Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes
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junto a pessoas físicas – não se referindo à contribuição sobreaquisição <strong>de</strong> produtos rurais junto a segurado especial no período <strong>de</strong>01/92 a 03/93. Este fato, também afrontaria o princípio da ampla<strong>de</strong>fesa.43. Observa que o Relatório <strong>de</strong> Fatos <strong>Gerador</strong>es anexado àNotificação em questão, também a torna obscura e confusa, em virtu<strong>de</strong><strong>de</strong> o fato gerador nele contido (rescisões da empresa Boi Bom noperíodo <strong>de</strong> 03/02 a 05/02) diferir do fato gerador apurado nestaNFLD.44. A impugnante alega que a fiscalização foi efetuada à margem dosprocedimentos legais indispensáveis, pois o Auditor-Fiscal teriaefetuado diligências, a fim <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> diversos vínculos entreas empresas Mafrinorte, Boi Bom e Soberano, contudo, sem motivaçãoque autorizasse tal procedimento. Argumenta que o AFPS só po<strong>de</strong>riater praticado as diligências mediante a apresentação <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong>Procedimento Fiscal Diligência. Fundamenta-se nos artigos 16, 19 e20 da IN/INSS/DC nº 70/2002.45. Para que o AFPS coletasse informações e documentos <strong>de</strong> outraspessoas jurídicas (Boi Bom e Soberano), objetivando subsidiar oprocedimento <strong>de</strong> fiscalização da ora <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>nte, teria que ser emitidoMandado <strong>de</strong> Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), conforme<strong>de</strong>termina o art. 25, da IN/INSS/DC nº 70/2002. Sem referidomandado, alega que todo o procedimento fiscal relacionado com a BoiBom e Soberano <strong>de</strong>veria ser julgado nulo. Reclama, então, que osdocumentos obtidos sem motivação formalmente expressa, <strong>de</strong>veriamser retirados dos autos em questão.46. Continuando, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se dizendo não ter praticado as ativida<strong>de</strong>sque constituíram o fato gerador <strong>de</strong>ste crédito previ<strong>de</strong>nciário, e que noperíodo a que se refere esta NFLD não adquiriu produtos rurais paraindustrialização. Aduz que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1995 arrenda suas instalações,máquinas e equipamentos, sendo que a empresa Elite Distribuidora <strong>de</strong>Alimentos Ltda foi arrendatária no período <strong>de</strong> 1995 a 1999 e, após1999, a empresa Boi Bom Ltda. Junta o contrato <strong>de</strong> arrendamento nointuito <strong>de</strong> provar o que alega.47. Diz que jamais negou acesso a contabilida<strong>de</strong> da empresa, que aempresa não adquire gado, pelo que jamais po<strong>de</strong>ria apresentar notasfiscais <strong>de</strong> entrada, e que por isso o arbitramento efetuado paranotificar a empresa carece <strong>de</strong> amparo legal.48. Diz, também, que não teve ciência do Termo <strong>de</strong> Intimação paraapresentação <strong>de</strong> <strong>Documentos</strong> - TIAD, e que não teria sido observado odisposto no artigo 52 da IN INSS/DC 70 c/c o art. 23 do Decreto nº70.235/72. Neste caso, alega que o correto seria o Fisco intimar aempresa dos TIAD por meio <strong>de</strong> edital.49. Alega que seria totalmente incabível a aferição indireta, uma vezque, o Fisco utilizou-se da documentação <strong>de</strong> outro sujeito passivo (BoiBom) para apurar o presente lançamento, não havendo, neste caso,fundamento jurídico. Esclarece que o débito tributário da empresaMAFRINORTE só po<strong>de</strong>ria ser obtido por meio da documentação daprópria empresa e não <strong>de</strong> outrem. Questiona que, se a empresa BoiBom foi constituída em 07/99, a fiscalização não po<strong>de</strong>ria ter apurado apresente Notificação com base na documentação da empresa Boi Bom,já que o período do débito refere-se aos anos <strong>de</strong> 1992 a 1997.