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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social - CNPS, órgão superior <strong>de</strong><strong>de</strong>liberação colegiada, que terá como membros:I - 4 (quatro) representantes do Governo Fe<strong>de</strong>ral;II - 7 (sete) representantes da socieda<strong>de</strong> civil, sendo:a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong>s;c) 3 (três) representantes dos empregadores.§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte daRepública, tendo os representantes titulares da socieda<strong>de</strong> civil mandato <strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo serreconduzidos, <strong>de</strong> imediato, uma única vez.§ 2º Os representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong>, dos aposentados, dos empregadores e seusrespectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confe<strong>de</strong>rações nacionais.§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, nãopo<strong>de</strong>ndo ser adiada a reunião por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido damaioria dos conselheiros.§ 4º Po<strong>de</strong>rá ser convocada reunião extraordinária por seu Presi<strong>de</strong>nte ou a requerimento <strong>de</strong> um terço<strong>de</strong> seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.§ 5º As <strong>de</strong>cisões do conselho serão tomadas com a presença <strong>de</strong>, no mínimo, 6 (seis) <strong>de</strong> seusmembros.§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>correntes dasativida<strong>de</strong>s do conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada paratodos os fins e efeitos legais.§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong>, titulares esuplentes, é assegurada a estabilida<strong>de</strong> no emprego, da nomeação até um ano após o término domandato <strong>de</strong> representação, somente po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>mitidos por motivo <strong>de</strong> falta grave, regularmentecomprovada através <strong>de</strong> processo judicial.§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meiosnecessários ao exercício <strong>de</strong> suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva doConselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social.§ 9º O CNPS <strong>de</strong>verá se instalar no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a contar da publicação <strong>de</strong>sta lei.Art. 4º Compete ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social (CNPS):I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> políticas aplicáveis à Previdência Social;II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previ<strong>de</strong>nciária;III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes <strong>de</strong> sua consolidaçãona proposta orçamentária da Segurida<strong>de</strong> Social;V - acompanhar e apreciar, através <strong>de</strong> relatórios gerenciais por ele <strong>de</strong>finidos, a execução dos planos,programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social:

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