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COMPONENTE 5 – ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS,CONHECIMENTO TRADICIONAIS ASSOCIADOS E REPARTIÇÃODE BENEFÍCIOSNeste componente a CONABIO estabeleceu 8 metas relaciona<strong>da</strong>s ao acessoà recursos genéticos e conhecimentos, tradicionais e também à repartiçãode benefícios, to<strong>da</strong>s de caráter nacional, não sendo possível na maioria doscasos, considerar seu cumprimento de forma isola<strong>da</strong> para o Bioma <strong>Mata</strong><strong>Atlântica</strong>.Também há que se considerar que tais metas se enquadram em campoain<strong>da</strong> incipiente no Brasil, com grandes lacunas de conhecimento, baseconceitual não consensua<strong>da</strong> e regulamentação legal ain<strong>da</strong> pouco defini<strong>da</strong>.Nas últimas déca<strong>da</strong>s o avanço <strong>da</strong> biotecnologia elevou a exploração derecursos genéticos a um patamar muito mais alto no quadro de economiamundial. O mercado internacional de fitoterápicos envolve cerca de US$ 11bilhões, concentrado nas indústrias de países como os Estados Unidos,França, Japão e Alemanha, que, embora detenham pouca biodiversi<strong>da</strong>de,contam com pesquisa avança<strong>da</strong> que lhes permite grande sucesso natransformação de moléculas de plantas em medicamentos e cosméticos.Estimativas <strong>da</strong> consultoria Analise and Realize, indicam que o Brasil, comodono <strong>da</strong> maior biodiversi<strong>da</strong>de no mundo, poderia gerar pelo menos US$ 5bilhões anuais com a produção de fitoterápicos.A partir <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 1970, o patenteamento de produtos e processosderivados do acesso a recursos genéticos, então considerados “bem comum<strong>da</strong> humani<strong>da</strong>de”, acirrou o problema pois significou a apropriação dessesrecursos com exclusivi<strong>da</strong>de por alguns países e empresas em detrimentodos países detentores dos recursos genéticos de origem, alijados dosbenefícios econômicos e sociais produzidos com sua utilização.A CDB definiu um novo regime jurídico, no qual os países passaram a tersoberania sobre seus recursos genéticos e sua utilização passou a sujeitarseàs legislações dos países de origem desses recursos. A convenção inovoutambém ao reconhecer o valor dos conhecimentos tradicionais associados àutilização desses recursos e a necessi<strong>da</strong>de de que as comuni<strong>da</strong>desdetentoras desses conhecimentos sejam igualmente beneficia<strong>da</strong>s pelautilização dos mesmos. Para tanto as leis e políticas nacionais devemregular o acesso e a repartição dos benefícios aos recursos genéticos.O Brasil não tem ain<strong>da</strong> um regime legal consoli<strong>da</strong>dopara tratar do tema e esta indefinição tem sidoaltamente prejudicial para o desenvolvimento <strong>da</strong> bioprospecção, para o desenvolvimento <strong>da</strong> biotecnologianacional, para o crescimento <strong>da</strong>s empresas nacionaisdo setor e para as comuni<strong>da</strong>des locais que no atualquadro não são beneficia<strong>da</strong>s pelo uso dos recursosexistentes em seus territórios nem pelo valor agregadode seus conhecimentos tradicionais.Figura 68: Caderno RBMA n°1788

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