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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Art. 16 São beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, na Condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dosegurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um)anos ou inválido;II - os pais;III - o irmão, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou inválido;IV - a pessoa <strong>de</strong>signada, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou maior <strong>de</strong> 60(sessenta) anos ou inválida.§ 1º A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer das classes <strong>de</strong>ste artigo exclui do direito às prestaçõesos das classes seguintes.§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante <strong>de</strong>claração do segurado: o enteado; omenor que, por <strong>de</strong>terminação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela enão possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estávelcom o segurado ou com a segurada, <strong>de</strong> acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 4º A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veser comprovada.Seção IIIDas inscriçõesArt. 17 O regulamento disciplinará a forma <strong>de</strong> inscrição do segurado e dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que po<strong>de</strong>rão promovê-la se ele falecersem tê-la efetivado.§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face <strong>de</strong> separação judicial ou divórciosem direito a alimentos, certidão <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento, certidão <strong>de</strong> óbito ou sentença judicial,transitada em julgado.§ 3º A Previdência Social po<strong>de</strong>rá emitir i<strong>de</strong>ntificação específica, para os segurados referidos nosincisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 <strong>de</strong>sta lei, para produzir efeitos exclusivamente peranteela, inclusive com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar a filiação.CAPÍTULO IIDas Prestações em GeralSeção IDas espécies <strong>de</strong> prestaçõesArt. 18 O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social compreen<strong>de</strong> as seguintes prestações, <strong>de</strong>vidas inclusiveem razão <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado;a) aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;b) aposentadoria por ida<strong>de</strong>;

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