1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 50 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhedurante o período <strong>de</strong> auxílio-doença a eventual diferença entre o valor <strong>de</strong>ste e a importância garantidapela licença.Art. 64. (Revogado pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)SUBSEÇÃO VIDo Salário-FamíliaArt. 65. O salário-família será <strong>de</strong>vido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, eao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número <strong>de</strong> filhos ou equiparados nostermos do § 2° do art. 16 <strong>de</strong>sta Lei, observado o di sposto no art. 66.Parágrafo único. O aposentado por invali<strong>de</strong>z ou por ida<strong>de</strong> e os <strong>de</strong>mais aposentado com 65 (sessenta ecinco) anos ou mais <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino,terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado <strong>de</strong> qualquer condição, até 14(quatorze) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou inválido <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>:I - Cr$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensalnão superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);II - Cr$170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior aCr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento dofilho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual <strong>de</strong> atestado<strong>de</strong> vacinação obrigatória do filho.Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,efetivando-se a compensação quando do reconhecimento das contribuições, conforme dispuser oRegulamento.§ 1° A empresa conservará durante 10 (<strong>de</strong>z) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias dascertidões correspon<strong>de</strong>ntes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.§ 2° Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com oultimo pagamento relativo ao mês.Art. 69. O salário-família <strong>de</strong>vido ao trabalhador avulso po<strong>de</strong>rá ser recebido pelo sindicato <strong>de</strong> classerespectivo, que se incumbirá <strong>de</strong> elaborar as folhas correspon<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong> distribuí-lo.Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.SUBSEÇÃO VIIDo Salário-Maternida<strong>de</strong>Art. 71. O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregadadoméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 <strong>de</strong>sta Lei,durante 120 (cento e vinte) dias com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e adata <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong>ste, observadas as situações e condições previstas na legislação no queconcerne à proteção à maternida<strong>de</strong> (Redação dada pela Lei n° 8.861, <strong>de</strong> 25.3.94)Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica po<strong>de</strong>m requerer o salário-maternida<strong>de</strong>até 90 (noventa) dias após o parto. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, <strong>de</strong> 25.3.94)