong>da</strong> pessoa, ou seja, a privaci<strong>da</strong>de.A segun<strong>da</strong> perspectiva corresponde à responsabili<strong>da</strong>de civil na proteção <strong>da</strong>digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> e a terceira perspectiva corresponde ao desenvolvimento <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> no ambiente familiar.Sinteticamente a tutela <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e <strong>da</strong>s relaçõesfamiliares, Tepedino 18 indica que, segun<strong>do</strong> Maria Celina Bodin de Moraes, sãoos “turnings points” para avaliarmos o problema <strong>da</strong> segurança jurídica no planocivil-constitucional.Grandes desafios são enfrenta<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong>s desenvolvimentostecnológicos <strong>da</strong> biomedicina, <strong>da</strong> engenharia genética e <strong>da</strong> difusão de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pormeios de comunicação como a Internet na amplidão <strong>do</strong> ciberespaço. Como a17 PERLINGIERI, Pietro. Perfis <strong>do</strong> direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução:Maria Cristina De Cicco. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.18 TEPEDINO, Gustavo (Organiza<strong>do</strong>r). Direito Civil Contemporâneo: novos problemas à luz <strong>da</strong>legali<strong>da</strong>de constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.www.abdpc.org.br


privaci<strong>da</strong>de de <strong>da</strong><strong>do</strong>s genéticos, bem como seu uso indiscrimina<strong>do</strong>, seja poremprega<strong>do</strong>s, companhias de seguro, ou por planos de saúde.A idéia <strong>da</strong> medicina preventiva permitiu com sua evolução detectar através detestes genéticos algumas predisposições patológicas e algumas <strong>do</strong>ençasgraves tais como o câncer de mama. Perguntar-se-ia a quem pertence taisinformações e quem pode exigi-las.Num extrema<strong>do</strong> entendimento, poderá um membro <strong>da</strong> família tomarconhecimento <strong>do</strong> teor desses testes genéticos para ser informa<strong>do</strong>tempestivamente sobre sua potenciali<strong>da</strong>de patológica.Em alguns países testes genéticos podem ser vendi<strong>do</strong>s em farmácias edebate-se se deve sofrer controle oficial. A utilização <strong>do</strong>s testes genéticosenseja intrinca<strong>da</strong>s questões éticas e jurídicas e se defrontam com aprivaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>.Assim, o direito à privaci<strong>da</strong>de torna-se instrumento fun<strong>da</strong>mental contra adiscriminação, a favor <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de. O direito à privaci<strong>da</strong>de já foientendi<strong>do</strong> como o “direito de manter o controle sobre as próprias informações edeterminar o mo<strong>do</strong> de construção <strong>da</strong> própria esfera priva<strong>da</strong>” 19 .Samuel Warren e Louis Brandeis acrescentam em seu artigo, de forma maisradical, que é “right to be let alone” (direito de ficar só) ou “privacy”(privaci<strong>da</strong>de), e o direito de ter autodeterminação informativa 20 .Na socie<strong>da</strong>de contemporânea como socie<strong>da</strong>de de informação que é, aidenti<strong>da</strong>de incorpora tais informações. Logo podemos afirmar que nós somosas nossas informações. Desta forma, controlar a circulação <strong>da</strong>s informações esaber quem as usa, significa adquirir concretamente, um poder sobre simesmo.Cogita-se <strong>da</strong> colocação <strong>do</strong>s chips coloca<strong>do</strong>s sucutâneos para admissão defiscais em centro de <strong>do</strong>cumentação, ou para rastreamento em caso desequestro, para ingresso em casas noturnas, para programa de vigilância <strong>do</strong>governo inglês para fixar com exatidão e por via satélite de criminosos emliber<strong>da</strong>de condicional.Nos EUA, depois <strong>do</strong> dia 11 de setembro, na luta contra o terrorismo, passou-sea considerar imprescindível o exercício <strong>do</strong> controle total sobre os ci<strong>da</strong>dãos19 RODOTÁ, Stefano. A vi<strong>da</strong> na socie<strong>da</strong>de de vigilância. A privaci<strong>da</strong>de hoje. Trad. de Maria CelinaBodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.20 The Right to Privacyhttp://groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html [ acesso em 28fev. 2011]www.abdpc.org.br


através <strong>da</strong> coleta de suas comunicações telefônicas, eletrônicas e seusdeslocamentos, em particular, <strong>da</strong>s viagens aéreas.Construíram um esta<strong>do</strong> de vigilância total estrutura<strong>da</strong> com muitas câmeras econtrole de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pela internet, por e-mails, cartas telefonemas e, até de to<strong>do</strong>sos ci<strong>da</strong>dãos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, se for possível.Há <strong>do</strong>is divergentes modelos de proteção de <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais: o modeloeuropeu e o modelo americano. No modelo europeu, há regulamentação quevisa proteger efetivamente a privaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa, mas normalmente ocorre aposteriori quan<strong>do</strong> já ocorrera a violação.Já no modelo americano ocorre a ausência de regulamentação, o que é<strong>da</strong>noso.E devi<strong>do</strong> ao princípio máximo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de garanti<strong>do</strong> naquela socie<strong>da</strong>de, o quegera a possibili<strong>da</strong>de contraditória e para<strong>do</strong>xal que é a criação de banco de<strong>da</strong><strong>do</strong>s centraliza<strong>do</strong> e gigantesco, manten<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s sob vigilância tal qual umBig Brother e ain<strong>da</strong>, a possibili<strong>da</strong>de de cruzamento de <strong>da</strong><strong>do</strong>s reproduzin<strong>do</strong> umaversão ciberespacial <strong>do</strong> “Panótico de Bentham”.Da socie<strong>da</strong>de de informação fluímos para a socie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> controle em prol desuposta garantia de segurança.Estu<strong>da</strong>n<strong>do</strong> mais ciosamente, a segun<strong>da</strong> perspectiva refere-se àresponsabili<strong>da</strong>de civil, presenciamos no Brasil, uma autêntica revolução, ondeo foco outrora tradicionalmente recaía sobre a pessoa <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>da</strong>no e,nem por ser ato reprovável e punível.Deslocou-se para a tutela garanti<strong>da</strong> à vítima <strong>do</strong> <strong>da</strong>no injusto e, passou a ter odireito de ser repara<strong>da</strong>, independentemente <strong>da</strong> identificação de uma culpa.A perseguição esquizofrênica <strong>da</strong> culpa passou a ser secundária, passan<strong>do</strong> onexo de causali<strong>da</strong>de ter relevância de primeiro plano.Os princípios, que antes eram alheios ao surgimento <strong>da</strong> obrigação deindenizar, foram incorpora<strong>do</strong>s à definição <strong>do</strong> regime de reparação civil.Se o sistema tradicional de responsabili<strong>da</strong>de se fulcrava somente na tutela <strong>do</strong>direito de proprie<strong>da</strong>de e <strong>do</strong>s demais direitos patrimoniais, hoje a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>pessoa <strong>humana</strong>, a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social e a justiça distributiva modificaramdefinitivamente a sistemática <strong>do</strong> dever de ressarcir.A responsabili<strong>da</strong>de civil objetiva volta-se para a tutela <strong>do</strong>s interesses <strong>da</strong> vítima,independentemente de qualquer critério de reprovabili<strong>da</strong>de em relação ao ato<strong>do</strong> agente ofensor.www.abdpc.org.br


Sen<strong>do</strong> assim, servirá então de instrumento para a proteção <strong>do</strong>s direitosfun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> pessoa.Tal mu<strong>da</strong>nça de perspectiva pode acarretar nos <strong>do</strong>is problemas que merecematenção <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina e causam controvérsias na jurisprudência que é o <strong>da</strong>conceituação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral e o <strong>da</strong> cláusula geral <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de objetiva.É por demais calcarmos na declinação subjetiva: “<strong>do</strong>r, vexame, sofrimento ehumilhação”.Ponderan<strong>do</strong>-se sobre a existência ou não de <strong>da</strong>nos morais pelo uso nãoconsenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem de uma bela atriz, o TJRJ concluiu que só as mulheresfeias poderiam sofrer com a exposição de sua imagem sem sua autorização.Desta forma o relator Des. Wilson Marques, ao avaliar a causa onde a atrizteve suas fotografias, apenas a uma revista exposta, depois também naspáginas de um jornal, deduziu:“nas circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, não se percebe deque forma o uso inconsenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem <strong>da</strong> autora podeter-lhe acarreta<strong>do</strong> <strong>do</strong>r, tristeza, mágoa, sofrimento,vexame, humilhação.Ao revés, a exibição <strong>do</strong> seu estético corpo, <strong>do</strong> qual ela,com justifica<strong>da</strong> razão, certamente se orgulha,naturalmente lhe proporcionou muita alegria, júbilo,contentamento, satisfação, exaltação, felici<strong>da</strong>de.”A definição objetiva <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral liga-se a lesão aos direitos <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> é calca<strong>da</strong> no modelo tradicional e essencialmentepatrimonializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito subjetivo.O <strong>da</strong>no moral em ver<strong>da</strong>de como lesão à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> será,portanto, to<strong>da</strong> e qualquer circunstância que atinja o ser em sua condição<strong>humana</strong>, que mesmo longinquamente, preten<strong>da</strong> tê-lo como objeto, e que neguesua quali<strong>da</strong>de de pessoa, e será automaticamente considera<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>r de suapersonali<strong>da</strong>de. E, se caracteriza<strong>da</strong>, é causa<strong>do</strong>ra de <strong>da</strong>no moral a serindeniza<strong>do</strong>.Por consequência, o <strong>da</strong>no moral corresponde à lesão a algum <strong>do</strong>s substratosque compõem, ou conformam a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, isto é, a violação aosprincípios <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>depsicofísica de uma pessoa.Revelou-se para proteção <strong>da</strong> vítima a insuficiência <strong>da</strong> imputabili<strong>da</strong>de moralcom base na culpa, transferin<strong>do</strong> o ônus de reparar para o agente ofensor.www.abdpc.org.br


Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> após a Revolução Pós-Industrial, os acidentes se tornaramfrequentes e não são mais considera<strong>do</strong>s como fatali<strong>da</strong>des extraordinárias,passaram a ser estatisticamente previsíveis e mensura<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong>desempenho <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de e, surgin<strong>do</strong> à imposição <strong>do</strong> dever de repará-los, háde decorrer <strong>da</strong> mera assunção deste risco.Com a superação <strong>do</strong> modelo de responsabili<strong>da</strong>de subjetiva, muitas são asvantagens, tais como: desonerar a vítima <strong>do</strong> pesa<strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova (por vezesimpossível); diminuir a discricionarie<strong>da</strong>de judicial pela prevalência <strong>do</strong> dever deindenizar independentemente de culpa, e, por fim, força o agente a internalizaro custo de sua ativi<strong>da</strong>de.Inerentemente de seu maior ou menor cui<strong>da</strong><strong>do</strong>, terá este que pagar por to<strong>do</strong><strong>da</strong>no causa<strong>do</strong>. Em prol <strong>da</strong> efetiva proteção <strong>da</strong> vítima <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos injustamentesofri<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is mecanismos menciona<strong>do</strong>s, se não é fruto, vem emperfeita consonância com a teoria <strong>da</strong> constitucionalização <strong>do</strong> direito civil.Mas há de se ponderar adequa<strong>da</strong>mente para não se recair em exageros. Omaior desafio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de de hoje não é a escassez e, sim o excesso.Se tu<strong>do</strong> é <strong>da</strong>no moral, se to<strong>do</strong> sofrimento humano deve ser indeniza<strong>do</strong>, a óbviatendência é de que os <strong>da</strong>nos venham custar ca<strong>da</strong> vez menos.Se to<strong>do</strong>s são vítimas, ou revés, ninguém é vítima; se to<strong>do</strong>s são responsáveis,então ninguém será responsável. A ausência de limites <strong>do</strong>gmaticamenteestabeleci<strong>do</strong>s, provavelmente acarretará, em médio prazo adesresponsabilização, geran<strong>do</strong> portanto, a desproteção e o desamparo <strong>da</strong>digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.É observável que os valores estabeleci<strong>do</strong>s pelo STJ para a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>nomoral pela indevi<strong>da</strong> inscrição de nome no Serviço de Proteção ao Crédito, ondeo quantum indenizatório foi a menos de mil reais, quan<strong>do</strong> em 1999, o TJRJcondenou sistematicamente pela reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral a 100 (cem)salários-mínimos.A terceira perspectiva refere-se à democratização <strong>da</strong>s relações familiares.Quan<strong>do</strong> nos referimos às relações familiares, estas abrangem as relaçõesconjugais, as relações paterno-filiais, etc. Aliás, é sabi<strong>do</strong>, que a tradicionalfamília patriarcal apresenta-se e revela-se triplamente desigual e cruel.Pois nessa família, os homens possuíam um maior valor que as mulheres; ospais tinham maior importância que os filhos e os heterossexuais mais direitosque os homossexuais.www.abdpc.org.br


Inauguramos o modelo <strong>da</strong> família democrática 21 , onde não há direitos semresponsabili<strong>da</strong>des nem autori<strong>da</strong>de legítima sem democracia. Os papéis deseus membros foram remodela<strong>do</strong>s, e substituiu-se o então famélico pátriopoder pela expressão “poder familiar”.A democratização na família implica nos pressupostos como a igual<strong>da</strong>de,respeito mútuo, autonomia, toma<strong>da</strong> de decisão através <strong>da</strong> comunicação,resguar<strong>do</strong> <strong>da</strong> violência e integração social.Na família democrática existe a igual distribuição de poder de decisão, ondeto<strong>do</strong>s possuem iguais e adequa<strong>da</strong>s oportuni<strong>da</strong>des de se manifestar, e sãocapazes e interessa<strong>do</strong>s em ouvir.Liman<strong>do</strong> qualquer discriminação ou preconceito e, permitin<strong>do</strong> ao ci<strong>da</strong>dão, aoser humano, o direito de protagonizar igual papel ao forjar um destino comum.A quebra de paradigmas <strong>do</strong> Direito de Família tem como forte característica avalorização <strong>do</strong> afeto nas relações afetivas entre as pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo.A a<strong>do</strong>ção no Brasil <strong>da</strong> famosa eficácia horizontal <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais (adrittwirkung, desenvolvi<strong>da</strong> inicialmente pelo Tribunal Federal ConstitucionalAlemão), corrobora com o reconhecimento <strong>da</strong>s relações homoafetivas com oescopo de formar família e estar sob o manto protetor <strong>da</strong> lei.A família democrática é aquela em que existe a digni<strong>da</strong>de de seus membros,<strong>da</strong>s pessoas que a compõe, é respeita<strong>da</strong>, incentiva<strong>da</strong> e tutela<strong>da</strong>.Embora nosso direito de família esteja entre os mais avança<strong>do</strong>s ain<strong>da</strong> assim,30% <strong>do</strong>s nascimentos não possuem paterni<strong>da</strong>de registra<strong>da</strong>. E, deve-seprincipalmente a cultura machista em vigor no país, a qual permite que oshomens se sintam livres de qualquer responsabili<strong>da</strong>de de registrar e sustentarseus filhos (mesmo em relações fora <strong>do</strong> casamento e não-estáveis).Em geral, grande percentual <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de parental é apenas suporta<strong>da</strong>pela mãe e, no caso de gravidez acidental, vive o dilema atroz <strong>do</strong> abortocriminoso e a parentali<strong>da</strong>de solitária.Assim, no caso de deserção <strong>do</strong> pai, temos o aban<strong>do</strong>no moral, ou ain<strong>da</strong>, aorevés, a síndrome <strong>da</strong> alienação parental.Na tentativa de reatar os nós, os tribunais brasileiros passaram a aplicar oprincípio <strong>da</strong> presunção relativa <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de em caso de injustifica<strong>da</strong> recusa<strong>do</strong> exame biológico, o que foi consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> na Súmula 301 (de 2004) <strong>do</strong> STJ.21 Ressalte-se, por fim, que a Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos, a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> e proclama<strong>da</strong> pelaResolução n. 217A (III) <strong>da</strong> Assembléia Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, em 10121948 e assina<strong>da</strong> pelo Brasil namesma <strong>da</strong>ta, reconhece a digni<strong>da</strong>de como inerente a to<strong>do</strong>s os membros <strong>da</strong> família <strong>humana</strong> e comofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> paz no mun<strong>do</strong>.www.abdpc.org.br


“STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004Em ação investigatória, a recusa <strong>do</strong> suposto pai asubmeter-se ao exame de DNA induz presunção juristantum de paterni<strong>da</strong>de..”Fonte:http://www.centraljuridica.com/sumula/g/1/superior_tribunal_de_justica/superior_tribunal_de_justica.html [acesso em05/03/2011]E, ain<strong>da</strong> diante <strong>da</strong> concreta desigual<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mulher no âmbito <strong>da</strong>s relaçõesconjugais, diante <strong>da</strong> corriqueira violência <strong>do</strong>méstica, <strong>da</strong>í a Lei 11.340/2006, queveio tratar <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção de to<strong>da</strong>s as formas de discriminação contra as mulherese ain<strong>da</strong> a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violênciacontra a mulher.O Direito Civil-Constitucional é de aplicação direta <strong>do</strong>s princípiosconstitucionais às relações priva<strong>da</strong>s. Exigin<strong>do</strong> a releitura <strong>do</strong>s institutos priva<strong>do</strong>sem face <strong>da</strong> prevalência <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>.O reconhecimento <strong>do</strong> caráter normativo <strong>do</strong>s princípios, ao la<strong>do</strong> <strong>da</strong>s regras (jána lição de Dworkin), na filosofia pós-positivista e, ain<strong>da</strong> a plurali<strong>da</strong>de destes,buscan<strong>do</strong> proteger a digni<strong>da</strong>de, especialmente em socie<strong>da</strong>des desiguais.A ilusão de segurança nos faz pressentir que existem novos caminhos a seremtrilha<strong>do</strong>s para defender a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> 22 .De qualquer mo<strong>do</strong>, a ideologia <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> homem nasci<strong>da</strong> no século XVIII,<strong>da</strong> filosofia <strong>da</strong>s luzes, veio a ressurgir, e penetrar na mentali<strong>da</strong>decontemporânea.22 Impõe-se a garantia <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de e integri<strong>da</strong>de física e espiritual <strong>da</strong> pessoa através <strong>do</strong> livreaprimoramento <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de; a libertação <strong>da</strong> "angústia <strong>da</strong> existência" <strong>da</strong> pessoa por meio demecanismos de sociabili<strong>da</strong>de, dentre os quais se incluem a viabilização de trabalho, educação, saúde,lazer, moradia, segurança, previdência social, proteção à materni<strong>da</strong>de, à infância e assistência aosdesampara<strong>do</strong>s, além de outras garantias de condições existenciais mínimas. (Alexandre de Moraes)www.abdpc.org.br


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