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Circular n.º 45/2011, Série II

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Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasProc.º: B2.1.1 (51)<strong>Circular</strong> n.º <strong>45</strong>/<strong>2011</strong>Série <strong>II</strong>Assunto: Géneros alimentícios e produtos para alimentação animal.Condições especiais de importação de determinados géneros alimentícios e dealimentos para animais originários de diversos países terceiros.Considerando o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria aAutoridade Europeia para Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria desegurança dos géneros alimentícios;Considerando o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação documprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios edas normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;Considerando a existência de diversa legislação com normas de execução e/ou especiais noque respeita aos controlos a efectuar a determinados géneros alimentícios e a alimentos paraanimais;Considerando que aquela legislação institui procedimentos específicos no âmbito dos controlosna importação e que, em alguns casos, surgem novos conceitos e novos documentos queimporta divulgar;Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, que define as regras aplicáveisao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídicainterna as Directivas n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho e 93/99/CEE, de 29 de Outubro,entretanto revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004;Considerando que, com o objectivo de verificar o cumprimento da legislação em matéria degéneros alimentícios e alimentos para animais, os produtos em causa estão sujeitos acontrolos oficiais da competência, no caso dos géneros alimentícios, das Direcções Regionaisda Agricultura e Pescas (DRAP), sob a coordenação do Gabinete de Planeamento e Políticas(GPP), e, no caso dos alimentos para animais, dos serviços veterinários dos Postos deRua Terreiro do Trigo, n.º 1 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasInspecção Fronteiriços (PIF) da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sob a coordenação daDirecção de Serviços de Produção Animal – Divisão da Alimentação Animal (DSPA – DAA),igualmente da Direcção-Geral de Veterinária;Tendo em conta as responsabilidades desta Direcção-Geral enquanto autoridade aduaneira quesupervisiona o comércio da Comunidade com países terceiros contribuindo, nomeadamente,para aplicação da vertente externa do mercado interno, âmbito em que, em geral, se insere alegislação acima enunciada que visa a segurança do circuito de abastecimento global;Atendendo ao papel preponderante das autoridades aduaneiras no circuito de abastecimento,por forma a facilitar o reforço da protecção e da segurança nas fronteiras externas, o que deveser feito em estreita cooperação com outras autoridades envolvidas no desembaraço dasmercadorias abrangidas pela legislação em referência;Consultadas as Direcções de Serviços Antifraude e de Tributação Aduaneira e obtidos os seuscontributos;Ouvido o GPP e a DGV, enquanto autoridades centrais coordenadoras dos controlos oficiais dosgéneros alimentícios de origem não animal e dos alimentos para animais, respectivamente;Determina-se, em conformidade com o despacho de 1/6/<strong>2011</strong> da Senhora Subdirectora-Geral,Dr.ª Ana Paula Caliço Raposo, a adopção dos procedimentos definidos na presente circular naimportação dos produtos abrangidos pela regulamentação enunciada nos pontos anteriores:I) ÂMBITO DE APLICAÇÃOA presente circular respeita aos procedimentos que devem ser adoptados por força doestabelecido nos seguintes normativos:⇒ Decisão n.º 2008/289/CE de 3 de Abril de 2008, relativa a medidas de emergênciarespeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado “Bt63” em produtos à base de arroz;⇒ Regulamento (CE) n.º 669/2009 ( 1 ) da Comissão de 24 de Julho de 2009, que dáexecução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho noque respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos paraanimais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão2006/504/CE;2


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas⇒ Regulamento (CE) n.º 1135/2009 da Comissão de 25 de Novembro de 2009, que impõecondições especiais às importações de determinados produtos provenientes ouexpedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão;⇒ Regulamento (CE) n.º 1151/2009 da Comissão de 27 de Novembro de 2009, que impõecondições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrâniadevido a riscos de contaminação com óleo mineral e que revoga a Decisão2008/433/CE;⇒ Regulamento (CE) n.º 1152/2009 da Comissão de 27 de Novembro de 2009, que impõecondições especiais aplicáveis è importação de determinados géneros alimentíciosprovenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinase que revoga a Decisão 2006/504/CE; e⇒ Regulamento (UE) n.º 258/2010 da Comissão de 25 de Março de 2010, que impõecondições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índiadevido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão2008/352/CE;Tendo em conta que esta legislação abrange diversos produtos e/ou origens e para auxiliar napercepção do seu âmbito de aplicação, no Anexo I da presente circular apresentam-se doisquadros onde se sistematizam as mercadorias e as origens abrangidas, associados aosnormativos a aplicar. O primeiro quadro organiza esta informação por código NC, o segundopor origem.<strong>II</strong>) AUTORIDADES COMPETENTESPara além da DGAIEC, enquanto autoridade aduaneira que supervisiona o comércio daComunidade com países terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2000 ( 2 ) de 13 de Julho,que definiu as autoridades nacionais competentes para o exercício dos controlos oficiais dosgéneros alimentícios (artigo 4.º), bem como a autoridade nacional coordenadora dessescontrolos (n.º 1 do artigo 5.º) e, no que respeita aos alimentos para animais, do Decreto-Lein.º 209/2006, de 27 de Outubro, que estabelece a orgânica do Ministério da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, bem como do Decreto Regulamentar n.º 11/2007, que( 1 ) Com as alterações sucessivas introduzidas pelos regulamentos de actualização.( 2 ) Este diploma carece de uma “leitura” actualista, por força da publicação dos seguintes normativos:Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP);3


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicasestabelece a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária, intervêm no desembaraço aduaneirodas mercadorias abrangidas pelos normativos referidos no ponto anterior, as seguintesentidades:⇒ Direcções Regionais de Agricultura e Pesca (DRAP), sob a coordenação do Gabinete dePlaneamento e Politicas (GPP), autoridade nacional coordenadora dos controlos oficiaispara os produtos de origem não animal destinados à alimentação humana,doravante e para efeitos da presente circular, designados por géneros alimentícios:⇒ Direcção Geral de Veterinária (DGV), através dos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF)sob a coordenação da Direcção de Serviços de Produção Animal (DSPA) – Divisão deAlimentação Animal (DAA), para os produtos destinados à alimentação animal.<strong>II</strong>I)DEFINIÇÕESConsiderando que a legislação enunciada no ponto I tem na sua génese:⇒ O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 deJaneiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar,cria a Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentosem matéria de segurança dos géneros alimentícios; e/ou⇒ O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abrilde 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação documprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos génerosalimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;utilizando conceitos definidos nestes dois regulamentos, apresentam-se neste ponto asdefinições que, por parte da autoridade aduaneira, importa reter para efeitos da aplicação dosprocedimentos a que deve obedecer o desembaraço aduaneiro das mercadorias em causa.⇒ Do Regulamento (CE) n.º 178/2002 Género alimentício (ou alimento para consumo humano), qualquer substânciaou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado,destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.Este termo abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo aágua, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico,preparação ou tratamento.4


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasO termo não inclui, nomeadamente:• Alimentos para animais;• Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado paraconsumo humano;• Plantas, antes da colheita;• Medicamentos;• Produtos cosméticos;• Tabaco e produtos do tabaco;• Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;• Resíduos e contaminantes Legislação alimentar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativasque regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nívelquer comunitário quer nacional; abrange todas as fases de produção, transformaçãoe distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animaisproduzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentícios; Alimento para animais, qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos,transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a serutilizado para a alimentação oral de animais; Colocação no mercado, a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos paraanimais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualqueroutra forma de transferência isenta de encargos ou não, bem como a venda, adistribuição e outras formas de transferência propriamente ditas; Fases da produção, transformação e distribuição, qualquer fase, incluindo aimportação, desde a produção primária de um género alimentício até à suaarmazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final e, quando foro caso, a importação, produção, fabrico, armazenagem, transporte, distribuição,venda e fornecimento de alimentos para animais.5


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas⇒ Do Regulamento (CE) n.º 882/2004 Controlo oficial, qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou aComunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria dealimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como as normas relativas àsaúde e ao bem-estar dos animais;Estes controlos podem ser do tipo documental, de identidade (confrontação entredocumentos, rotulagem e conteúdo) e físicos (que poderão originar a colheita deamostras). Legislação em matéria de alimentos para animais, as disposições legislativas,regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e arespectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todasas fases de produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais bemcomo a respectiva utilização; Autoridade Competente, a autoridade central de um Estado-Membro comcompetência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quemtenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridadecorrespondente de um país terceiro;A nível nacional as autoridades competentes encontram-se identificadas no ponto <strong>II</strong>da presente circular Certificação oficial, o procedimento através do qual a autoridade competente ou osorganismos de controlo autorizados a actuar para esse efeito fornecem uma garantiaescrita, electrónica ou equivalente em matéria de cumprimento; Importação, a introdução em livre prática de alimentos para animais ou degéneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ougéneros alimentícios em livre prática, na acepção do artigo 79.º do Regulamento(CEE) n.º 2913/92; Introdução, a importação, como acima definida, e a colocação de mercadorias sobum dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4.ºdo regulamento (CEE) n.º 2913/92, bem como a sua entrada numa zona franca ounum entreposto franco.6


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas Retenção oficial, o procedimento através do qual a autoridade competenteassegura que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios não sejamdeslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino; incluia armazenagem pelos operadores das empresas do sector dos alimentos paraanimais e do sector alimentar de acordo com as instruções da autoridadecompetente.IV)PROCEDIMENTOSTendo em conta que a legislação referida no ponto I tem diferentes fundamentos na suagénese e que o seu âmbito de aplicação também é distinto, quer quanto às origens e produtosabrangidos, quer quanto a determinados procedimentos, optou-se por enunciar as regras aconsiderar no desembaraço aduaneiro das mercadorias em causa, em função da base legal aaplicar, o que se faz nos pontos subsequentes.A) Decisão n.º 2008/289/CE da Comissão1. Âmbito de aplicaçãoA decisão em referência aplica-se, de acordo com o artigo 1.º, aos géneros alimentícios ealimentos para animais expedidos ou originários da China enunciados no seu Anexo,reproduzidos no Anexo I da presente circular.2. FormalidadesAquando da sua importação, os produtos acima referidos devem, em regra, ser acompanhadosdo original de um relatório analítico emitido por um laboratório oficial ou acreditado ( 3 ).Todavia, na ausência de relatório analítico, o importador que for responsável pela primeiracolocação do produto no mercado manda testar os produtos a fim de demonstrar que nãocontêm arroz geneticamente modificado «Bt 63», obtendo, assim, o necessário relatórioanalítico.Por outro lado, se o produto em causa não contiver nem for constituído por ou produzido apartir de arroz, o importador tem de apresentar, em substituição do original do relatórioanalítico, uma declaração por si assinada indicando que o género alimentício não contém nemé constituído por ou produzido a partir de arroz.( 3 ) Se o relatório analítico for emitido por um laboratório acreditado chinês, deverá ser aprovado pela AC relevante.7


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasNacionalmente, consoante se trate de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, asautoridades competentes para atestar que os produtos em referência estão ou não emcondições de serem colocados no mercado comunitário, tendo por base a documentação acimareferida, são, respectivamente:• As DRAP/RA (Regiões Autónomas – serviços regionais competentes - vide Anexo <strong>II</strong>da presente circular);• A DVG, através da Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal (vide Anexo <strong>II</strong>I) e dos Postos de Inspecção Fronteiriços (videAnexo IV).Desta forma, o importador deverá, previamente ao cumprimento das formalidadesaduaneiras, assegurar junto daquelas entidades as diligências necessárias para obter adocumentação que lhe permitirá efectuar o desalfandegamento das mercadorias, se for casodisso ( 4 ).Como consequência, não podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livreprática dos produtos abrangidos pela Decisão n.º 2008/289/CE, sem que na mesmatenha sido declarado que foi feita a notificação prévia a que os operadores estãoobrigados. Esta declaração será concretizada através da aposição da menção especial“NOTP” com a respectiva data e do código de um dos documentos abaixo referidos, massem a aposição de qualquer data ( 5 ).A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficiais, da responsabilidade das autoridades acima referidas, permitirem aimportação dos produtos.( 4 ) No caso dos alimentos para animais deve ser remetida uma cópia do DCE (documento que se reproduz no AnexoVI.1 – Alimentação animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009 a que respeita o ponto B.2. da presentecircular) para a Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços de Produção Animal da Direcção-Geral deVeterinária preferencialmente com 48 horas, e, no mínimo com 1 dia útil de antecedência relativamente à chegada dasmercadorias.Aquando da chegada das mercadorias, deve ser feita prova junto do PIF local da notificação referida no parágrafoanterior através da apresentação do fax remetido aquele serviço ou por outro meio e, simultaneamente, entregue ooriginal do DCE para efeitos do controlo oficial a efectuar pelo PIF.Posteriormente este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado à alfândega concedendodesta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção da autorização de saída das mercadorias.( 5 ) Esta situação, repetida ao longo dos vários pontos desta circular, da aposição da menção especial NOTP associadaa uma data (ou DCE, conforme adiante referido em B e E) e, simultaneamente, do código de um dos documentosreferidos nas presentes instruções (3H22 ou C678), sem data, resulta da necessidade de “transmitir” ao sistemainformático os dados necessários para a validação dos documentos obrigatórios e da situação da DeclaraçãoAduaneira, relativamente à execução dos controlos oficiais e ao resultado dos mesmos.8


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAssim, os serviços aduaneiros não poderão autorizar a saída das mercadorias semque lhes seja apresentado:• Um Certificado de Qualidade Alimentar de Importação, cujo modelo constitui o anexoV, emitido pela respectiva DRAP/RA, no caso dos géneros alimentícios;• Um Documento Comum de Entrada (DCE) cujo modelo constitui o anexo VI.1 –Alimentação animal, preenchido pelo PIF competente para a área de introdução damercadoria no Território Aduaneiro Comunitário (TAC), no caso dos alimentos paraanimais, através do qual é concedida a “livre prática veterinária”.Estes documentos devem constar da declaração aduaneira de importação, utilizando-separa o efeito os seguintes códigos:• 3H22 – Certificado de Qualidade Alimentar de Importação;• C678 – Documento Comum de Entrada.Em qualquer dos casos, para que seja autorizada a saída das mercadorias, tem que serinscrita na declaração aduaneira a data correspondente ao documento (3H22 ou C678) emcausa.B) Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão ( 6 )1. Âmbito de aplicaçãoO regulamento em referência aplica-se, de acordo com o artigo 1.º, às importações dasmercadorias enunciadas no seu Anexo I e, conforme consta no ponto <strong>II</strong>I da presentecircular, este conceito é entendido como a introdução em livre prática dos alimentos paraanimais e géneros alimentícios enunciados no Anexo I da presente circular, quando origináriosdos países no mesmo indicados.2. DefiniçõesPara além das definições constantes do ponto <strong>II</strong>I, para efeitos de aplicação das normas desteregulamento devem, ainda, ser tidas em conta as seguintes definições que constam domesmo:( 6 ) Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 433/<strong>2011</strong> da Comissão9


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas Documento comum de entrada (DCE), o documento, cujo modelo consta doregulamento em referência e que se reproduz no anexo VI.2 da presente circular,cuja parte I deve ser preenchida pelo operador da empresa do sector alimentar oudo sector dos alimentos para animais ou seu representante, aquando dasformalidades de notificação prévia, e pela autoridade competente, a fim de confirmara realização dos controlos oficiais; Ponto de entrada designado (PED), os pontos específicos de entrada, (anexo V<strong>II</strong>)designados pelas autoridades competentes [vide primeiro travessão do n.º 1 doartigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004] nos respectivos territórios comacesso às instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de alimentospara animais e géneros alimentícios; no caso de remessas que cheguem por viamarítima e que sejam descarregadas a fim de serem embarcadas noutro navio paraposterior transporte para um porto noutro Estado-Membro, o ponto de entradadesignado é este último porto; Remessa, uma quantidade de qualquer alimento para animais ou género alimentíciode origem não animal, dos acima enumerados, pertencente à mesma classe oudescrição e abrangida pelo(s) mesmo(s) documento(s), enviada pelo mesmo meio detransporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte desse país.3. FormalidadesPara efeitos de importação no território nacional de produtos abrangidos pelo regulamento emreferência, é necessário conhecer as formalidades que têm de ser cumpridas antes dessaimportação junto e pela autoridade competente para os controlos oficiais a que estes produtosestão sujeitos.3.1 Não Aduaneiras3.1.1 Notificação préviaOs operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ouos seus representantes, que pretendam importar os produtos em referência estão obrigados acomunicar previamente, pelo menos com um dia útil de antecedência da chegada física daremessa, à autoridade competente do PED em causa.Tendo em conta o já referido e, consoante se trate de géneros alimentícios ou de alimentospara animais, as autoridades nacionais competentes a quem deve ser feita esta notificaçãosão, respectivamente:10


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas• As DRAP/RA (vide Anexo <strong>II</strong> da presente circular);• A DVG, através da Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal (vide Anexo <strong>II</strong>I) e dos Postos de Inspecção Fronteiriços (videAnexo IV).Os PED a ter em consideração para o efeito encontram-se enunciados no anexo V da presentecircular e podem ser conhecidos também através da consulta à seguinte página da Internet:http://www.gpp.pt/RegAlimentar/Lista_Pontos_Entrada_Designados.pdf.A notificação prévia efectua-se através do envio do DCE, cujo modelo se reproduz no anexo VI(1 ou 2, consoante o tipo de mercadorias), com a parte I devidamente preenchida emportuguês, a uma das autoridades nacionais acima referidas, tendo em conta o tipo deprodutos (géneros alimentícios ou alimentos para animais) e o local de chegada dessesprodutos ( 7 ).3.1.2 Controlos oficiaisCom base nas notificações prévias recebidas, as autoridades competentes atrás referidasefectuam os controlos oficiais que se revelem necessários.Tratando-se, apenas, de um controlo documental, aquelas autoridades devem efectuá-lo, omais tardar, no prazo de dois dias úteis a contar da data de chegada da remessa ao PEDenvolvido, salvo em situações excepcionais e inevitáveis.Qualquer que seja o tipo de controlo (documental, de identidade e/ou físico) asautoridades acima referidas devem preencher a parte <strong>II</strong> do DCE, na qual constam,nomeadamente, os resultados obtidos nos controlos realizados.Sempre que se encontrem reunidas as condições para que o produto possa ser importado,o original do DCE deve acompanhar a remessa no seu transporte ulterior até ao local dedestino, o qual consta do DCE.( 7 ) No caso dos alimentos para animais deve ser remetida uma cópia do DCE (documento que se reproduz no AnexoVI.1 – Alimentação animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009 a que respeita o ponto B.2. da presentecircular) para a Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços de Produção Animal da Direcção-Geral deVeterinária preferencialmente com 48 horas, e, no mínimo com 1 dia útil de antecedência, relativamente à chegadadas mercadorias.Aquando da chegada das mercadorias, deve ser feita prova junto do PED competente (PIF correspondente aos locaisdefinidos no Anexo V<strong>II</strong>) da notificação referida no parágrafo anterior através da apresentação do fax remetido aqueleserviço ou por outro meio e, simultaneamente, entregue o original do DCE para efeitos do controlo oficial a efectuarpelo PIF.Posteriormente este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado à alfândega concedendodesta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção da autorização de saída das mercadorias.11


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas3.2 AduaneirasPara além das formalidades relativas à introdução, condução e apresentação das mercadoriasàs alfândegas, para efeitos da sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática dosprodutos abrangidos pelo Regulamento em referência, é necessário respeitar as condições quea seguir se enunciam.Não podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livre prática dos produtosabrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009, com a última redacção dada peloRegulamento (UE) n.º 187/<strong>2011</strong>, sem que na mesma tenha sido declarado que foi feita anotificação prévia a que os operadores estão obrigados (vide ponto 3.1.1). Esta declaraçãoserá feita através da aposição da menção especial “DCE” com a respectiva data e docódigo “C678”, mas sem a aposição de qualquer data.A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficias, referidos no ponto 3.1.2, permitirem a importação dos produtos.Tais resultados são inseridos pela respectiva autoridade competente na parte <strong>II</strong> do DCE, peloque o declarante deverá indicar na declaração aduaneira o código “C678” (codificaçãocomunitária que identifica o DCE) com a respectiva data quando tenha conhecimento de taisresultados e no caso de estes serem positivos.Assim, aquele código, associado a uma data, só poderá ser indicado na declaraçãoaduaneira se o DCE já tiver a parte <strong>II</strong> preenchida e se tais resultados permitirem a introduçãoem livre prática das respectivas mercadorias a que respeitam.No caso de os resultados do controlo já serem conhecidos antes da aceitação da declaraçãoaduaneira e serem favoráveis não deve ser indicada a menção acima referida (DCE), masapenas o código “C678” com a aposição da respectiva data.Consequentemente, o código “C678” associado a uma data pode ser indicado no momentoda entrega da declaração aduaneira ou em momento posterior.Tendo em consideração que os resultados dos referidos controlos oficiais que não permitam aimportação dos produtos são, também, inseridos no DCE, este documento tem de serfisicamente apresentado às autoridades aduaneiras.Considerando ainda que, no que respeita aos alimentos para animais, a “livre prática”veterinária é concedida pelo mesmo documento, não é necessária qualquer outra referênciapara este efeito.12


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasC) Regulamento (CE) n.º 1135/2009 da ComissãoNos termos do artigo 2.º deste regulamento é proibida a importação de produtos contendoleite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja, provenientes ou expedidos da China,quando destinados a uma alimentação especial ( 8 ) de lactentes ou crianças de tenra idade.Por sua vez, tendo em conta o estabelecido no artigos 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do mesmoregulamento:― o bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e alimentospara animais;― os géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos,soja ou produtos de soja que não se destinem a uma alimentação especial delactentes ou crianças de tenra idadeoriginários ou expedidos da China, estão sujeitos a procedimentos específicos, tendo em vistaa verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos génerosalimentícios, bem como para efeitos da aferição da proibição acima referida.Assim, os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos paraanimais ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlocompetente (correspondentes às DRAP/RA e PIF, consoante se trate de géneros alimentíciosou produtos para a alimentação animal – respectivamente anexos <strong>II</strong> e IV desta circular) dadata e hora prevista da chegada de todas as remessas que respeitem aos produtos referidosno parágrafo anterior ( 9 ).( 8 ) Nos termos da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos géneros alimentíciosdestinados a uma alimentação especial, este tipo de géneros alimentícios, devido à sua composição especial ou aprocessos especiais de fabrico, distinguem-se claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, sãoadequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esseobjectivo.( 9 ) No caso dos alimentos para animais deve ser remetida uma cópia do DCE (documento que se reproduz no AnexoVI.1 – Alimentação animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009 a que respeita o ponto B.2. da presentecircular) para a Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços de Produção Animal da Direcção-Geral deVeterinária preferencialmente com 48 horas, e, no mínimo com 1 dia útil de antecedência, relativamente à chegadadas mercadorias.Aquando da chegada das mercadorias, deve ser feita prova junto do PED competente (PIF correspondente aos locaisdefinidos no Anexo V<strong>II</strong>) da notificação referida no parágrafo anterior através da apresentação do fax remetido aqueleserviço ou por outro meio e, simultaneamente, entregue o original do DCE para efeitos do controlo oficial a efectuarpelo PIF.Posteriormente este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado à alfândega concedendodesta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção da autorização de saída das mercadorias.13


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasTendo em conta o já referido e consoante se trate de géneros alimentícios ou de alimentospara animais, as autoridades nacionais competentes a quem deve ser feita esta notificaçãosão, respectivamente:• As DRAP/RA (vide Anexo <strong>II</strong> da presente circular);• A DVG, através da Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal (vide Anexo <strong>II</strong>I) e dos Postos de Inspecção Fronteiriços (videAnexo IV).Desta forma, não podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livre práticados produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1135/2009, sem que na mesma tenhasido declarado que foi feita a notificação prévia a que os operadores estão obrigados. Estadeclaração será concretizada através da aposição da menção especial “NOTP” com arespectiva data e do código de um dos documentos abaixo referidos, mas sem a aposiçãode qualquer data.A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficiais, da responsabilidade das autoridades acima referidas, permitirem aimportação dos produtos.Assim, os serviços aduaneiros não poderão autorizar a saída das mercadorias semque lhes seja apresentado:• Um Certificado de Qualidade Alimentar de Importação, cujo modelo constitui o anexoV, emitido pela respectiva DRAP/RA, no caso dos géneros alimentícios;• Um Documento Comum de Entrada (DCE) cujo modelo constitui o anexo VI.1 –Alimentação animal, preenchido pelo PIF competente para a área do PED designado,no caso dos alimentos para animais, através do qual é concedida a “livre práticaveterinária”.Estes documentos devem constar da declaração aduaneira de importação, utilizando-se para oefeito os seguintes códigos:• 3H22 – Certificado de Qualidade Alimentar de Importação;• C678 – Documento Comum de Entrada.Em qualquer dos casos, para que seja autorizada a saída das mercadorias, tem que serinscrita na declaração aduaneira a data correspondente ao documento (3H22 ou C678) emcausa.14


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasNo caso de os resultados do controlo já serem conhecidos antes da aceitação da declaraçãoaduaneira não deve ser indicada a menção “NOTP”, mas apenas um dos códigos referidos noparágrafo anterior com a inscrição da respectiva data, se aqueles resultados permitirem aintrodução em livre prática das mercadorias. Consequentemente, estes códigos associados auma data podem ser indicados no momento da entrega da declaração aduaneira ou emmomento posterior.Tendo em consideração que os resultados dos referidos controlos oficias que não permitam aimportação dos produtos são, também, inseridos nos documentos atrás referidos, osmesmos têm de ser fisicamente apresentado às autoridades aduaneiras, devendo estasconfirmar se é ou não possível conceder a autorização de saída às mercadorias.Sempre que os serviços aduaneiros tenham suspeitas acerca da existência do tipo de produtoscuja importação é proibida, devem efectuar os controlos necessários, em articulação com asentidades acima referidas, as quais devem igualmente ser contactadas sempre que existamdúvidas acerca de que algum produto possa, ou não, estar abrangido pelas medidasestabelecidas no regulamento em referência.D) Regulamento (CE) n.º 1151/2009 da ComissãoO Regulamento em referência aplica-se ao óleo de girassol bruto e refinado, abrangido peloscódigos NC 1512 11 91 ou TARIC 1512 19 90 10, originário ou expedido da Ucrânia, deacordo com o determinado no seu artigo 1.º.Aquando da importação do produto em causa, este deve vir acompanhado:‣ do certificado sanitário previsto no regulamento em causa, cujo modelo se reproduz noanexo V<strong>II</strong>I, e‣ de um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado para o efeito,sendo cada remessa identificada por meio de um código indicado no certificado, no relatórioanalítico e nos documentos comerciais que acompanham a remessa.Assim, os operadores das empresas do sector alimentar ou os seus representantes, devemnotificar previamente, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa, o ponto de15


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicascontrolo para o primeiro ponto de entrada no Território Aduaneiro Comunitário, da data e horaprevista dessa chegada ( 10 ).A nível nacional, as autoridades competentes para atestar que o produto em referência está ounão em condições de ser importada, tendo, nomeadamente, por base a documentação acimareferida, são:• As DRAP/RA (vide Anexo <strong>II</strong> da presente circular);• A DVG, através da Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal (vide Anexo <strong>II</strong>I) e dos Postos de Inspecção Fronteiriços (videAnexo IV).Desta forma, não podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livre práticados produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1151/2009, sem que na mesma tenhasido declarado que foi feita a notificação prévia a que os operadores estão obrigados. Estadeclaração será concretizada através da aposição da menção especial “NOTP” com arespectiva data e do código de um dos documentos abaixo referidos, mas sem a aposiçãode qualquer data.A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficiais, da responsabilidade das autoridades acima referidas, permitirem aimportação dos produtos.Assim, os serviços aduaneiros não poderão autorizar a saída das mercadorias semque lhes seja apresentado:• Um Certificado de Qualidade Alimentar de Importação, cujo modelo constitui o anexoV, emitido pela respectiva DRAP, no caso dos géneros alimentícios;• Um Documento Comum de Entrada cujo modelo constitui o anexo VI.1 –Alimentação animal, preenchido pelo PIF competente para a área do PED designado,( 10 ) No caso dos alimentos para animais deve ser remetida uma cópia do DCE (documento que se reproduz no AnexoVI.1 – Alimentação animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009 a que respeita o ponto B.2. da presentecircular) para a Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços de Produção Animal da Direcção-Geral deVeterinária preferencialmente com 48 horas, e, no mínimo com 1 dia útil de antecedência, relativamente à chegadadas mercadorias.Aquando da chegada das mercadorias, deve ser feita prova junto do PED competente (PIF correspondente aos locaisdefinidos no Anexo V<strong>II</strong>) da notificação referida no parágrafo anterior através da apresentação do fax remetido aqueleserviço ou por outro meio e, simultaneamente, entregue o original do DCE para efeitos do controlo oficial a efectuarpelo PIF.Posteriormente este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado à alfândega concedendodesta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção da autorização de saída das mercadorias.16


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicasno caso dos alimentos para animais, através do qual é concedida a “livre práticaveterinária”.Estes documentos devem constar da declaração aduaneira de importação, utilizando-se para oefeito os seguintes códigos:• 3H22 – Certificado de Qualidade Alimentar de Importação;• C678 – Documento Comum de Entrada.Em qualquer dos casos, para que seja autorizada a saída das mercadorias, tem que serinscrita na declaração aduaneira a data correspondente ao documento (3H22 ou C678) emcausa.No caso de os resultados do controlo já serem conhecidos antes da aceitação da declaraçãoaduaneira não deve ser indicada a menção “NOTP”, mas apenas um dos códigos referidos noparágrafo anterior com a inscrição da respectiva data, se aqueles resultados permitirem aintrodução em livre prática das mercadorias. Consequentemente, estes códigos associados auma data podem ser indicados no momento da entrega da declaração aduaneira ou emmomento posterior.Tendo em consideração que os resultados dos referidos controlos oficias que não permitam aimportação dos produtos são, também, inseridos nos documentos atrás referidos, osmesmos têm de ser fisicamente apresentado às autoridades aduaneiras, devendo estasconfirmar se é ou não possível conceder a autorização de saída às mercadorias.E) Regulamento (CE) n.º 1152/2009 da Comissão1. Âmbito de aplicaçãoO regulamento em referência aplica-se às importações das mercadorias abrangidas no seuartigo 1.º, sendo este conceito entendido, conforme consta no ponto <strong>II</strong>I da presentecircular, como a introdução em livre prática dos géneros alimentícios enunciados no anexo Idesta circular, quando originários ou expedidos dos países ali indicados:Todavia, o regulamento não é aplicável:⇒ às remessas de géneros alimentícios com peso bruto igual ou inferior a 20Kg;17


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas⇒ aos géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os génerosalimentícios (produtos dos códigos 0811 21 00 e 0813 50 originários ou expedidos doBrasil) em proporção inferior a 20%.2. DefiniçõesPara além das definições constantes do ponto <strong>II</strong>I, para efeitos de aplicação das normas desteregulamento devem, ainda, ser tidas em conta as seguintes definições que constam domesmo: Ponto de importação designado, qualquer ponto designado pela autoridadecompetente através do qual os géneros alimentícios, referidos no ponto anterior,podem ser importados para a Comunidade; Primeiro ponto de introdução, o ponto onde a remessa é introduzida fisicamentepela primeira vez na Comunidade.3. FormalidadesPara efeitos de importação no território nacional de produtos abrangidos pelo regulamento emreferência, é necessário conhecer as formalidades que têm de ser cumpridas antes dessaimportação junto e pela autoridade competente para os controlos oficiais a que estes produtosestão sujeitos.3.1 Não Aduaneiras3.1.1 Documentação necessária para efeitos de importaçãoOs produtos abrangidos pelo regulamento em referência apresentados para importação devemser acompanhados dos resultados da amostragem e análise e de um certificado sanitárioconforme com o modelo estabelecido neste regulamento, que se reproduz no anexo IX dapresente circular, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representanteautorizado das entidades que constam do n.º 1 do artigo 4.º.Contudo, o regulamento prevê que as remessas dos produtos originários ou expedidos dosEUA, não abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (Plano Voluntário de Amostragemdas Aflaxotinas), podem ser importados para a Comunidade sem serem acompanhados dosresultados da amostragem e análise e do certificado sanitário.18


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas3.1.2 Notificação préviaOs operadores das empresas do sector alimentar, ou os seus representantes, que pretendamimportar os produtos em referência estão obrigados a comunicar previamente, pelo menoscom um dia útil de antecedência da chegada física da remessa ao primeiro ponto de introduçãono TAC, bem como a natureza dessa remessa.Tendo em conta o já referido e atendendo a que o regulamento em referência respeita agéneros alimentícios, quando o primeiro ponto de introdução se situar em território nacional asautoridades competentes a quem deve ser feita esta notificação são as DRAP/RA, cujasidentificações constam no Anexo <strong>II</strong> da presente circular;Os primeiros pontos de introdução (PPI) a ter em consideração para o efeito, quando situadosem território nacional, encontram-se enunciados no anexo X da presente circular,correspondendo igualmente aos pontos de importação designados (PID) e podem igualmenteser conhecidos através da consulta à seguinte página da Internet:http://www.gpp.pt/RegAlimentar/Lista_Pontos_Entrada_Designados.pdf.A notificação prévia efectua-se através do envio do DCE, cujo modelo se encontra reproduzidono anexo VI.1 desta circular, com a parte I devidamente preenchido em português, à DRAPrespectiva, tendo em conta o local de chegada desses produtos.3.1.3 Controlos oficiaisa) Primeiro Ponto de Introdução (PPI) diferente do Ponto Importação designado(PID)Com base nas notificações prévias e dos resultados da amostragem e análise e docertificado sanitário recebidos, as autoridades competentes do PPI, atrás referidas,efectuam o controlo documental adequado.Após ter assegurado o controlo documental aquelas autoridades, autorizam, se for casodisso, a transferência da remessa para um ponto de importação designado. O original docertificado deve acompanhar a remessa durante a sua transferênciaOs restantes controlos oficiais, se necessários, serão assegurados no ponto de importaçãodesignado.As remessas que não venham acompanhadas dos resultados da amostragem e análise edo certificado sanitário devem, nos termos do regulamento em causa, ser reexpedidas oudestruídas.19


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasOs controlos efectuados são inscritos, pelas autoridades competentes, na parte <strong>II</strong> do DCE,na qual constam, nomeadamente, os resultados obtidos nos controlos realizados.Sempre que se encontrem reunidas as condições para que o produto possa ser importadoo original do DCE deve acompanhar a remessa, quer aquando da sua transferência do PPIpara o PID, quer no seu transporte ulterior até ao local de destino, o qual consta do DCE.b) Primeiro Ponto de Introdução (PPI) coincide com o Ponto Importação designado(PID)Nestas situações o descrito na alínea anterior é assegurado no mesmo local e pela mesmaautoridade, pelo que não se verificará a necessidade de efectuar a transferência referidana mesma.Contudo poderá, enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, ser autorizadopela autoridade competente do PID, o transporte da remessa para o local de destino final,devendo o original do DCE acompanhar sempre a respectiva remessa.3.2 AduaneirasPara além das formalidades relativas à introdução, condução e apresentação das mercadoriasàs alfândegas, para efeitos da sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática dosprodutos abrangidos pelo Regulamento em referência é necessário respeitar as condições quea seguir se enunciam.3.2.1. Condições geraisNão podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livre prática dos produtosabrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1152/2009, sem que na mesma tenha sido declaradoque foi feita a notificação prévia a que os operadores estão obrigados (ponto 3.1.2). Estadeclaração será feita através da aposição da menção especial “DCE” com a respectivadata e do código “C678”, mas sem a aposição de qualquer data.A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficias, referidos no ponto 3.1.3, permitirem a importação dos produtos.Tais resultados são inseridos pela respectiva autoridade competente na parte <strong>II</strong> do DCE, peloque o declarante deverá indicar na declaração aduaneira o código “C678” (codificaçãocomunitária que identifica o DCE) com a respectiva data, quando tenha conhecimento detais resultados e no caso de estes serem positivos.20


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAssim, aquele código, associado a uma data, só poderá ser indicado na declaraçãoaduaneira se o DCE já tiver a parte <strong>II</strong> preenchida e se tais resultados permitirem a introduçãoem livre prática das respectivas mercadorias a que respeitam.No caso de os resultados do controlo já serem conhecidos antes da aceitação da declaraçãoaduaneira e serem favoráveis não deve ser indicada a menção acima referida (DCE), masapenas o código “C678” com a aposição da respectiva data.Consequentemente, o código “C678” associado a uma data pode ser indicado no momentoda entrega da declaração aduaneira ou em momento posterior.Tendo em consideração que os resultados dos referidos controlos oficias que não permitam aimportação dos produtos são, também, inseridos nos documentos atrás referidos, osmesmos têm de ser fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras, devendo estasconfirmar se é ou não possível conceder a autorização de saída às mercadorias.3.2.2 Condições específicasTendo em conta o referido no ponto 3.1, as formalidades aduaneiras a observar podem serasseguradas por estâncias aduaneiras distintas e podem revestir-se de algumasparticularidades, pelo que importa tratá-las separadamente. Assima) Primeiro Ponto de Introdução (PPI) diferente do Ponto Importação designado(PID)Nestas situações a mercadoria tem de ser “transferida” do PPI para o PID, sendo que estetransporte tem de ser autorizado pela autoridade competente para efeitos de controlos oficiaise pela autoridade aduaneira enquanto autoridade responsável pela supervisão do cumprimentode todas as formalidades associadas ao comércio internacional com países terceiros noterritório nacional.Deste modo, sempre que se verifique esta situação, após a realização do controlo documentalpor parte da DRAP competente do PIP, quando este se situe em território nacional, atransferência da remessa em causa para o PID, local distinto daquele em que a mercadoria foiapresentada à alfândega, só poderá ser efectuada ao abrigo do regime de trânsito ou, caso ooperador da empresa do sector alimentar esteja autorizado para tal, ao abrigo do regime dedomiciliação previsto no Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro comunitário.Nestes casos na declaração de trânsito terá, obrigatoriamente, que ser indicado o código“C678”, na medida em que, a parte do DCE correspondente ao controlo documental terá de21


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicasestar preenchida pela DRAP, devendo o original do DCE acompanhar a remessa e serfisicamente exibido para que se possa dar a autorização de saída para efeitos da circulação aoabrigo do regime de trânsito.As formalidades referidas no ponto 3.2.1 são efectuadas junto da estância aduaneira em cujaárea de jurisdição se situa o PID.b) Primeiro Ponto de Introdução (PPI) coincide com o Ponto Importação designado(PID)Nestes casos quaisquer que sejam as formalidades aduaneiras a ter em consideração sãoefectuadas pela mesma estância aduaneira. Todavia, dados os contornos que aquelasformalidades podem revestir a situação das mercadorias em termos aduaneiros releva paraefeitos dos procedimentos a observar, devendo proceder-se de acordo com as instruçõesadiante constantes no ponto 2 da parte V) – Situações especiais – da presente circular.F) Regulamento (CE) n.º 258/2010 da ComissãoO Regulamento em referência aplica-se:― À goma de guar ( 11 ) abrangida pelo código NC 1302 32 90, originário ou expedido daÍndia, destinada ao consumo humano ou animal;― Aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham pelo menos 10% degoma de guar originária ou expedida da Índia, qualquer que seja a sua origem ou país deexpedição,conforme determinado no artigo 1.º do regulamento em causa.Aquando da importação dos produtos em causa, estes devem vir acompanhados― Do certificado sanitário previsto no regulamento em referência, cujo modelo se reproduzno anexo XI;― De um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado para o efeito, contendo osresultados da amostragem e análise;sendo cada remessa identificada por meio de um código indicado no certificado sanitário, norelatório analítico e nos documentos comerciais que acompanham a remessa.( 11 ) É um aditivo alimentar, cujo código Comunitário que o identifica é o E412.22


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAssim, os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos paraanimais ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo da data ehora prevista da chegada física dos produtos ( 12 ).Posteriormente, este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado àalfândega concedendo desta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção daautorização de saída das mercadorias.Tendo em conta o já referido e consoante se trate de géneros alimentícios ou de alimentospara animais, as autoridades nacionais competentes a quem deve ser feita esta notificaçãosão, respectivamente:• As DRAP/RA (vide Anexo <strong>II</strong> da presente circular);• A DVG, através da Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal (vide Anexo <strong>II</strong>I) e dos Postos de Inspecção Fronteiriços (videAnexo IV).Desta forma, não podem ser aceites declarações aduaneiras de introdução em livre práticados produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 258/2010, sem que na mesma tenha sidodeclarado que foi feita a notificação prévia a que os operadores estão obrigados. Estadeclaração será concretizada através da aposição da menção especial “NOTP” com arespectiva data e do código de um dos documentos abaixo referidos, mas sem a aposiçãode qualquer data.A autorização de saída das mercadorias em causa está dependente dos resultados doscontrolos oficiais, da responsabilidade das autoridades acima referidas, permitirem aimportação dos produtos.Assim, os serviços aduaneiros não poderão autorizar a saída das mercadorias semque lhes seja apresentado:( 12 ) No caso dos alimentos para animais deve ser remetida uma cópia do DCE (documento que se reproduz no AnexoVI.1 – Alimentação animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 669/2009 a que respeita o ponto B.2. da presentecircular) para a Divisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços de Produção Animal da Direcção-Geral deVeterinária preferencialmente com 48 horas, e, no mínimo com 1 dia útil de antecedência, relativamente à chegadadas mercadorias.Aquando da chegada das mercadorias, deve ser feita prova junto do PED competente (PIF correspondente aos locaisdefinidos no Anexo V<strong>II</strong>) da notificação referida no parágrafo anterior através da apresentação do fax remetido aqueleserviço ou por outro meio e, simultaneamente, entregue o original do DCE para efeitos do controlo oficial a efectuarpelo PIF.Posteriormente este documento, já devidamente validado pelo PIF, deve ser apresentado à alfândega concedendodesta forma a livre prática veterinária com vista à obtenção da autorização de saída das mercadorias.23


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas• Um Certificado de Qualidade Alimentar de Importação, cujo modelo constitui o anexoV, emitido pela respectiva DRAP/RA, no caso dos géneros alimentícios;• Um Documento Comum de Entrada (DCE) cujo modelo constitui o anexo VI.1 –Alimentação animal, preenchido pelo PIF competente para a área de introdução damercadoria no Território Aduaneiro Comunitário (TAC), no caso dos alimentos paraanimais, através do qual é concedida a “livre prática veterinária”.Estes documentos devem constar da declaração aduaneira de importação, utilizando-se para oefeito os seguintes códigos:• 3H22 – Certificado de Qualidade Alimentar de Importação;• C678 – Documento Comum de Entrada (DCE).Em qualquer dos casos, para que seja autorizada a saída das mercadorias, tem que ser inscritana declaração aduaneira a data correspondente ao documento (3H22 ou C678) em causa.No caso de os resultados do controlo já serem conhecidos antes da aceitação da declaraçãoaduaneira não deve ser indicada a menção “NOTP”, mas apenas um dos códigos referidos noparágrafo anterior com a inscrição da respectiva data, se aqueles resultados permitirem aintrodução em livre prática das mercadorias. Consequentemente, estes códigos associados auma data podem ser indicados no momento da entrega da declaração aduaneira ou emmomento posterior.Tendo em consideração que os resultados dos referidos controlos oficias que não permitam aimportação dos produtos são, também, inseridos nos documentos atrás referidos, osmesmos têm de ser fisicamente apresentado às autoridades aduaneiras, devendo estasconfirmar se é ou não possível conceder a autorização de saída às mercadorias.V) Situações especiais1. Considerações geraisO Regulamento (CE) n.º 669/2009 contém um conjunto de situações que carecem de umaperfeita articulação entre as formalidades previstas neste regulamento e as formalidadesaduaneiras a que qualquer tipo de mercadoria está sujeita. As situações em causa são asseguintes:24


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas• Enquanto aguardam os resultados dos controlos físicos, a autoridadecompetente do PED pode autorizar o transporte da remessa para o local dedestino final;• Durante um período transitório de cinco anos, contados a partir da data deaplicação deste regulamento (25-01-2010), para os Estados-Membros criaremtodas as condições necessárias nos PED para que os controlos oficiais possamser sempre efectuados nestes, podem ocorrer situações em que, para efeitos darealização dos controlos oficiais, as mercadorias tenham de ser transportadaspara um local diferente, isto é, os controlos em causa poderão ter de serrealizados fora dos PED;• A Comissão pode autorizar as autoridades competentes de certos PED, queestejam sujeitos a condicionalismos geográficos específicos, a efectuar oscontrolos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sectoralimentar ou do sector dos alimentos para animais, desde que sejam cumpridastodas as condições referidas no regulamento em referência;• Em circunstâncias excepcionais a decisão relativa à inclusão de um novo produtopode estabelecer que os controlos de identidade e físicos das remessas desseproduto possam ser efectuados no local de destino indicado no DCE, seadequado nas instalações do operador de uma empresa do sector alimentar oudo sector dos alimentos para animais, desde que sejam respeitadas todas ascondições elencadas no regulamento.A nível nacional, as autoridades competentes podem alargar o campo de aplicação destasdisposições às situações objecto desta circular, pelo que nos pontos seguintes se explanará omodo como a articulação entre aquelas autoridades e as autoridades aduaneiras, acimareferida no primeiro parágrafo, deverá ser feita.2. ProcedimentosNo que respeita aos géneros alimentícios, relativamente às situações atrás descritas, asmercadorias só podem entrar pelos locais previamente definidos, de acordo com o explanadonos pontos anteriores.No entanto, pode acontecer que por razões logísticas, relacionadas com a falta de condiçõespara efectuar os controlos oficiais nesses locais, as mercadorias tenham que ser transportadasdo local de apresentação às alfândegas para outro lugar onde seja possível levar a cabo os25


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicascontrolos pela autoridade competente (neste caso, as DRAP/RA), sendo que este transportetem de ser autorizado por essa entidade e pela autoridade aduaneira enquanto responsávelpela supervisão do cumprimento de todas as formalidades associadas ao comércio daComunidade com países terceiros.Essa autorização é dada pela DRAP/RA que proceder ao controlo documental, seja ou não amesma competente para o primeiro ponto de entrada e para o local de desalfandegamento,através do próprio DCE ou pela emissão, após concluir esse controlo, do Documento deTransporte – Anexo X<strong>II</strong> da presente circular – a fim de permitir que as mercadorias sejamtransportadas para o ponto onde serão executados os controlos oficiais.Todavia, a situação das mercadorias em termos aduaneiros releva para efeitos dosprocedimentos a observar.a) Mercadorias ainda não objecto de uma declaração aduaneira para introdução emlivre práticaAs mercadorias em causa quando são “apresentadas” no local específico fixado peloregulamento aplicável a cada uma delas, quando seja caso disso (PED, PPI, PID ou outro)para efeitos de controlos oficiais, foram objecto, previamente, das formalidades deapresentação às alfândegas, ficando, na sequência desta apresentação, com o estatuto de“depósito temporário”.Para além de estarem sob fiscalização aduaneira desde a sua introdução no TAC, este tipode mercadorias fica, igualmente, sob controlo permanente das autoridades competentespara efeitos dos controlos oficiais a que estão sujeitas, a aguardar que esses controlossejam efectuados ou a aguardar os resultados dos controlos já efectuados.Consequentemente, qualquer movimentação deste tipo de mercadorias tem de serautorizada e controlada por ambas as autoridades, devendo tal facto ser devidamentearticulado entre ambas.Deste modo, sempre que a autoridade competente para realizar os controlos oficiaisautorizar o transporte da remessa em causa para um local distinto daquele em que amercadoria foi apresentada à alfândega, as autoridades aduaneiras devem ser notificadasdessa autorização e a circulação terá de ser efectuada:― ao abrigo do regime de trânsito ou, caso o operador da empresa estejaautorizado para tal, ao abrigo do regime de domiciliação previsto no Decreto-Lein.º 16/91, de 10 de Janeiro;26


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas― ao abrigo da declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro deentreposto, caso o local de destino seja um entreposto aduaneiro e narespectiva autorização esteja prevista a possibilidade de transferência a cobertoda declaração de sujeição ao regime [artigo 512.º, n.º 2 das Disposições deAplicação do Código Aduaneiro Comunitários (DACAC)].No caso dos géneros alimentícios para os quais as DRAP/RA são a autoridadecompetente para efeitos dos controlos oficiais, a autorização de deslocação dasmercadorias acima referida deve ser notificada às autoridades aduaneiras através daapresentação, pelo interessado, do:― DCE, nas situações abrangidas pelos Regulamentos (CE) n.º 669/2009 e1152/2009, ambos da Comissão, em que se aguarda os resultados do controlooficial, ou― Documento de Transporte, cujo modelo se reproduz no anexo X<strong>II</strong> da presentecircular, emitido pela DRAP respectiva, nas situações em que for decidido que ocontrolo oficial não se realizará no mesmo local onde a mercadoria foiapresentada à alfândega. Este documento indicará o local e data de realizaçãodo controlo a assegurar por aquela entidade.Consequentemente, nestes casos:― Quer a declaração aduaneira de sujeição ao regime de trânsito, quer adeclaração aduaneira de sujeição ao regime de entreposto deverá conter umadas seguintes menções/referências especiais:• CAAC – Circulação autorizada pela autoridade competente; ou• “DTGA” – Documento de Transporte (Géneros Alimentícios)a qual constituirá a condição obrigatória para a concessão da autorização de circulação noâmbito dos regimes aduaneiros em referência.Quando a mercadoria circular ao abrigo do regime de trânsito, a estância aduaneira dedestino, sempre que na declaração aduaneira constar uma das menções acima referidas,deverá autorizar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 361.º das DACAC, que as mercadoriassejam apresentadas no local em causa, mesmo que este local não tenha nenhum estatutoaduaneiro atribuído.27


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicasb) Mercadorias objecto de uma declaração aduaneira para introdução em livrepráticaTendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 69.º do CódigoAduaneiro Comunitário (CAC) e o artigo 239.º das DACAC e considerando que a legislaçãorelativa aos controlos oficiais prevê situações semelhantes, sempre que seja necessárioque as mercadorias em causa sejam transportadas para um local diferente daquele emque deveriam ser efectuados os controlos necessários, quer estes sejam aduaneiros, quersejam controlos oficiais a assegurar por outras entidades, deverão ser observados osprocedimentos estabelecidos na <strong>Circular</strong> n.º 100/2003, da série <strong>II</strong>, relativos aoencaminhamento de mercadorias a verificar noutros locais.Nestes casos, na casa 7 do formulário a utilizar, disponibilizado no site da DGAIEC,deverá constar que o transporte foi devidamente autorizado pela autoridade competentepara efeitos de controlos oficias.Estes procedimentos deverão ser igualmente aplicados, com as necessárias adaptações,nas situações em que os controlos oficiais já foram realizados, mas ainda não estãodisponíveis os seus resultados e a autoridade competente autoriza o transporte daremessa para o local de destino final.Em qualquer das situações descritas nas alíneas a) e b) deste ponto, sempre que sejaautorizado o transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlosoficiais a mesma, para além da documentação aduaneira própria, tem de ser acompanhadapelo original do DCE ou do DT, conforme aplicável, devidamente autenticado pela autoridadecompetente para efeitos dos controlos oficiais.Concluídos os controlos adequados, deve ser observado o estabelecido nos pontos anteriorespara efeitos de desalfandegamento das mercadorias, particularmente no que respeita àcomprovação dos resultados favoráveis dos controlos mediante a apresentação dosdocumentos próprios.VI. IncumprimentoCaso os resultados oficiais concluam pela não conformidade do(s) produto (s) e não sejapossível a sua introdução em livre prática, cabe às autoridades competentes para efeitosdaqueles controlos estabelecer o destino a dar à mercadoria, devendo articular-se com aestância aduaneira em causa, nomeadamente para efeitos do prazo a estabelecer ao operador28


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicaseconómico para atribuir o destino determinado e assegurar os procedimentos aduaneirossubjacentes àquele destino (reexportação, inutilização, transformação ou utilização para outrosfins), ficando as mercadorias sob controlo de ambas as autoridades envolvidas.Se as mercadorias já tiverem sido objecto de uma declaração aduaneira para introdução emlivre prática a mesma deverá ser anulada, a pedido do declarante, ao abrigo do artigo 66.º doCAC ou considerada sem efeito e anulada ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos75.º do CAC e 250.º das DACAC, com base nos resultados desfavoráveis resultantes doscontrolos efectuados, inscritos nos documentos anteriormente referidos.Nestes casos, os originais dos documentos apresentados devem sempre ficar na posse dooperador, mantendo o serviço que decidiu o destino a dar às mercadorias (DRAP ou PIF,consoante o tipo de produtos envolvidos) uma cópia dos mesmos.V<strong>II</strong>. Controlos aduaneirosPara efeitos da execução dos controlos aduaneiros, deverá ser tido em consideração o n.º 2 doartigo 13.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), que refere expressamente que “oscontrolos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem, devem basear-se na análisede risco”.Para além daquela disposição legal deverão ainda ser tidos em consideração os seguintesaspectos, quando possível e tendo sempre presente a necessidade de não prejudicar a eficáciados controlos:‣ Controlo aduaneiro documental: devem ser tomadas as devidas medidas para queincidam preferencialmente e de acordo com a análise efectuada e as instruções vigentesnesta matéria, sobre as declarações de importação respeitantes às mercadorias abrangidaspela presente circular sobre as quais os organismos responsáveis pela execução doscontrolos oficiais não decidam fazer um controlo mais aprofundado (de identidade oufísico).‣ Controlo aduaneiro físico: a fim de causar o mínimo de transtornos possíveis aosoperadores, se for decidido efectuar um controlo físico aduaneiro a uma determinadaimportação, esse controlo deve, preferencialmente, incidir sobre as declarações aduaneirasque irão ser sujeitas aos controlos oficiais (de identidade ou físicos) por uma dasautoridades referidas no ponto anterior, pelo que deve ser concertada com essa entidade aexecução simultânea dos dois tipos de controlo. No entanto, deve igualmente ser29


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicasassegurado que, aleatoriamente, sejam efectuados controlos físicos aduaneiros comincidência em declarações de importação destes produtos sobre as quais não tenharecaído, por parte das entidades competentes para efectuarem os controlos oficiais, umcontrolo de identidade ou físico.Após os controlos efectuados, caso sejam detectadas irregularidades, devem os resultados serinseridos no Sistema Integrado de Informação Aduaneira Antifraude (S<strong>II</strong>AF), sob a forma deficha de irregularidades.V<strong>II</strong>I. Disposições finaisImporta ter presente que no âmbito das formalidades aduaneiras a observar aquando daimportação dos produtos a que respeita a presente circular, para além dos procedimentosagora divulgados deve ter-se ainda em conta aqueles que resultam:― Do regime de certificados de importação para os produtos agrícolas, divulgadosatravés da circular n.º 9/2010, da série <strong>II</strong>, e suas futuras actualizações;― Das condições de Importação/Exportação de suplementos alimentares, conformedisposições contidas na <strong>Circular</strong> n.º 42/2006 da Série <strong>II</strong>;― Das condições de importação dos Produtos Geneticamente Modificados em aplicaçãodos Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, ambos do Parlamento Europeue do Conselho, conforme instruções constantes na <strong>Circular</strong> n.º 58/2005 da Série <strong>II</strong>;― Do regime de trocas e do controlo de conformidade no sector das frutas e dosprodutos hortícolas frescos, conforme <strong>Circular</strong> n.º 73/2003 Série <strong>II</strong>;― Das condições de importação de géneros alimentícios e ingredientes alimentares quesofreram tratamento por radiação ionizante, divulgadas pela circular n.º 72/2003,da série <strong>II</strong> ( 13 ), que respeita aos produtos classificados pelos códigos 0904 a 0910;― Por último, relativamente aos produtos em que é necessária a apresentação de umCertificado Alimentar de Importação, a que foi atribuído o código de documento3H22, deve ter-se em conta o estabelecido nas circulares n.º 40/2009 e <strong>45</strong>/2009,ambas da série <strong>II</strong>.( 13 ) Esta circular deve ser lida de uma forma actualista, na medida em que a entidade na mesma referida (DGFCQA) jánão existe tendo as suas atribuições, neste contexto, transitado para o GPP/DRAP, conforme divulgado pelascirculares n.º 47/2006 e 58/2007 ambas da Série <strong>II</strong>.30


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasSão revogadas as <strong>Circular</strong>es da série <strong>II</strong> que a seguir se indicam:― 67/2009, tendo em conta que a Decisão 2006/578/CE, relativa às medidas deemergência para arroz originário ou expedido dos Estados Unidos da América, foirevogada pela Decisão 2006/601/CE e esta pela Decisão 2010/315/EU;― 5/2009;― 53/2008;― 71/2003;― 30/2003.A presente circular entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 3 de Junho de <strong>2011</strong>O Director de ServiçosFrancisco Curinha31


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO ISistematização por código NCAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Tomates, frescos ou refrigerados(géneros alimentícios)Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,couve-rábano e produtos comestíveissemelhantes do género Brassica, frescos ourefrigerados(géneros alimentícios)Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis) frescos ourefrigerados(géneros alimentícios)Feijão verde(géneros alimentícios)Beringelas frescas ou refrigeradas(géneros alimentícios)Pimentos do género Capsicum annuum frescosou refrigerados(géneros alimentícios)Código NCPaís deorigem0702 00 00 Turquia0704 Tailândiaex 0708 20 00ex 0708 20 00TailândiaRepúblicaDominicanaEgipto0709 30 00 Tailândia0709 60 100709 60 99RepúblicaDominicanaTurquiaRepúblicaDominicanaFolhas de coentros ex 0709 90 90 TailândiaQuiabos frescos(géneros alimentícios)ex 0709 90 90 ÍndiaMelão-de-são-caetano (Momordica charantia) 0709 90 90 70Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), frescosou refrigerados(géneros alimentícios)0709 90 90 71Feijão chicote (Vigna sesquipedalis) ex 0710 22 00Pimentos capsicum spp(géneros alimentícios)Pimentos capsicum annuum(géneros alimentícios)Tomates(géneros alimentícios)0710 80 510710 80 590710 80 510710 80 59RepúblicaDominicanaRepúblicaDominicanaTailândiaRepúblicaDominicanaTurquia0710 80 70 TurquiaBrassicas 0710 80 95 76 TailândiaRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 669/200932


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)(géneros alimentícios)Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)Beringelas(géneros alimentícios)Código NC0710 80 95 700710 80 95 71País deorigemRepúblicaDominicana0710 80 95 72 TailândiaRegulamento/DecisãoRepúblicaDominicanaCastanhas do Brasil com casca(géneros alimentícios)0801 21 00 Brasil 14Amêndoas com casca(géneros alimentícios)0802 11 EUA 12Amêndoas sem casca(géneros alimentícios)0802 12Avelãs (corylus spp) com casca0802 21 00 Turquia 12(géneros alimentícios)Avelãs (corylus spp) sem casca, mesmoRegulamento (CE)n.º 1152/2009 15Figos secos0804 20 90 Turquia 12(géneros alimentícios)cortadas, lascadas ou trituradas0802 22 00 Turquia 12(géneros alimentícios)Pistácios 0802 50 00 Turquia 12(géneros alimentícios) Irão 12Laranjas (frescas ou secas)0805 10 20(géneros alimentícios)0805 10 80EgiptoPassas de uvas(géneros alimentícios)0806 20 UsbequistãoPêssegos frescosRegulamento (CE)0809 30 90 Egipto(géneros alimentícios)n.º 669/2009Morangos frescos(géneros alimentícios)0810 10 00 EgiptoRomãs frescas(géneros alimentícios)ex 0810 90 95 EgiptoMisturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham castanhas do Brasil comcasca0813 50 Brasil(Géneros alimentícios)Misturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham figos, avelãs ou pistácios 0813 50 TurquiaRegulamento (CE)n.º 1152/2009(Géneros alimentícios)Misturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham amêndoas(Géneros alimentícios)0813 50 EUA14 As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os produtos a que o mesmo se refere, quer sejamoriginários ou expedidos de cada um dos países abrangidos (Brasil, China, Egipto, Irão, Turquia e EUA).15 Este regulamento não é aplicável às remessas de géneros alimentícios com peso bruto igual ou inferior a 20Kg,nem a géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os géneros alimentícios a que oregulamento se reporta em proporções inferiores a 20%.33


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCPaís deorigemPimentos Capsicum annuum inteiros ex 0904 20 10 Índia(Géneros alimentícios)PerúPimentos Capsicum annuum triturados ou empó(géneros alimentícios)ex 0904 20 90TodospaísesterceirosNoz-moscada (Myristica fragrans)(Géneros alimentícios)0908 10 00Macis (Myristica frasgrans)(Géneros alimentícios)0908 20 00 ÍndiaGengibre (Zingiber officinale)(Géneros alimentícios)0910 10 00Curcuma (Curcuma longa)0910 30 00 Todos(Géneros alimentícios)paísesProdutos à base de pimentão (Caril)0910 91 05 terceiros(géneros alimentícios)Arroz com casca (arroz paddy) 1006 10Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) 1006 20ChinaArroz semibranqueado ou branqueado, mesmo1006 30polido ou glaceadoArroz Basmati para consumo humano directo(géneros alimentícios)ex 1006 30 PaquistãoTrincas de arroz 1006 40 00Farinha de arroz 1102 90 50Grumos e sêmolas de arroz 1103 19 50Pellets de arroz 1103 20 50Flocos de arroz 1104 19 91 ChinaGrãos de cereais esmagados ou em flocos (comexclusão de grãos de aveia, de trigo, de1104 19 99centeio, de milho e de cevada, e flocos dearroz)Farinha, sêmola e pó de avelãs, figos epistácios1106 30 90 Turquia(Géneros alimentícios)Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus)e produtos derivadosex 1106 30 90 Nigéria(géneros alimentícios)Amido de arroz 1108 19 10 ChinaAmendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(alimentos para animais e génerosalimentícios)1202 10 90GanaArgentinaBrasilÍndiaÁfrica do SulososRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 669/2009Decisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 669/2009Decisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009Decisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 669/2009Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(géneros alimentícios)1202 10 90ChinaEgiptoRegulamento (CE)n.º 1152/200934


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(géneros alimentícios)Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus)e produtos derivados(géneros alimentícios)Código NC1202 20 001202 20 00ex 1207 99 97País deorigemGanaArgentinaBrasilÍndiaÁfrica do SulChinaEgiptoNigériaFolhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) ex 1211 90 85 ÍndiaManjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ouOcimum basilicum)Hortelãex 1211 90 85 TailândiaGoma de guar destinada ao consumo humanoou animal1302 32 90 ÍndiaTodosÓleo de palma vermelhoex 1511 10 90 países(géneros alimentícios)terceirosÓleo de Girassol bruto e refinado.1512 11 911512 19 90 10UcrâniaPreparações para alimentação de crianças,acondicionadas para venda a retalho1901 10 00 ChinaMassas alimentícias secas ex 1902 ChinaMassas alimentícias, não cozidas, nemrecheadas nem preparadas de outro modo, quecontenham ovosMassas alimentícias, não cozidas, nemrecheadas nem preparadas de outro modo, quenão contenham ovosMassas alimentícias recheadas (mesmo cozidasou preparadas de outro modo)Outras massas alimentícias (com excepção demassas alimentícias não cozidas nemrecheadas nem preparadas de outro modo e demassas alimentícias recheadas, mesmo cozidasou preparadas de outro modo)Produtos à base de cereais obtidos porexpansão ou torrefacção à base de ArrozPreparações de tipo Müsli à base de flocos decereais não torrados.1902 11 001902 191902 201902 301904 10 301904 20 10ChinaosRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 258/2010Regulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 1151/2009Decisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 669/2009Decisão2008/289/CEPreparações alimentícias obtidas a partir deflocos de cereais não torrados ou de mistura deflocos de3 cereais não torrados ou de cereaisexpandidos à base de arroz (excluindo1904 20 9535


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCpreparações de tipo Müsli à base de flocos decereais não torrados).Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo,não especificado nem compreendido em outrasposições (excluindo farinha, grumos e sêmolas,preparações alimentícias obtidas por expansão,1904 90 10ou torrefacção ou a partir de flocos de cereaisnão torrados ou de misturas de flocos decereais não torrados com flocos de cereaistorrados ou expandidos).Folhas delgadas de massa de arroz ex 1905 90 202007 10Pastas de figo, de pistácio e de avelã2007 99Manteiga de amendoim(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(géneros alimentícios)Amendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(géneros alimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)2008 11 102008 11 912008 11 912008 11 962008 11 96País deorigemTurquiaGanaArgentinaBrasilÍndiaÁfrica do SulChinaEgiptoArgentinaBrasilÍndiaÁfrica do SulChinaEgiptoArgentinaBrasilÍndiaÁfrica do SulRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(géneros alimentícios)2008 11 98ChinaEgiptoRegulamento (CE)n.º 1152/2009Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Avelãs, figos e pistácios, preparados ouconservados, incluindo misturas(géneros alimentícios)ArgentinaBrasil2008 11 98ÍndiaÁfrica do Sul2008 19 TurquiaRegulamento (CE)n.º 669/2009Regulamento (CE)n.º 1152/200936


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Amêndoas torradas em embalagens imediatasde conteúdo liquido superior a 1Kg(géneros alimentícios)Amêndoas torradas em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(géneros alimentícios)Pistácios torrados em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(géneros alimentícios)Pistácios torrados em embalagens imediatas deconteúdo liquido não superior a 1Kg(géneros alimentícios)Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus)e produtos derivados(géneros alimentícios)Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo empellets, da peneiração, moagem ou de outrostratamentos de arroz de teor de amido inferiorou igual a 35%, em peso.Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo empellets, da peneiração, moagem ou de outrostratamentos de arroz, excluindo de teor deamido inferior ou igual a 35%, em peso.Peptonas e seus derivados; outras matériasproteicas e seus derivados, não especificadosnem compreendidos em outras posições; po depeles, tratado ou não pelo crómio (cromo)Géneros alimentícios ou alimentos para animaisque contenham pelo menos 10% de goma guar(NC13023290) originária ou expedida da ÍndiaPaís deCódigo NCorigem2008 19 13 EUA2008 19 93 EUA2008 19 13Irão2008 19 93ex 2008 99 99 Nigéria2302 40 022302 40 08 China3504 00 00VáriosTodasRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 669/2009Decisão2008/289/CERegulamento(CE) 258/2010É proibida a importação de produtoscontendo leite ou produtos lácteos, soja ouprodutos de soja destinados a uma alimentaçãoespecial de lactentes ou crianças jovens.Estão sujeitos a Medidas de Controlo oBicabornato de amónio destinado à produçãode géneros alimentícios e de alimentos paraanimais, assim como os géneros alimentícios ealimentos para animais contendo leite,produtos lácteos, soja ou produtos de soja, quenão sejam destinados a uma alimentaçãoespecial de lactentes ou crianças jovensChina Regulamento (CE) n.º 1135/2009China Regulamento (CE) n.º 1135/200937


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Sistematização por OrigemCódigo NCCurcuma (Curcuma longa)(Géneros alimentícios)0910 30 00Produtos à base de pimentão (Caril)(géneros alimentícios)0910 91 05Pimentos (Capsicum annuum)secos trituradosou em póex 0904 20 90(géneros alimentícios)Óleo de palma vermelho(géneros alimentícios)ex 1511 10 90Géneros alimentícios ou alimentos para animaisque contenham pelo menos 10% de goma guar(NC13023290) originária ou expedida da ÍndiaAmendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(alimentos para animais e géneros1202 10 90alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(alimentos para animais e géneros1202 20 00alimentícios)Manteiga de amendoim (género alimentício) 2008 11 10Amendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(alimentos para animais e génerosalimentícios)Manteiga de amendoim(alimentos para animais e génerosalimentícios)País deorigemTodospaísesterceirososRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 669/2009Vários Todas 17 Regulamento(CE) 258/20102008 11 912008 11 962008 11 981202 10 901202 20 002008 11 10África do SulArgentinaRegulamento (CE)n.º 669/200938


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCPaís deorigemRegulamento/DecisãoAmendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Castanhas do Brasil com casca(géneros alimentícios)Misturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham castanhas do Brasil comcasca(Géneros alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(alimentos para animais e génerosalimentícios)Manteiga de amendoim(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg(alimentos para animais e génerosalimentícios)Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(alimentos para animais e géneros2008 11 912008 11 962008 11 980801 21 000813 501202 10 901202 20 002008 11 102008 11 912008 11 962008 11 98Brasil 16BrasilRegulamento (CE)n.º 1152/2009 17Regulamento (CE)n.º 669/200916 As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os produtos a que o mesmo se refere, quer sejamoriginários ou expedidos de cada um dos países abrangidos (Brasil, China, Egipto, Irão, Turquia e EUA).17 Este regulamento não é aplicável às remessas de géneros alimentícios com peso bruto igual ou inferior a 20Kg,nem a géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os géneros alimentícios a que oregulamento se reporta em proporções inferiores a 20%.39


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCalimentícios)Arroz com casca (arroz paddy) 1006 10Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) 1006 20Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmopolido ou glaceado1006 30Trincas de arroz 1006 40 00Farinha de arroz 1102 90 50Grumos e sêmolas de arroz 1103 19 50Pellets de arroz 1103 20 50Flocos de arroz 1104 19 91Grãos de cereais esmagados ou em flocos (comexclusão de grãos de aveia, de trigo, de1104 19 99centeio, de milho e de cevada, e flocos dearroz)Amido de arroz 1108 19 10Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca1202 10 90(géneros alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados1202 20 00(géneros alimentícios)Preparações para alimentação de crianças,acondicionadas para venda a retalho.ChinaPaís deorigemChina 13Massas alimentícias secas ex 1902 ChinaMassas alimentícias, não cozidas, nemrecheadas nem preparadas de outro modo, quecontenham ovos.Massas alimentícias, não cozidas, nemrecheadas nem preparadas de outro modo, quenão contenham ovos.Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidasou preparadas de outro modo)Outras massas alimentícias (com excepção demassas alimentícias não cozidas nemrecheadas nem preparadas de outro modo e demassas alimentícias recheadas, mesmo cozidasou preparadas de outro modo).Produtos à base de cereais obtidos porexpansão ou torrefacção à base de Arroz.Preparações de tipo Müsli à base de flocos decereais não torrados.Regulamento/DecisãoDecisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 1152/20091901 10 00 China 14 Decisão2008/289/CERegulamento (CE)n.º 669/20091902 11 001902 191902 201902 301904 10 301904 20 10ChinaDecisão2008/289/CEPreparações alimentícias obtidas a partir deflocos de cereais não torrados ou de mistura deflocos de3 cereais não torrados ou de cereaisexpandidos à base de arroz (excluindopreparações de tipo Müsli à base de flocos de1904 20 9540


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)cereais não torrados).Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo,não especificado nem compreendido em outrasposições (excluindo farinha, grumos e sêmolas,preparações alimentícias obtidas por expansão,ou torrefacção ou a partir de flocos de cereaisnão torrados ou de misturas de flocos decereais não torrados com flocos de cereaistorrados ou expandidos).Código NC1904 90 10Folhas delgadas de massa de arroz ex 1905 90 20Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a1Kg(géneros alimentícios)Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo empellets, da peneiração, moagem ou de outrostratamentos de arroz de teor de amido inferiorou igual a 35%, em peso.Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo empellets, da peneiração, moagem ou de outrostratamentos de arroz, excluindo de teor deamido inferior ou igual a 35%, em peso.Peptonas e seus derivados; outras matériasproteicas e seus derivados, não especificadosnem compreendidos em outras posições; po depeles, tratado ou não pelo crómio (cromo)País deorigemRegulamento/Decisão2008 11 98 China 15 Regulamento (CE)n.º 1152/20092302 40 022302 40 083504 00 00China 16Decisão2008/289/CEÉ proibida a importação de produtoscontendo leite ou produtos lácteos, soja ouprodutos de soja destinados a uma alimentaçãoespecial de lactentes ou crianças jovens.Estão sujeitos a Medidas de Controlo oBicabornato de amónio destinado à produçãode géneros alimentícios e de alimentos paraanimais, assim como os géneros alimentícios ealimentos para animais contendo leite,produtos lácteos, soja ou produtos de soja, quenão sejam destinados a uma alimentaçãoespecial de lactentes ou crianças jovensChina Regulamento (CE) n.º 1135/2009China Regulamento (CE) n.º 1135/2009Alimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCPaís deorigemRegulamento/DecisãoFeijão verde(géneros alimentícios)ex 0708 20 00EgiptoRegulamento (CE)n.º 669/200941


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCLaranjas (frescas ou secas)(géneros alimentícios)0805 10 200805 10 80Pêssegos frescos(géneros alimentícios)0809 30 90Morangos frescos(géneros alimentícios)0810 10 00Romãs frescas(géneros alimentícios)ex 0810 90 95Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca1202 10 90(géneros alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados1202 20 00(géneros alimentícios)Amendoins em embalagens imediatas deconteúdo liquido superior a 1Kg2008 11 91(géneros alimentícios)Amendoins torrados em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg2008 11 96(géneros alimentícios)Amendoins não torrados em embalagensimediatas de conteúdo liquido não superior a2008 11 981Kg(géneros alimentícios)Amêndoas com casca (géneros alimentícios) 0802 11Amêndoas sem casca (géneros alimentícios) 0802 12Misturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham amêndoas0813 50(Géneros alimentícios)Amêndoas torradas em embalagens imediatasde conteúdo liquido superior a 1Kg2008 19 13(géneros alimentícios)Amêndoas torradas em embalagens imediatasde conteúdo liquido não superior a 1Kg2008 19 93(géneros alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos com casca(alimentos para animais e géneros1202 10 90alimentícios)Amendoins não torrados nem de outro modocozidos, descascados mesmo triturados(alimentos para animais e géneros1202 20 00alimentícios)Manteiga de amendoim(alimentos para animais e géneros 2008 11 10alimentícios)Quiabos frescos ex 0709 90 90País deorigemEgiptoEUAGanaÍndiaRegulamento/DecisãoRegulamento (CE)n.º 1152/2009Regulamento (CE)n.º 669/200942


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCPaís deorigemRegulamento/Decisãoe produtos derivados(géneros alimentícios)Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus)e produtos derivados(géneros alimentícios)Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus)e produtos derivados(géneros alimentícios)Arroz Basmati para consumo humano directo(géneros alimentícios)Pimentos Capsicum annuum inteiros(Géneros alimentícios)Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis) frescos ourefrigerados(géneros alimentícios)Beringelas frescas ou refrigeradas(géneros alimentícios)Pimentos do género Capsicum ou Pimentafrescos ou refrigerados(géneros alimentícios)Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)frescos ou refrigerados(géneros alimentícios)Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), frescosou refrigerados(géneros alimentícios)Feijão chicote (Vigna sesquipedalis)(géneros alimentícios)Pimentos do género Capsicum ou Pimentafrescos ou refrigerados(géneros alimentícios)Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)(géneros alimentícios)Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)(géneros alimentícios)Beringelas(géneros alimentícios)Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,couve-rábano e produtos comestíveissemelhantes do género Brassica, frescos ourefrigerados(géneros alimentícios)Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis) frescos ourefrigerados(géneros alimentícios)Beringelas frescas ou refrigeradas(géneros alimentícios)ex 1207 99 97ex 2008 99 99ex 1006 30ex 0904 20 10ex 0708 20 000709 30 000709 60 100709 60 990709 90 90 700709 90 90 71ex 0710 22 000710 80 510710 80 590710 80 95 700710 80 95 710710 80 95 720704ex 0708 20 000709 30 00PaquistãoPerúRepúblicaDominicanaTailândian.º 669/200944


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasAlimentos para animais e génerosalimentícios (utilização prevista)Código NCPaís deorigemRegulamento/DecisãoFolhas de coentros(géneros alimentícios)Feijão chicote (Vigna sesquipedalis)(géneros alimentícios)Beringelas(géneros alimentícios)Brassicas(géneros alimentícios)Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ouOcimum basilicum)Hortelã(géneros alimentícios)Tomates, frescos ou refrigerados(géneros alimentícios)Pimentos do género Capsicum annuum frescosou refrigerados(géneros alimentícios)Pimentos(géneros alimentícios)Tomates(géneros alimentícios)Avelãs (corylus spp) com casca(géneros alimentícios)Avelãs (corylus spp) sem casca, mesmocortadas, lascadas ou trituradas(géneros alimentícios)Pistácios(géneros alimentícios)Figos secos(géneros alimentícios)Misturas de frutas de casca rija ou de frutassecas que contenham figos, avelãs ou pistácios(Géneros alimentícios)ex 0709 90 90ex 0710 22 00ex 0710 80 950710 80 95 76ex 1211 90 850702 00 000709 60 100709 60 990710 80 510710 80 590710 80 700802 21 000802 22 000802 50 000804 20 900813 50TurquiaTurquiaRegulamento (CE)n.º 1152/2009Farinha, sêmola e pó de avelãs, figos epistácios(Géneros alimentícios)Pastas de figo, de pistácio e de avelã(géneros alimentícios)Avelãs, figos e pistácios, preparados ouconservados, incluindo misturas(géneros alimentícios)Óleo de Girassol bruto e refinado.1106 30 902007 102007 992008 191512 11 911512 19 90 10Ucrânia 14Passas de uvas (géneros alimentícios) 0806 20 UsbequistãoRegulamento (CE)n.º 1151/2009Regulamento (CE)n.º 669/2009<strong>45</strong>


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO <strong>II</strong>Direcções Regionais de Agricultura e PescasDRAP Morada Telefone FaxDRAP do Norte Rua da República, 1335370-347 Mirandela278 260 900 278 260 976Estrada Exterior da 229 574 054 ---Circunvalação,18464460-284 Senhora daHoraDRAP do Centro R. Amato Lusitano 272 348 600 272 348 625Estrada da CircunvalaçãoLt 36001-909 CasteloBrancoDRAP de Lisboa Quinta das Oliveiras 243 377 500 243 377 5<strong>45</strong>e Vale do Tejo Apartado 4772001-906 SantarémDRAP Alentejo Quinta da Malagueira 266 757 800 266 757 897Apartado 837002-553 ÉvoraDRAP Algarve Apartado 282Braciais, Patacão8001-904 Faro289 870 700 289 816 00346


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO <strong>II</strong>IDivisão de Alimentação Animal da Direcção de Serviços deProdução Animal(Direcção-Geral de Veterinária)DAADGV Morada Telefone FaxAv. António Serpa, 217 808 200 217 808 250N. 26, 1º andar1050-027 Lisboa47


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO IVPostos de Inspecção Fronteiriços (PIF)48


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO VCertificado de Qualidade Alimentar - Importação1. Importador (NIF/NIPC nome e endereço)NIF/NIPCCERTIFICADO DE QUALIDADE ALIMENTARIMPORTAÇÃONº / / I /2. Embalador Identificação na Embalagem (nome, endereço) 3. Requerente /Entidade Pagadora( NIF/NIPC, nome, endereço)4. Estância Aduaneira 5. Meio de Transporte 6.País de Origem 7. País de Destino8. Identificação do produtoVolumesCódigo Marca Categ.Peso(Kg)Natureza do ProdutoLoteQuant. Tipo Pautal Comercial QualidadeLíquido Bruto9. Identificação do(s) contentore(s)Nºs10. Local, Data e Hora do Controlo __12. Certificação__11. Validade do Certificado13. Organismo CertificadorLocal de Emissão e Data,Sede:O Controlador,14. Obs.49


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO VI1 - Documento Comum de Entrada (DCE) – Alimentação Animal50


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas51


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas52


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas2 - Documento Comum de Entrada (DCE)53


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas54


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO V<strong>II</strong>Lista dos Pontos de Entrada Designados1 - Géneros alimentícios(Para os produtos previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 669/2009, no querespeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos paraanimais e géneros alimentícios de origem não animal)PED /DPETIPO/TYPE*MORADA /ADDRESSCONTACTOS /CONTACT DETAILSPRODUTOS/PRODUCTSAeroportoFranciscoSáCarneiro- PortoPorto deLeixõesAPComplexo de CargaMoreira da Maia4470-827 MAIAwww.anaaeroportos.ptAvenida da Liberdade4<strong>45</strong>0-718Leça da Palmeirawww.portodeleixoes.ptDRAP - NorteDivisão de Protecção eControlo FitossanitárioEstrada Exterior da Circunvalação, 18464460-284 SRA. DA HORAwww.drapn.min-agricultura.ptT: +351 229 574 054F: +351 229 574 029E: controloqualidade@drapn.minagricultura.ptGénerosalimentícios/ FoodGénerosalimentícios/ FoodAeroportodaPortela –LisboaAlfândegaMarítimade Lisboa(Porto deLisboa)Porto deSetúbalAPPTerminal de Carga,Edifício 1341750-364 LISBOAAv. Brasília1399-050 LISBOAwww.dgaiec.minfinancas.ptAv. Jaime Rebelo2904-536 SETÚBALDRAP – Lisboa e Vale do Tejo (LVT)Divisão de Fitossanidade e daCertificaçãoRua Joaquim Pedro Monteiro nº82600-164 VILA FRANCA DE XIRAwww.draplvt.min-agricultura.ptT: +351 263 286 600F: +351 263 286 632E:qualidadealimentar.importacao@draplvt.minagricultura.ptGénerosalimentícios/ FoodGénerosalimentícios/ FoodGénerosalimentícios/ FoodPorto deSinesPTerminal Petroleiro7520-203 SINESDRAP - AlentejoDivisão de Solos, Engenharia e SanidadeVegetalQuinta da Malagueira – Apartado 837002-553 ÉVORAwww.drapal.min-agricultura.ptT: +351 266 757 800F: +351 266 757 897E: ds.agricultura.pesca@drapal.minagricultura.ptGénerosalimentícios/ FoodAeroportodaHorta –AAeroporto da Horta9900-321Castelo BrancoSRAF AçoresServiço de Desenvolvimento Agrário do FaialQuinta de São LourençoGénerosalimentícios/ Food55


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasFaial,AçoresHORTA9900-401 HORTAwww.azores.gov.ptPorto daHorta -Faial,AçoresPRua Vasco da Gama,nº 509000-017 HORTAT: +351 292 200 120F: +351 292 292 376E: info.sdaf@azores.gov.ptGénerosalimentícios/ FoodAeroportodas Lajes–Terceira,AçoresPorto daPraia daVitória –Terceira,AçoresAPAeroporto das Lajes(ER 1-1)9760-462PRAIA DA VITÓRIATerceiraLargo Senador VicenteRamos, nº 219880-225SÃO MATEUS - SCGSRAF AçoresServiço de Desenvolvimento Agrário daTerceiraVinha Brava9701-880 ANGRA DO HEROÍSMOwww.azores.gov.ptT: +351 295 404 330F: +351 295 215 048E: info.sdaf@azores.gov.ptGénerosalimentícios/ FoodGénerosalimentícios/ FoodAeroportoJoãoPaulo <strong>II</strong> -PontaDelgada,AçoresAAeroporto João Paulo<strong>II</strong>9500-749PONTA DELGADASão MiguelSRAF AçoresDirecção de Serviços de Agricultura ePecuáriaQuinta de S. Gonçalo9500-343 PONTA DELGADAwww.azores.gov.ptGénerosalimentícios/ FoodPorto dePontaDelgada– SãoMiguel,AçoresPPraça Vasco da Gama9500-350PONTA DELGADAT: +351 296 204 350F: +351 296 653 026E: info.dsap@azores.gov.ptGénerosalimentícios/ FoodAeroportodoFunchal -MadeiraPorto doCaniçal –MadeiraAPAeroporto da Madeira9100-105 Santa CruzPorto do Caniçal9200-031 CANIÇALDRADR MadeiraDivisão de Protecção e QualidadeAgro-AlimentarAvenida do Mar e das ComunidadesMadeirenses, 23 – 2º9000-054 FUNCHALT: +351 291 201 790F: +351 291 233 156E: dsqsa.dradr.sra@gov-madeira.ptGénerosalimentícios/ FoodGénerosalimentícios/ FoodDRAP: Direcção Regional de Agricultura e PescasSRAF: Serviço Regional de Agricultura e FlorestasDRADR: Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural* A – Aeroporto / Airport; P – Porto / Port; R – Rodovia / Road56


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações Públicas2 - Alimentos para animaisLocalização dos PEDAveiroFigueira da FozFunchalFunchalLisboaLisboaPonta DelgadaPonta DelgadaPorto (Leixões)PortoPraia da VitóriaSetúbalSinesPortoPortoAeroportoPortoPortoAeroportoAeroportoPortoPortoAeroportoPortoPortoPortoTipo de Local57


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO V<strong>II</strong>ICertificado do Regulamento (CE) n.º 1151/2009 da Comissão58


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO IXCertificado do Regulamento (CE) n.º 1152/2009 da Comissão59


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO XLista dos Pontos de Importação Designados(Regulamento (CE) n.º 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis àimportação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos paísesterceiros, devido ao risco de contaminação por aflatoxinas)PED / DPETIPO/TYPE*MORADA /ADDRESSCONTACTOS /CONTACT DETAILSPRODUTOS/PRODUCTSAeroportoFranciscoSá Carneiro- PortoPorto deLeixõesAeroportoda Portela -LisboaAlfândegaMarítima deLisboaPorto deSetúbalAPAPPComplexo deCargaMoreira da Maia4470-827 MAIAAv. Liberdade4<strong>45</strong>0-718 Leça daPalmeiraTerminal deCarga,Edifício 1341750-364 LISBOAAv. Brasília1399-050 LISBOAwww.dgaiec.minfinancas.ptAv. Jaime Rebelo2904-536SETÚBALDRAP - NorteDivisão de Protecção eControlo FitossanitárioEstrada Exterior da Circunvalação, 18464460-284 SRA. DA HORAwww.drapn.min-agricultura.ptT: +351 229 574 054F: +351 229 574 029E: controloqualidade@drapn.minagricultura.ptDRAP - Lisboa e Vale do Tejo (LVT)Divisão de Fitossanidade e daCertificaçãoRua Joaquim Pedro Monteiro nº82600-164 VILA FRANCA DE XIRAwww.draplvt.min-agricultura.ptT: +351 263 286 600F: +351 263 286 632E:qualidadealimentar.importacao@draplvt.minagricultura.ptGénerosAlimentícios/FoodGénerosalimentícios/FoodGénerosAlimentícios/FoodGénerosalimentícios/FoodGénerosalimentícios/FoodPorto deSinesPTerminalPetroleiro7520-203 SINESDRAP - AlentejoDivisão de Solos, Engenharia e SanidadeVegetalQuinta da Malagueira – Apartado 837002-553 ÉVORAwww.drapal.min-agricultura.ptT: +351 266 757 800F: +351 266 757 897E: ds.agricultura.pesca@drapal.minagricultura.ptGénerosalimentícios/FoodAlfândegade AlvercaREstrada Nacional10,km. 127,22615-143ALVERCADRAP - Lisboa e Vale do Tejo (LVT)Divisão de Fitossanidade e daCertificaçãoRua Joaquim Pedro Monteiro nº82600-164 VILA FRANCA DE XIRAGénerosalimentícios/Food60


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasPostoAduaneirodaBobadelaPostoAduaneirodeRiachosRRTerminalFerroviário daBobadela2695-038BOBADELATerminalMultimodal doVale do TejoZona Industrialde Riachos2350-301RIACHOSwww.draplvt.min-agricultura.ptT: +351 263 286 600F: +351 263 286 632E:qualidadealimentar.importacao@draplvt.minagricultura.ptGénerosalimentícios/FoodGénerosalimentícios/Food61


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO XICertificado do Regulamento (UE) n.º 258/2010 da Comissão62


Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOSIMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMODirecção de Serviços de Cooperação Aduaneira e DocumentaçãoDivisão de Documentação e Relações PúblicasANEXO X<strong>II</strong>Documento de Transporte (DT)DOCUMENTO DE TRANSPORTEREGISTO Nº. // /- Vila Franca de XiraPor dificuldade de verificação no ponto de entrada para que se possa proceder ao controlo dos produtos importados, e por solicitação doOperador Económicoesta Direcção Regional de Agricultura e Pescas compromete-se a verificar a mercadoria abaixo descriminada, no local e dia a seguir indicadEndereço Localidade DiaO contentor permanece selado desde a Alfândega até às instalações do importador/armazém autorizado e o selo será quebradona presença das Entidades Oficiais .Descrição do(s) produto(s) a importarVolumesCódigo CategoriaPeso (kg)Natureza do ProdutoLoteQuantidade Tipo Pautal Qualidade Líquido Brut10. Identificação do(s) contentore(s)NºsObs.Vila Franca de Xira ,O CONTROLADOR,Direcção de Serviços de Agricultura e PescasDivisão de Fitossanidade e da CertificaçãoQuinta das Oliveiras, E.N. 3 Apartado 4772001-906 SANTARÉMTel: 243 377 500 Fax:243 377 543e-mail: qualidadealimentar.i@draplvt.min-agricultura.pt63

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