1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102425Página 42 de 6212/3/2009Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lheconfira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 desta Lei;IV - serviço social;V - reabilitação profissional.Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no casodos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendoconsideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competênciasanteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuintefacultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei.SEÇÃO IIIDo Cálculo do Valor dos BenefíciosSUBSEÇÃO IDo Salário-de-BenefícioArt. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e odecorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculadocom base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)§ 1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)§ 4° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-decontribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data daentrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.§ 1° No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado commenos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefíciocorresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.§ 2° O valor do salário-de-benefício não será infer ior ao de um salário-mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.§ 3° Serão considerados para cálculo do salário-de- benefício os ganhos habituais do seguradoempregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenhaincidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)

Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102425Página 43 de 6212/3/2009§ 4° Não será considerado, para o cálculo do salári o-de-benefício, o aumento dos salários-decontribuiçãoque exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis)meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho,de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.§ 5° Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, suaduração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-debenefícioque serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e basesdos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.Art. 30. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)Art. 31. (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes serácalculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data dorequerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e asnormas seguintes:I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, osalário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à somadas seguintes parcelas:a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relaçãoas quais são atendidas as condições do benefício requerido;b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalenteà relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefíciorequerido;III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será oresultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviçoconsiderado para a concessão do benefício.§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo dosalário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segur ado que tenha sofrido redução do salário-decontribuiçãodas atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.SUBSEÇÃO IIDa Renda Mensal do BenefícioArt. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuiçãoou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior aodo limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho serão computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos mesesde contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectivacobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aosmeses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 42 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, for acometido <strong>de</strong> alguma das doenças e afecções especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saú<strong>de</strong> e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,<strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> estigma, <strong>de</strong>formação, mutilação, <strong>de</strong>ficiência, ou outro fator que lheconfira especificida<strong>de</strong> e gravida<strong>de</strong> que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei;IV - serviço social;V - reabilitação profissional.Art. 27. Para cômputo do período <strong>de</strong> carência, serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições:I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, no casodos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendoconsi<strong>de</strong>radas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competênciasanteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuintefacultativo, do art. 11 e no art. 13 <strong>de</strong>sta Lei.SEÇÃO IIIDo Cálculo do Valor dos BenefíciosSUBSEÇÃO IDo Salário-<strong>de</strong>-BenefícioArt. 28. O valor do benefício <strong>de</strong> prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternida<strong>de</strong>, será calculadocom base no salário-<strong>de</strong>-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 1° (Revogado pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 3° (Revogado pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)§ 4° (Revogado pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)Art. 29. O salário-<strong>de</strong>-benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários-<strong>de</strong>contribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data daentrada do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.§ 1° No caso <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, especial ou por ida<strong>de</strong>, contando o segurado commenos <strong>de</strong> <strong>24</strong> (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-<strong>de</strong>-benefíciocorrespon<strong>de</strong>rá a 1/<strong>24</strong> (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-<strong>de</strong>-contribuição apurados.§ 2° O valor do salário-<strong>de</strong>-benefício não será infer ior ao <strong>de</strong> um salário-mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição na data <strong>de</strong> início do benefício.§ 3° Serão consi<strong>de</strong>rados para cálculo do salário-<strong>de</strong>- benefício os ganhos habituais do seguradoempregado, a qualquer título, sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenhaincidido contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n° 8.870, <strong>de</strong> 15.4.94)

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