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Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes

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primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito po<strong>de</strong>ria ter sido constituído. Nãoobstante a polêmica existente a respeito da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal dispositivo legal, omesmo não foi inquinado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.Não há dúvidas a respeito da natureza tributária das contribuições sociais,entretanto, ainda que o Código Tributário Nacional tenha status <strong>de</strong> lei complementar, existelegislação específica para tratar a matéria, qual seja, a Lei nº 8.212/91 e tal diploma legalestabelece o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos.A meu ver, não é possível aplicar o disposto no Código Tributário Nacional em<strong>de</strong>trimento do art. 45, inciso I da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal dispositivo encontra-se emplena vigência no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio.Como o controle da constitucionalida<strong>de</strong> no Brasil é exercido, em regra, peloPo<strong>de</strong>r Judiciário, não cabe ao julgador no âmbito administrativo, pelo Princípio da Legalida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar lei vigente.Assim, rejeito a preliminar apresentada.Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar, a recorrente suscita a ilegitimida<strong>de</strong> passiva noperíodo <strong>de</strong> 01/1995 a 07/1997. Segundo a mesma, no citado interregno, teria arrendado suasinstalações, máquinas e equipamentos à socieda<strong>de</strong> Elite Distribuidora <strong>de</strong> Alimentos Ltda.Sobre a alegação acima cabe dizer que a mesma não foi apresentada em <strong>de</strong>fesa,o que nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972 se consubstancia em matéria nãoimpugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito <strong>de</strong> discussão.Porém, ainda que não se consi<strong>de</strong>rasse ocorrida a preclusão, a recorrente não trazaos autos qualquer documento capaz <strong>de</strong> atestar a veracida<strong>de</strong> da informação, <strong>de</strong> tal sorte que amesma não po<strong>de</strong>rá ser acolhida, seja pela preclusão, seja pela não comprovação <strong>de</strong> suaveracida<strong>de</strong>.Diante das consi<strong>de</strong>rações, também rejeito tal preliminar.A recorrente questiona o critério <strong>de</strong> aferição indireta adotado pela auditoriafiscal para fins <strong>de</strong> apurar o salário <strong>de</strong> contribuição, bem como afirma que não houve compra <strong>de</strong>gado no período em questão. Enten<strong>de</strong> que o lançamento foi efetuado com base em presunção,sem prova documental.Ocorre que a notificada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apresentar à fiscalização sua escrituraçãocontábil, bem como as notas fiscais <strong>de</strong> entrada que foram solicitadas por meio <strong>de</strong> TIAD –Termo <strong>de</strong> Intimação para Apresentação <strong>de</strong> <strong>Documentos</strong>.Diante da recusa da apresentação, não restou à auditoria fiscal outra alternativa anão ser efetuar o arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991.

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