1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 38 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Dos Depen<strong>de</strong>ntesArt. 16. São beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dosegurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor<strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)II - os pais;III - o irmão não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou inválido;(Redação dada pela Lei n° 9.032, <strong>de</strong> 28.4.95)IV - (Revogado pela Lei n° 9.032, 28.4.95)§ 1° A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer das classes <strong>de</strong>ste artigo exclui do direito às prestaçõesos das classes seguintes.§ 2° Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante <strong>de</strong>claração do segurado: o enteado; omenor que, por <strong>de</strong>terminação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela enão possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.§ 3° Consi<strong>de</strong>ra-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estávelcom o segurado ou com a segurada, <strong>de</strong> acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 4° A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veser comprovada.SEÇÃO IIIDas InscriçõesArt. 17. O Regulamento disciplinará a forma <strong>de</strong> inscrição do segurado e dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.§ 1° Incumbe ao segurado a inscrição <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pend entes, que po<strong>de</strong>rão promovê-la se ele falecersem tê-la efetivado.§ 2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face <strong>de</strong> separação judicial ou divórciosem direito a alimentos, certidão <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento, certidão <strong>de</strong> óbito ou sentença judicial,transitada em julgado.§ 3° A Previdência Social po<strong>de</strong>rá emitir i<strong>de</strong>ntificação específica para os segurados referidos nosincisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 <strong>de</strong>sta Lei, para produzir efeitos exclusivamente peranteela, inclusive com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar a filiação.CAPÍTULO IIDAS PRESTAÇÕES EM GERALSEÇÃO IDas Espécies <strong>de</strong> PrestaçõesArt. 18. O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social compreen<strong>de</strong> as seguintes prestações <strong>de</strong>vidas inclusiveem razão <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado: