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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009quaisquer custas e <strong>de</strong> verbas relativas a sucumbência.Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações <strong>de</strong>stalei, serão recebidos exclusivamente no efeito <strong>de</strong>volutivo, cumprindo-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a <strong>de</strong>cisão ousentença, através <strong>de</strong> processo suplementar ou carta <strong>de</strong> sentença.Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da <strong>de</strong>cisão, será suspenso o benefício e exonerado obeneficiário <strong>de</strong> restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.Art. 131. A autorida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária po<strong>de</strong>rá formalizar <strong>de</strong>sistência ou abster-se <strong>de</strong> recorrer nosprocessos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Fe<strong>de</strong>ral houver expedidoSúmula <strong>de</strong> Jurisprudência favorável aos beneficiários.Art. 132. A formalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência ou transigência judiciais, por parte <strong>de</strong> procurador daPrevidência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do InstitutoNacional <strong>de</strong> Seguro Social - INSS ou do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sse órgão quando os valores em litígioultrapassarem os limites <strong>de</strong>finidos pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social (CNPS).§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá anuência do Procurador-Geral ou do presi<strong>de</strong>nte do INSS,serão <strong>de</strong>finidos periodicamente pelo CNPS, através <strong>de</strong> resolução própria.§ 2º Até que o CNPS <strong>de</strong>fina os valores mencionados nesse artigo, <strong>de</strong>verão ser submetidos à anuênciaprévia do Procurador-Geral ou do presi<strong>de</strong>nte do INSS a formalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência ou transigênciajudiciais, quando os valores, referentes a cada segurado consi<strong>de</strong>rado separadamente, superarem,respectivamente, 10 (<strong>de</strong>z) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-<strong>de</strong>-benefício.Art. 133. A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>sta lei, para a qual não haja penalida<strong>de</strong> expressamentecominada, sujeita o responsável, conforme a gravida<strong>de</strong> da infração, a multa variável <strong>de</strong> Cr$100.000,00(cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (<strong>de</strong>z milhões <strong>de</strong> cruzeiros).Parágrafo único. A autorida<strong>de</strong> que reduzir ou revelar multa já aplicada recorrerá <strong>de</strong> ofício para aautorida<strong>de</strong> hierarquicamente superior.Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>1991</strong>, nasmesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.Art. 135. Os salários-<strong>de</strong>-contribuição utilizados no cálculo do valor <strong>de</strong> benefício serão consi<strong>de</strong>radosrespeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para o cálculo do salário-<strong>de</strong>-benefício.Art. 137. Fica extinto o Programa <strong>de</strong> Previdência Social aos Estudantes instituído pela Lei nº 7.004, <strong>de</strong><strong>24</strong> <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1982, mantendo-se o pagamento do benefícios <strong>de</strong> prestação continuada com data <strong>de</strong>início até a entrada em vigor <strong>de</strong>sta lei.Art. 138. Ficam extintos os regimes <strong>de</strong> Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº. 11, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1971, e pela Lei nº 6.260, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1975, sendo mantidos, com valor nãoinferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência <strong>de</strong>sta lei.Parágrafo Único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere esteartigo, será contado o tempo <strong>de</strong> contribuição para fins do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social,conforme disposto no regulamento.Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco <strong>de</strong> benefícios da Previdência Social,até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º. A Renda Mensal Vitalícia será <strong>de</strong>vida ao maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou inválido que nãoexercer ativida<strong>de</strong> remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal,não for mantido por pessoa <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> obrigatoriamente e não tiver outro meio <strong>de</strong> prover opróprio sustento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:

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