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O DIREITO À PROPRIEDADE DAS TRIBOS ... - Fabsoft - Cesupa

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8Com relação aos bens incorpóreos, ou objetos imateriais, pode-se identificáloscomo sendo a religião, a cultura das tribos indígenas e sua estreita relação coma terra, pois estes elementos possuem valores morais e de extrema importância paraos indígenas, já que é por meio destes que eles se identificam como umacomunidade indígena, portanto, também devem ser protegidos.Este entendimento é amparado pelo artigo 21 da Convenção Americana, emconcordância com o pronunciamento da Corte Interamericana, que afirma que talregra também assegura o direito ao acesso à terra tradicional e aos seus recursosnaturais vinculados à cultura indígena, bem como protege os bens incorpóreosadvindos desta cultura. 16 Ou seja, a Corte já consolidou a ideia de que tanto acultura como a religião dos povos indígenas encontram-se abrangidas no artigo 21da Convenção.O direito à propriedade comunitária das tribos indígenas também pode serencontrado no artigo 23 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres doHomem e seu texto assim positiva: “Toda pessoa tem direito à propriedade particularcorrespondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua amanter a dignidade da pessoa e do lar.” 17 Este, como o artigo 21 da Convenção,não trata expressamente do direito à propriedade comunitária dos indígenas, massim da propriedade privada.Já foi consolidada pela Corte a noção de abrangência do artigo 21 sobre apropriedade comunitária, e o mesmo acontece com a interpretação do artigo 23 daDeclaração Americana. Para esta interpretação abrangente, deve-se levar emconsideração outro princípio, o da não-discriminação, encontrado na ConvençãoAmericana de Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveresdo Homem, bem como na Convenção nº169 da OIT. Baseando-se neste princípio, odireto à propriedade comunitária deverá obter uma proteção igual ao direito àpropriedade privada, logo, os Estados membros deverão implantar mecanismos na16 CORTE INTERAMERICANA DE <strong>DIREITO</strong>S HUMANOS. Caso Saramaka Vs. Suriname. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. (Série C, n. 172).par. 88.17 DECLARAÇÃO Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Aprovada na IX ConferênciaInternacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948. Disponível em:. Acesso em: 23 ago. 2011.

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