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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 34 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009conforme o disposto no art. 132;IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.Parágrafo único. As <strong>de</strong>cisões proferidas pelo CNPS <strong>de</strong>verão ser publicadas no Diário Oficial da União.Art. 5° Compete aos órgãos governamentais:I - prestar toda e qualquer informação necessária ao a<strong>de</strong>quado cumprimento das competências doCNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima <strong>de</strong> 2 (dois) meses do seu envio ao CongressoNacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>talhada.Art. 6° O Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social- CNPS <strong>de</strong>verá indicar cidadão <strong>de</strong> notórioconhecimento na área para exercer a função <strong>de</strong> Ouvidor Geral da Previdência Social que terá mandato<strong>de</strong> 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 2° As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão <strong>de</strong>finidas em lei específica.Art. 7° Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os C onselhos Municipais <strong>de</strong> Previdência Social -respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada, subordinados ao ConselhoNacional <strong>de</strong> Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, oscritérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.§ 1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte do CNPS e o dos CMPS, pelospresi<strong>de</strong>ntes dos CEPS.§ 2° Os representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong> e seus respectivos suplentes serão indicados,no caso dos CEPS, pelas fe<strong>de</strong>rações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou,na ausência <strong>de</strong>stes, pelas fe<strong>de</strong>rações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ouconfe<strong>de</strong>rações nacionais.§ 3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dosCEPS, pelas fe<strong>de</strong>rações ou confe<strong>de</strong>rações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência<strong>de</strong>stes, pelas fe<strong>de</strong>rações.§ 4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dosCEPS, pelas fe<strong>de</strong>rações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência <strong>de</strong>stes,pelas fe<strong>de</strong>rações.Art. 8° Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadua l e municipal, respectivamente:I - cumprir e fazer cumprir as <strong>de</strong>liberações do CNPS;II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previ<strong>de</strong>nciária;III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através <strong>de</strong> relatórios gerenciais por este<strong>de</strong>finidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;VI - elaborar seus regimentos internos.TÍTULO II

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