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Lei n.º 22-A/2007 - Instituto do Desporto de Portugal

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4164-(2)ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>22</strong>-A/<strong>2007</strong>Proce<strong>de</strong> à reforma global da tributação automóvel, aprovan<strong>do</strong>o Código <strong>do</strong> Imposto sobre Veículos e o Código<strong>do</strong> Imposto Único <strong>de</strong> Circulação e abolin<strong>do</strong>, em simultâneo,o imposto automóvel, o imposto municipalsobre veículos, o imposto <strong>de</strong> circulação e o imposto<strong>de</strong> camionagem.A Assembleia da República <strong>de</strong>creta, nos termos daalínea c) <strong>do</strong> artigo 161.<strong>º</strong> da Constituição, o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>Objecto1 — É aprova<strong>do</strong> o Código <strong>do</strong> Imposto sobre Veículos(ISV) publica<strong>do</strong> no anexo I à presente lei e que<strong>de</strong>la faz parte integrante.2 — É aprova<strong>do</strong> o Código <strong>do</strong> Imposto Único <strong>de</strong> Circulação(IUC) publica<strong>do</strong> no anexo II à presente lei eque <strong>de</strong>la faz parte integrante.Artigo 2.<strong>º</strong>Competência para a administração <strong>do</strong>s impostos1 — A competência relativa à administração <strong>do</strong> impostosobre veículos, abreviadamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> porISV, e <strong>do</strong> imposto único <strong>de</strong> circulação, abreviadamente<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gase <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumoe à Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos, respectivamente.2 — As entida<strong>de</strong>s que, por força das competênciasreferidas no número anterior e <strong>do</strong>s regimes jurídicosconstantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexão<strong>de</strong> da<strong>do</strong>s estão obrigadas a dar cumprimentoàs disposições legais e regulamentares em matéria <strong>de</strong>protecção <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s pessoais.Artigo 3.<strong>º</strong>Titularida<strong>de</strong> da receita <strong>do</strong> IUC1 — É da titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> município <strong>de</strong> residência <strong>do</strong>sujeito passivo ou equipara<strong>do</strong> a receita gerada pelo IUCinci<strong>de</strong>nte sobre os veículos da categoria A, E, F e G,bem como 70 % da componente relativa à cilindradainci<strong>de</strong>nte sobre os veículos da categoria B, salvo seessa receita for inci<strong>de</strong>nte sobre veículos objecto <strong>de</strong>aluguer <strong>de</strong> longa duração ou <strong>de</strong> locação operacional,caso em que <strong>de</strong>ve ser afecta ao município <strong>de</strong> residência<strong>do</strong> respectivo utiliza<strong>do</strong>r.2 — Nas situações a que se refere a parte final <strong>do</strong>número anterior, em que não seja possível i<strong>de</strong>ntificaro município <strong>de</strong> residência <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s veículos, areceita assim apurada é repartida pelos municípios namesma proporção da repartição da receita total.3 — A receita gerada pela componente <strong>do</strong> IUC relativaao nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono inci<strong>de</strong>ntesobre os veículos da categoria B, bem como 30 %da componente relativa à cilindrada inci<strong>de</strong>nte sobre osmesmos veículos, é da titularida<strong>de</strong>:a) Do Esta<strong>do</strong>, quanto aos veículos que circulem noterritório <strong>do</strong> continente;Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>b) Das Regiões Autónomas <strong>do</strong>s Açores e da Ma<strong>de</strong>ira,quanto aos veículos que circulem nos respectivosterritórios.4 — É ainda da titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a receita geradapelo IUC inci<strong>de</strong>nte sobre os veículos das categoriasC e D, com excepção da respeitante a veículos<strong>de</strong>stas categorias que circulem nas Regiões Autónomas<strong>do</strong>s Açores e da Ma<strong>de</strong>ira, sen<strong>do</strong> da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stasa receita <strong>de</strong> IUC gerada nos respectivos territórios.Artigo 4.<strong>º</strong>Regime <strong>de</strong> salvaguarda da receita <strong>do</strong>s municípios1 — A receita <strong>do</strong> imposto único <strong>de</strong> circulação e <strong>do</strong>imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmenteaos municípios em <strong>2007</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior,não é inferior ao valor correspon<strong>de</strong>nte à receita<strong>do</strong> imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006,actualizada <strong>de</strong> 2,1 %.2 — Para cumprimento <strong>do</strong> disposto no número anterior,po<strong>de</strong> ser transferida uma parcela da receita geradapelo imposto único <strong>de</strong> circulação que é da titularida<strong>de</strong><strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, relativa ao nível <strong>de</strong> emissões <strong>de</strong>dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono e inci<strong>de</strong>nte sobre os veículos dacategoria B.Artigo 5.<strong>º</strong>Sistemas <strong>de</strong> informaçãoA Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos, a Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumoe a Direcção-Geral <strong>de</strong> Informática e Apoio aosServiços Tributários e Aduaneiros celebram protocoloscom o <strong>Instituto</strong> <strong>do</strong>s Registos e Notaria<strong>do</strong>, I. P., o <strong>Instituto</strong>da Mobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P.,o <strong>Instituto</strong> Portuário e <strong>do</strong>s Transportes Marítimos, I. P.,o <strong>Instituto</strong> Nacional <strong>de</strong> Aviação Civil, I. P., e com asforças da autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente com a Polícia <strong>de</strong>Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,com vista à troca <strong>de</strong> informação necessária à liquidaçãoe fiscalização <strong>do</strong> ISV e <strong>do</strong> IUC.Artigo 6.<strong>º</strong>Alteração à <strong>Lei</strong> das Finanças LocaisO artigo 10.<strong>º</strong> da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 2/<strong>2007</strong>, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Janeiro,passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 10.<strong>º</strong>[...]................................................................................a) O produto da cobrança <strong>do</strong>s impostos a cujareceita têm direito, <strong>de</strong>signadamente o imposto municipalsobre imóveis (IMI) e o imposto municipalsobre as transmissões onerosas <strong>de</strong> imóveis (IMT) eo imposto municipal sobre veículos (IMV), semprejuízo <strong>do</strong> disposto na alínea a) <strong>do</strong> artigo 17.<strong>º</strong> dapresente lei, bem como a parcela <strong>do</strong> produto <strong>do</strong>imposto único <strong>de</strong> circulação que lhes caiba nos termosda lei;


4164-(4)nhecimento <strong>de</strong> benefício fiscal, <strong>de</strong>signadamente emmatéria <strong>de</strong> alienação, aluguer, cedência a terceiros oui<strong>de</strong>ntificação exterior <strong>do</strong> veículo;d) Transformar ou utilizar veículo tributável transforma<strong>do</strong>,mudar o chassis ou alterar o motor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que tais operações impliquem a sujeição a imposto oua taxa <strong>de</strong> imposto mais elevada;e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículostributáveis por meio <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações oupor qualquer outro meio fraudulento.4 — (Anterior n.<strong>º</strong> 3.)5 — (Anterior n.<strong>º</strong> 4.)6 — (Anterior n.<strong>º</strong> 5.)»Artigo 9.<strong>º</strong>Revogação <strong>de</strong> disposições <strong>do</strong> Regime Geraldas Infracções TributáriasÉ revoga<strong>do</strong> o n.<strong>º</strong> 4 <strong>do</strong> artigo 108.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Regime Geraldas Infracções Tributárias, aprova<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 15/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho.Artigo 10.<strong>º</strong>Regime transitório <strong>do</strong> ISV1 — Em <strong>de</strong>rrogação <strong>do</strong> disposto no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo4.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> ISV, publica<strong>do</strong> no anexo I à presentelei, e a título transitório, a base tributável <strong>do</strong> impostoinci<strong>de</strong>nte sobre as autocaravanas, sobre osautomóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e sobre os automóveisligeiros <strong>de</strong> utilização mista previstos no artigo 9.<strong>º</strong><strong>do</strong> referi<strong>do</strong> código é exclusivamente constituída pela cilindrada.2 — A partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009, a base tributável<strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte sobre a generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sautomóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e <strong>do</strong>s automóveisligeiros <strong>de</strong> utilização mista é constituída, além da cilindrada,pelos respectivos níveis <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong><strong>de</strong> carbono, passan<strong>do</strong> estes veículos a ser tributa<strong>do</strong>spor referência às taxas <strong>de</strong> imposto que figuram na tabelaA <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> ISV, publica<strong>do</strong> no anexo I à presentelei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.3 — Até ao final <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2008, o <strong>Instituto</strong> daMobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P., <strong>de</strong>veimplementar os mecanismos necessários à recolha etratamento da informação relativa aos níveis <strong>de</strong> emissão<strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s automóveissujeitos ao ISV.Artigo 11.<strong>º</strong>Impostos aboli<strong>do</strong>s1 — A partir da entrada em vigor da presente leiconsi<strong>de</strong>ra-se aboli<strong>do</strong> o imposto automóvel.2 — O imposto municipal sobre veículos, o imposto<strong>de</strong> circulação e o imposto <strong>de</strong> camionagem são aboli<strong>do</strong>sem 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008, manten<strong>do</strong>-se a aplicação<strong>do</strong> respectivo regime legal durante o ano <strong>de</strong> <strong>2007</strong>em relação a to<strong>do</strong>s os veículos tributáveis, com excepção<strong>do</strong>s veículos da categoria B matricula<strong>do</strong>s ou regista<strong>do</strong>sa partir da entrada em vigor da presente lei.Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>3 — As referências ao imposto automóvel e ao impostosobre a venda <strong>de</strong> veículos automóveis feitas pelalegislação em vigor <strong>de</strong>vem enten<strong>de</strong>r-se, após a datada sua abolição, como sen<strong>do</strong> feitas ao imposto sobreveículos.4 — As referências ao imposto municipal sobre veículose aos impostos <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong> camionagemfeitas pela legislação em vigor <strong>de</strong>vem enten<strong>de</strong>r-se, apósa data da sua abolição, como sen<strong>do</strong> feitas às categorias<strong>do</strong> imposto único <strong>de</strong> circulação que lhes sejam correspon<strong>de</strong>ntes,ten<strong>do</strong> em atenção as características <strong>do</strong>sveículos tributáveis.Artigo 12.<strong>º</strong>Autorização <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> impostosA partir da entrada em vigor da presente lei e duranteo ano <strong>de</strong> <strong>2007</strong>, o Governo é autoriza<strong>do</strong> a cobraro imposto sobre os veículos e o imposto único <strong>de</strong> circulaçãoconstantes <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> ISV e <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>IUC, anexos à presente lei.Artigo 13.<strong>º</strong>Legislação revogada1 — Com a entrada em vigor da presente lei, sãorevoga<strong>do</strong>s:a) A <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 36/91, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Julho;b) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 371/85, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Setembro;c) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 471/88, <strong>de</strong> <strong>22</strong> <strong>de</strong> Dezembro,com excepção <strong>do</strong> disposto na alínea c) <strong>do</strong> artigo 2.<strong>º</strong>,que se mantém em vigor até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2007</strong>;d) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 103-A/90, <strong>de</strong> <strong>22</strong> <strong>de</strong> Março;e) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 27/93, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Fevereiro;f) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 35/93, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Fevereiro, comexcepção <strong>do</strong> disposto na alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 3.<strong>º</strong>,que se mantém em vigor até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2007</strong>;g) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 40/93, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro;h) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 56/93, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Março, comexcepção <strong>do</strong> disposto no n.<strong>º</strong> 4 <strong>do</strong> artigo 2.<strong>º</strong>, que semantém em vigor até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> <strong>2007</strong>;i) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 264/93, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Julho, comexcepção <strong>do</strong> disposto na alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 13.<strong>º</strong>e no artigo 14.<strong>º</strong>, que se mantêm em vigor até 31 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> <strong>2007</strong>.2 — São revoga<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008:a) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 143/78, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho;b) O Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 116/94, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio.3 — Consi<strong>de</strong>ram-se extintos e inaplicáveis ao ISV eao IUC to<strong>do</strong>s os benefícios fiscais relativos aos impostosaboli<strong>do</strong>s nos termos da presente lei que não sejammanti<strong>do</strong>s nos códigos aprova<strong>do</strong>s pela presente lei, comexcepção <strong>do</strong>s benefícios previstos pelo Decreto-<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 43/76, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Janeiro, pelo artigo 3.<strong>º</strong> da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 36/91, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Julho, pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 292-A/2000,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Novembro, e pela alínea f) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo10.<strong>º</strong> da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 19/2003, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Junho.4 — Os benefícios <strong>de</strong> carácter dura<strong>do</strong>uro relativosao imposto automóvel que tenham si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>s


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(5)ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se emvigor até ao <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> respectivo prazo, nos termose condições em que foram reconheci<strong>do</strong>s e com manutenção<strong>do</strong>s ónus que lhes sejam inerentes.Artigo 14.<strong>º</strong>Entrada em vigor1 — A presente lei entra em vigor em 1 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> <strong>2007</strong>.2 — O disposto no Código <strong>do</strong> IUC aprova<strong>do</strong> pelapresente lei é aplicável:a) A partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>, no que respeitaaos veículos da categoria B matricula<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong>ssamesma data;b) A partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008, aos restantesveículos.Aprovada em 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> <strong>2007</strong>.O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República, em exercício,Guilherme Silva.Promulgada em 28 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>.Publique-se.O Presi<strong>de</strong>nte da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendada em 28 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto<strong>de</strong> Sousa.————ANEXO ICódigo <strong>do</strong> Imposto sobre Veículos(a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 1.<strong>º</strong>)CAPÍTULO IPrincípios e regras geraisArtigo 1.<strong>º</strong>Princípio da equivalênciaO imposto sobre veículos obe<strong>de</strong>ce ao princípio daequivalência, procuran<strong>do</strong> onerar os contribuintes namedida <strong>do</strong>s custos que estes provocam nos <strong>do</strong>mínios<strong>do</strong> ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralida<strong>de</strong>ro<strong>do</strong>viária, em concretização <strong>de</strong> uma regra geral <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> tributária.Artigo 2.<strong>º</strong>Incidência objectiva1 — Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:a) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-secomo tais os automóveis com peso bruto até3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares,incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor, que se <strong>de</strong>stinem ao transporte<strong>de</strong> pessoas;b) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilização mista, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-secomo tais os automóveis com peso bruto até3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares,incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor, que se <strong>de</strong>stinem ao transporte,alterna<strong>do</strong> ou simultâneo, <strong>de</strong> pessoas e carga;c) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-secomo tais os automóveis com peso bruto até3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares,que se <strong>de</strong>stinem ao transporte <strong>de</strong> carga, <strong>de</strong> caixa aberta,fechada ou sem caixa;d) Automóveis <strong>de</strong> passageiros com mais <strong>de</strong> 3 500 kge com lotação não superior a nove lugares, incluin<strong>do</strong>o <strong>do</strong> condutor;e) Autocaravanas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como tais osautomóveis construí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a incluir um espaçoresi<strong>de</strong>ncial que contenha, pelo menos, bancos e mesa,espaço para <strong>do</strong>rmir, que possa ser converti<strong>do</strong> a partir<strong>do</strong>s bancos, equipamento <strong>de</strong> cozinha e instalações paraacondicionamento <strong>de</strong> víveres;f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estesveículos são <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Código da Estrada.2 — Estão excluí<strong>do</strong>s da incidência <strong>do</strong> imposto osseguintes veículos:a) Veículos não motoriza<strong>do</strong>s, bem como os veículosexclusivamente eléctricos ou movi<strong>do</strong>s a energias renováveisnão combustíveis;b) Ambulâncias, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como tais os automóveis<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao transporte <strong>de</strong> pessoas <strong>do</strong>entes ouferidas <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> equipamentos especiais para tal fim;c) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixaaberta ou sem caixa, com peso bruto <strong>de</strong> 3 500 kg, semtracção às quatro rodas;d) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixaaberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima <strong>de</strong>três lugares, incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor, com excepção<strong>do</strong>s abrangi<strong>do</strong>s pelo artigo 8.<strong>º</strong>Artigo 3.<strong>º</strong>Incidência subjectiva1 — São sujeitos passivos <strong>do</strong> imposto os opera<strong>do</strong>resregista<strong>do</strong>s, os opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s e os particulares,tal como <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo presente código, queprocedam à introdução no consumo <strong>do</strong>s veículos tributáveis,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como tais as pessoas emnome <strong>de</strong> quem seja emitida a <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong>veículos ou a <strong>de</strong>claração complementar <strong>de</strong> veículos.2 — São ainda sujeitos passivos <strong>do</strong> imposto as pessoasque, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> irregular, introduzam no consumoos veículos tributáveis.Artigo 4.<strong>º</strong>Base tributável1 — O imposto sobre veículos possui natureza específica,sen<strong>do</strong> a sua base tributável constituída pelosseguintes elementos, tal como constantes <strong>do</strong> respectivocertifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>:a) Quanto aos automóveis <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>riase <strong>de</strong> utilização mista, a cilindrada, o nível <strong>de</strong>emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO2) relativo ao ciclo


4164-(6)combina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaios e o nível <strong>de</strong> emissões <strong>de</strong> partículas,quan<strong>do</strong> aplicável;b) Quanto aos motociclos, triciclos, quadriciclos eautocaravanas, a cilindrada.2 — Quan<strong>do</strong> os veículos sujeitos a tributação emfunção <strong>do</strong> nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono nãointegrem este elemento no certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>,as emissões a consi<strong>de</strong>rar como base tributável sãoas que resultem <strong>de</strong> medição efectiva a realizar por centrotécnico legalmente autoriza<strong>do</strong>.3 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> número anterior,as emissões <strong>de</strong> CO2 <strong>do</strong>s veículos usa<strong>do</strong>s, resultantes<strong>de</strong> medição efectiva por centro técnico legalmente autoriza<strong>do</strong>,cujo valor seja inferior ao constante <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> mais antigo <strong>do</strong> veículo da mesmamarca, mo<strong>de</strong>lo e versão, ou, no caso <strong>de</strong>ste nãoconstar <strong>de</strong> informação disponível, <strong>de</strong> veículo similar,não são aceites para efeitos fiscais, prevalecen<strong>do</strong> ovalor <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>.4 — Nas Regiões Autónomas <strong>do</strong>s Açores e da Ma<strong>de</strong>irasempre que não seja possível apurar o valor damedição efectiva <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono relativamentea veículos a que não tenha si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong>, o valor das emissões é calcula<strong>do</strong> ten<strong>do</strong>em conta o certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> mais antigo,da mesma marca, mo<strong>de</strong>lo e versão, ou no caso <strong>de</strong>stenão constar, <strong>de</strong> informação disponível <strong>de</strong> veículo similar.Artigo 5.<strong>º</strong>Facto gera<strong>do</strong>r1 — Constitui facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto o fabrico,montagem, admissão ou importação <strong>do</strong>s veículos tributáveisem território nacional, que estejam obriga<strong>do</strong>sà matrícula em <strong>Portugal</strong>.2 — Constitui ainda facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto:a) A atribuição <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong>finitiva nova após ocancelamento voluntário da matrícula nacional feito comreembolso <strong>de</strong> imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;b) A transformação <strong>de</strong> veículo que implique a suareclassificação fiscal numa categoria a que correspondauma taxa <strong>de</strong> imposto mais elevada ou a sua inclusãona incidência <strong>do</strong> imposto, a mudança <strong>de</strong> chassisou a alteração <strong>do</strong> motor <strong>de</strong> que resulte um aumento<strong>de</strong> cilindrada ou das emissões <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbonoou partículas;c) A cessação ou violação <strong>do</strong>s pressupostos da isenção<strong>de</strong> imposto ou o incumprimento <strong>do</strong>s condicionalismosque lhe estejam associa<strong>do</strong>s;d) A permanência <strong>do</strong> veículo no território nacional emviolação das obrigações previstas no presente código.3 — Para efeitos <strong>do</strong> presente código enten<strong>de</strong>-se por:a) «Admissão», a entrada <strong>de</strong> um veículo originárioou em livre prática noutro Esta<strong>do</strong>-membro da UniãoEuropeia em território nacional;b) «Importação», a entrada <strong>de</strong> um veículo originário<strong>de</strong> país terceiro em território nacional.4 — Sem prejuízo das obrigações <strong>de</strong>clarativas previstasnos artigos 18.<strong>º</strong> e 19.<strong>º</strong>, quan<strong>do</strong>, à entrada emDiário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>território nacional, os veículos tributáveis forem coloca<strong>do</strong>sem regime <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> imposto, consi<strong>de</strong>ra--se gera<strong>do</strong> o imposto no momento em que se produzaa sua saída <strong>de</strong>sse regime.Artigo 6.<strong>º</strong>Exigibilida<strong>de</strong>1 — Nos casos menciona<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo anterior,o imposto torna-se exigível no momento da introduçãono consumo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se esta verificada:a) No momento da apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introduçãono consumo pelos opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s ereconheci<strong>do</strong>s;b) No momento da apresentação da <strong>de</strong>claração aduaneira<strong>de</strong> veículos ou <strong>de</strong>claração complementar <strong>de</strong> veículospelos particulares.2 — Nos casos menciona<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anteriorconsi<strong>de</strong>ra-se verificada a introdução no consumono momento da ocorrência <strong>do</strong> facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>imposto ou, sen<strong>do</strong> este in<strong>de</strong>terminável, no momento darespectiva constatação.3 — A taxa <strong>de</strong> imposto a aplicar é a que estiver emvigor no momento em que este se torna exigível.Artigo 7.<strong>º</strong>Taxas normais — automóveis1 — A tabela A é aplicável aos automóveis <strong>de</strong> passageirose aos automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilização mistaque não estejam previstos nos artigos 8.<strong>º</strong> e 9.<strong>º</strong>, sen<strong>do</strong>as taxas <strong>de</strong> imposto as seguintes:TABELA AComponente cilindradaEscalão <strong>de</strong> Cilindrada(em centímetros cúbicos)Taxas porcentímetroscúbicos(em euros)Parcela aAbater(em euros)Até 1250 ……………………………… 1,96 1350,00Mais <strong>de</strong> 1250 ………………………… 7,16 7850,00Componente ambientalEscalão <strong>de</strong> CO2(em gramas por quilómetro)Taxas(em euros)Parcela aAbater(em euros)Veículos a GasolinaAté 120 ………………………………….. 0,95 0,00De 121 a 180 ……………………………. 18,50 2106,00De 181 a 210 ……………………………. 53,00 8316,00Mais <strong>de</strong> 210 ……………………………... 60,00 9786,00Veículos a GasóleoAté 100 ………………………………….. 2,60 0,00De 101 a 150 ……………………………. 27,00 2440,00De 151 a 180 ……………………………. 85,00 11140,00Mais <strong>de</strong> 180 …………………………….. 105,00 14740,00


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(7)2 — A tabela B é aplicável aos veículos referi<strong>do</strong>s nosn. os 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 8.<strong>º</strong> e no artigo 9.<strong>º</strong>, nas percentagensaí previstas, sen<strong>do</strong> as taxas <strong>de</strong> imposto as seguintes:TABELA BComponente cilindradaEscalão <strong>de</strong> Cilindrada(em centímetros cúbicos)Taxas porcentímetroscúbicos(em euros)Parcela aAbater(em euros)Até 1250 …………….…………………… 3,83 2473,16Mais <strong>de</strong> 1250 ……………………………… 9,06 9010,663 — Os veículos ligeiros <strong>de</strong> passageiros e <strong>de</strong> utilizaçãomista referi<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 1, equipa<strong>do</strong>s com sistema<strong>de</strong> propulsão a gasóleo, que apresentem níveis <strong>de</strong> emissões<strong>de</strong> partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes<strong>do</strong>s respectivos certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>, beneficiam<strong>de</strong> uma redução <strong>de</strong> € 500 no total <strong>do</strong> montante<strong>de</strong> imposto a pagar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aplicadas as reduções aque houver lugar.4 — Quan<strong>do</strong> da aplicação das tabelas <strong>de</strong> taxas a quese referem os n. os 1 e 2 resultar o apuramento <strong>de</strong> impostoinferior a € 100, há lugar ao pagamento <strong>de</strong>staimportância.5 — A cilindrada <strong>do</strong>s automóveis movi<strong>do</strong>s pormotores Wankel correspon<strong>de</strong> ao <strong>do</strong>bro da cilindradanominal, calculada nos termos <strong>do</strong> Regulamentodas Homologações CE <strong>de</strong> Veículos, Sistemas eUnida<strong>de</strong>s Técnicas Relativo às Emissões Poluentes,aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 202/2000, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>Setembro.6 — Nas situações previstas na alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2<strong>do</strong> artigo 5.<strong>º</strong>, o montante <strong>do</strong> imposto a pagar é oque resulta da diferença entre o imposto inci<strong>de</strong>ntesobre o veículo após a respectiva operação, atentoo tempo <strong>de</strong> uso entretanto <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>, e o impostooriginariamente pago, excepto nos casos <strong>de</strong> mudança<strong>de</strong> chassis, em que o imposto é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela totalida<strong>de</strong>.7 — Os veículos fabrica<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> 1970, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda sua proveniência ou origem, são tributa<strong>do</strong>spela tabela B a que se refere o n.<strong>º</strong> 2, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>as reduções <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s anos <strong>de</strong> usomencionadas na tabela D a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong>artigo 11.<strong>º</strong>8 — Os veículos que se apresentem equipa<strong>do</strong>s commotores prepara<strong>do</strong>s para o consumo, no seu sistema<strong>de</strong> propulsão, exclusivamente <strong>de</strong> gás <strong>de</strong> petróleo liquefeito(GPL) ou gás natural são tributa<strong>do</strong>s, na componenteambiental, pelas taxas correspon<strong>de</strong>ntes aos veículosa gasolina, previstas na tabela a que se refere on.<strong>º</strong> 1.Artigo 8.<strong>º</strong>Taxas intermédias — automóveis1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspon<strong>de</strong>ntea 50 % <strong>do</strong> imposto resultante da aplicação da tabela Aa que se refere o n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo anterior, aos seguintesveículos:a) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilização mista, compeso bruto superior a 2 500 kg, lotação mínima <strong>de</strong>sete lugares, incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor e que não apresentemtracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;b) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros que utilizemexclusivamente como combustível gases <strong>de</strong> petróleoliquefeito (GPL) ou gás natural;c) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros que se apresentemequipa<strong>do</strong>s com motores híbri<strong>do</strong>s, prepara<strong>do</strong>spara o consumo, no seu sistema <strong>de</strong> propulsão, quer <strong>de</strong>gás <strong>de</strong> petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energiaeléctrica ou solar, quer <strong>de</strong> gasolina ou gasóleo.2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspon<strong>de</strong>ntea 50 % <strong>do</strong> imposto resultante da aplicação da tabela Ba que se refere o n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anterior, aos seguintesveículos:a) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixa fechada,com lotação máxima <strong>de</strong> três lugares, incluin<strong>do</strong>o <strong>do</strong> condutor, e altura interior da caixa <strong>de</strong> carga, inferiora 120 cm;b) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixa fechada,com lotação máxima <strong>de</strong> três lugares, incluin<strong>do</strong>o <strong>do</strong> condutor, e tracção às quatro rodas, permanenteou adaptável.3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspon<strong>de</strong>ntea 30 % <strong>do</strong> imposto resultante da aplicação da tabela Ba que se refere o n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anterior, aos automóveisligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixa aberta, ou semcaixa, com lotação superior a três lugares, incluin<strong>do</strong> o<strong>do</strong> condutor, que apresentem tracção às quatro rodas,permanente ou adaptável.Artigo 9.<strong>º</strong>Taxa reduzida — automóveisÉ aplicável uma taxa reduzida, correspon<strong>de</strong>nte a10 % <strong>do</strong> imposto resultante da aplicação da tabela B aque se refere o n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 7.<strong>º</strong>, aos seguintes veículos:a) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilização mista que, cumulativamente,apresentem peso bruto superior a2 300kg, comprimento mínimo da caixa <strong>de</strong> carga <strong>de</strong>145 cm, altura interior mínima da caixa <strong>de</strong> carga <strong>de</strong>130 cm medida a partir <strong>do</strong> respectivo estra<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>veser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada<strong>de</strong> bancos, que separe completamente o espaço <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>ao condutor e passageiros <strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às merca<strong>do</strong>rias,e que não apresentem tracção às quatro rodas,permanente ou adaptável;b) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> caixaaberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares,incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor e sem tracção às quatrorodas, permanente ou adaptável;c) Autocaravanas.


4164-(8)Artigo 10.<strong>º</strong>Taxas — motociclos, triciclos e quadriciclosAs taxas <strong>de</strong> imposto aplicáveis aos motociclos, triciclose quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:TABELA CEscalão <strong>de</strong> Cilindrada(em centímetros cúbicos)Tempo <strong>de</strong> usoPercentagem <strong>de</strong> reduçãoDe 6 meses a 1 ano 10Mais <strong>de</strong> 1 a 2 anos 20Mais <strong>de</strong> 2 a 3 anos 28Mais <strong>de</strong> 3 a 4 anos 35Mais <strong>de</strong> 4 a 5 anos 43Mais <strong>de</strong> 5 a 6 anos 52Mais <strong>de</strong> 6 a 7 anos 60Mais <strong>de</strong> 7 a 8 anos 65Mais <strong>de</strong> 8 a 9 anos 70Mais <strong>de</strong> 9 a 10 anos 75Mais <strong>de</strong> 10 anos 80Valor(em euros)De 180 até 750……………………………… 50,00Mais <strong>de</strong> 750………………………..………… 100,00Artigo 11.<strong>º</strong>Taxas — veículos usa<strong>do</strong>s1 — O imposto inci<strong>de</strong>nte sobre veículos porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> matrículas <strong>de</strong>finitivas comunitárias atribuídas por outrosEsta<strong>do</strong>s-membros da União Europeia é objecto <strong>de</strong>liquidação provisória feita em função da <strong>de</strong>svalorizaçãocomercial média <strong>do</strong>s veículos no merca<strong>do</strong> nacional,pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s factores como a respectiva marca, mo<strong>de</strong>lo,mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> propulsão, quilometragem, esta<strong>do</strong> mecânicoe <strong>de</strong> conservação, atentos os valores médios queresultam das publicações <strong>de</strong> referência no sector, apresentadaspelo interessa<strong>do</strong> e reduzin<strong>do</strong>-se o imposto <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a tabela seguinte:TABELA D2 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> número anterior,enten<strong>de</strong>-se por «tempo <strong>de</strong> uso» o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> a atribuição da primeira matrícula e respectivos<strong>do</strong>cumentos pela entida<strong>de</strong> competente até ao termo <strong>do</strong>prazo para apresentação da <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong>veículos.3 — Sempre que o sujeito passivo entenda que oimposto resultante da aplicação da tabela referida non.<strong>º</strong> 1 exce<strong>de</strong> o imposto residual incorpora<strong>do</strong> em veículoidêntico ou similar, introduzi<strong>do</strong> no consumo no anoda primeira matrícula <strong>do</strong> veículo em apreço, po<strong>de</strong> requerera sua avaliação ao director da alfân<strong>de</strong>ga até aotermo <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> pagamento a que se refere o n.<strong>º</strong> 1Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong><strong>do</strong> artigo 27.<strong>º</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a liquidação <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong>imposto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a fórmula seguinte:em queISV = V x IRVRISV — representa o montante <strong>do</strong> imposto a pagar;V — representa o valor comercial <strong>do</strong> veículo a <strong>de</strong>terminarpelo director da alfân<strong>de</strong>ga, após avaliação concreta<strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação, feita em função<strong>do</strong>s elementos referi<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 1;IR — representa o imposto sobre veículos inci<strong>de</strong>ntesobre o veículo <strong>de</strong> referência no ano da primeira matrícula<strong>do</strong> veículo a tributar;VR — é o preço <strong>de</strong> venda ao público <strong>de</strong> um veículo<strong>de</strong> referência no ano da primeira matrícula <strong>do</strong> veículoa tributar, tal como <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong>,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como tal o veículo da mesma marca,mo<strong>de</strong>lo e sistema <strong>de</strong> propulsão, ou, no caso <strong>de</strong> estenão constar <strong>de</strong> informação disponível, <strong>de</strong> veículo similar,introduzi<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> nacional, no mesmo anoem que o veículo a introduzir no consumo foi matricula<strong>do</strong>pela primeira vez.4 — Na falta <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação formula<strong>do</strong> nostermos <strong>do</strong> número anterior presume--se que o sujeitopassivo aceita como <strong>de</strong>finitiva a liquidação <strong>do</strong> impostofeita por aplicação da tabela constante <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1.5 — A impugnação judicial da liquidação <strong>do</strong> impostocom o fundamento <strong>de</strong> que o respectivo montanteexce<strong>de</strong> o imposto residual incorpora<strong>do</strong> em veículo usa<strong>do</strong>idêntico ou similar introduzi<strong>do</strong> no consumo no anoda primeira matrícula <strong>do</strong> veículo a que o imposto dizrespeito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> prévio <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong> veículoapresenta<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> presente artigo.CAPÍTULO IIEstatuto <strong>do</strong>s sujeitos passivosArtigo 12.<strong>º</strong>Estatuto <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong>1 — Opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong> é o sujeito passivo que se<strong>de</strong>dica habitualmente à produção, admissão ou importação<strong>de</strong> veículos tributáveis em esta<strong>do</strong> novo ou usa<strong>do</strong>e que é reconheci<strong>do</strong> como tal pela Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,por meio <strong>de</strong> autorização prévia e atribuição <strong>de</strong>número <strong>de</strong> registo que o i<strong>de</strong>ntifica nas relações que comela mantém.2 — O estatuto <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong> confere aosujeito passivo os seguintes direitos:a) Apresentar, processar e imprimir a <strong>de</strong>claraçãoaduaneira <strong>de</strong> veículos, na admissão ou importação <strong>de</strong>veículos, associan<strong>do</strong>-lhe pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção ou redução<strong>do</strong> imposto;b) Deter os veículos tributáveis em suspensão <strong>de</strong>imposto por prazo máximo <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>apresentada a <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong> veículos;c) Alienar os veículos novos a outro opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong>enquanto permaneçam em suspensão <strong>de</strong> imposto;


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(9)d) Apresentar a <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong> veículos emqualquer alfân<strong>de</strong>ga com competência em matéria <strong>de</strong>steimposto.3 — Além <strong>do</strong> que se encontra genericamente prescritono presente código, o estatuto <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong>implica o cumprimento das seguintes obrigações:a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>sImpostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo<strong>de</strong> 30 dias, a alteração <strong>do</strong>s gerentes ou administra<strong>do</strong>res,bem como qualquer outra alteração <strong>do</strong>s pressupostossubjacentes à concessão <strong>do</strong> estatuto;b) Conservar as facturas e os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>respeitantes aos veículos objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçãopelo prazo previsto na legislação aduaneira;c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontremem regime <strong>de</strong> suspensão sempre que tal lhe sejasolicita<strong>do</strong>;d) Prestar-se aos varejos e outros controlos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>spela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>sImpostos Especiais sobre o Consumo.Artigo 13.<strong>º</strong>Autorização1 — O estatuto <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong> é objecto <strong>de</strong>autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gase <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo, mediantepedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelas pessoas singulares ou colectivasinteressadas, reuni<strong>do</strong>s que estejam os seguintesrequisitos cumulativos:a) Exercício, a título principal, da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio<strong>de</strong> veículos tributáveis;b) Capital social mínimo <strong>de</strong> € 50 000, ou <strong>de</strong>€ 25 000 quan<strong>do</strong> o requerente se <strong>de</strong>dique exclusivamenteao comércio <strong>de</strong> motociclos;c) Admissão ou importação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50 veículostributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ouvolume anual mínimo <strong>de</strong> vendas no respectivo sector<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> € 2 000 000, sen<strong>do</strong> estes requisitos <strong>de</strong>20 veículos ou € 1 000 000 quan<strong>do</strong> o requerente se<strong>de</strong>dique exclusivamente ao comércio <strong>de</strong> motociclos;d) Inexistência <strong>de</strong> dívidas tributárias ao Esta<strong>do</strong> emfase <strong>de</strong> cobrança coerciva, sem que haja reclamaçãograciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposiçãoà execução ou pagamento em prestações com prestação<strong>de</strong> garantia;e) Não terem si<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por crime tributárioou por contra-or<strong>de</strong>nação tributária punível com coimaigual ou superior a € 5000, nos últimos 5 anos.2 — Os requisitos quantitativos estabeleci<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 1são reduzi<strong>do</strong>s a meta<strong>de</strong> sempre que o requerente seencontre <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e exerça a sua activida<strong>de</strong> nas regiõesautónomas.3 — O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong>da seguinte <strong>do</strong>cumentação:a) Certidão <strong>do</strong> registo comercial comprovativa da suasituação jurídica;b) Pacto social actualiza<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>comercial;c) Indicação <strong>do</strong> local <strong>de</strong> armazenagem <strong>do</strong>s veículosdurante o regime suspensivo.Artigo 14.<strong>º</strong>Revogação da autorização1 — A autorização a que se refere o artigo anteriorpo<strong>de</strong> ser revogada por iniciativa <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, mediantepedi<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong>, ou por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> director-geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo, sempre que se comprove oincumprimento grave das obrigações constantes <strong>do</strong>presente código ou <strong>de</strong> normas complementares, semprejuízo da instauração <strong>de</strong> processo por infracção tributária.2 — A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação é precedida <strong>de</strong> audiçãoprévia a realizar nos termos da <strong>Lei</strong> Geral Tributária ecomunicada ao interessa<strong>do</strong> através <strong>de</strong> carta registadacom aviso <strong>de</strong> recepção, com antecedência <strong>de</strong> 30 dias,prazo durante o qual <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> um <strong>de</strong>stino fiscalaos veículos que este <strong>de</strong>tenha em regime suspensivo,salvo quan<strong>do</strong> tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada a sua apreensão.3 — Nos casos em que haja lugar à apreensão <strong>do</strong>sveículos e à revogação da autorização em virtu<strong>de</strong> daprática <strong>de</strong> infracção tributária, esta produz efeitos imediatamenteapós a recepção da respectiva notificação.Artigo 15.<strong>º</strong>Estatuto <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r reconheci<strong>do</strong>1 — Opera<strong>do</strong>r reconheci<strong>do</strong> é o sujeito passivo que,não reunin<strong>do</strong> as condições para se constituir comoopera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong>, se <strong>de</strong>dica habitualmente ao comércio<strong>de</strong> veículos tributáveis e proce<strong>de</strong> à sua admissãoou importação em esta<strong>do</strong> novo ou usa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>como tal pela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gase <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo através daatribuição <strong>de</strong> número <strong>de</strong> registo que o i<strong>de</strong>ntifica nasrelações que com ela mantém.2 — O estatuto <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r reconheci<strong>do</strong> é objecto<strong>de</strong> reconhecimento pelo director <strong>de</strong> alfân<strong>de</strong>ga da área<strong>de</strong> residência ou se<strong>de</strong>, mediante pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelaspessoas singulares ou colectivas interessadas, reuni<strong>do</strong>sque estejam os requisitos a que se refere o artigo13.<strong>º</strong>, com exclusão das alíneas b) e c) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1.3 — O estatuto <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r reconheci<strong>do</strong> confere aosujeito passivo o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter os veículos tributáveisem suspensão <strong>de</strong> imposto pelo prazo máximo <strong>de</strong>seis meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> apresentada a <strong>de</strong>claração aduaneira<strong>de</strong> veículos, implican<strong>do</strong> o cumprimento das obrigaçõesa que estão sujeitos os opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s,sob pena <strong>de</strong> revogação da autorização nos termos estabeleci<strong>do</strong>sno artigo anterior.Artigo 16.<strong>º</strong>ParticularesParticular é to<strong>do</strong> o sujeito passivo que procedaà admissão ou importação <strong>de</strong> veículos tributáveis,em esta<strong>do</strong> novo ou usa<strong>do</strong>, com a finalida<strong>de</strong> principal<strong>de</strong> satisfazer as suas necessida<strong>de</strong>s próprias <strong>de</strong>transporte.


4164-(10)CAPÍTULO IIIIntrodução no consumoArtigo 17.<strong>º</strong>Tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração1 — A introdução no consumo e liquidação <strong>do</strong> impostoinci<strong>de</strong>nte sobre os veículos que não possuam matrículanacional é titulada pela <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong>veículos (DAV).2 — A liquidação <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte sobre os veículosque possuam matrícula nacional é titulada pela<strong>de</strong>claração complementar <strong>de</strong> veículos (DCV).3 — Para efeitos <strong>de</strong> matrícula, os veículos automóveisligeiros, ainda que excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> imposto, os pesa<strong>do</strong>se as máquinas industriais ficam sujeitos ao processamentoda DAV.4 — A DAV po<strong>de</strong> ser processada por transmissãoelectrónica <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, nos termos a <strong>de</strong>finir por portaria<strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área das Finanças.Artigo 18.<strong>º</strong>Introdução no consumo por opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s1 — Os opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s estão obriga<strong>do</strong>s àapresentação da DAV no prazo máximo <strong>de</strong> 20 dias úteisapós a ocorrência <strong>do</strong> facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto.2 — Apresentada a DAV pelos opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s,os veículos tributáveis permanecem em suspensão <strong>de</strong>imposto pelo perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> três anos, termo atéao qual <strong>de</strong>ve ser apresenta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introduçãono consumo ou realizada a expedição, exportação ousujeição <strong>do</strong>s veículos a outro regime fiscal <strong>de</strong> apuramento<strong>do</strong> regime suspensivo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> outromo<strong>do</strong> haver introdução ilegal no consumo.3 — Enquanto perdure a suspensão <strong>de</strong> imposto, olocal <strong>de</strong> armazenagem usa<strong>do</strong> pelos opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>sé consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como área <strong>de</strong> entreposto fiscal, nãosen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> que os veículos usa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>le saiam semautorização expressa <strong>do</strong> director da alfân<strong>de</strong>ga territorialmentecompetente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>haver introdução ilegal no consumo.4 — Os opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m requerer aodirector-geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiaissobre o Consumo a impressão da DAV no <strong>do</strong>micílio,em termos a regulamentar por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong>Governo responsável pela área das Finanças, na condição<strong>de</strong> terem introduzi<strong>do</strong> no consumo, pelo menos,1 000 veículos no ano em que efectuem o pedi<strong>do</strong> ouno ano imediatamente anterior.5 — Os opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s que introduzam noconsumo veículos usa<strong>do</strong>s ficam sujeitos à apresentaçãoda <strong>do</strong>cumentação referida no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 20.<strong>º</strong>Artigo 19.<strong>º</strong>Introdução no consumo por opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s1 — Os opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s estão obriga<strong>do</strong>s àapresentação da DAV, em qualquer alfân<strong>de</strong>ga comcompetência em matéria <strong>de</strong>ste imposto, no prazo máximo<strong>de</strong> 20 dias úteis após a ocorrência <strong>do</strong> facto gera<strong>do</strong>r<strong>do</strong> imposto.Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>2 — Apresentada a DAV pelos opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s,os veículos tributáveis permanecem em suspensão<strong>de</strong> imposto pelo perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> seis meses,termo até ao qual <strong>de</strong>ve ser apresenta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>introdução no consumo ou realizada a expedição, exportaçãoou sujeição <strong>do</strong>s veículos a outro regime fiscal<strong>de</strong> apuramento <strong>do</strong> regime suspensivo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> haver introdução ilegal noconsumo.3 — Enquanto perdure a suspensão <strong>de</strong> imposto, olocal <strong>de</strong> armazenagem usa<strong>do</strong> pelos opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>sé consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como área <strong>de</strong> entreposto fiscal, nãosen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> que os veículos usa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>le saiam semautorização expressa <strong>do</strong> director da alfân<strong>de</strong>ga territorialmentecompetente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>haver introdução ilegal no consumo.4 — Os opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s que introduzam noconsumo veículos usa<strong>do</strong>s ficam sujeitos à apresentaçãoda <strong>do</strong>cumentação referida no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 20.<strong>º</strong>Artigo 20.<strong>º</strong>Introdução no consumo por particulares1 — Os particulares e os sujeitos passivos que nãose encontrem constituí<strong>do</strong>s como opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>sou opera<strong>do</strong>res reconheci<strong>do</strong>s estão obriga<strong>do</strong>s à apresentaçãoda DAV, em qualquer alfân<strong>de</strong>ga com competênciaem matéria <strong>de</strong>ste imposto, nos prazos seguintes:a) No prazo máximo <strong>de</strong> 20 dias úteis, após a entrada<strong>do</strong> veículo em território nacional ou após a ocorrência<strong>do</strong>s factos gera<strong>do</strong>res previstos na alínea b) <strong>do</strong>n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 5.<strong>º</strong>;b) No prazo máximo <strong>de</strong> 10 dias úteis após o termo<strong>do</strong>s regimes <strong>de</strong> admissão ou importação temporáriaquan<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong>s estes regimes, o particular opte pelaintrodução no consumo.2 — A DAV <strong>de</strong>ve ser acompanhada <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> matrícula estrangeiro ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento equivalente,<strong>de</strong> factura comercial ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> venda no caso<strong>de</strong> aquisição a particular, <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>,<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> transporte e respectivo recibo<strong>de</strong> pagamento sempre que o veículo não ingresse noterritório nacional pelos seus próprios meios, bem como<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprovativo da medição efectiva <strong>do</strong>nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono por centrotécnico legalmente autoriza<strong>do</strong> sempre que tal elementonão conste <strong>do</strong> respectivo certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>.Artigo 21.<strong>º</strong>Registo e anulação das <strong>de</strong>clarações1 — As alfân<strong>de</strong>gas <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r ao registo numéricoda DAV na data da sua apresentação ou, quan<strong>do</strong>tal se revele impossível, no dia útil seguinte.2 — Po<strong>de</strong> haver lugar a anulação da DAV já registadaantes <strong>de</strong> pago ou garanti<strong>do</strong> o imposto, a pedi<strong>do</strong><strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e mediante a apresentação da DCV,quan<strong>do</strong> se comprove que um veículo foi erradamente<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> para um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> regime fiscal ou que,na sequência <strong>de</strong> circunstâncias especiais, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> sejustificar a sujeição a esse regime.


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(11)3 — A DAV apresentada por opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>se reconheci<strong>do</strong>s po<strong>de</strong> ser anulada antes <strong>de</strong> pago ou garanti<strong>do</strong>o imposto com os seguintes fundamentos:a) Exportação, comprovada por <strong>do</strong>cumento administrativoúnico com carimbo <strong>de</strong> saída efectiva, ou expedição,comprovada por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> expedição;b) Afectação ao regime <strong>de</strong> admissão temporária porvenda a missões diplomáticas e consulares <strong>de</strong> carreirasacreditadas em <strong>Portugal</strong> e respectivos funcionários;c) Venda <strong>do</strong> veículo a pessoa que transfira a suaresidência habitual <strong>de</strong> <strong>Portugal</strong> para outro país, comatribuição <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> expedição ou exportação;d) Destruição total, <strong>de</strong>vida a caso fortuito ou <strong>de</strong> forçamaior, ou transformação <strong>do</strong> veículo em sucata sobcontrolo aduaneiro, livre <strong>de</strong> ónus ou encargos <strong>de</strong> qualquernatureza para o erário público;e) Aban<strong>do</strong>no a favor da fazenda pública, livre <strong>de</strong>ónus ou encargos <strong>de</strong> qualquer natureza para o eráriopúblico, ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> veículo proferidapor autorida<strong>de</strong> judicial ou administrativa;f) Furto ou roubo <strong>do</strong> veículo, <strong>de</strong>vidamente participa<strong>do</strong>às autorida<strong>de</strong>s policiais, sem que o automóveltenha si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> e restituí<strong>do</strong> ao seu proprietáriono prazo <strong>de</strong> seis meses, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se comprove ocancelamento da matrícula;g) Declaração in<strong>de</strong>vida por duplicação da DAV.4 — Não há lugar à anulação da DAV quan<strong>do</strong> a Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiaissobre o Consumo tenha previamente informa<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>da intenção <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a uma inspecção <strong>do</strong>veículo ou da <strong>do</strong>cumentação apresentada, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>lhe ter si<strong>do</strong> atribuída matrícula nacional.5 — A anulação da DAV previamente registada nãoprejudica a responsabilização penal ou contra-or<strong>de</strong>nacionalpela prática <strong>de</strong> infracções tributárias.6 — No caso <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>benefício fiscal e <strong>de</strong> o mesmo ter si<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, ointeressa<strong>do</strong> é notifica<strong>do</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 30 dias,solicitar a anulação da DAV e <strong>de</strong>clarar o <strong>de</strong>stino quepreten<strong>de</strong> dar ao veículo, sob pena <strong>de</strong> introdução ilegalno consumo.Artigo <strong>22</strong>.<strong>º</strong>Circulação1 — As entida<strong>de</strong>s que no exercício das suas competências<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>tectem em circulação umveículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou<strong>de</strong>finitiva, relativamente ao qual não tenha si<strong>do</strong> apresentadaatempadamente a DAV, <strong>de</strong>vem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>do</strong> procedimento contra-or<strong>de</strong>nacional a que hajalugar, notificar o proprietário ou legítimo <strong>de</strong>tentor daobrigação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à sua apresentação <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias úteis, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a notificação i<strong>de</strong>ntificaro respectivo <strong>de</strong>stinatário e o seu <strong>do</strong>micílio, oveículo em causa e a alfân<strong>de</strong>ga territorialmente competentepara apresentação imediata da DAV, à qual éremetida cópia da notificação para efeitos <strong>de</strong> controlo.2 — A entrada em território nacional <strong>de</strong> veículo commatrícula <strong>de</strong> trânsito, provisória ou temporária que seencontre inválida, presume-se verificada no termo dasua valida<strong>de</strong>.3 — Decorri<strong>do</strong> o prazo para apresentação da DAVe até ao termo <strong>do</strong> prazo para pagamento <strong>do</strong> imposto,é permitida a circulação em território nacional <strong>de</strong> veículosporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> matrícula estrangeira válida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que acompanha<strong>do</strong>s por um exemplar da DAV e conduzi<strong>do</strong>spelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ouuni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto.4 — O <strong>do</strong>cumento comprovativo <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>imposto com a anotação da matrícula nacional atribuídapermite a utilização sem restrições <strong>do</strong>s veículosreferi<strong>do</strong>s no número anterior pelo prazo <strong>de</strong> 60 diasconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a atribuição da matrícula.5 — A emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula e respectivaentrega ao <strong>de</strong>clarante só é efectuada pelo <strong>Instituto</strong>da Mobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P., <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> se mostrarem pagas as taxas <strong>de</strong>vidas.Artigo 23.<strong>º</strong>Aban<strong>do</strong>no e venda1 — Os proprietários <strong>do</strong>s veículos que, ao abrigo daalínea e) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 3 <strong>do</strong> artigo 21.<strong>º</strong> e da alínea c) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1<strong>do</strong> artigo 32.<strong>º</strong>, tenham efectua<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>noa favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r à sua entregano prazo e local indica<strong>do</strong> pelos serviços aduaneiros,constituin<strong>do</strong> a guia emitida pela entida<strong>de</strong> receptora <strong>do</strong>veículo o <strong>do</strong>cumento comprovativo da dispensa <strong>de</strong>pagamento <strong>do</strong> imposto.2 — Os tribunais competentes, através <strong>do</strong> MinistérioPúblico, e as autorida<strong>de</strong>s administrativas, em processo<strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação, enviam à Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumocertidão das <strong>de</strong>cisões transitadas em julga<strong>do</strong>, quetenham <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente perdi<strong>do</strong>s a favor <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> quaisquer veículos com matrícula estrangeira ouque, possuin<strong>do</strong> matrícula nacional, se presuma teremsi<strong>do</strong> introduzi<strong>do</strong>s ilegalmente no consumo.3 — A Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo <strong>de</strong>ve informar a Direcção-Geral<strong>do</strong> Tesouro e Finanças da situação <strong>do</strong>sveículos, no prazo máximo <strong>de</strong> cinco dias, para que estase pronuncie sobre o interesse da sua afectação aoparque <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 31/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Janeiro, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumoà sua venda ou comunican<strong>do</strong> à entida<strong>de</strong> que superintendao processo que nada obsta à venda, sempreque a Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro e Finanças se pronuncieem senti<strong>do</strong> negativo.4 — Quan<strong>do</strong> a venda se <strong>de</strong>stine à introdução no consumoe à matrícula nacional, são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s o impostosobre veículos, os direitos aduaneiros e os <strong>de</strong>mais tributosaplicáveis, nos termos geralmente prescritos paraos veículos usa<strong>do</strong>s, haven<strong>do</strong> lugar à tributação comosucata em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos aduaneiros sempre que avenda se <strong>de</strong>stine ao <strong>de</strong>smantelamento e os veículos nãose encontrem em livre prática.5 — Quan<strong>do</strong> o veículo não reúna as condições necessáriasà sua integração no património automóvel <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e possua antiguida<strong>de</strong> superior a 10 anos ou


4164-(12)quan<strong>do</strong> a Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro e Finanças o tenhaavalia<strong>do</strong> em valor inferior a € 1000, a Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a sua <strong>de</strong>struição através<strong>de</strong> opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong> para a gestão <strong>de</strong> veículosem fim <strong>de</strong> vida (VFV), livre <strong>de</strong> ónus ou encargos<strong>de</strong> qualquer natureza para o erário público.Artigo 24.<strong>º</strong>Veículos não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a matrícula1 — Os veículos que entrem em território nacionale não se <strong>de</strong>stinem a ser matricula<strong>do</strong>s, por se <strong>de</strong>stinarema <strong>de</strong>smantelamento, circulação ou permanência em<strong>do</strong>mínio exclusivamente priva<strong>do</strong>, coleccionismo ouqualquer outra razão que dispense a atribuição <strong>de</strong> matrículanacional <strong>de</strong>vem, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis apósa entrada em território nacional, ser objecto <strong>de</strong> apresentaçãosimultânea <strong>de</strong> DAV e <strong>de</strong> DCV, juntan<strong>do</strong>-se parao efeito os <strong>do</strong>cumentos originais <strong>do</strong> veículo, a reterpelas alfân<strong>de</strong>gas para posterior envio ao <strong>Instituto</strong> daMobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P., ou aosserviços competentes em matéria <strong>de</strong> transportes terrestres,no caso das regiões autónomas.2 — Sempre que se pretenda alterar o <strong>de</strong>stino fiscal<strong>do</strong> veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação,<strong>de</strong>ve o respectivo proprietário solicitar à alfân<strong>de</strong>gacompetente a autorização para saída <strong>do</strong> veículo <strong>do</strong>território nacional, com 10 dias <strong>de</strong> antecedência.3 — Sempre que se pretenda proce<strong>de</strong>r à introdução<strong>do</strong> veículo no consumo, o imposto é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emfunção das taxas em vigor no momento da apresentaçãooriginária da DAV e da DCV, toman<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>raçãoos anos <strong>de</strong> uso que o veículo possuísse àqueladata.CAPÍTULO IVLiquidação, pagamento e reembolsoArtigo 25.<strong>º</strong>Forma e prazo da liquidação1 — A liquidação <strong>do</strong> imposto sobre veículos é realizadapela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo com base na DAV ouna DCV, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s seguintes prazos:a) Na data da apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introduçãono consumo por opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s e reconheci<strong>do</strong>s;b) Na data da apresentação da DAV ou DCV pelosparticulares;c) Nos <strong>do</strong>is dias úteis seguintes à avaliação <strong>de</strong> veículosusa<strong>do</strong>s prevista no n.<strong>º</strong> 3 <strong>do</strong> artigo 11.<strong>º</strong>2 — A liquidação <strong>do</strong> imposto é comunicada directae imediatamente nos casos previstos nas alíneas a) eb) <strong>do</strong> número anterior e por carta registada nos casosprevistos na alínea c) <strong>do</strong> mesmo número.3 — Os opera<strong>do</strong>res regista<strong>do</strong>s que possuam ligaçãoelectrónica à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>sImpostos Especiais sobre o Consumo consi<strong>de</strong>ram-senotifica<strong>do</strong>s da liquidação <strong>de</strong> imposto na data <strong>de</strong> apresentação<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introdução no consumo.Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>4 — Sempre que o veículo tributável tenha beneficia<strong>do</strong><strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> imposto ou <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> taxa,a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagare aquele que já tenha si<strong>do</strong> pago ou que o <strong>de</strong>veriaser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida.5 — Quan<strong>do</strong>, em consequência <strong>de</strong> uma importação,for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> imposto, observa-se o disposto na regulamentaçãocomunitária aplicável aos direitos aduaneiros,quer estes sejam ou não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, no que respeita aosprazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa<strong>de</strong> pagamento.Artigo 26.<strong>º</strong>Liquidação oficiosaNa falta ou atraso <strong>de</strong> liquidação imputável ao sujeitopassivo ou no caso <strong>de</strong> erro, omissão, falta ou qualqueroutra irregularida<strong>de</strong> que prejudique a cobrança <strong>do</strong> imposto,a Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo liquida-o oficiosamentecom base nos elementos <strong>de</strong> que disponha,notifican<strong>do</strong> o sujeito passivo para, no prazo <strong>de</strong> 10 diasúteis, proce<strong>de</strong>r ao respectivo pagamento.Artigo 27.<strong>º</strong>Pagamento1 — O pagamento <strong>do</strong> imposto é efectua<strong>do</strong> no prazo<strong>de</strong> 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação,sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no Decreto-<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 289/88, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Agosto, para os casos <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> caução global.2 — Decorri<strong>do</strong>s 30 dias sobre o vencimento <strong>do</strong> impostosem que se tenha efectua<strong>do</strong> o respectivo pagamentoou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> veículo a favor<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>sImpostos Especiais sobre o Consumo proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediatoà respectiva apreensão, promoven<strong>do</strong> procedimentocontra-or<strong>de</strong>nacional por introdução irregular no consumoe emitin<strong>do</strong> certidão <strong>de</strong> dívida, a remeter ao serviço<strong>de</strong> finanças <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio fiscal <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para efeitos<strong>de</strong> cobrança coerciva.3 — Os veículos tributáveis não po<strong>de</strong>m ser matricula<strong>do</strong>ssem que a Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e<strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo tenha comunica<strong>do</strong>ao <strong>Instituto</strong> da Mobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s TransportesTerrestres, I. P. ou às direcções regionais <strong>de</strong> transportesterrestres das regiões autónomas, informação comprovativa<strong>de</strong> que o imposto sobre veículos e, se for ocaso, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valoracrescenta<strong>do</strong>, se encontram pagos ou garanti<strong>do</strong>s, ou <strong>de</strong>que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeiçãoao imposto sobre veículos.4 — Os veículos cuja matrícula nacional tenha si<strong>do</strong>cancelada nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo5.<strong>º</strong>, só po<strong>de</strong>m voltar a ser matricula<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>recebida a informação fiscal a que se refere o númeroanterior.5 — Os serviços aduaneiros enviam ao <strong>Instituto</strong> daMobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P., ou aosserviços competentes em matéria <strong>de</strong> transportes terrestres,no caso das regiões autónomas, os títulos <strong>de</strong>fini-


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(15)merca<strong>do</strong> nacional, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo em queexerçam funções em território nacional.2 — A aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apresentação<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo, no prazo máximo<strong>de</strong> seis meses após o início <strong>de</strong> funções em territórionacional, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pelasentida<strong>de</strong>s competentes comprovativo da qualida<strong>de</strong> eestatuto <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e pelos títulos <strong>de</strong>finitivos <strong>do</strong>automóvel.3 — Os veículos automóveis que beneficiam <strong>de</strong>steregime circulam muni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula<strong>de</strong> veículo privilegia<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> pelo Serviço<strong>do</strong> Protocolo <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>s Negócios Estrangeirose com matrícula <strong>do</strong>s grupos <strong>de</strong> letras CD ou FMe apenas po<strong>de</strong>m ser conduzi<strong>do</strong>s pelo beneficiário <strong>do</strong>regime, seu cônjuge ou uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto, ascen<strong>de</strong>ntese <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes directos que com ele vivam em economiacomum.4 — Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número anterior,o director-geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiaissobre o Consumo po<strong>de</strong> autorizar que outras pessoasutilizem o veículo em caso <strong>de</strong> força maior ou emsituações especiais, ou se essas pessoas se acharemvinculadas por um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviçosprofissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo<strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> veículo.5 — Decorri<strong>do</strong>s, pelo menos, cinco anos sobre adata <strong>de</strong> atribuição <strong>do</strong> primeiro certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrículaprivilegia<strong>do</strong> ao veículo, ou, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> prazo inferior, nocaso <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> regulariza<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> artigo33.<strong>º</strong>, os funcionários e agentes das Comunida<strong>de</strong>s Europeiase parlamentares europeus, po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r àsubstituição <strong>do</strong> veículo, com suspensão <strong>de</strong> imposto, porum outro adquiri<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> nacional ou em merca<strong>do</strong><strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> membro, haven<strong>do</strong> lugar à emissão<strong>de</strong> novo certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula e atribuição <strong>de</strong>nova matrícula pelo Serviço <strong>do</strong> Protocolo <strong>do</strong> Ministério<strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros.6 — Os funcionários e agentes das Comunida<strong>de</strong>sEuropeias, que residam em <strong>Portugal</strong> à data <strong>do</strong> início<strong>de</strong> funções, gozam da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> matrícula para o veículo <strong>de</strong> que são proprietários epo<strong>de</strong>m ace<strong>de</strong>r ao regime previsto no número anterior,cinco anos após esse início.7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoaldas agências europeias especializadas e das organizaçõesinternacionais inter-governamentais estabelecidasem território nacional.8 — Quan<strong>do</strong> os funcionários e agentes das Comunida<strong>de</strong>sEuropeias e parlamentares europeus pretendamintroduzir no consumo os veículos antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>o prazo <strong>de</strong> cinco anos, é exigida uma percentagem <strong>do</strong>imposto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a seguinte tabela, salvo se oregime pela introdução no consumo for mais favorável,caso em que é este o aplicável:Anos a partir da entrada <strong>do</strong> veículo em <strong>Portugal</strong>:No <strong>de</strong>curso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros anos: a totalida<strong>de</strong>;3.<strong>º</strong> ano: 75 %;4.<strong>º</strong> ano: 50 %;5.<strong>º</strong> ano: 25 %.Artigo 36.<strong>º</strong>Missões diplomáticas e consulares acreditadasem <strong>Portugal</strong> e seus funcionários1 — As missões diplomáticas e consulares acreditadasem <strong>Portugal</strong> e os respectivos funcionários beneficiam<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> admissão ou importação temporária,para os veículos <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, incluin<strong>do</strong> osadquiri<strong>do</strong>s em <strong>Portugal</strong>, em regime <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s seguintes limites:a) Para cada missão diplomática ou consular, osautomóveis necessários ao seu serviço oficial, em númeromáximo <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s fixa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong>sNegócios Estrangeiros;b) Até três automóveis, para os chefes <strong>de</strong> missãodiplomática;c) Um automóvel para cada um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais funcionáriosconstantes da lista <strong>do</strong> corpo diplomático, ou omáximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is, no caso <strong>de</strong> funcionário casa<strong>do</strong>, a viverem união <strong>de</strong> facto ou com família a seu cargo;d) Um automóvel para os cônsules <strong>de</strong> carreira, ouo máximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is, no caso <strong>de</strong> funcionário casa<strong>do</strong>, aviver em união <strong>de</strong> facto ou com família a seu cargo;e) Um automóvel por cada funcionário administrativoou técnico das missões diplomáticas ou <strong>do</strong>s postosconsulares que não tenha em <strong>Portugal</strong> residência permanente.2 — Os veículos <strong>de</strong>vem ser adquiri<strong>do</strong>s, admiti<strong>do</strong>s ouimporta<strong>do</strong>s temporariamente, no prazo máximo <strong>de</strong> seismeses após a chegada <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ao território nacional,e são regista<strong>do</strong>s nos Serviços <strong>do</strong> Protocolo <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros em nome <strong>do</strong>sfuncionários a que pertencem, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se no regimeenquanto se mantiverem ao serviço efectivo dasentida<strong>de</strong>s referidas no número anterior.3 — A aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apresentação<strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo, a realizar no prazomáximo <strong>de</strong> 30 dias após a entrada em territórionacional, acompanha<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>cumentação comprovativa<strong>do</strong>s respectivos pressupostos, <strong>de</strong> título <strong>de</strong>finitivo<strong>do</strong> automóvel ou factura comercial, e <strong>de</strong> comprovativo<strong>de</strong> franquia emitida pelo Ministério <strong>do</strong>s NegóciosEstrangeiros.4 — No caso <strong>de</strong> se verificar a transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><strong>do</strong> automóvel admiti<strong>do</strong> ou importa<strong>do</strong> temporariamenteentre as entida<strong>de</strong>s referidas no n.<strong>º</strong> 1, o número<strong>de</strong> matrícula é aquele que seja atribuí<strong>do</strong> ao novoproprietário.5 — Quan<strong>do</strong> as pessoas mencionadas nas alíneas b)a e) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 cessem funções em <strong>Portugal</strong> sem que setenha verifica<strong>do</strong> a transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> previstano número anterior, são cancela<strong>do</strong>s os registos <strong>do</strong>srespectivos automóveis.6 — Quan<strong>do</strong> as entida<strong>de</strong>s ou pessoas abrangidas pelopresente artigo pretendam introduzir no consumo osveículos antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> cinco anos, éexigida uma percentagem <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coma seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no


4164-(16)consumo for mais favorável, caso em que é este oaplicável:Anos a partir da entrada <strong>do</strong> veículo em <strong>Portugal</strong>:No <strong>de</strong>curso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros anos: a totalida<strong>de</strong>;3.<strong>º</strong> ano: 75 %;4.<strong>º</strong> ano: 50 %;5.<strong>º</strong> ano: 25 %.Artigo 37.<strong>º</strong>Automóveis <strong>de</strong> aluguer1 — Às empresas regularmente constituídas no territórioda União Europeia que se <strong>de</strong>diquem ao exercícioda activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aluguer <strong>de</strong> automóveis matricula<strong>do</strong>sem série normal <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> membro éautorizada a admissão temporária no território nacional<strong>de</strong> automóveis <strong>de</strong> aluguer em cumprimento <strong>do</strong>s respectivoscontratos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que quem alugue o veículo sejauma pessoa não estabelecida nem resi<strong>de</strong>nte em territórionacional.2 — Os automóveis referi<strong>do</strong>s no número anterior,caso se encontrem em <strong>Portugal</strong> no termo da execução<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aluguer, po<strong>de</strong>m, no prazo <strong>de</strong> cinco diasapós esse termo, ser realuga<strong>do</strong>s a pessoas resi<strong>de</strong>ntesou não resi<strong>de</strong>ntes no território nacional, com vista àsua expedição ou exportação, no prazo <strong>de</strong> quatro e oitodias, respectivamente.3 — No mesmo prazo <strong>de</strong> cinco dias, a que se refereo número anterior, o automóvel po<strong>de</strong> ser conduzi<strong>do</strong>por trabalha<strong>do</strong>r da empresa <strong>de</strong> aluguer, ainda que resi<strong>de</strong>nteem território nacional, ten<strong>do</strong> em vista a sua <strong>de</strong>voluçãoao país on<strong>de</strong> se iniciou o contrato <strong>de</strong> aluguer<strong>do</strong> veículo.4 — A inobservância <strong>do</strong> disposto nos números anterioresé consi<strong>de</strong>rada introdução ilegal no consumo eimplica a apreensão imediata <strong>do</strong> veículo e a responsabilizaçãosolidária da empresa e <strong>do</strong> respectivo utiliza<strong>do</strong>r.Artigo 38.<strong>º</strong>Exposições e <strong>de</strong>monstrações1 — Os veículos que ingressem em território nacionalpara utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações,corridas, treinos, testes ou <strong>de</strong>monstrações,beneficiam <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> admissão temporária, peloprazo máximo <strong>de</strong> 90 dias, sob responsabilida<strong>de</strong> fiscalda entida<strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> evento ou <strong>do</strong> proprietário.2 — A aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong>à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo, a realizar antes da entradaem território nacional ou no prazo máximo <strong>do</strong>s10 dias posteriores, acompanha<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>cumentaçãocomprovativa das condições <strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>.Artigo 39.<strong>º</strong>Uso comercialDiário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>1 — Mediante pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, a admissão ouimportação temporária em território nacional <strong>de</strong> automóveisligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias matricula<strong>do</strong>s em sérienormal noutro Esta<strong>do</strong> membro ou em país terceiro, parafins <strong>de</strong> uso comercial, é autorizada pela Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre oConsumo, mediante emissão <strong>de</strong> guia <strong>de</strong> circulação,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificadas as seguintes condições:a) Serem os veículos admiti<strong>do</strong>s ou importa<strong>do</strong>s porpessoa estabelecida fora <strong>do</strong> território nacional, ou porsua conta;b) Serem os veículos utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente paraserviço <strong>de</strong> transporte directo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias que seinicie ou termine fora <strong>do</strong> território nacional;c) Serem observadas as disposições legais em vigorem matéria <strong>de</strong> transportes, <strong>de</strong>signadamente as respeitantesao acesso e exercício da activida<strong>de</strong>;d) Estarem pagos to<strong>do</strong>s os impostos periódicos sobreveículos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong>-membro <strong>de</strong> matrícula.2 — A permanência é autorizada pelo tempo estritamentenecessário à realização da operação <strong>de</strong> transporteque justifica a respectiva entrada em território nacional.3 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> disposto na alíneaa) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1, as pessoas, resi<strong>de</strong>ntes ou não, que agempor conta <strong>de</strong> pessoa não estabelecida em território nacional,<strong>de</strong>vem estar sujeitas a relação contratual <strong>de</strong> trabalhoe ter si<strong>do</strong> por esta <strong>de</strong>vidamente autorizadas aconduzir o veículo.Artigo 40.<strong>º</strong>Condições <strong>de</strong> circulação1 — A circulação <strong>do</strong>s veículos a que se referem osn. os 1 e 2 <strong>do</strong> artigo 34.<strong>º</strong> e os artigos 37.<strong>º</strong>, 38.<strong>º</strong> e 39.<strong>º</strong>é feita a coberto <strong>de</strong> guia <strong>de</strong> circulação.2 — A circulação <strong>do</strong>s veículos a que se referem osartigos 35.<strong>º</strong> e 36.<strong>º</strong> é feita ao abrigo <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>matrícula <strong>de</strong> série especial, emiti<strong>do</strong> pelos Serviços <strong>do</strong>Protocolo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros,sen<strong>do</strong> atribuída a estes veículos matrículaespecial.SECÇÃO IIExpedição e exportaçãoArtigo 41.<strong>º</strong>Âmbito1 — A matrícula <strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong> exportação po<strong>de</strong>ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>sImpostos Especiais sobre o Consumo ao veículo quepossua matrícula nacional ou que seja apresenta<strong>do</strong> àsalfân<strong>de</strong>gas sem matrícula por opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong> oureconheci<strong>do</strong> e que se <strong>de</strong>stine a ser expedi<strong>do</strong> para outroEsta<strong>do</strong> membro da União Europeia ou exporta<strong>do</strong>para país terceiro.2 — A atribuição <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong>exportação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apresentação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>à Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo, acompanha<strong>do</strong> daseguinte <strong>do</strong>cumentação:a) Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula ou título <strong>de</strong> registo <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> a matrícula nacional não se encontrecancelada;b) Factura comercial ou <strong>do</strong>cumento equivalente,quan<strong>do</strong> os veículos sejam objecto <strong>de</strong> expedição ou


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(17)exportação com fins comerciais ou quan<strong>do</strong> não tenhamainda si<strong>do</strong> matricula<strong>do</strong>s em <strong>Portugal</strong>.3 — A atribuição <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> expedição ou exportaçãotem como efeito a anulação da DAV, se o impostoainda não tiver si<strong>do</strong> pago, ou o reembolso, totalou parcial, nos termos <strong>do</strong> artigo 29.<strong>º</strong>, quan<strong>do</strong> o impostotenha si<strong>do</strong> pago.Artigo 42.<strong>º</strong>Veículos <strong>de</strong> ensaio1 — Po<strong>de</strong> ser atribuída matrícula <strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong>exportação, pelo prazo <strong>de</strong> um ano e renovável umaúnica vez, a automóveis ligeiros fabrica<strong>do</strong>s em territórionacional que se <strong>de</strong>stinem a ser submeti<strong>do</strong>s a testes<strong>de</strong> durabilida<strong>de</strong> em situação real <strong>de</strong> circulação, ou outros,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que solicitadas por empresas que comprovemdispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> investigação tecnológicaem <strong>Portugal</strong> e tenham ti<strong>do</strong> uma facturação bruta nomerca<strong>do</strong> nacional superior a € 300 000 000 no anoimediatamente anterior.2 — O número <strong>de</strong> veículos nas condições <strong>do</strong> númeroanterior não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r o estritamente necessário àrealização <strong>do</strong>s ensaios, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em cada momento,ultrapassar as 50 unida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a respectiva circulaçãoprocessar-se nas seguintes condições, na faltadas quais se consi<strong>de</strong>ra haver introdução ilegal no consumo:a) Os veículos <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s com os dizeres«VEÍCULO DE ENSAIO», inscritos <strong>de</strong> formapermanente nas partes laterais e posterior, em dimensãonão inferior à da matrícula;b) Os veículos apenas po<strong>de</strong>m ser conduzi<strong>do</strong>s porfuncionários da empresa, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>spara o efeito, ou por funcionários <strong>de</strong> empresa contratadapara a realização <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s testes.3 — Fin<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> permanência <strong>do</strong>s veículosa que se refere o n.<strong>º</strong> 1, <strong>de</strong>vem as empresas solicitaro apuramento <strong>do</strong> regime, segun<strong>do</strong> uma dasmodalida<strong>de</strong>s previstas no artigo 32.<strong>º</strong>Artigo 43.<strong>º</strong>Transferência <strong>de</strong> residência1 — As pessoas que transfiram a sua residência habitual<strong>de</strong> <strong>Portugal</strong> para outro país po<strong>de</strong>m solicitar aatribuição <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong> exportação,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a transferência <strong>de</strong> residência se dê no prazomáximo <strong>de</strong> 90 dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da emissão<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento aduaneiro <strong>de</strong> circulação a que se refereo artigo seguinte.2 — Na apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong>matrícula <strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong> exportação, o interessa<strong>do</strong><strong>de</strong>ve comprovar a transferência iminente da suaresidência através <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> residência noutro Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>contrato <strong>de</strong> arrendamento <strong>de</strong> imóvel, ou <strong>de</strong> qualqueroutro meio consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> idóneo pela Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre oConsumo.Artigo 44.<strong>º</strong>Circulação e controlo1 — Após a atribuição da matrícula <strong>de</strong> expedição ou<strong>de</strong> exportação e a aposição <strong>do</strong> respectivo selo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,a alfân<strong>de</strong>ga emite o <strong>do</strong>cumento aduaneiro <strong>de</strong> circulaçãocom numeração sequencial, <strong>do</strong> qual consta oprazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da matrícula durante o qual o automóvelpo<strong>de</strong> circular em território nacional.2 — O veículo ao qual tenha si<strong>do</strong> atribuída matrícula<strong>de</strong> expedição ou <strong>de</strong> exportação só po<strong>de</strong> permanecerno território nacional durante o perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong>90 dias e ser conduzi<strong>do</strong> pelo seu titular, pelo cônjugeou uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto, pelos ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntesem 1.<strong>º</strong> grau ou, no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoa colectiva,por pessoa <strong>de</strong>vidamente autorizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, emqualquer <strong>do</strong>s casos, não sejam resi<strong>de</strong>ntes nem estabeleci<strong>do</strong>sem território nacional.CAPÍTULO VIRegimes <strong>de</strong> isençãoSECÇÃO IRegras geraisArtigo 45.<strong>º</strong>Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento1 — As isenções previstas no presente capítulo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<strong>de</strong> reconhecimento da Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,mediante pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> em que se façaprova <strong>do</strong>cumental da verificação <strong>do</strong>s respectivospressupostos.2 — O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong>ve ser apresenta<strong>do</strong>nos prazos seguintes:a) No prazo <strong>de</strong> seis meses a contar da data datransferência <strong>de</strong> residência ou da cessação <strong>de</strong> funções,nos casos a que se referem os artigos 58.<strong>º</strong>,62.<strong>º</strong> e 63.<strong>º</strong>;b) Antes <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introdução noconsumo ou pago o imposto pelo opera<strong>do</strong>r regista<strong>do</strong>,nos casos a que se referem os artigos 51.<strong>º</strong> a 54.<strong>º</strong>,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> ser apresenta<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 30 diasapós a atribuição <strong>de</strong> matrícula quan<strong>do</strong> se dê a transformação<strong>de</strong> veículos que constitua facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>imposto.3 — As isenções previstas no presente capítulo sãoaplicáveis a veículos adquiri<strong>do</strong>s em sistema <strong>de</strong> locaçãofinanceira <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> veículo constea i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> locatário.4 — Nos casos previstos nos artigos 58.<strong>º</strong>, 62.<strong>º</strong> e63.<strong>º</strong>, o benefício apenas é reconheci<strong>do</strong> a um automóvelou motociclo por beneficiário.5 — No caso <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>benefício fiscal e <strong>de</strong> o mesmo ter si<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, ointeressa<strong>do</strong> é notifica<strong>do</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 30 dias,<strong>de</strong>clarar o <strong>de</strong>stino que preten<strong>de</strong> dar ao veículo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> haver introdução ilegal noconsumo.


4164-(18)6 — O direito às isenções reconhecidas nos termos<strong>do</strong> presente artigo caduca no prazo <strong>de</strong> seis meses apósa respectiva notificação ao interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este,nesse prazo, exercê-lo, apresentan<strong>do</strong> a DAV para efeitos<strong>de</strong> matrícula <strong>do</strong> veículo objecto <strong>de</strong> isenção.Artigo 46.<strong>º</strong>Circulação <strong>do</strong>s veículos1 — A circulação <strong>do</strong> veículo isento em território nacionalpo<strong>de</strong> ser autorizada pela alfân<strong>de</strong>ga antes <strong>de</strong> tomada<strong>de</strong>cisão sobre o seu reconhecimento, na condição<strong>de</strong> o veículo ser conduzi<strong>do</strong> pelo seu proprietário,pelo cônjuge ou uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto ou pelos ascen<strong>de</strong>ntese <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em primeiro grau que com ele vivamem economia comum.2 — Reconhecida a isenção e antes <strong>de</strong> emiti<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> matrícula, o veículo isento po<strong>de</strong> circular noterritório nacional durante um prazo <strong>de</strong> 60 dias, conta<strong>do</strong>s<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> atribuição da matrícula nacional, acoberto <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introdução no consumo <strong>do</strong> qualconste indicação da matrícula.Artigo 47.<strong>º</strong>Ónus <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong>1 — Os beneficiários das isenções <strong>de</strong> imposto nãopo<strong>de</strong>m alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ouemprestar o automóvel objecto <strong>de</strong> isenção antes <strong>de</strong><strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 12 meses, conta<strong>do</strong> a partir da datada atribuição da matrícula nacional, haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> outromo<strong>do</strong> lugar à liquidação integral <strong>do</strong> imposto e a responsabilida<strong>de</strong>penal ou contra-or<strong>de</strong>nacional.2 — No caso previsto no artigo 58.<strong>º</strong>, o sujeito passivo<strong>de</strong>ve manter a sua residência permanente em territórionacional por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 12 meses.3 — No caso da alienação <strong>do</strong> veículo se efectuarentre o beneficiário <strong>de</strong> isenção e o sujeito que reúnatodas as condições para beneficiar da mesma, com excepção<strong>do</strong>s casos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> residência, oregisto <strong>do</strong> veículo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da comprovação préviaperante a Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo por parte <strong>do</strong> adquirente.4 — O ónus <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong> e a sua extinçãopor <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo são regista<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos<strong>do</strong>s veículos pela autorida<strong>de</strong> competente.Artigo 48.<strong>º</strong>Limitação temporal1 — As isenções previstas no presente código ou emlegislação avulsa, só po<strong>de</strong>m ser reconhecidas ao mesmobeneficiário uma vez em cada cinco anos, ou umavez em cada 10 anos nos casos <strong>do</strong> artigo 58.<strong>º</strong>, 62.<strong>º</strong> e63.<strong>º</strong>, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da atribuição da matrículanacional <strong>do</strong> automóvel ligeiro, não haven<strong>do</strong> qualquerlimitação temporal relativamente às isenções a que sereferem os artigos 51.<strong>º</strong> a 53.<strong>º</strong>2 — Não obstante o disposto no número anterior,po<strong>de</strong> ser concedida nova isenção antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> oDiário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>prazo <strong>de</strong> cinco anos aos beneficiários das isenções previstasno artigo 54.<strong>º</strong>, nas seguintes situações:a) Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que resultem danos irreparáveis,que <strong>de</strong>terminem o cancelamento da matrícula <strong>do</strong> automóvel;b) Furto ou roubo <strong>de</strong>vidamente participa<strong>do</strong> às autorida<strong>de</strong>spoliciais, sem que o automóvel tenha si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong>e restituí<strong>do</strong> ao seu proprietário no prazo <strong>de</strong>seis meses, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se comprove o cancelamentoda matrícula;c) Ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> automóvel às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><strong>de</strong>ficiente, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao agravamento comprova<strong>do</strong> da suaincapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja possível proce<strong>de</strong>r ànecessária adaptação <strong>do</strong> veículo.3 — Quan<strong>do</strong> haja recuperação <strong>do</strong> veículo pelas autorida<strong>de</strong>spoliciais nas situações a que se refere a alíneab) <strong>do</strong> número anterior, há lugar a tributação nostermos prescritos no artigo 50.<strong>º</strong>Artigo 49.<strong>º</strong>Transmissão por morte, <strong>de</strong> veículo isento1 — O direito às isenções previstas no presente códigoé transmissível mortis causa caso se verifiquemno transmissário os respectivos pressupostos, aplican<strong>do</strong>-se,<strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, o regime prescrito noartigo seguinte.2 — A verificação <strong>do</strong>s pressupostos da isenção paraefeitos <strong>do</strong> número anterior é dispensada quan<strong>do</strong> estejamem causa veículos especialmente adapta<strong>do</strong>s parao transporte <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes que se movam apoia<strong>do</strong>s emca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas.Artigo 50.<strong>º</strong>Ónus <strong>de</strong> tributação residual1 — Sempre que os veículos que beneficiem dasisenções a que se refere o presente capítulo sejamtransmiti<strong>do</strong>s, em vida ou por morte, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ultrapassa<strong>do</strong>o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong>, a pessoa relativamenteà qual não se verifiquem os respectivospressupostos, há lugar a tributação em montante proporcionalao tempo em falta para o termo <strong>de</strong> cincoanos, segun<strong>do</strong> as taxas em vigor à data da concessão<strong>do</strong> benefício, ainda que a transmissão se tenha <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>à cessação da respectiva activida<strong>de</strong>.2 — A isenção concedida a veículo adquiri<strong>do</strong> em regime<strong>de</strong> locação financeira não dispensa a tributaçãoprevista no número anterior, sempre que o locatárioproceda à <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> veículo ao loca<strong>do</strong>r antes <strong>do</strong>fim <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco anos, sen<strong>do</strong> ambos solidariamenteresponsáveis pelo pagamento da dívida.3 — O ónus <strong>de</strong> tributação residual previsto no n.<strong>º</strong> 1<strong>do</strong> presente artigo, bem como o ónus <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong>previsto no artigo 47.<strong>º</strong>, são regista<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos<strong>do</strong>s veículos pela autorida<strong>de</strong> competente,sen<strong>do</strong> nula a transmissão <strong>de</strong> veículo sobre os quais osmesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> respectivo prazo ou pelo pagamento <strong>do</strong>imposto.


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(19)SECÇÃO IIRegras especiaisSUBSECÇÃO IFunções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, utilida<strong>de</strong> pública e serviço <strong>de</strong> táxiArtigo 51.<strong>º</strong>Serviço <strong>de</strong> incêndio, funções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e afectação aoparque <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>1 — Estão isentos <strong>do</strong> imposto:a) Os veículos adquiri<strong>do</strong>s para funções operacionaispela Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Protecção Civil, bem comoos veículos para serviço <strong>de</strong> incêndio adquiri<strong>do</strong>s pelasassociações <strong>de</strong> bombeiros, incluin<strong>do</strong> os municipais;b) Os veículos adquiri<strong>do</strong>s em esta<strong>do</strong> novo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sàs forças militares, militarizadas e <strong>de</strong> segurança,incluin<strong>do</strong> as polícias municipais, quan<strong>do</strong> afectos exclusivamenteao exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-secomo tais as funções <strong>de</strong> vigilância, patrulhamento,policiamento, apoio ao serviço <strong>de</strong> inspecçãoe investigação e fiscalização <strong>de</strong> pessoas e bens;c) Os veículos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s perdi<strong>do</strong>s ou aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>sa favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e adquiri<strong>do</strong>s pela Direcção-Geral <strong>do</strong>Tesouro e Finanças;d) Os veículos automóveis, com lotação igual ousuperior a sete lugares, incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> condutor, adquiri<strong>do</strong>spelos municípios e freguesias, mesmo que emsistema <strong>de</strong> leasing, para transporte <strong>de</strong> crianças em ida<strong>de</strong>escolar <strong>do</strong> ensino básico.2 — O reconhecimento da isenção prevista no númeroanterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo, anterior ou concomitante à apresentação<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introdução no consumo, instruí<strong>do</strong> comos seguintes <strong>do</strong>cumentos:a) Declaração emitida pela Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong>Protecção Civil da qual conste o reconhecimento daentida<strong>de</strong> requerente e as características técnicas <strong>do</strong>sveículos, nos casos previstos na alínea a) <strong>do</strong> númeroanterior;b) Declaração emitida pelos serviços respectivos queateste o <strong>de</strong>stino a que o veículo será afecto, no casoreferi<strong>do</strong> na alínea b) <strong>do</strong> número anterior;c) Cópia da sentença ou <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou aperda ou aban<strong>do</strong>no da viatura, bem como <strong>de</strong>claraçãoda sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral <strong>do</strong>Tesouro e Finanças, no caso referi<strong>do</strong> na alínea c) <strong>do</strong>número anterior;d) Declaração emitida pelo serviço competente <strong>do</strong>município ou freguesia acompanhada <strong>de</strong> factura pró--forma i<strong>de</strong>ntificativa da marca, mo<strong>de</strong>lo e versão <strong>do</strong>veículo a adquirir, no caso referi<strong>do</strong> na alínea d) <strong>do</strong>número anterior.3 — Os veículos referi<strong>do</strong>s nas alíneas a) e d) <strong>do</strong>n.<strong>º</strong> 1 <strong>de</strong>vem ostentar dizeres i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>res da entida<strong>de</strong>beneficiária, inscritos <strong>de</strong> forma permanente nas parteslaterais e posterior, em dimensão não inferior à damatrícula, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> haver introduçãoilegal no consumo.Artigo 52.<strong>º</strong>Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública e instituiçõesparticulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social1 — Estão isentos <strong>do</strong> imposto os automóveis ligeiros<strong>de</strong> passageiros com lotação <strong>de</strong> nove lugares, incluin<strong>do</strong>o <strong>do</strong> condutor, adquiri<strong>do</strong>s a título oneroso, emesta<strong>do</strong> novo, por pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> públicae instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social quese <strong>de</strong>stinem ao transporte colectivo em activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>interesse público e que se mostrem a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à suanatureza e finalida<strong>de</strong>s.2 — O reconhecimento da isenção prevista no presenteartigo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo, anterior ou concomitante àapresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> introdução no consumo,instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumento comprovativo actualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>estatuto jurídico da instituição e <strong>do</strong>cumento comprovativoda aquisição.3 — Os veículos <strong>de</strong>vem ostentar dizeres i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>resda entida<strong>de</strong> beneficiária, inscritos <strong>de</strong> forma permanentenas partes laterais e posterior, em dimensãonão inferior à da matrícula, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong> outromo<strong>do</strong>, haver introdução ilegal no consumo.Artigo 53.<strong>º</strong>Táxis1 — Os automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros que se<strong>de</strong>stinem ao serviço <strong>de</strong> aluguer com condutor (letra«T»), bem como ao transporte em táxi, introduzi<strong>do</strong>sno consumo e que apresentem até quatro anos <strong>de</strong>uso, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a atribuição da primeira matrículae respectivos <strong>do</strong>cumentos, beneficiam <strong>de</strong> umaisenção correspon<strong>de</strong>nte a 70 % <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> imposto.2 — Os veículos referi<strong>do</strong>s no número anterior quese apresentem equipa<strong>do</strong>s com motores prepara<strong>do</strong>s parao consumo exclusivo, no seu sistema <strong>de</strong> propulsão, <strong>de</strong>gás <strong>de</strong> petróleo liquefeito, <strong>de</strong> gás natural ou <strong>de</strong> energiaeléctrica, ou com motores híbri<strong>do</strong>s que permitam o seuconsumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficamintegralmente isentos <strong>de</strong> imposto.3 — A isenção prevista no número anterior é aplicáveltambém aos veículos adapta<strong>do</strong>s ao acesso etransporte <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes nos termos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s regulamentarmente,por portaria conjunta <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e daReabilitação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> respectivo sistema<strong>de</strong> combustão.4 — O reconhecimento das isenções previstas no presenteartigo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,anterior ou concomitante à apresentação daDAV, instruí<strong>do</strong> com cópia <strong>do</strong> alvará para o exercícioda activida<strong>de</strong>, licença <strong>de</strong> táxi e prova da qualida<strong>de</strong> daforma societária <strong>do</strong> sujeito passivo.


4164-(20)SUBSECÇÃO IIPessoas com <strong>de</strong>ficiênciaArtigo 54.<strong>º</strong>Conteú<strong>do</strong> da isenção1 — Estão isentos <strong>do</strong> imposto os veículos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao uso próprio <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência motora,maiores <strong>de</strong> 18 anos, bem como ao uso <strong>de</strong> pessoascom multi<strong>de</strong>ficiência profunda, <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiênciaque se movam exclusivamente apoiadas emca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas e <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência visual,qualquer que seja a respectiva ida<strong>de</strong>, e as pessoas com<strong>de</strong>ficiência, das Forças Armadas.2 — A isenção é válida apenas para os veículos novosque possuam nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CO2 até 160 g/km, nãopo<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a isenção ultrapassar o montante <strong>de</strong> € 6 500.3 — Quan<strong>do</strong> o sujeito passivo com <strong>de</strong>ficiência reúnatodas as condições para beneficiar da isenção, comexcepção da carta <strong>de</strong> condução, sen<strong>do</strong> tal falta <strong>de</strong>vidaexclusivamente à circunstância <strong>de</strong> inexistir veículo adapta<strong>do</strong>ao tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência em que possa efectuar aaprendizagem e exame <strong>de</strong> condução, a isenção <strong>do</strong> impostopo<strong>de</strong> ser concedida para o veículo a adquirir, nacondição <strong>de</strong> que seja prestada garantia <strong>do</strong> imposto sobreveículos e <strong>do</strong> imposto sobre o valor acrescenta<strong>do</strong>,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> um ano, provar aobtenção da mesma, sob pena <strong>de</strong> ser accionada a garantia.4 — O limite relativo ao nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CO 2estabeleci<strong>do</strong> no n.<strong>º</strong> 2 não é aplicável aos veículos especialmenteadapta<strong>do</strong>s ao transporte <strong>de</strong> pessoas com<strong>de</strong>ficiência que se movam apoiadas em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas,tal como estas são <strong>de</strong>finidas pelo artigo seguinte,sen<strong>do</strong> as emissões <strong>de</strong> CO 2aumentadas para 180 g/km, quan<strong>do</strong>, por imposição da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>,o veículo a adquirir <strong>de</strong>va possuir mudançasautomáticas.Artigo 55.<strong>º</strong>Condições relativas ao sujeito passivo1 — Para efeitos <strong>do</strong> reconhecimento da isenção previstano artigo anterior, consi<strong>de</strong>ra-se:a) «Pessoa com <strong>de</strong>ficiência motora», toda aquelaque, por motivo <strong>de</strong> alterações na estrutura e funções<strong>do</strong> corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitaçãofuncional <strong>de</strong> carácter permanente, <strong>de</strong> grau igual ousuperior a 60 %, e apresente elevada dificulda<strong>de</strong> na locomoçãona via pública sem auxílio <strong>de</strong> outrem ou recursoa meios <strong>de</strong> compensação, <strong>de</strong>signadamente próteses,ortóteses, ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas e muletas, no caso<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência motora ao nível <strong>do</strong>s membros inferiores,ou elevada dificulda<strong>de</strong> no acesso ou na utilização<strong>do</strong>s transportes públicos colectivos convencionais, nocaso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência motora ao nível <strong>do</strong>s membros superiores;b) «Pessoa com multi<strong>de</strong>ficiência profunda», a pessoacom <strong>de</strong>ficiência motora que para além <strong>de</strong> se encontrarnas condições referidas na alínea anterior,tenha uma ou mais <strong>de</strong>ficiências, das quais resulteum grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> igual ou superior a 90 %,que implique acentuada dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção naDiário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>via pública sem auxílio <strong>de</strong> outrem ou sem recursoa meios <strong>de</strong> compensação, ou no acesso ou utilização<strong>do</strong>s transportes públicos colectivos convencionais,e que esteja comprovadamente impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>conduzir automóveis;c) «Pessoa com <strong>de</strong>ficiência que se mova apoiada emca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rodas», a pessoa com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> origemmotora ou outra, <strong>de</strong> carácter permanente, com grau <strong>de</strong>incapacida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 %, cuja locomoçãose faça exclusivamente através <strong>do</strong> recurso a ca<strong>de</strong>ira<strong>de</strong> rodas;d) «Pessoa com <strong>de</strong>ficiência visual», a pessoa quetenha uma alteração permanente no <strong>do</strong>mínio da visão<strong>de</strong> 95 %;e) «Pessoa com <strong>de</strong>ficiência, das Forças Armadas»,a pessoa que seja consi<strong>de</strong>rada como tal nos termos <strong>do</strong>Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 43/76, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Janeiro, e tenha umgrau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 %, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda sua natureza.2 — A percentagem <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é fixada nos termosda Tabela Nacional <strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong>s que estejaem vigor na data da sua <strong>de</strong>terminação pela respectivajunta médica.Artigo 56.<strong>º</strong>Instrução <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo54.<strong>º</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,anterior ou concomitante à apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> introdução no consumo, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente emitida há menos <strong>de</strong>cinco anos, nos termos <strong>do</strong> Decreto-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 202/96, <strong>de</strong>23 <strong>de</strong> Outubro, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração idêntica emitida pelosserviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia<strong>de</strong> Segurança Pública ou das Forças Armadas, dasquais constem os seguintes elementos:a) A natureza da <strong>de</strong>ficiência, tal como qualificadapelo artigo anterior;b) O correspon<strong>de</strong>nte grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, nos termosda tabela referida no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anterior, exceptono que se refere aos <strong>de</strong>ficientes das Forças Armadas,relativamente aos quais o grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>é fixa<strong>do</strong> por junta médica militar ou pela forma fixadana legislação aplicável;c) A comprovação da elevada dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoçãona via pública ou no acesso ou utilização <strong>do</strong>stransportes públicos colectivos convencionais;d) A inaptidão para a condução, caso exista.2 — Sempre que no <strong>de</strong>curso da instrução se suscitemdúvidas fundamentadas quanto ao grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><strong>do</strong>s requerentes, os serviços aduaneiros po<strong>de</strong>mobrigar à submissão das pessoas com <strong>de</strong>ficiência emnome <strong>de</strong> quem foram emitidas as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>a uma junta médica <strong>de</strong> verificação, notifican<strong>do</strong>-os<strong>de</strong>ssa intenção.3 — Com a notificação referida no número anterior,<strong>de</strong>vem os interessa<strong>do</strong>s ser informa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que, casoqueiram ter acesso imediato ao benefício antes <strong>de</strong> seremconheci<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s da junta médica <strong>de</strong> veri-


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(21)ficação, po<strong>de</strong> o mesmo ser reconheci<strong>do</strong> condicionalmente,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique garanti<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> imposto<strong>do</strong> veículo a legalizar, até que a Direcção-Geralda Saú<strong>de</strong> ou as autorida<strong>de</strong>s regionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> comuniquemo respectivo resulta<strong>do</strong>.4 — Dentro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito à liquidação<strong>do</strong> imposto, sempre que a Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumovenha a dispor <strong>de</strong> informação nova e relevante quenão tenha si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada no acto <strong>de</strong> reconhecimentoda isenção, po<strong>de</strong> notificar as pessoas com <strong>de</strong>ficiênciaem nome <strong>de</strong> quem foram emitidas as <strong>de</strong>clarações<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> referidas nos números anteriores parase submeterem a nova junta médica, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-sehaver introdução ilegal no consumo em caso <strong>de</strong> recusanão fundamentada.Artigo 57.<strong>º</strong>Condução <strong>do</strong> automóvel1 — É permitida a condução <strong>do</strong> veículo da pessoacom <strong>de</strong>ficiência, mediante pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo:a) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer autorização, pelocônjuge, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com ele viva em economia comum,ou pelo uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto;b) Pelos ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em 1.<strong>º</strong> grau quecom ele vivam em economia comum, ou por terceiropor ele <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente autoriza<strong>do</strong>spela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo, e na condição da pessoacom <strong>de</strong>ficiência ser um <strong>do</strong>s ocupantes.2 — A restrição à condução a que se refere aalínea b) <strong>do</strong> número anterior, no que respeita à presençada pessoa com <strong>de</strong>ficiência, não é aplicável àspessoas com multi<strong>de</strong>ficiência profunda, às pessoascom <strong>de</strong>ficiência motora cujo grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não aten<strong>do</strong>, se <strong>de</strong>sloquem em ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas, e às pessoascom <strong>de</strong>ficiência visual, quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>slocações nãoexcedam um raio <strong>de</strong> 60 quilómetros da residência <strong>do</strong>beneficiário.3 — Em casos excepcionais <strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong>s,po<strong>de</strong> ser autorizada a <strong>de</strong>slocação sem a presençada pessoa com <strong>de</strong>ficiência por distância superior àreferida no número anterior, emitin<strong>do</strong> a Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre oConsumo uma guia <strong>de</strong> circulação para o trajecto e temponecessários.4 — No caso <strong>do</strong>s ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>beneficiário <strong>do</strong> regime serem pessoas com <strong>de</strong>ficiênciamotora, ou a elas equipara<strong>do</strong>s, habilita<strong>do</strong>s com a <strong>de</strong>claraçãoa que se refere o n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 56.<strong>º</strong> po<strong>de</strong>mtambém eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s pela Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo e fazen<strong>do</strong>-se acompanhar <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentocomprovativo <strong>de</strong>ssa autorização.SUBSECÇÃO IIITransferência <strong>de</strong> residênciaArtigo 58.<strong>º</strong>Transferência <strong>de</strong> residência1 — Estão isentos <strong>de</strong> imposto os veículos da proprieda<strong>de</strong><strong>de</strong> pessoas, maiores <strong>de</strong> 18 anos, habilitadas aconduzir durante o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> residência, quetransfiram a sua residência <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> membro daUnião Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro para território nacional,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam reunidas as condições estabelecidasnos artigos 59.<strong>º</strong> e 60.<strong>º</strong>2 — Estão ainda isentos <strong>de</strong> imposto os veículos daspessoas <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> portuguesa ou <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>membro da União Europeia que tenham exerci<strong>do</strong> asua activida<strong>de</strong> noutro país, durante 24 meses e cujosrendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em<strong>Portugal</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>:a) Cooperantes;b) Professores que tenham exerci<strong>do</strong> funções <strong>do</strong>centesno estrangeiro em cursos ministra<strong>do</strong>s em língua ousobre cultura portuguesa, em conformida<strong>de</strong> com listaspublicadas pelo respectivo <strong>de</strong>partamento;c) Funcionários contrata<strong>do</strong>s no estrangeiro para prestaremserviço em postos diplomáticos e consularesportugueses ou para representarem serviços públicosportugueses;d) Funcionários <strong>de</strong> organizações internacionais <strong>de</strong> que<strong>Portugal</strong> seja parte contratante.Artigo 59.<strong>º</strong>Condições relativas à transferência <strong>de</strong> residência1 — O reconhecimento da isenção prevista noartigo anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> à Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>:a) Comprovativo da residência noutro Esta<strong>do</strong> membroda União Europeia ou em país terceiro por perío<strong>do</strong><strong>de</strong> 12 meses, segui<strong>do</strong>s ou interpola<strong>do</strong>s se nesse paísvigorarem restrições <strong>de</strong> estada, e a respectiva transferênciapara <strong>Portugal</strong>, na situação prevista no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong>artigo anterior;b) Comprovativo da nacionalida<strong>de</strong>, da natureza daactivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida noutro país e <strong>do</strong> respectivovínculo contratual e duração, nas situações previstas non.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anterior.2 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto da alínea a) <strong>do</strong> númeroanterior e no caso <strong>de</strong> a legislação <strong>do</strong> país <strong>de</strong> proveniênciaestabelecer restrições <strong>de</strong> estada, ten<strong>do</strong> a residênciasi<strong>do</strong> fixa por perío<strong>do</strong>s não consecutivos,conta-se o tempo total <strong>de</strong> permanência no país combase em certifica<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong> consular competente,não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cada perío<strong>do</strong> ser inferior a183 dias por ano civil.3 — Não se consi<strong>de</strong>ram resi<strong>de</strong>ntes noutro Esta<strong>do</strong>membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontremno estrangeiro para efeitos <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, estágiosou execução <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>terminadaaté <strong>do</strong>is anos.


4164-(<strong>22</strong>)4 — Consi<strong>de</strong>ram-se estu<strong>do</strong>s os que estejam subordina<strong>do</strong>sao programa <strong>de</strong> uma universida<strong>de</strong> ou outra instituiçãoeducacional, bem como a formação práticarelacionada com esses estu<strong>do</strong>s, excepto se a activida<strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvida for consi<strong>de</strong>rada como trabalho <strong>de</strong> pesquisain<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.5 — Consi<strong>de</strong>ra-se que a pessoa <strong>de</strong>sempenhou funções<strong>de</strong> duração <strong>de</strong>terminada noutro Esta<strong>do</strong> membro ouem país terceiro, sempre que tenha esta<strong>do</strong> subordinadaa vínculo contratual <strong>de</strong> trabalho com pessoa resi<strong>de</strong>nteem território nacional, ten<strong>do</strong>, em consequência,auferi<strong>do</strong> remuneração e <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> rendimentos em <strong>Portugal</strong>.Artigo 60.<strong>º</strong>Condições relativas ao veículo1 — A isenção <strong>de</strong> imposto referida no artigo 58.<strong>º</strong> sóé concedida quan<strong>do</strong> se verifiquem, cumulativamente, asseguintes condições relativas ao veículo:a) Destinar-se a ser introduzi<strong>do</strong> no consumo porocasião da transferência <strong>de</strong> residência normal <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>para território nacional;b) Ter si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> no país <strong>de</strong> proveniência, ouem país on<strong>de</strong> anteriormente tenha igualmente residi<strong>do</strong>o proprietário, em condições gerais <strong>de</strong> tributação e nãoter beneficia<strong>do</strong> na expedição ou exportação <strong>de</strong> qualquer<strong>de</strong>sagravamento fiscal, presumin<strong>do</strong>-se tal facto quan<strong>do</strong>o veículo se encontre muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma placa <strong>de</strong>matrícula <strong>de</strong> série normal, com exclusão <strong>de</strong> toda equalquer placa temporária;c) Ter si<strong>do</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> no país <strong>de</strong>proveniência, durante pelo menos 12 meses antes datransferência <strong>de</strong> residência, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data daemissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que titula a proprieda<strong>de</strong> ou dadata em que celebrou o contrato <strong>de</strong> locação financeira,se for o caso.2 — Aos membros <strong>de</strong> organizações internacionais reconhecidaspor <strong>Portugal</strong>, nas condições convencionalmentefixadas, aos membros das Forças Armadas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s partes contratantes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> <strong>do</strong> AtlânticoNorte ou <strong>do</strong>s seus funcionários civis e aos funcionáriosabrangi<strong>do</strong>s pela alínea c) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 58.<strong>º</strong> nãoé aplicável o disposto na alínea b) n.<strong>º</strong> 1 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenhamcessa<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> funções no âmbito daorganização internacional ou <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> <strong>do</strong> AtlânticoNorte ou no posto diplomático ou consular.Artigo 61.<strong>º</strong>Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção1 — Para efeitos <strong>do</strong> reconhecimento da isenção portransferência <strong>de</strong> residência, o requerente <strong>de</strong>ve apresentar,juntamente com o pedi<strong>do</strong>, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:a) Declaração aduaneira <strong>de</strong> veículo;b) Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula e título <strong>de</strong> registo <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong>, se for o caso, comprovativo da proprieda<strong>de</strong><strong>do</strong> veículo;c) Carta <strong>de</strong> condução válida há pelo menos 12 mesesantes da transferência da residência;Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>d) Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> residência oficial, emiti<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong>administrativa com competência para o controlo<strong>de</strong> habitantes ou, caso não exista, certifica<strong>do</strong> consular,on<strong>de</strong> conste a data <strong>do</strong> início e cessação da residência;e) Documento da vida quotidiana que ateste a residênciano país <strong>de</strong> proveniência, <strong>de</strong>signadamente, recibos<strong>de</strong> renda <strong>de</strong> casa, consumo <strong>de</strong> água, electricida<strong>de</strong>,recibos <strong>de</strong> vencimento ou provas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto paraefeitos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e reforma.2 — A Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s ImpostosEspeciais sobre o Consumo po<strong>de</strong> exigir a traduçãooficial <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos estrangeiros.3 — Nos casos previstos no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 58.<strong>º</strong>, opedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção é acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong>pela entida<strong>de</strong> competente que ateste o estatuto <strong>do</strong>requerente, bem como as datas <strong>de</strong> início e <strong>de</strong> cessação<strong>de</strong> funções.Artigo 62.<strong>º</strong>Funcionários diplomáticos e consulares portugueses1 — Os funcionários diplomáticos e consulares portuguesese os funcionários cujas funções no quadroexterno sejam equiparadas ao serviço diplomático, queregressem a <strong>Portugal</strong> após cessação das mesmas, beneficiamda isenção <strong>de</strong> imposto na introdução no consumo<strong>de</strong> um veículo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam proprietários <strong>do</strong>veículo há pelo menos 12 meses antes da respectivacessação, ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>is veículos, no caso <strong>de</strong> serem casa<strong>do</strong>se o cônjuge ou uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto ter acompanha<strong>do</strong>o titular <strong>do</strong> cargo no país <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,neste último caso, a cilindrada acumulada ser superiora 3 500 cm3, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s veículos ficar regista<strong>do</strong>em nome <strong>do</strong> cônjuge ou <strong>do</strong> uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> facto.2 — O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção é acompanha<strong>do</strong> da DAVe <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>s Negócios Estrangeirosque ateste o estatuto e a categoria profissional <strong>do</strong>requerente, o tipo <strong>de</strong> missão <strong>de</strong>sempenhada e a data<strong>de</strong> início e da cessação <strong>de</strong> funções no quadro externo.3 — Em caso <strong>de</strong> transferência imprevisível e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteda vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> requerente, que torne impossívelo cumprimento <strong>do</strong> prazo previsto no n.<strong>º</strong> 1, é concedidaa isenção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requisito relativo àproprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> automóvel se tenha verifica<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong>igual ou superior a seis meses.Artigo 63.<strong>º</strong>Funcionários, agentes das Comunida<strong>de</strong>s Europeiase parlamentares europeus1 — Os funcionários e agentes das Comunida<strong>de</strong>sEuropeias, bem como os parlamentares europeus queten<strong>do</strong> permaneci<strong>do</strong>, pelo menos, 12 meses, no exercícioefectivo <strong>de</strong> funções, venham estabelecer ou restabelecera sua residência em território nacional, após acessação <strong>de</strong>finitiva das mesmas, beneficiam <strong>de</strong> isenção<strong>de</strong> imposto sobre veículos na introdução no consumo<strong>de</strong> um veículo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse veículo:a) Tenha si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> da última residência<strong>do</strong> requerente, ou em Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> anteriormentetenha igualmente residi<strong>do</strong>;


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(23)b) Seja proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> requerente há, pelo menos,12 meses, antes da transferência <strong>de</strong> residência.2 — O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção é acompanha<strong>do</strong> da DAVe <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong> comunitária competente,que ateste a qualida<strong>de</strong> e o estatuto <strong>do</strong> requerente,bem como o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercício efectivo <strong>de</strong>funções.CAPÍTULO VIIDisposições finaisArtigo 64.<strong>º</strong>Fiscalização1 — Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em território nacional até à regularizaçãoda sua situação fiscal.2 — Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículosque tenham beneficia<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção ou redução <strong>de</strong> imposto,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em que se mantenham osónus que lhes estão associa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Direcção--Geral das Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobreo Consumo, em função <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> risco,solicitar a especial colaboração <strong>do</strong>s postos consulares,das juntas <strong>de</strong> freguesia, <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> estrangeiros,<strong>do</strong>s centros <strong>de</strong> emprego e da segurança social e outrosque se venham a revelar necessários à comprovação<strong>do</strong>s elementos relevantes à concessão <strong>do</strong>s benefícios.3 — A fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das disposiçõesprevistas neste código compete à Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,à Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos, ao <strong>Instituto</strong> da Mobilida<strong>de</strong>e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I. P., ao <strong>Instituto</strong><strong>do</strong>s Registos e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>, I. P., na área das respectivasatribuições, à Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública e àGuarda Nacional Republicana, em especial à respectivaBrigada Fiscal, no que respeita à circulação <strong>do</strong>s veículostributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.Artigo 65.<strong>º</strong>Impedimento <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong> direitoa benefícios fiscais1 — Só po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> isenção ou taxa reduzida<strong>de</strong> imposto sobre veículos os contribuintes que,no momento da introdução no consumo, apresentem assuas obrigações tributárias em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposto sobreveículos e <strong>de</strong> imposto único <strong>de</strong> circulação integralmentesatisfeitas relativamente a to<strong>do</strong>s os veículos da suaproprieda<strong>de</strong> e que não possuam outras dívidas tributáriasao Esta<strong>do</strong> em fase <strong>de</strong> cobrança coerciva, sem quehaja reclamação graciosa, impugnação judicial, recursojudicial, oposição à execução ou pagamento em prestaçõescom prestação <strong>de</strong> garantia.2 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, asconservatórias <strong>do</strong> registo automóvel, a Direcção-Geraldas Alfân<strong>de</strong>gas e <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumoe a Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>rà necessária troca <strong>de</strong> informação relativamente aoscontribuintes faltosos.Artigo 66.<strong>º</strong>União <strong>de</strong> factoPara efeitos da aplicação <strong>do</strong> presente código, a provada união <strong>de</strong> facto, reconhecida nos termos da <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 7/2001, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Maio, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apresentação<strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:a) Declaração emitida pela junta <strong>de</strong> freguesia atestan<strong>do</strong>que os interessa<strong>do</strong>s resi<strong>de</strong>m em economia comumhá mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos;b) Comprovação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio fiscal <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s nos últimos <strong>do</strong>is anos;c) Declaração <strong>de</strong> ambos os membros da união <strong>de</strong>facto, sob compromisso <strong>de</strong> honra, <strong>de</strong> que assumem aunião e que esta perdura há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.ANEXO IICódigo <strong>do</strong> Imposto Único <strong>de</strong> Circulação(a que se refere o n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 1.<strong>º</strong>)CAPÍTULO IPrincípios e regras geraisArtigo 1.<strong>º</strong>Princípio da equivalênciaO imposto único <strong>de</strong> circulação obe<strong>de</strong>ce ao princípioda equivalência, procuran<strong>do</strong> onerar os contribuintes namedida <strong>do</strong> custo ambiental e viário que estes provocam,em concretização <strong>de</strong> uma regra geral <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>tributária.Artigo 2.<strong>º</strong>Incidência objectiva1 — O imposto único <strong>de</strong> circulação inci<strong>de</strong> sobre osveículos das categorias seguintes, matricula<strong>do</strong>s ou regista<strong>do</strong>sem <strong>Portugal</strong>:a) Categoria A: Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageirose automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilização mista com peso brutonão superior a 2 500 kg matricula<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1981 atéà data da entrada em vigor <strong>do</strong> presente código;b) Categoria B: Automóveis <strong>de</strong> passageiros referi<strong>do</strong>snas alíneas a) e d) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 2.<strong>º</strong> <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros <strong>de</strong> utilizaçãomista com peso bruto não superior a 2 500 kg,matricula<strong>do</strong>s em data posterior à da entrada em vigor<strong>do</strong> presente código;c) Categoria C: Automóveis <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e automóveis<strong>de</strong> utilização mista com peso bruto superior a2 500 kg, afectos ao transporte particular <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,ao transporte por conta própria, ou ao aluguersem condutor que possua essas finalida<strong>de</strong>s;d) Categoria D: Automóveis <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e automóveis<strong>de</strong> utilização mista com peso bruto superiora 2 500 kg, afectos ao transporte público <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,ao transporte por conta <strong>de</strong> outrem, ou ao aluguersem condutor que possua essas finalida<strong>de</strong>s;e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos equadriciclos, tal como estes veículos são <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s peloCódigo da Estrada, matricula<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1987;


4164-(24)f) Categoria F: Embarcações <strong>de</strong> recreio <strong>de</strong> uso particularcom potência motriz igual ou superior a 20 kW,regista<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1986;g) Categoria G: Aeronaves <strong>de</strong> uso particular.2 — Presumem-se afectos ao transporte particular <strong>de</strong>merca<strong>do</strong>rias ou ao transporte por conta própria osveículos relativamente aos quais se não comprove aafectação ao transporte público <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou aotransporte por conta <strong>de</strong> outrem.Artigo 3.<strong>º</strong>Incidência subjectiva1 — São sujeitos passivos <strong>do</strong> imposto os proprietários<strong>do</strong>s veículos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como tais as pessoas singularesou colectivas, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, emnome das quais os mesmos se encontrem regista<strong>do</strong>s.2 — São equipara<strong>do</strong>s a proprietários os locatários financeiros,os adquirentes com reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,bem como outros titulares <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> opção <strong>de</strong>compra por força <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> locação.Artigo 4.<strong>º</strong>Incidência temporal1 — O imposto único <strong>de</strong> circulação é <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong>anual, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por inteiro em cada ano a que respeita.2 — O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação correspon<strong>de</strong> ao ano quese inicia na data da matrícula ou em cada um <strong>do</strong>s seusaniversários, relativamente aos veículos das categoriasA, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículosdas categorias F e G.3 — O imposto inci<strong>de</strong>nte sobre os veículos da categoriaA, B, C, D e E é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> até ao cancelamentoda matrícula em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> abate efectua<strong>do</strong> nos termosda lei.Artigo 5.<strong>º</strong>Isenções1 — Estão isentos <strong>de</strong> imposto os seguintes veículos:a) Veículos da administração central, regional, locale das forças militares e militarizadas, bem como osveículos proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> corporações <strong>de</strong> bombeiros quese <strong>de</strong>stinem ao combate ao fogo;b) Automóveis e motociclos da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>sestrangeiros, <strong>de</strong> missões diplomáticas e consulares,<strong>de</strong> organizações internacionais e <strong>de</strong> agências europeiasespecializadas, bem como <strong>do</strong>s respectivosfuncionários, quan<strong>do</strong> o seu reconhecimento seja obrigatórioem virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> direito internacional;c) Automóveis e motociclos que, ten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 20anos e constituin<strong>do</strong> peças <strong>de</strong> museus públicos, só ocasionalmentesejam objecto <strong>de</strong> uso e não efectuem <strong>de</strong>slocaçõesanuais superiores a 500 quilómetros;d) Veículos não motoriza<strong>do</strong>s, exclusivamente eléctricosou movi<strong>do</strong>s a energias renováveis não combustíveis,veículos especiais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> transporte, ambulâncias, veículos funerários etractores agrícolas;e) Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros que se <strong>de</strong>stinemao serviço <strong>de</strong> aluguer com condutor (letra «T»),bem como ao transporte em táxi.Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>2 — Estão ainda isentos <strong>de</strong> imposto, os seguintessujeitos passivos:a) Pessoas com <strong>de</strong>ficiência cujo grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>seja igual ou superior a 60 % em relação a veículosdas categorias A, B e E e nas condições previstasno n.<strong>º</strong> 5;b) Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública e instituiçõesparticulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, nas condiçõesprevistas no n.<strong>º</strong> 6.3 — A isenção a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1é reconhecida mediante <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>sImpostos sobre pedi<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong> por <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong>s Negócios Estrangeiros que comprove ospressupostos da isenção.4 — A isenção a que se refere a alínea c) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1<strong>de</strong>ve ser objecto <strong>de</strong> comprovação em qualquer serviço<strong>de</strong> finanças, relativamente a cada ano a que respeite,mediante pedi<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> no prazo para pagamento<strong>do</strong> imposto e acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> registo oumatrícula <strong>do</strong> veículo.5 — A isenção prevista na alínea a) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 só po<strong>de</strong>ser usufruída por cada beneficiário em relação a umveículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço<strong>de</strong> finanças.6 — A isenção prevista na alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 é reconhecidamediante <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong>sImpostos sobre requerimento das entida<strong>de</strong>s interessadas<strong>de</strong>vidamente <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>.7 — Estão isentos <strong>de</strong> 50 % <strong>do</strong> imposto os seguintesveículos:a) Os veículos da categoria D, quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>sou licencia<strong>do</strong>s para o transporte <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s objectos;b) Os veículos das categorias C e D que efectuemtransporte exclusivamente na área territorial <strong>de</strong> umaregião autónoma.Artigo 6.<strong>º</strong>Facto gera<strong>do</strong>r e exigibilida<strong>de</strong>1 — O facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto é constituí<strong>do</strong> pelaproprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> veículo, tal como atestada pela matrículaou registo em território nacional.2 — É ainda consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> facto gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> impostoa permanência em território nacional por perío<strong>do</strong> superiora 183 dias <strong>de</strong> veículos não sujeitos a matrículaem <strong>Portugal</strong> e que não sejam veículos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<strong>de</strong> peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.3 — O imposto consi<strong>de</strong>ra-se exigível no primeiro dia<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação referi<strong>do</strong> no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 4.<strong>º</strong>Artigo 7.<strong>º</strong>Base tributável1 — O imposto único <strong>de</strong> circulação possui naturezaespecífica, sen<strong>do</strong> a sua base tributável constituída pelosseguintes elementos:a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada,a voltagem, a antiguida<strong>de</strong> da matrícula e o combustível;b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindradae o nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO2)


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(25)relativo ao ciclo combina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaios constante <strong>do</strong>certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> ou, não existin<strong>do</strong>, da mediçãoefectiva efectuada em centro técnico legalmenteautoriza<strong>do</strong> nos termos previstos para o cálculo <strong>do</strong> impostosobre veículos;c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o pesobruto, o número <strong>de</strong> eixos, o tipo <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong>seixos motores e antiguida<strong>de</strong> da primeira matrícula <strong>do</strong>veículo motor;d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada;e) Quanto aos veículos da categoria F, a potênciamotriz, tal como constante <strong>do</strong> respectivo livrete;f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximoautoriza<strong>do</strong> à <strong>de</strong>scolagem, tal como constante <strong>do</strong>certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> aero-navegabilida<strong>de</strong>.2 — Na <strong>de</strong>terminação da base tributável <strong>do</strong> impostoinci<strong>de</strong>nte sobre os veículos das categorias C e D, consi<strong>de</strong>ra-seequivalente a suspensão pneumática o tipo <strong>de</strong>suspensão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no anexo III da Directiva n.<strong>º</strong> 96/53/CE <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1996, que fixa asdimensões máximas autorizadas no tráfego nacional einternacional e os pesos máximos autoriza<strong>do</strong>s no tráfegointernacional para certos veículos ro<strong>do</strong>viários emcirculação na Comunida<strong>de</strong>.3 — Na <strong>de</strong>terminação da base tributável <strong>do</strong> impostoinci<strong>de</strong>nte sobre os veículos das categorias C e D quesejam veículos articula<strong>do</strong>s, constituí<strong>do</strong>s por tractor esemi-reboque, ou conjuntos forma<strong>do</strong>s por veículo automóvele reboque, cujo peso bruto, excluin<strong>do</strong> o rebocável,seja igual ou superior a 12 toneladas, valem asseguintes regras:a) O peso bruto correspon<strong>de</strong> ao peso bruto máximoque o automóvel está autoriza<strong>do</strong> a <strong>de</strong>slocar;b) O número <strong>de</strong> eixos correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong>eixos <strong>do</strong> automóvel ou tractor soma<strong>do</strong> ao número <strong>de</strong>eixos <strong>do</strong> veículo reboca<strong>do</strong>;c) O tipo <strong>de</strong> suspensão correspon<strong>de</strong> ao <strong>do</strong>s eixosmotores.4 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto na alínea b) <strong>do</strong> númeroanterior, no caso <strong>de</strong> ao mesmo veículo automóvelou ao tractor virem a ser acopla<strong>do</strong>s, alternadamente,diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se queao reboque correspon<strong>de</strong>m <strong>do</strong>is eixos e que ao semi--reboque correspon<strong>de</strong>m <strong>do</strong>is eixos se o peso bruto máximo,a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 3, for igual ouinferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso brutofor superior a 36 toneladas.5 — Quan<strong>do</strong>, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da basetributável <strong>do</strong>s veículos da categoria F, haja que proce<strong>de</strong>rà conversão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> potência, as fórmulasa empregar são as seguintes:1 kW = 1,359 cv1 kW = 1,341 HP1 HP = 0,7457 kW6 — Nas Regiões Autónomas <strong>do</strong>s Açores e da Ma<strong>de</strong>iraos valores das emissões <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono aconsi<strong>de</strong>rar para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> IUC, sãoos mesmos que foram utiliza<strong>do</strong>s para efeitos <strong>do</strong> cálculo<strong>do</strong> ISV.Artigo 8.<strong>º</strong>Taxas — regras gerais1 — As taxas <strong>do</strong> imposto são as que estiverem emvigor no momento em que ele se torna exigível.2 — Quan<strong>do</strong> a um veículo tributável sejam aplicáveistaxas diferentes <strong>de</strong> imposto em virtu<strong>de</strong> das suascaracterísticas ou utilização, prevalecem as taxas maiselevadas.3 — As taxas constantes <strong>do</strong> presente código <strong>de</strong>vemser actualizadas to<strong>do</strong>s os anos em função <strong>do</strong> índice <strong>de</strong>preços no consumi<strong>do</strong>r.Artigo 9.<strong>º</strong>Taxas — categoria AAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria A sãoas seguintes:GasolinaCilindrada (Cm 3 )Combustível Utiliza<strong>do</strong>Outros produtosCilindrada (Cm 3 )Electricida<strong>de</strong>Voltagem totalImposto anual segun<strong>do</strong> o ano <strong>de</strong> matrícula (em euros)Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989Até 1000 Até 1500 Até 100 16,00 10,00 7,00Mais <strong>de</strong> 1000 até 1300 Mais <strong>de</strong> 1500 até 2000 Mais <strong>de</strong> 100 32,00 18,00 10,00Mais <strong>de</strong> 1300 até 1750 Mais <strong>de</strong> 2000 até 3000 50,00 28,00 14,00Mais <strong>de</strong> 1750 até 2600 Mais <strong>de</strong> 3000 127,00 68,00 29,00Mais <strong>de</strong> 2600 até 3500 202,00 110,00 56,00Mais <strong>de</strong> 3500 360,00 185,00 85,00Artigo 10.<strong>º</strong>Taxas — categoria BAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria B sãoas seguintes:Escalão <strong>de</strong> Cilindrada(em centímetros cúbicos)Taxas(em euros)Escalão <strong>de</strong> CO2(em gramas porquilómetro)Taxas(em euros)Até 1250 25,00 Até 120 50,00Mais <strong>de</strong> 1250 até 1750 50,00 Mais <strong>de</strong> 120 até 180 75,00Mais <strong>de</strong> 1750 até 2500 100,00 Mais <strong>de</strong> 180 até 250 150,00Mais <strong>de</strong> 2500 300,00 Mais <strong>de</strong> 250 250,00Artigo 11.<strong>º</strong>Taxas — categoria CAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria C sãoas seguintes:Veículos <strong>de</strong> peso bruto


4164-(26)Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>Escalões <strong>de</strong> pesobruto (emquilogramas)Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e apósComComComComCom outroCom outroCom outroCom outrosuspensãosuspensãosuspensãosuspensãotipo <strong>de</strong>tipo <strong>de</strong>tipo <strong>de</strong>tipo <strong>de</strong>pneumáticapneumáticapneumáticapneumáticasuspensãosuspensãosuspensãosuspensãoououououComsuspensãopneumáticaouVeículos a motor <strong>de</strong> peso bruto >= 12 tAno da 1ª matrículaCom outrotipo <strong>de</strong>suspensãoTaxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )Taxas anuais (em Euros )2 EIXOS12000 186,00 193,00 173,00 180,00 165,00 172,00 159,00 165,00 157,00 163,0012001 a 12999 265,00 312,00 247,00 290,00 236,00 277,00 <strong>22</strong>6,00 266,00 <strong>22</strong>4,00 264,0013000 a 14999 268,00 316,00 249,00 294,00 238,00 281,00 <strong>22</strong>9,00 270,00 <strong>22</strong>7,00 268,0015000 a 17999 299,00 333,00 278,00 310,00 265,00 296,00 255,00 284,00 253,00 282,00>= 18000 379,00 421,00 353,00 392,00 337,00 374,00 324,00 359,00 321,00 356,003 EIXOS< 15000 186,00 265,00 173,00 246,00 165,00 235,00 158,00 <strong>22</strong>6,00 157,00 <strong>22</strong>4,0015000 a 16999 262,00 297,00 244,00 276,00 233,00 264,00 <strong>22</strong>3,00 253,00 <strong>22</strong>2,00 251,0017000 a 17999 262,00 303,00 244,00 282,00 233,00 269,00 <strong>22</strong>3,00 259,00 <strong>22</strong>2,00 256,0018000 a 18999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 3<strong>22</strong>,00 288,00 319,0019000 a 20999 342,00 378,00 319,00 351,00 304,00 335,00 292,00 3<strong>22</strong>,00 290,00 319,0021000 a <strong>22</strong>999 344,00 382,00 320,00 355,00 306,00 339,00 294,00 325,00 291,00 323,00>= 23000 385,00 428,00 358,00 398,00 342,00 380,00 328,00 365,00 326,00 362,00>= 4 EIXOS< 23000 263,00 295,00 245,00 274,00 233,00 262,00 <strong>22</strong>4,00 251,00 <strong>22</strong>2,00 249,0023000 a 24999 333,00 375,00 310,00 349,00 296,00 333,00 284,00 320,00 282,00 317,0025000 a 25999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 3<strong>22</strong>,00 288,00 319,0026000 a 26999 626,00 710,00 582,00 660,00 556,00 630,00 534,00 605,00 529,00 600,0027000 a 28999 635,00 727,00 591,00 677,00 564,00 646,00 542,00 621,00 537,00 615,00>= 29000 652,00 737,00 607,00 686,00 579,00 655,00 556,00 629,00 552,00 624,00Veículos articula<strong>do</strong>s e conjuntos <strong>de</strong> veículosEscalões <strong>de</strong> pesobruto (emquilogramas)2+1 EIXOSAno da 1ª matrículaAté 1990 (inclusivé)ComsuspensãoEntre 1991 e 1993ComsuspensãoEntre 1994 e 1996ComsuspensãoEntre 1997 e 1999Comsuspensão2000 e apósComsuspensãopneumáticaouequivalenteCom outrotipo <strong>de</strong>suspensãopneumáticaouequivalenteCom outrotipo <strong>de</strong>suspensãopneumáticaouequivalenteCom outrotipo <strong>de</strong>suspensãopneumáticaouequivalenteCom outrotipo <strong>de</strong>suspensãopneumáticaouequivalenteCom outrotipo <strong>de</strong>suspensão(1)(1)(1)(1)(1)Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )12000 185,00 187,00 172,00 174,00 164,00 166,00 158,00 160,00 156,00 159,0012001 a 17999 258,00 316,00 242,00 294,00 231,00 280,00 <strong>22</strong>3,00 269,00 <strong>22</strong>2,00 267,0018000 a 24999 341,00 402,00 320,00 374,00 306,00 357,00 296,00 343,00 293,00 340,0025000 a 25999 370,00 412,00 347,00 384,00 331,00 366,00 320,00 352,00 318,00 349,00>= 26000 688,00 757,00 646,00 704,00 616,00 672,00 596,00 645,00 591,00 640,002+2 EIXOS< 23000 256,00 292,00 240,00 272,00 <strong>22</strong>9,00 259,00 <strong>22</strong>1,00 249,00 <strong>22</strong>0,00 247,0023000 a 25999 329,00 373,00 309,00 347,00 294,00 331,00 285,00 318,00 283,00 315,0026000 a 30999 627,00 715,00 588,00 665,00 561,00 635,00 543,00 610,00 538,00 605,0031000 a 32999 678,00 734,00 636,00 683,00 607,00 652,00 587,00 626,00 582,00 621,00>= 33000 7<strong>22</strong>,00 870,00 678,00 810,00 647,00 773,00 626,00 742,00 621,00 736,002+3 EIXOS< 36000 639,00 719,00 599,00 669,00 572,00 639,00 554,00 613,00 549,00 608,0036000 a 37999 705,00 765,00 662,00 717,00 632,00 685,00 611,00 662,00 606,00 657,00>= 38000 731,00 860,00 685,00 807,00 654,00 770,00 633,00 745,00 628,00 739,003+2 EIXOS< 36000 638,00 702,00 598,00 653,00 571,00 624,00 552,00 599,00 548,00 594,0036000 a 37999 653,00 743,00 613,00 692,00 585,00 660,00 566,00 634,00 561,00 629,0038000 a 39999 654,00 790,00 614,00 735,00 586,00 701,00 567,00 674,00 562,00 668,00>= 40000 762,00 979,00 715,00 912,00 682,00 870,00 660,00 835,00 655,00 829,00>= 3+3 EIXOS< 36000 592,00 701,00 555,00 652,00 530,00 6<strong>22</strong>,00 513,00 598,00 508,00 593,0036000 a 37999 698,00 775,00 655,00 721,00 625,00 688,00 605,00 661,00 600,00 655,0038000 a 39999 705,00 788,00 661,00 733,00 631,00 700,00 610,00 672,00 605,00 667,00>= 40000 721,00 801,00 676,00 745,00 646,00 711,00 625,00 683,00 619,00 678,00


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(27)Artigo 12.<strong>º</strong>Taxas — categoria DAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:Veículos <strong>de</strong> peso bruto = 12 tAno da 1ª matrículaAté 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e apósEscalões <strong>de</strong> peso bruto(em quilogramas)Comsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoTaxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )2 EIXOS12000 119,00 123,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,0012001 a 12999 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,0013000 a 14999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 1<strong>22</strong>,00 156,0015000 a 17999 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 <strong>22</strong>5,00 150,00 217,00 148,00 216,00>= 18000 203,00 317,00 190,00 298,00 182,00 284,00 176,00 275,00 174,00 273,003 EIXOS< 15000 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,0015000 a 16999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 1<strong>22</strong>,00 158,0017000 a 17999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 1<strong>22</strong>,00 158,0018000 a 18999 170,00 242,00 160,00 <strong>22</strong>7,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,0019000 a 20999 170,00 242,00 160,00 <strong>22</strong>7,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,0021000 a <strong>22</strong>999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 <strong>22</strong>4,00 148,00 <strong>22</strong>2,00>= 23000 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 <strong>22</strong>4,00 279,00 <strong>22</strong>2,00 277,00>= 4 EIXOS< 23000 142,00 180,00 133,00 169,00 127,00 161,00 123,00 156,00 1<strong>22</strong>,00 155,0023000 a 24999 199,00 240,00 187,00 <strong>22</strong>6,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,0025000 a 25999 <strong>22</strong>8,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 <strong>22</strong>9,00 196,00 <strong>22</strong>7,0026000 a 26999 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,0027000 a 28999 371,00 463,00 348,00 435,00 332,00 415,00 321,00 401,00 319,00 398,00>= 29000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 536,00Veículos articula<strong>do</strong>s e conjuntos <strong>de</strong> veículosAno da 1ª matrículaAté 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e apósEscalões <strong>de</strong> peso bruto(em quilogramas)Comsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoTaxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )2+1 EIXOS12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,0012001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,0018000 a 24999 180,00 237,00 169,00 <strong>22</strong>2,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,0025000 a 25999 <strong>22</strong>8,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00>= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,002+2 EIXOS< 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,0023000 a 24999 169,00 <strong>22</strong>6,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,0025000 a 25999 197,00 239,00 185,00 <strong>22</strong>4,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,0026000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,0029000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00


4164-(28)Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>Escalões <strong>de</strong> peso bruto(em quilogramas)Veículos articula<strong>do</strong>s e conjuntos <strong>de</strong> veículosAno da 1ª matrículaAté 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e apósComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoComsuspensãopneumática ouequivalente (1)Com outrotipo <strong>de</strong>suspensãoTaxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,0029000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,0031000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00>= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,002+3 EIXOS< 36000 395,00 454,00 370,00 426,00 353,00 406,00 342,00 393,00 339,00 390,0036000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00>= 38000 582,00 644,00 546,00 605,00 521,00 577,00 504,00 558,00 500,00 554,003+2 EIXOS< 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,0036000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,0038000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00>= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00>= 3+3 EIXOS< 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,0036000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,0038000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00>= 40000 439,00 6<strong>22</strong>,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00Artigo 13.<strong>º</strong>Taxas — categoria EAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria E sãoas seguintes:Escalão <strong>de</strong> Cilindrada(em centímetros cúbicos)Taxa anual em euros(segun<strong>do</strong> o ano <strong>de</strong> matrícula <strong>do</strong> veículo)Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996De 180 até 250 5 0Mais <strong>de</strong> 250 até 350 7 5Mais <strong>de</strong> 350 até 500 17 10Mais <strong>de</strong> 500 até 750 52 30Mais <strong>de</strong> 750 102 50Artigo 14.<strong>º</strong>Taxas — categoria FA taxa aplicável aos veículos da categoria F é <strong>de</strong>€ 2/kW.Artigo 15.<strong>º</strong>Taxas — categoria GA taxa aplicável aos veículos da categoria G é <strong>de</strong>€ 0,50/kg, ten<strong>do</strong> o imposto o limite superior <strong>de</strong>€ 10 000.CAPÍTULO IILiquidação e pagamentoArtigo 16.<strong>º</strong>Liquidação1 — A competência para a liquidação <strong>do</strong> imposto éda Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos.2 — A liquidação <strong>do</strong> imposto é feita pelo própriosujeito passivo através da Internet, nas condições <strong>de</strong>registo e acesso às <strong>de</strong>clarações electrónicas, sen<strong>do</strong>obrigatória para as pessoas colectivas.3 — A liquidação <strong>do</strong> imposto po<strong>de</strong> ainda ser feita porqualquer serviço <strong>de</strong> finanças, em atendimento ao público,sempre que o sujeito passivo o solicite ou quan<strong>do</strong>se verifiquem as seguintes circunstâncias:a) Os veículos tributáveis não se encontrem matricula<strong>do</strong>sno território nacional;b) Os veículos tributáveis beneficiem <strong>de</strong> isenção cujospressupostos <strong>de</strong>vam ser objecto <strong>de</strong> comprovação;c) Exista erro <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ou omissão <strong>de</strong> veículotributável na base <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, que não permita aosujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.4 — No momento da liquidação <strong>do</strong> imposto é emiti<strong>do</strong><strong>do</strong>cumento único <strong>de</strong> cobrança que, certifica<strong>do</strong> pelosmeios em uso na re<strong>de</strong> da cobrança, comprova obom pagamento <strong>do</strong> imposto.5 — Quan<strong>do</strong> se verifique furto, extravio ou inutilizaçãoda <strong>do</strong>cumentação comprovativa <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>imposto ou <strong>de</strong> isenção po<strong>de</strong> ser obtida certidão comprovativaem qualquer serviço <strong>de</strong> finanças ou atravésda Internet.Artigo 17.<strong>º</strong>Prazo para liquidação e pagamento1 — No ano da matrícula ou registo <strong>do</strong> veículo emterritório nacional, o imposto é liquida<strong>do</strong> pelo sujeitopassivo <strong>do</strong> imposto nos 30 dias posteriores ao termo<strong>do</strong> prazo legalmente exigi<strong>do</strong> para o respectivo registo.2 — Nos anos subsequentes o imposto <strong>de</strong>ve ser liquida<strong>do</strong>até ao termo <strong>do</strong> mês em que se torna exigível,nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 4.<strong>º</strong>


Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong> 4164-(29)Artigo 18.<strong>º</strong>Liquidação oficiosa1 — Na ausência <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> veículoefectua<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>no ano da matrícula <strong>do</strong> veículo é liquida<strong>do</strong> e exigi<strong>do</strong>:a) Ao sujeito passivo <strong>do</strong> imposto sobre veículos combase na <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>do</strong> veículo, ou com basena <strong>de</strong>claração complementar <strong>de</strong> veículos em que assentaa liquidação <strong>de</strong>sse imposto, ainda que não seja <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;b) Ao <strong>de</strong>clarante da <strong>de</strong>claração aduaneira <strong>de</strong> veículoquan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> veículos pesa<strong>do</strong>s.2 — Nos anos subsequentes e na falta ou atraso <strong>de</strong>liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso <strong>de</strong>erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularida<strong>de</strong> queprejudique a cobrança <strong>do</strong> imposto, a Direcção-Geral <strong>do</strong>sImpostos proce<strong>de</strong> à liquidação oficiosa com base noselementos <strong>de</strong> que disponha, notifican<strong>do</strong> o sujeito passivopara, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis proce<strong>de</strong>r ao respectivopagamento.3 — Fin<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> no número anterior semque esteja efectua<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> imposto, é extraídaa correspon<strong>de</strong>nte certidão <strong>de</strong> dívida.CAPÍTULO IIIObrigações acessórias, fiscalização e regimecontra-or<strong>de</strong>nacionalArtigo 19.<strong>º</strong>Obrigações específicas <strong>do</strong>s loca<strong>do</strong>res <strong>de</strong> veículosPara efeitos <strong>do</strong> disposto no artigo 3.<strong>º</strong> <strong>do</strong> presentecódigo, bem como no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 3.<strong>º</strong> da lei da respectivaaprovação, ficam as entida<strong>de</strong>s que procedam àlocação financeira, à locação operacional ou ao aluguer<strong>de</strong> longa duração <strong>de</strong> veículos obrigadas a fornecer àDirecção-Geral <strong>do</strong>s Impostos os da<strong>do</strong>s relativos à i<strong>de</strong>ntificaçãofiscal <strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s veículos loca<strong>do</strong>s.Artigo 20.<strong>º</strong>Competência para a fiscalização1 — O cumprimento das obrigações impostas poreste código é fiscaliza<strong>do</strong> por todas as autorida<strong>de</strong>s comcompetência para o efeito, <strong>de</strong>signadamente pela Direcção-Geral<strong>do</strong>s Impostos, pela Direcção-Geral das Alfân<strong>de</strong>gase <strong>do</strong>s Impostos Especiais sobre o Consumo,pelo <strong>Instituto</strong> da Mobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres,I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pelaPolícia <strong>de</strong> Segurança Pública, pelos municípios, pelasconservatórias <strong>do</strong> registo automóvel, pelas capitanias<strong>do</strong>s portos e pela Polícia Marítima, bem como pelosserviços privativos <strong>de</strong> estradas e aeroportos.2 — A autorida<strong>de</strong> ou agente da autorida<strong>de</strong> que verifiquequalquer infracção ao presente código, e quan<strong>do</strong>para tal tenha competência, <strong>de</strong>ve levantar auto <strong>de</strong> notíciae remetê--lo ao serviço <strong>de</strong> finanças da área on<strong>de</strong>foi cometida a infracção, para que o mesmo procedaà instauração <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte processo.3 — O funcionário que no exercício ou por causa<strong>do</strong> exercício das suas funções tenha conhecimento <strong>de</strong>qualquer infracção ao presente código e que não sejacompetente para levantar auto <strong>de</strong> notícia <strong>de</strong>ve participá-laao serviço <strong>de</strong> finanças da área on<strong>de</strong> foi cometidaa infracção, para que o mesmo proceda à instauração<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte processo.4 — As infracções ao presente código consi<strong>de</strong>ram--se praticadas na área <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> finanças <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílioou se<strong>de</strong> <strong>do</strong> infractor.Artigo 21.<strong>º</strong>Falta <strong>de</strong> entrega da prestação tributáriaA falta <strong>de</strong> entrega, total ou parcial, <strong>do</strong> imposto único<strong>de</strong> circulação que seja <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> presentecódigo, quan<strong>do</strong> não consubstancie crime, é punívelnos termos previstos pelo artigo 114.<strong>º</strong> <strong>do</strong> RegimeGeral das Infracções Tributárias, aprova<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 15/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho.Artigo <strong>22</strong>.<strong>º</strong>Apreensão e imobilização <strong>do</strong> veículo1 — Autuadas as infracções a que se refere oartigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilizaçãoimediata <strong>do</strong> veículo, bem como à apreensão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosque titulam a respectiva circulação, até aocumprimento das obrigações tributárias em falta.2 — Sen<strong>do</strong> impossível a apreensão ou imobilizaçãoimediata <strong>do</strong> veículo, o agente ou funcionário que apurea infracção <strong>de</strong>ve mencionar tal facto no auto <strong>de</strong>notícia ou na participação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> serviço<strong>de</strong> finanças competente promover imediatamente asdiligências para a apreensão, junto das autorida<strong>de</strong>s policiaisou <strong>de</strong> aviação civil.3 — Para satisfação <strong>do</strong> imposto e das coimas resultantesda violação ao disposto no presente código, bemcomo das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> remoção e armazenagem <strong>do</strong>veículo, a Fazenda Pública goza <strong>de</strong> privilégio mobiliárioespecial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissãose tiver concretiza<strong>do</strong> por venda judicial ou extrajudicialem processo a que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>va serchama<strong>do</strong> a <strong>de</strong>duzir os seus direitos.4 — Verificada a apreensão da <strong>do</strong>cumentação, <strong>de</strong>vea mesma ser apresentada juntamente com o auto <strong>de</strong> notíciano serviço <strong>de</strong> finanças competente, comunican<strong>do</strong>este a ocorrência <strong>de</strong> imediato ao <strong>Instituto</strong> da Mobilida<strong>de</strong>e <strong>do</strong>s Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviçoscompetentes em matéria <strong>de</strong> transportes terrestres, nocaso das regiões autónomas.5 — Efectua<strong>do</strong> o pagamento da coima, cessam osefeitos da apreensão, caben<strong>do</strong> ao serviço <strong>de</strong> finançascompetente a <strong>de</strong>volução da <strong>do</strong>cumentação apreendidae comunicar o facto ao <strong>Instituto</strong> da Mobilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>sTransportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentesem matéria <strong>de</strong> transportes terrestres, no casodas regiões autónomas.Artigo 23.<strong>º</strong>Pagamento imediato <strong>do</strong> imposto1 — É faculta<strong>do</strong> ao infractor o pagamento <strong>do</strong> impostoem falta e da respectiva coima no acto da veri-


4164-(30)ficação da infracção, mediante a emissão <strong>de</strong> reciboprovisório.2 — O auto <strong>de</strong> notícia, bem como o duplica<strong>do</strong> <strong>do</strong>recibo provisório e a respectiva importância, são envia<strong>do</strong>spelo autuante, no prazo <strong>de</strong> três dias, ao serviço<strong>de</strong> finanças competente, para efeitos <strong>de</strong> instrução <strong>do</strong>processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação.3 — Quan<strong>do</strong> se mostre conveniente, po<strong>de</strong> o autuante,no mesmo prazo, fazer a apresentação da <strong>do</strong>cumentaçãoe meios <strong>de</strong> pagamento em qualquer serviço <strong>de</strong>finanças, que os remete <strong>de</strong> imediato ao serviço <strong>de</strong> finançascompetente.Diário da República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 124 — 29 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2007</strong>4 — Efectua<strong>do</strong> o pagamento a que se referem osnúmeros anteriores, o chefe <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> finançasproce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à sua arrecadação, envian<strong>do</strong> os<strong>do</strong>cumentos e comprovativo <strong>do</strong> pagamento para o serviço<strong>de</strong> finanças competente.5 — O serviço <strong>de</strong> finanças competente para a instauração<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> contra--or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ve entregarao proprietário <strong>do</strong> veículo um comprovativo <strong>do</strong> pagamento,mediante a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração porparte <strong>do</strong> sujeito passivo e <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> recibo provisório.I SÉRIEDIÁRIODA REPÚBLICADepósito legal n.<strong>º</strong> 8814/85 ISSN 0870-9963Preço <strong>de</strong>ste número (IVA incluí<strong>do</strong> 5%)€ 2,10Diário da República Electrónico: En<strong>de</strong>reço Internet: http://dre.ptCorreio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750Toda a correspondência sobre assinaturas <strong>de</strong>verá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,Departamento Comercial, Sector <strong>de</strong> Publicações Oficiais, Rua <strong>de</strong> D. Francisco Manuel <strong>de</strong> Melo, 5, 1099-002 Lisboa

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