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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102425Página 22 de 6212/3/2009§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nosincisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta porcento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior aesse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade dorecebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste seráincorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valordo auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximoprevisto no § 2º. do art. 29 desta lei.Subseção XIIDo abono de permanência em serviçoArt. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar peloprosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendoa 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos oumais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada dorequerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, seráreajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoriaou à pensão.Seção VIDos serviçosSubseção IDo serviço socialArt. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meiosde exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas queemergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como nadinâmica da sociedade.§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especialaos aposentados e pensionistas.§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizados intervenção técnica,assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas epesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e nofortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramentotécnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.Subseção II

Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102425Página 23 de 6212/3/2009Da habilitação e da reabilitação profissionalArt. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiárioincapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meiospara a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado detrabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando aperda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentosnecessários à habitação e reabilitação social e profissional;b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo usonormal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seusdependentes.Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ouexame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Socialemitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nadaimpedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois porcento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadorasde deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I - até 200 empregados 2%II - de 201 a 500 3%III - de 501 a 1.000 4%IV - de 1.001 em diante 5%§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazodeterminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, sópoderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total deempregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados fornecendo-as quandosolicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.Seção VIIDa contagem recíproca de tempo de serviçoArt. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada acontagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividadeprivada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarãofinanceiramente.Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado

Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009§ 1º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, mensal e vitalício, correspon<strong>de</strong>rá, respectivamente às situações previstas nosincisos I, II e III <strong>de</strong>ste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta porcento) do salário-<strong>de</strong>-contribuição do segurado vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior aesse percentual do seu salário-<strong>de</strong>-benefício.§ 2º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>vido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado.§ 3º O recebimento <strong>de</strong> salário ou concessão <strong>de</strong> outro benefício não prejudicará a continuida<strong>de</strong> dorecebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, a meta<strong>de</strong> do valor <strong>de</strong>ste seráincorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do aci<strong>de</strong>nte do trabalho.§ 5º Se o aci<strong>de</strong>ntado em gozo do auxílio-aci<strong>de</strong>nte falecer em conseqüência <strong>de</strong> outro aci<strong>de</strong>nte, o valordo auxílio-aci<strong>de</strong>nte será somado ao da pensão, não po<strong>de</strong>ndo a soma ultrapassar o limite máximoprevisto no § 2º. do art. 29 <strong>de</strong>sta lei.Subseção XIIDo abono <strong>de</strong> permanência em serviçoArt. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, optar peloprosseguimento na ativida<strong>de</strong>, fará jus ao abono <strong>de</strong> permanência em serviço, mensal, correspon<strong>de</strong>ndoa 25% (vinte e cinco por cento) <strong>de</strong>ssa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos oumais <strong>de</strong> serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais <strong>de</strong> serviço.Parágrafo único. O abono <strong>de</strong> permanência em serviço será <strong>de</strong>vido a contar da data <strong>de</strong> entrada dorequerimento, não variará <strong>de</strong> acordo com a evolução do salário-<strong>de</strong>-contribuição do segurado, seráreajustado na forma dos <strong>de</strong>mais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoriaou à pensão.Seção VIDos serviçosSubseção IDo serviço socialArt. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios<strong>de</strong> exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo <strong>de</strong> solução dos problemas queemergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como nadinâmica da socieda<strong>de</strong>.§ 1º Será dada priorida<strong>de</strong> aos segurados em benefício por incapacida<strong>de</strong> temporária e atenção especialaos aposentados e pensionistas.§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizados intervenção técnica,assistência <strong>de</strong> natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas epesquisa social, inclusive mediante celebração <strong>de</strong> convênios, acordos ou contratos.§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e nofortalecimento da política previ<strong>de</strong>nciária, em articulação com as associações e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe.§ 4º O Serviço Social, consi<strong>de</strong>rando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramentotécnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação <strong>de</strong> suas propostas <strong>de</strong> trabalho.Subseção II

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