UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO ... - Utad

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Regulamento, salvo o disposto em lei especial.2. É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentesdos serviços.CAPÍTULO II“Tipos de Bolsas”Artigo 3º“Tipos de Bolsas”1. Os tipos de bolsas concedidas pela UTAD são os seguintes:• Bolsas de Cientista Convidado;• Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica;• Bolsas de Pós-Doutoramento;• Bolsas de Doutoramento;• Bolsas de Doutoramento em Empresas;• Bolsas de Mestrado;• Bolsas de Investigação;• Bolsas de Iniciação Científica;• Bolsas de Integração na Investigação;• Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais;• Bolsas de Licença Sabática;• Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou Outras Entidades;• Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia;• Bolsas para Técnicos de Investigação.Artigo 4º“Bolsas de Cientista Convidado”1. As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores comcurrículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem atividades eminstituições científicas e tecnológicas portuguesas.2. A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.3. A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro dopaís, sendo que caduca no termo de um período máximo de cinco anos contados da data deinício da bolsa.Artigo 5º“Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica”


1. As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtidoo grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado,na atividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.2. Estas bolsas têm como objetivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direção e coordenaçãode projetos científicos no país, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir umprojeto científico próprio numa instituição científica nacional.3. A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, medianteavaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um anoconsecutivo.Artigo 6º“Bolsas de Pós-Doutoramento”1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles quetenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados deinvestigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.2. Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade de doutorados emuniversidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, desde queobtenha parecer favorável na avaliação intermédia feita no fim do primeiro triénio de acordo como estabelecido no Artigo 26º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três mesesconsecutivos.4. As bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro só serão concedidas a título excecional, e por umperíodo máximo de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados noestrangeiro.5. No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender prosseguir atividades de pósdoutoramentoem Portugal, a bolsa pode ser prorrogada nos termos do número três.Artigo 7º“Bolsas de Doutoramento”1. Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro quem satisfaça ascondições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março e no Artigo 18º desteregulamento.2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendoser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.Artigo 8º“Bolsas de Doutoramento em Empresas”


1. Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país quem satisfaça as condiçõesprevistas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março, para realizar trabalhos dedoutoramento em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondenteempresa, desde que aceites pela UTAD.2. A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifiquedetalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro naempresa e a interação prevista entre a empresa e a UTAD, devendo, em particular, ser prevista aforma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um docente ouinvestigador da UTAD e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo acelebrar entre as entidades envolvidas.3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendoser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.4. As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento próprio, da Fundação para aCiência e Tecnologia (FCT).Artigo 9º“Bolsas de Mestrado”1. Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condiçõesprevistas no nº 1 do Artigo 17º do DL nº 74/2006 de 24 de Março, para efeitos de preparação dadissertação de mestrado, quando a esta houver lugar.2. A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser concedida por períodosinferiores a três meses consecutivos.Artigo 10º“Bolsas de Investigação”1. As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obteremformação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas noPaís.2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendoser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.Artigo 11º“Bolsas de Iniciação Científica”1. As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior,com um mínimo de 3 anos de formação (1º ciclo completo ou equivalente) para obterem


formação científica integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituiçõesnacionais.2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo do bomdesempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três mesesconsecutivos.Artigo 12º“Bolsas de Integração na Investigação”1. As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a estudantes do ensino superior nosanos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais doensino superior.2. Este tipo de bolsa tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e odesenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensinosuperior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e daparticipação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados emequipas de projetos de investigação e ter um doutorado da instituição de acolhimento comosupervisor.3. A FCT apoiará a concessão destas bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianualdas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por si avaliadas efinanciadas, e por financiamento direto no caso de outras instituições do SCTN, nomeadamenteLaboratórios do Estado ou empresas.4. A bolsa tem a duração de um ano numa instituição de acolhimento, sem prejuízo de o mesmoestudante se poder candidatar a outra bolsa noutra instituição de acolhimento.5. Nos termos do artigo 2º, número 1, alínea c) do Anexo da Lei nº 40/2004, as BII podem serconcedidas a trabalhadores estudantes.Artigo 13º“Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais”1. As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal émembro têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações,em condições a acordar com as mesmas.2. A habilitação mínima exigida para concorrer a este tipo de bolsa é o grau de licenciado.3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendoser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.Artigo 14º“Bolsas de Licença Sabática”


1. As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática pararealizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.2. A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, nãorenovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.3. Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática porparte da UTAD.Artigo 15º“Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou Outras Entidades”1. As bolsas de mobilidade têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência deconhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ouprivadas com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.2. Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades deI&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas deformação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituiçõescientíficas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovaçãotecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediaçãotecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.3. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos,não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.Artigo 16º“Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia”1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores paraobterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ouformação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou doensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistemacientífico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ouno estrangeiro.2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo serconcedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.3. O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato,dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa (Anexo I) a este regulamento.4. Nos casos em que a complexidade das atividades a desenvolver no âmbito do seu plano deformação tenha um caráter excecional, o valor máximo dos intervalos referidos no númeroanterior poderá ser aumentado até 50%.Artigo 17º


“Bolsas para Técnicos de Investigação”1. As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementarespecializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicospara apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais decaráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.2. A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida porperíodos inferiores a três meses consecutivos.Capítulo III“Regime das bolsas de investigação”Secção I“Candidatura a bolsas”Artigo 18º“Candidatos”1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas os:a. Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia comcertificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeirose Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto;b. Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente oubeneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço deEstrangeiros e Fronteiras, nos termos, respetivamente, do artigo 80º e do artigo 125º daLei nº 23/2007, de 4 de Julho;c. Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados Terceiros, cujascandidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em que o EstadoPortuguês seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse âmbito.2. Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido total ou parcialmente em instituiçõesestrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenhamresidência permanente em Portugal, ou se encontrem nas nas condições referidas na alínea c)do número anterior.3. Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pósdoutoramentopodem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal,desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.Artigo 19º“Abertura de concursos”


1. Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presenteregulamento.2. Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio Eracareers e ainda, se tal forconsiderado adequado pela UTAD, através de outros meios de comunicação ou divulgação.3. Os avisos de abertura devem indicar todos os elementos a que se refere o nº1 do art.º 6º da Lei40/2004.Artigo 20º“Documentos de suporte do processo de bolsa”1. As candidaturas a bolsas são apresentadas em formulário próprio.2. Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de abertura do concurso eno formulário, os processos de bolsa devem integrar:a. Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o tipode bolsa, definido no presente regulamento;b. Curriculum vitae do candidato;c. Outros documentos que o candidato considere relevantes para a candidatura.3. A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelopresente regulamento e pelo edital do concurso, implica a não concessão da bolsa eencerramento do processo.4. A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos números anteriores, pode sersubstituída pelos correspondentes documentos electrónicos autenticados nos termos da lei.Secção II“Recrutamento e Seleção das Bolsas de Investigação”Artigo 21º“Júri de avaliação”1. Em cada concurso, o júri de avaliação das candidaturas a bolsas será composto por um mínimode três Professores ou Investigadores doutorados, da UTAD, especialmente nomeado pela Vice-Reitoria para a Investigação e Cooperação (VRIC).2. Ao júri, referido anteriormente, poderão ser agregados especialistas externos à UTAD.Artigo 22º“Avaliação das candidaturas”1. Só serão avaliados os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho doconcurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis.2. A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, a adequação do perfil do


mesmo aos fins a que a bolsa se destina, e outros critérios a fixar na publicitação do respetivoconcurso.Artigo 23º“Divulgação dos resultados”1. As decisões sobre os resultados da avaliação referida no artigo anterior serão comunicadas porescrito (e-mail ou ofício) aos candidatos até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentaçãodas candidaturas, para efeitos de audiência prévia dos candidatos, nos termos do disposto nosart.°s 100 e 101 do CPA.2. Da decisão final do júri pode ser interposto recurso para o Reitor da UTAD, no prazo de 10 diasúteis, contados a partir da data da receção ou decorridos dois dias após a expedição do correio,o que primeiro ocorrer, e não tem efeito suspensivo.Artigo 24º“Prazo para aceitação”1. Nos 15 dias úteis seguintes à notificação o candidato selecionado tem que proceder à assinaturado contrato de bolsa, sob pena de ser anulada a atribuição da mesma.Secção III“Concessão, renovação e prorrogação das Bolsas de Investigação”Artigo 25º“Concessão da bolsa”1. A concessão das bolsas de investigação é formalizada pela assinatura do contrato de bolsa(minuta anexa a este Regulamento), mas o subsídio mensal apenas é devido a partir da data deinício da bolsa, expressa no contrato.Artigo 26°“Renovação da bolsa”1. A bolsa pode ser renovada por períodos mínimos de 3 meses e máximos de 1 ano, até ao limitemáximo de duração previsto neste Regulamento.2. A renovação da bolsa é obrigatoriamente comunicada por escrito ao bolseiro.3. A proposta de renovação da bolsa deve ser feita pelo responsável do projeto, unidade de I&D oucentro de custos correspondente, com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao seutermo, devendo ser acompanhada por parecer do orientador científico, por um relatório dasatividades realizadas e um plano de atividades para o período da renovação.4. A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato de bolsa.


5. A concessão de uma nova bolsa de tipo diferente, efetuada mediante concurso nos termosprevistos neste Regulamento, a indivíduo que já foi bolseiro não constitui renovação da bolsa.Artigo 27°“Prorrogação da bolsa”Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a bolsa poderá ser prorrogada, até um períodocom duração máxima de 3 meses, para conclusão do plano de atividades. A solicitação daprorrogação da bolsa deve ser feita pelo responsável do projeto, unidade de I&D ou centro de custosque a financia, com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao seu termo. A UTAD nãosuportará quaisquer custos adstritos a esta prorrogação.Artigo 28°“Alteração do plano de atividades”Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá o orientador ou coordenador científicosolicitar à VRIC a alteração do plano de atividades.Capítulo IV“Acompanhamento, exercício de funções e execução de todos ostipos de bolsas”Artigo 29º“Acompanhamento e controlo”1. O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável peloacompanhamento da atividade do bolseiro.2. O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas aalterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais.Artigo 30º“Núcleo do Bolseiro”1. A VRIC é o serviço responsável pelo acompanhamento dos bolseiros assim como a prestação detoda a informação relativa ao seu Estatuto. Os Serviços de Recursos Humandos (SRH) da UTADsão os responsáveis pela parte contratual.2. O Núcleo do Bolseiro é composto pelo Vice-reitor da UTAD, responsável pelos assuntos dainvestigação, que preside, pelo chefe dos SRH e por um técnico a nomear.


Artigo 31°“Unicidade”Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de mais do que uma bolsa de investigação,financiada pela UTAD ou por outra instituição.Artigo 32º“Exercício de funções”1. As funções de bolseiro de investigação são exercidas no âmbito da unidade de investigação,departamento ou serviço, em que forem inseridas e estão sujeitas à supervisão dos respetivosresponsáveis.2. A assinatura do contrato de bolsa determina a aceitação, pelo bolseiro, do cumprimento dasnormas e regulamentos em vigor na UTAD, nomeadamente no que respeita aos direitos depropriedade intelectual.Artigo 33º“Exclusividade”1. As funções de bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva nostermos do n.° 2 do art.° 5 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto.2. Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proveitos adicionais atítulo de remunerações de trabalho ou subvenções, com exceção do disposto no nº 3 do artigo 5ºdo Estatuto do Bolseiro de Investigação.Capítulo V“Regime financeiro das bolsas”Artigo 34°“Componentes das bolsas”1. As bolsas incluem um subsídio mensal, ou um subsídio único, consoante a sua natureza eduração.2. Nos casos previstos no art.° 37, a bolsa pode ainda incluir um subsídio para compensação dosencargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão, referido no art.° 36do Decreto Lei 40/89 de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento pelo bolseiro.3. Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal, ou quaisqueroutros não expressamente referidos no presente Regulamento.Artigo 35º“Montantes das bolsas”


1. Os valores indicativos dos montantes das bolsas são os constantes no anexo a esteRegulamento (Anexo I), que poderão ser alterados anualmente pela VRIC.2. Propostas de bolsas envolvendo montantes diferentes dos que constam no anexo, têm que serdevidamente justificados e obter autorização da VRIC.3. Às bolsas financiadas por outras entidades, nomeadamente pela FCT, aplicam-se os montantesaprovados por essas entidades.Artigo 36°“Periodicidade do pagamento das bolsas”O pagamento das bolsas será efetuado mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.Artigo 37°“Segurança social e regalias sociais”1. Nas bolsas de duração igual ou superior a seis meses os bolseiros que não se encontremabrangidos por qualquer regime de proteção social e satisfaçam as condições previstas no artigo8° do Decreto-Lei 40/89 de 1 de Fevereiro, podem assegurar o exercício do direito à SegurançaSocial mediante adesão ao regime do Seguro Social Voluntário, com as coberturas previstas nosn.°s 2 e 3 do art.º 10 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto.2. Os bolseiros que preenchem os requisitos previstos no número anterior têm a seu cargo aapresentação do processo de inscrição no regime de Seguro Social Voluntário, de acordo com oart.° 25 do Decreto-Lei n.° 40/89 de 1 de Fevereiro, no prazo de 30 dias úteis contados a partir daassinatura do contrato de bolsa.3. Para o efeito previsto no número anterior, e nos termos do n.° 5 do art.° 7 da Lei 40/2004, de 18de Agosto o bolseiro necessita de solicitar à VRIC a emissão do comprovativo da sua qualidadede bolseiro.Artigo 38°“Seguro de acidentes pessoais”Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, que inclui as deslocações aoestrangeiro, devidamente autorizadas, e que será suportado pela unidade de I&D ou projeto respetivoem que se inserem.Capítulo VI“Cessação, cancelamento e suspensão da bolsa”Artigo 39º


“Cessação da bolsa”Para além das condições indicadas nos artigos 40, 41 e 42 do presente Regulamento são causas decessação do contrato de bolsa as indicadas no art.° 17 da Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.Artigo 40°“Cumprimento antecipado dos objetivos”1. O contrato de bolsa cessa sempre que antes do fim do prazo estipulado sejam atingidos osobjetivos inicialmente previstos.2. A cessação prevista no número anterior ocorre após comunicação por escrito, ao bolseiro, aefetuar pelo orientador científico ou pelo responsável pelo projeto financiador.Artigo 41°“Incumprimento”1. O bolseiro que, após aviso escrito, efetuado pelo responsável do projeto financiador, permaneçaem situação de incumprimento grave será obrigado a devolver, a totalidade ou parte dasimportâncias recebidas, nos termos do n.º 2 do art.° 18 da Lei n.° 40/2004 de 18 de Agosto.2. É considerado incumprimento grave e reiterado, entre outras, a situação em que os bolseiros nãoatinjam os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado, após terem sido advertidos,por escrito, pelo responsável pelo projeto financiador.3. Não é considerado incumprimento a desistência, pelo bolseiro, desde que notificada a entidadefinanciadora e a entidade acolhedora, quando forem diferentes, até 30 dias antes da pretendidacessação.Artigo 42°“Cancelamento da bolsa”1. A bolsa poderá ser cancelada em consequência de inspeção realizada pela UTAD, pela FCT oupor outra entidade financiadora do projeto, após análise das informações prestadas pelo bolseiro,pelo orientador científico e/ou pelo responsável do projeto de investigação, que determine acessação do plano de atividades.2. Quando a bolsa seja cancelada por ato imputável ao bolseiro é-lhe aplicável a sanção prevista noartigo anterior.Artigo 43°“Suspensão da bolsa”1. A execução da bolsa suspende-se nas situações previstas nas alíneas f) e g) do art.° 9 da Lei n.°


40/2004 de 18 de Agosto, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro apósinterrupção.2. A suspensão da bolsa é obrigatoriamente comunicada à UTAD, pelo bolseiro.CAPÍTULO VII“Disposições finais e transitórias”Artigo 44°“Relatório final”O bolseiro apresentará, até 30 dias úteis, após o termo da bolsa, um relatório final das suasatividades (modelo anexo a este Regulamento) ou a dissertação, no caso das bolsas atribuídas aprogramas conducentes do titulo de Mestre ou Doutor, (incluindo as publicações resultantes daatividade desenvolvida) acompanhado de um parecer do orientador ou do responsável pela suaatividade (modelo anexo a este Regulamento).Artigo 45°“Casos omissos”Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não se puderem aplicar por analogia,observam-se as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto doBolseiro de Investigação.Artigo 46º“Entrada em vigor”O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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