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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009I - doença profissional, assim entendida a produzida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pelo exercício do trabalhopeculiar a <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério doTrabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada em função <strong>de</strong> condiçõesespeciais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relaçãomencionada no inciso I.§ 1º Não são consi<strong>de</strong>radas como doença do trabalho:a) a doença <strong>de</strong>generativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacida<strong>de</strong> laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante <strong>de</strong> região em que ela se <strong>de</strong>senvolva, salvocomprovação <strong>de</strong> que é resultante <strong>de</strong> exposição ou contato direto <strong>de</strong>terminado pela natureza dotrabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos Ie II <strong>de</strong>ste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele serelaciona diretamente, a Previdência Social <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rá-la aci<strong>de</strong>nte do trabalho.Art. 21. Equiparam-se também ao aci<strong>de</strong>nte do trabalho, para efeitos <strong>de</strong>sta lei:I - o aci<strong>de</strong>nte ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacida<strong>de</strong> para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o aci<strong>de</strong>nte sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência <strong>de</strong>:a) ato <strong>de</strong> agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro <strong>de</strong> trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive <strong>de</strong> terceiro, por motivo <strong>de</strong> disputa relacionada com o trabalho;c) ato <strong>de</strong> imprudência, <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> imperícia <strong>de</strong> terceiro ou <strong>de</strong> companheiro <strong>de</strong> trabalho;d) ato <strong>de</strong> pessoa privada do uso da razão;e) <strong>de</strong>sabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> força maior;III - a doença proveniente <strong>de</strong> contaminação aci<strong>de</strong>ntal do empregado no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>;IV - o aci<strong>de</strong>nte sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário <strong>de</strong> trabalho:a) na execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou na realização <strong>de</strong> serviço sob a autorida<strong>de</strong> da empresa;b) na prestação espontânea <strong>de</strong> qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionarproveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seusplanos para melhor capacitação da mão-<strong>de</strong>-obra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> locomoção utilizado,inclusive veículo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do segurado;d) no percurso da residência para o local <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> para aquela, qualquer que seja o meio<strong>de</strong> locomoção, inclusive veículo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do segurado.

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