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O DIREITO À PROPRIEDADE DAS TRIBOS ... - Fabsoft - Cesupa

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13quando as comunidades indígenas são impossibilitadas de conseguir o título deregistro da propriedade, e são impedidas de retornar a sua terra.Todavia, deve-se levar em consideração que não são os títulos de registroque garantem o direito à propriedade comunitária das comunidades, mas sim aposse permanente do território ocupado tradicionalmente por estas comunidades. Ajurisprudência da Corte é muito clara ao afirmar que o direito à propriedade nãonasce do reconhecimento desta, mas sim do uso e da posse tradicional do territórioe de seus recursos naturais, já que os territórios tradicionais pertencem àscomunidades pelo seu uso e pela sua ocupação antiga. 29Aqui, percebe-se que o conceito patrimonialista do direito à propriedade ésuperado, passando a ser utilizado o seu conceito holístico, no qual não énecessário o animus domini para se conseguir o título de propriedade, mas apenas aposse para fins de moradia, de sobrevivência e cultural das comunidadesindígenas. 30A Corte já afirmou, em sua jurisprudência, que a posse tradicional dascomunidades indígenas sobre suas terras outorga o seu direito de exigir um título depropriedade dado pelo Estado, sendo este título equivalente à posse tradicional.Ademais, como no caso da comunidade N’djuka, membros de comunidadesindígenas que foram forçosamente deslocados e destituídos da posse de suas terrasmantêm o seu direito à propriedade, mesmo que eles não possuam um título legalde propriedade. Logo, a Corte entende que a posse direta não é um requisitocondicionante para que a comunidade recupere suas terras tradicionais. 314 CONCLUSÃOO caso da comunidade N’djuka foi apenas um dos muitos em que a CorteInteramericana de Direitos Humanos se pronunciou sobre a violação do artigo 21 daConvenção Americana de Direitos Humanos. A Corte sentenciou o Estado doSuriname a indenizar por danos morais e materiais os membros sobreviventes da29 Id. Ibid., p. 26.30 ROCHA, Ibraim et al. Manual de direito agrário constitucional: lições de direito agroambiental.Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 90.31CORTE INTERAMERICANA DE <strong>DIREITO</strong>S HUMANOS. Caso comunidade indígenaSawhoyamaxa Vs. Paraguai, op. cit., par. 128.

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