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Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes

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Os princípios do <strong>de</strong>vido processo legal, ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório,como já ressaltado, são garantias constitucionais <strong>de</strong>stinadas a todos oslitigantes, inclusive nos procedimentos administrativos previstos noEstatuto da Criança e do Adolescente.Por ampla <strong>de</strong>fesa enten<strong>de</strong>-se o asseguramento que é dado ao réu <strong>de</strong>condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos oselementos ten<strong>de</strong>ntes a esclarecer a verda<strong>de</strong> ou mesmo <strong>de</strong> calar-se, seenten<strong>de</strong>r necessário, enquanto o contraditório é a própriaexteriorização da ampla <strong>de</strong>fesa, impondo a condução dialética doprocesso (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direitoda outra parte <strong>de</strong> opor-se-lhe ou <strong>de</strong> dar-lhe a versão que lhe convenha,ou, ainda, <strong>de</strong> fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feitapelo autor.”Alberto Xavier, in Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário,1ª edição, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Editora Forense, 2005, pgs. 5/10, se manifesta no seguinte sentido:“§ 2° AMPLA DEFESADevido processo legal(...).Direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e contraditório são, por seu turno, manifestações doprincípio mais amplo do ‘<strong>de</strong>vido processo legal’ (due process of law)consagrado no XIV aditamento à Constituição dos Estados Unidos daAmérica, cuja seção 1ª, 2ª frase assegura que ninguém po<strong>de</strong> ser‘privado <strong>de</strong> sua vida, liberda<strong>de</strong> ou proprieda<strong>de</strong> sem um processo justoe disciplinado por lei’. Como diz Pedro Machete ‘ o significadoimediato <strong>de</strong>ste direito constitucionalmente reconhecido (e, portanto,vinculativo para todos os Estados) é a exigência <strong>de</strong> que o exercício dopo<strong>de</strong>r jurídico-público se faça nos termos <strong>de</strong> um procedimento justo(fair procedure). Tal implica para o particular afetado, em princípio, odireito <strong>de</strong> conhecer os fatos e o direito invocado pela autorida<strong>de</strong>, odireito <strong>de</strong> ser ouvido pessoalmente e <strong>de</strong> apresentar provas e, ainda, <strong>de</strong>confriontar as posições dos adversários (confrontation and crossexaminition).Direito <strong>de</strong> AudiênciaO direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa reveste hoje a natureza <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong>audiência (Audi alteram partem), nos termos do qual nenhum atoadministrativo suscetível <strong>de</strong> produzir conseqüências <strong>de</strong>sfavoráveispara o administrado po<strong>de</strong>rá ser praticado <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo, sem quea este tenha sido dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar as razões (fatos eprovas) que achar convenientes à <strong>de</strong>fesa dos seus interesses.(...).O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou direito <strong>de</strong> audiência é um direito <strong>de</strong>participação procedimental, que pressupõe a atribuição ao particulardo estatuto jurídico ‘parte’ no procedimento administrativo, com vistaà <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses próprios. Todavia, nem todo o direito <strong>de</strong>participação procedimental visa a finalida<strong>de</strong> garantística <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,po<strong>de</strong>ndo também, <strong>de</strong>sempenhar a função <strong>de</strong> colaboração <strong>de</strong>mocráticados cidadãos, individualmente ou associados, na própria formação das<strong>de</strong>cisões administrativas, segundo um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ‘administração

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