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O DIREITO À PROPRIEDADE DAS TRIBOS ... - Fabsoft - Cesupa

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11Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dosdireitos e liberdades mencionados no "artigo 1º" ainda não estiver garantidopor disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Membroscomprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais ecom as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outranatureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos eliberdades. 24Diz-se que tais atos devem ser “especiais” por conta das grandes violaçõesde direitos humanos que os membros de comunidade sofrem. Como os indígenassão considerados minorias, a sua vulnerabilidade torna-se maior, fazendo com quemedidas de proteções especiais sejam necessárias, já que situações emergenciais,como esta do caso da comunidade N’djuka, exigem medidas emergenciais.Como já relatado anteriormente, a legislação do Estado do Suriname nãopossui instrumentos legais ou administrativos eficazes para que os membros dacomunidade N’djuka demandem sobre o seu direito à propriedade comunitária, deacordo com os seus costumes, valores e no seu uso da terra.Esta ausência de medidas apropriadas gerou um sentimento de abandononos membros da comunidade N’djuka, que já se encontram no conceito de gruposvulneráveis por serem minoria no país. Por não poderem retornar a sua terratradicional e nem ter acesso aos seus recursos naturais, os membros sobreviventesda comunidade vivem hoje em condições de pobreza, tanto no Suriname quanto naGuiana Francesa.Contudo, a impossibilidade de retornar à terra tem um peso muito maior paraos membros da tribo, pois além de não serem capazes de utilizar mais os recursosnaturais que a sua terra tradicional proporcionava, não podem mais caçar, pescar enem cultivar seus alimentos, não podem mais se reunir no seu lugar sagrado, e tudoisto, além de ser uma enorme violação ao seu direito ao acesso à terra, viola osseus direitos à vida digna, a integridade da comunidade como um todo.Para tanto, os Estados membros, para garantir uma proteção especial dosdireitos dos indígenas, devem revisar sua legislação para que estes se destaquemde acordo com as normas estabelecidas nos instrumentos internacionais deproteção de Direitos Humanos, especialmente o direito à propriedade dos indígenas.Porém, inobstante a criação de instrumentos que regulem sobre o direito dos24 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos,op. cit.

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