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Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes

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Voto VencedorConselheira ANA MARIA BANDEIRA, RelatoraPermito-me divergir do Conselheiro Relator no que tange ao entendimento <strong>de</strong>que a nulida<strong>de</strong> verificada na Decisão-Notificação nº 12.401.4/0126/2005, que levou à emissão<strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão, alcançaria o próprio lançamento.O que levou a primeira instância a reformar a primeira <strong>de</strong>cisão foi o fato damesma ter consi<strong>de</strong>rado que o lançamento em questão contemplava a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica das empresas Boi Bom Ltda e Soberano Alimentos Ltda, levando-as afigurar no pólo passivo da presente notificação.Entretanto, tal situação não correspon<strong>de</strong> ao verificado, pois o presentelançamento compreen<strong>de</strong> contribuições unicamente <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Mafrinorte e referesea período anterior à constituição das citadas empresas.As contribuições lançadas inci<strong>de</strong>m sobre a aquisição <strong>de</strong> produção rural(bovinos) efetuadas pela Mafrinorte, a qual restou sub-rogada nas obrigações dos produtoresrurais pessoas físicas. Esta é a informação que consta do Relatório Fiscal ao <strong>de</strong>screver o fatogerador.O Conselheiro Relator enten<strong>de</strong>u que a nulida<strong>de</strong> alcançaria o próprio lançamentopor haver consi<strong>de</strong>rado que efetivamente teria havido a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong>jurídica das empresas Boi Bom e Soberano, o que comprovadamente não ocorreu.Cumpre ressaltar que não se vislumbra o reconhecimento pela fiscalização <strong>de</strong>nulida<strong>de</strong> no procedimento fiscal, conforme afirmou o Relator em seu voto. A nulida<strong>de</strong>reconhecida foi somente quanto à primeira <strong>de</strong>cisão notificação.A meu ver, se a auditoria fiscal tivesse realmente <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado apersonalida<strong>de</strong> jurídica das empresas Boi Bom e Soberano, nos presentes autos, não haveria anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anular a primeira <strong>de</strong>cisão-notificação, uma vez que a mesma estaria emconformida<strong>de</strong> com o lançamento.Restando <strong>de</strong>monstrada a inexistência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> no lançamento fiscal, passo aargüir a respeito do recurso apresentado.A recorrente apresenta como preliminar que teria ocorrido a <strong>de</strong>cadência dodireito <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> parte do crédito ora lançamento.As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias são uma espécie <strong>de</strong> tributo sujeito aolançamento por homologação. De acordo com o 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional,nos casos <strong>de</strong> lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento, e acontagem do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial tem início na data <strong>de</strong> ocorrência do fato gerador. Taldispositivo estabelece que o prazo é <strong>de</strong> cinco anos, se a lei não fixar prazo à homologação.No que tange às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias em comento, o artigo 45, inciso I,da Lei n.° 8.212/91 é que estabeleceu o prazo mencionado no CTN, on<strong>de</strong> o direito daSegurida<strong>de</strong> Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após <strong>de</strong>z anos contados do

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