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arquivo em pdf - Claudio Di Mauro

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Em 2008, dentro do PAC Habitação, é anunciado o Programa Minha Casa, MinhaVida (PMCMV – Lei Federal n° 11.977/07 Julho de 2009) que pretende incidir no déficithabitacional de maneira eficaz e dar condição a mais de um milhão de famílias a ter a casaprópria. O projeto cont<strong>em</strong>pla famílias com renda máxima de 10 salários mínimos, masprioriza a habitação de interesse social (limitada a três salários). É importante l<strong>em</strong>brar aimportância de o programa ser articulado com outras ações previstas no PNH para melhor agirnas políticas pensadas.Paz e Taboada (2010) consideram a Constituição Federal de 1988 como o novo marcoregulatório na questão habitacional brasileira. Ela estabelece que os governos federal,estudais, municipais e o <strong>Di</strong>strito Federal têm a responsabilidade de prover moradias àpopulação. A Emenda Constitucional n° 26/2000 inclui a moradia entre os direitos sociais docidadão e ratifica o papel dos governos na provisão de habitação para os que mais necessitam.“Moradia digna é aquela localizada <strong>em</strong> terra urbanizada, com acesso a todosos serviços públicos essenciais por parte da população que deve estarabrangida <strong>em</strong> programas geradores de trabalho e renda. Moradia é um direitohumano, afirma o Tratado dos <strong>Di</strong>reitos Econômicos e Sociais daOrganização das Nações Unidas (ONU), ratificado pelo Brasil <strong>em</strong> 1992, ecomo tal deve ser reconhecido, protegido e efetivado através de políticaspúblicas específicas” (PROJETO MORADIA, 2000, p. 12)Hoje, o Estatuto da Cidade é a principal legislação de regulação do espaço urbano quevisa o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. OEstatuto torna os municípios os principais responsáveis pela política de desenvolvimentourbano, com gestão d<strong>em</strong>ocrática da cidade, processos de decisão e com controle social sobre aimpl<strong>em</strong>entação da política urbana.Para Paz e Taboada (2010), a regularização fundiária enquanto marco legal é uminstrumento imprescindível para o destravamento dos processos e procedimentos necessários23

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