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Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes

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50. Impugna toda a base <strong>de</strong> cálculo utilizada pelo Fisco para oarbitramento, sob o argumento <strong>de</strong> que não há na presente Notificação,<strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> cálculo explicando como a fiscalização chegou aovalor <strong>de</strong> 53.408,34 mínimos, tido como massa <strong>de</strong> salário, valor este,utilizado para toda a aferição. Este fato, teria ofendido o princípio daampla <strong>de</strong>fesa.51. Evi<strong>de</strong>ncia que não po<strong>de</strong>ria ter sido incluída na aferição indiretacomo fato gerador, a aquisição <strong>de</strong> produtos rurais <strong>de</strong> pessoa física noperíodo <strong>de</strong> 01/92 a 03/93, posto que, somente a contar <strong>de</strong> 04/93 é quepassou a existir legislação pertinente. Esclarece que para que operíodo <strong>de</strong> 01/92 a 03/93 fosse incluído, seria necessário que aautorida<strong>de</strong> fiscal consi<strong>de</strong>rasse no Relatório Fiscal como fato gerador,além da aquisição <strong>de</strong> produtos rurais <strong>de</strong> pessoas físicas, a aquisiçãorealizada pela empresa junto a segurado especial, fato que nãoocorreu.52. Decorreria também cerceamento ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o fato <strong>de</strong>constar no discriminativo <strong>de</strong> débito valores relativos ao SENAR e àcontribuição <strong>de</strong> adicional para aposentadoria especial, rubricas estas,não mencionadas pela fiscalização no Relatório Fiscal.53. Por fim impugna todos os documentos juntados pelo AFPS, já quese tratam <strong>de</strong> cópias simples, sem qualquer valor jurídico, assim como,os documentos pertencentes a outros sujeitos passivos, consi<strong>de</strong>randoas razões expostas no item 6 da <strong>de</strong>fesa apresentada. Reclama também,pela concessão do direito <strong>de</strong> aditar novas razões <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>mais quinze dias, a contar do protocolo da <strong>de</strong>fesa.DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO54. Foi prolatada, pela Seção do Contencioso Administrativo, aDecisão–Notificação nº 12.401.4/0126, <strong>de</strong> 17/10/2005 (fls. 318/353),que julgou proce<strong>de</strong>nte em parte o lançamento efetuado. Conformecarta nº 037/2006 (fls. 354), que foi remetida por aviso <strong>de</strong> recebimento,o sujeito passivo foi cientificado da mencionada Decisão em03/02/2006 (fls. 351).DO RECURSO55. Às fls. 361/373, o contribuinte não se conformando com a <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong> procedência em parte do lançamento, protocolou recurso aoConselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, aduzindo, em linhasgerais, os mesmos fatos e fundamentos constantes <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa inicial.No entanto, questiona que vários argumentos não foram <strong>de</strong>vidamentecontra arrazoados pela autorida<strong>de</strong> julgadora, motivo pelo qual, apelapara que o Conselho analise todas as matérias sustentadas na peçacontestatória inicialmente interposta e que <strong>de</strong>cida sobre a ilegalida<strong>de</strong> enulida<strong>de</strong> apontadas.56. É o Relatório.FUNDAMENTAÇÃODo exame ao Aspecto Formal57. Aqui se faz necessário analisar a subsunção do lançamento ao art.37, da Lei n.º 8.212/91 e ao artigo 243, do Regulamento daPrevidência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 e artigo 31,

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