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O DIREITO À PROPRIEDADE DAS TRIBOS ... - Fabsoft - Cesupa

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6povos indígenas como um todo, 6 não podendo ser limitado ao espaço usado para amoradia e cultivo.Além da importância que tem o território para a subsistência da comunidadeindígena, ele torna-se parte da sua história, sua cultura, sua espiritualidade e daintegridade do povo. Portanto, para as comunidades indígenas, a sua relação com oterritório vai muito além do conceito de posse, já que a terra representa para eleselementos materiais e espirituais que deverão ser passados para as geraçõesfuturas.A Corte Interamericana e a Corte Europeia de Direitos Humanos entendemque os tratados de direitos humanos devem ser interpretados de modo que seadequem às condições de vida atuais 7e, seguindo esse entendimento, a CorteInteramericana reconhece que deve ser garantido às tribos o direito à propriedadecomunitária, como nas seguintes decisões que envolvem o direito à propriedade detribos indígenas:Caso Mayagna (Sumo) Comunidade Awas Tingni vs. Nicaragua, sentençade 31 de Agosto de 2001; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs.Paraguai, sentença de 17 de junho de 2005; Caso da Comunidade IndígenaSawhoyamaxa vs. Paraguai, sentença de 29 de março de 2006; Caso doPovo Saramaka vs. Suriname, sentença de 28 de novembro de 2007; Casoda Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai, sentença de 24 deagosto de 2010. 8Percebe-se, pela leitura do artigo 21 da Convenção Americana, que não háuma referência expressa sobre o direito à propriedade de comunidades indígenas,nem mesmo qualquer aspecto que demonstre haver um conceito de propriedadecomunitária. Acontece que a Corte IDH não pode interpretar tal artigo, ou qualquerartigo da Convenção, de maneira a restringir o direito de outrem e, para isso, seutiliza do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o qualestabelece que: “Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentidocomum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e6 INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS. Indigenous and tribal people’s rightsover their ancestral lands and natural resources: norms and jurisprudence of the Inter-AmericanHuman Rights Syste. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 56/09. 30 de dezembro de 2009. p. 13.7 CORTE INTERAMERICANA DE <strong>DIREITO</strong>S HUMANOS. Caso comunidade indígena Yakye Axavs Paraguai. Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. (Série C, n. 125). par.125.8 Id. Ibid.

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