Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Ano da Entrada doMeses <strong>de</strong> ContribuiçãoRequerimentoExigidos<strong>1991</strong> 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 84 meses1997 90 meses1998 96 meses1999 102 meses2000 108 meses2001 114 meses2002 120 meses2003 126 meses2004 132 meses2005 138 meses2006 144 meses2007 150 meses2008 156 meses2009 1<strong>62</strong> meses2010 168 meses2011 174 meses2012 180 mesesArt. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 <strong>de</strong>sta lei, ou os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,po<strong>de</strong>m requerer, conforme o caso:I - auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor <strong>de</strong> 1(um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência <strong>de</strong>sta lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejacomprovado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural com relação aos meses imediatamente anteriores aorequerimento do benefício, mesmo que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, durante período igual ao da carência dobenefício; eII - aposentadoria por ida<strong>de</strong>, no valor <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados apartir da data da vigência <strong>de</strong>sta lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja comprovado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural nosúltimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, não seaplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.Art. 144. Até 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, todos os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos pelaPrevidência Social, entre 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>1991</strong>, <strong>de</strong>vem ter sua renda mensalinicial recalculada e reajustada, <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta lei.Parágrafo único. A renda mensal recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo,substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo <strong>de</strong>vido, entretanto, opagamento <strong>de</strong> quaisquer diferenças <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>ste artigo referentes às competências<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 1992.Art. 145. Os efeitos <strong>de</strong>sta lei retroagirão a 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>1991</strong>, <strong>de</strong>vendo os benefícios <strong>de</strong> prestação
Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009continuada concedidos pela Previdência Social a partir <strong>de</strong> então, terem, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta)dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidasnesta lei.Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo, substituirão,para todos os efeitos, as que prevaleciam até então, <strong>de</strong>vendo as diferenças <strong>de</strong> valor apuradas serempagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput <strong>de</strong>ste artigo, em artigo, em até<strong>24</strong> (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesmaproporção em que forem reajustados os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada da Previdência Social.Art. 146. As rendas mensais <strong>de</strong> benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir <strong>de</strong> 1º<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>1991</strong>, o abono <strong>de</strong>finido na alínea b do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março<strong>de</strong> <strong>1991</strong>, e terão, a partir <strong>de</strong>ssa data, seus valores alterados <strong>de</strong> acordo com o disposto nesta lei.Art. 147. Serão respeitadas as bases <strong>de</strong> cálculo para a fixação dos valores referentes àsaposentadorias especiais, <strong>de</strong>feridas até a data da publicação <strong>de</strong>sta lei.Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalistaprofissional, do ex-combatente e do jogador profissional <strong>de</strong> futebol, até que sejam revistas peloCongresso Nacional.Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios <strong>de</strong> ex-combatente e <strong>de</strong>ferroviário servidor público ou autárquico fe<strong>de</strong>ral ou em regime especial que não optou pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1974, bem comoseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, serão objeto <strong>de</strong> legislação específica.Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1979,ou pela Emenda Constitucional nº 26, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fe<strong>de</strong>ral terão direito à aposentadoria emregime excepcional, observado o disposto no Regulamento.Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invali<strong>de</strong>z, por tempo <strong>de</strong> serviço ou por ida<strong>de</strong>,bem como seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em gozo <strong>de</strong> pensão por morte, po<strong>de</strong>m requerer a revisão do seubenefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte <strong>de</strong> anistiado, semais vantajosa.Art. 151. Até que seja elaborada a lista <strong>de</strong> doenças mencionadas no inciso II do art. 26, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>carência a concessão <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ao segurado que, após filiar-seao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa;hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;cardiopatia grave; doença <strong>de</strong> Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estadoavançado da doença <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante); síndrome da <strong>de</strong>ficiência imunológica adquirida(AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.Art. 152 A relação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong>verá sersubmetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a partir da data dapublicação <strong>de</strong>sta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor paraaposentadoria especial.Art. 153. O Regime Facultativo Complementar <strong>de</strong> Previdência Social será objeto <strong>de</strong> lei especial, a sersubmetida à apreciação do Congresso Nacional <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias.Art. 154. O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta lei no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a partir da data dasua publicação.Art. 155. Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, <strong>24</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>1991</strong>; 170º da In<strong>de</strong>pendência e 103º. da República.