1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> <strong>24</strong> <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009ao requerer o benefício pelos <strong>de</strong>mais sistemas, em relação aos respectivos tempos <strong>de</strong> contribuição ou<strong>de</strong> serviço, conforme dispuser o regulamento.Art. 95. Observada a carência <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado po<strong>de</strong>rá contar,para fins <strong>de</strong> obtenção dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, o tempo <strong>de</strong> serviçoprestado à administração pública fe<strong>de</strong>ral direta, autárquica e fundacional.Parágrafo único. Po<strong>de</strong>rá ser contado o tempo <strong>de</strong> serviço prestado à administração pública direta,autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estesassegurem aos seus servidores a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço em ativida<strong>de</strong> vinculada ao RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social.Art. 96. O tempo <strong>de</strong> contribuição ou <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> que trata esta seção será contado <strong>de</strong> acordo com alegislação pertinente, observadas as normas seguintes:I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais:II - é vedada a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público com o <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, quandoconcomitantes;III - não será contado por um sistema o tempo <strong>de</strong> serviço utilizado para concessão <strong>de</strong> aposentadoriapelo outro;IV - o tempo <strong>de</strong> serviço anterior ou posterior à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação à Previdência Social só serácontado mediante in<strong>de</strong>nização da contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao período respectivo, com osacréscimos legais;V - o tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta lei,será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspon<strong>de</strong>ntes,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido o período <strong>de</strong> carência.Art. 97. A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, com contagem <strong>de</strong> tempo na forma <strong>de</strong>sta Seção, seráconcedida ao segurado do sexo feminino a partir <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) anos completos <strong>de</strong> serviço, e, aosegurado do sexo masculino, a partir <strong>de</strong> 30(trinta) anos completos <strong>de</strong> serviço, ressalvadas ashipóteses <strong>de</strong> redução previstas em lei.Art. 98. Quando a soma dos tempos <strong>de</strong> serviços ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será consi<strong>de</strong>rado para qualquer efeito.Art. 99. O benefício resultante <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço na forma <strong>de</strong>sta seção será concedidoe pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma darespectiva legislação.Art. 100. (VETADO)Seção VIIIDas disposições diversas relativas às prestaçõesArt. 101. O segurado em gozo <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong> auxílio-doença e o pensionistainválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, estão obrigados, sob pena<strong>de</strong> suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo<strong>de</strong> reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,exceto o cirúrgico e a transfusão <strong>de</strong> sangue que são facultativos.Art. 102. A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado após o preenchimento <strong>de</strong> todos os requisitos exigíveispara a concessão <strong>de</strong> aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações nãopagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, dos