1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...
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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009em valor correspon<strong>de</strong>nte ao do seu último salário-<strong>de</strong>-contribuição.Subseção VIIIDa pensão por morteArt. 74. A pensão por morte será <strong>de</strong>vida ao conjunto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> morte presumida.Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:a) constituído <strong>de</strong> uma parcela, relativa à família, <strong>de</strong> 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoriaque o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,mais tantas parcelas <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, até o máximo <strong>de</strong> 2 (duas).b) 100% (cem por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício ou do salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente no dia doaci<strong>de</strong>nte, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outropossível <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ouinclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,que somente fará jus ao benefício a partir da data <strong>de</strong> sua habilitação e mediante prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendênciaeconômica.§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou <strong>de</strong> fato que recebia pensão <strong>de</strong> alimentosconcorrerá em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes referidos no inciso I do art. 16 <strong>de</strong>sta lei.Art. 77 A pensão por morte, havendo mais <strong>de</strong> um pensionista:I - será rateada entre todos, em partes iguais;II - reverterá em favor dos <strong>de</strong>mais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:a) pela morte do pensionista,b) para o filho ou irmão ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signado menor, <strong>de</strong> ambos os sexos, que completar 21 (vintee um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se for inválido;c) para o pensionista inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z,§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.Art. 78. Por morte presumida do segurado, <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> judicial competente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 6(seis) meses <strong>de</strong> ausência, será concedida pensão provisória, na forma <strong>de</strong>sta subseção.§ 1º Mediante prova do <strong>de</strong>saparecimento do segurado em conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre oucatástrofe, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes farão jus à pensão provisória in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>claração e doprazo <strong>de</strong>ste artigo.§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,<strong>de</strong>sobrigados os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da reposição dos valores recebido, salvo má-fé.Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 <strong>de</strong>sta lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, naforma da lei.