1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009<strong>de</strong> inventário ou arrolamento.Art. 113. O benefício po<strong>de</strong>rá ser pago mediante <strong>de</strong>pósito em conta corrente ou por autorização <strong>de</strong>pagamento, conforme se dispuser em regulamento.Art. 114. Salvo quanto a valor <strong>de</strong>vido à Previdência Social e a <strong>de</strong>sconto autorizado por esta lei, ou<strong>de</strong>rivado da obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não po<strong>de</strong> serobjeto <strong>de</strong> penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula <strong>de</strong> pleno direito a sua venda ou cessão, ou aconstituição <strong>de</strong> qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res irrevogáveis ou em causaprópria para o seu recebimento.Art. 115. Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>scontados dos benefícios:I - contribuições <strong>de</strong>vidas pelo segurado à Previdência Social;II - pagamento <strong>de</strong> benefício além do <strong>de</strong>vido;III - Imposto <strong>de</strong> Renda retido na fonte;IV - pensão <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>cretada em sentença judicial;V - mensalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> associações e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposentados legalmente reconhecidas,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas por seus filiados.Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, o <strong>de</strong>sconto será feito em parcelas, conforme dispuser oregulamento, salvo má-fé.Art. 116. Será fornecido ao beneficiário <strong>de</strong>monstrativo minucioso das importâncias pagas,discriminando-se o valor da mensalida<strong>de</strong>, as diferenças eventualmente pagas com o período a que sereferem e os <strong>de</strong>scontos efetuados.Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada po<strong>de</strong>rá,mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ouassociado e respectivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>:I - processar requerimento <strong>de</strong> benefício, preparando-o e instruindo-o <strong>de</strong> maneira a ser <strong>de</strong>spachadopela Previdência Social;II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à PrevidênciaSocial o respectivo laudo, para efeito <strong>de</strong> homologação e posterior concessão <strong>de</strong> benefício que<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;III - Pagar benefício.Parágrafo único. O convênio po<strong>de</strong>rá dispor sobre o reembolso das <strong>de</strong>spesas da empresas daempresa, do sindicato ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada, correspon<strong>de</strong>nte aosserviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número <strong>de</strong> empregados ou<strong>de</strong> associados, mediante <strong>de</strong>dução do valor das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias a serem recolhidas pelaempresa.Art. 118. O segurado que sofreu aci<strong>de</strong>nte do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo <strong>de</strong> dozemeses, a manutenção do seu contrato <strong>de</strong> trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doençaaci<strong>de</strong>ntário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte.Parágrafo único. O segurado reabilitado po<strong>de</strong>rá ter remuneração menor do que a da época doaci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compensada pelo valor do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, referido no § 1º do art. 86 <strong>de</strong>sta lei.Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, sindicatos, associações <strong>de</strong> classe, FundaçãoJorge Duprat Figueiredo <strong>de</strong> Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), órgãos públicos eoutros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar