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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 48 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009I - o tempo <strong>de</strong> serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenhasido contado para inativida<strong>de</strong> remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;II - o tempo intercalado em que esteve em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;III - o tempo <strong>de</strong> contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong>28.4.95)IV - o tempo <strong>de</strong> serviço referente ao exercício <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não tenha sido contado para a inativida<strong>de</strong> remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria noserviço público;V - o tempo <strong>de</strong> contribuição efetuado por segurado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong>remunerada que o enquadrava no art. 11 <strong>de</strong>sta Lei;VI - o tempo <strong>de</strong> contribuição efetuado com base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.1<strong>62</strong>, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><strong>1991</strong>, pelo segurado <strong>de</strong>finido no artigo 11, inciso I, alínea g, <strong>de</strong>sta Lei, sendo tais contribuiçõescomputadas para efeito <strong>de</strong> carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647, <strong>de</strong> 13.4.93)§ 1° A averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço durante o qual o exercício da ativida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>terminava filiaçãoobrigatória ao anterior Regime <strong>de</strong> Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimentodas contribuições correspon<strong>de</strong>ntes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2°.§ 2° O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei,será computado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento das contribuições a ele correspon<strong>de</strong>ntes, excetopara efeito <strong>de</strong> carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3° A comprovação do tempo <strong>de</strong> serviço para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, inclusive mediante justificaçãoadministrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada eminício <strong>de</strong> prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência<strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> efetivoexercício em funções <strong>de</strong> magistério po<strong>de</strong>rão aposentar-se por tempo <strong>de</strong> serviço, com renda mensalcorrespon<strong>de</strong>nte a 100% (cem por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício, observado o disposto na Seção III<strong>de</strong>ste Capítulo.SUBSEÇÃO IVDa Aposentadoria EspecialArt. 57. A aposentadoria especial será <strong>de</strong>vida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, aosegurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong>física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redaçãodada pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 <strong>de</strong>sta Lei, consistirá numa rendamensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032,<strong>de</strong> 28.4.95)§ 2° A data <strong>de</strong> início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por ida<strong>de</strong>,conforme o disposto no art. 49.§ 3° A concessão da aposentadoria especial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> comprovação pelo segurado, perante oInstituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo <strong>de</strong> trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, em condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, durante operíodo mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n° 9. 032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 4° O segurado <strong>de</strong>verá comprovar, além do tempo <strong>de</strong> trabalho, exposição aos agentes nocivos

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