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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> representação sindical,será contado para aposentadoria especial.Art. 58. A relação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física será objeto <strong>de</strong>lei específica.Subseção VDo auxílio-doençaArt. 59. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, operíodo <strong>de</strong> carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong>habitual por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será <strong>de</strong>vido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral <strong>de</strong>Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvoquando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier por motivo <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão.Art. 60. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimosexto) dia do afastamento da ativida<strong>de</strong>, e no caso dos <strong>de</strong>mais segurados, a contar da data do início daincapacida<strong>de</strong> e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da ativida<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta)dias, o auxílio-doençaserá <strong>de</strong>vido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for <strong>de</strong>corrida <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> por motivo <strong>de</strong>doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao seguradoempresário, a sua remuneração.§ 4º A empresa que dispuser <strong>de</strong> serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o examemédico e o abono das faltas correspon<strong>de</strong>ntes ao período referido no § 3º, somente <strong>de</strong>vendoencaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacida<strong>de</strong> ultrapassar 15(quinze)dias.Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III <strong>de</strong>ste capítulo, especialmente no art. 33,consistirá numa renda mensal correspon<strong>de</strong>nte a:a) 80% (oitenta por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício, mais 1% (um por cento) <strong>de</strong>ste, por grupo <strong>de</strong> 12(doze) contribuições, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício;oub) 92% (noventa e dois por cento) do salário-<strong>de</strong>-benefício ou do salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente no diado aci<strong>de</strong>nte, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.Art. <strong>62</strong>. O segurado em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, insusceptível <strong>de</strong> recuperação para sua ativida<strong>de</strong>habitual, <strong>de</strong>verá submeter-se a processo <strong>de</strong> reabilitação profissional para o exercício <strong>de</strong> outraativida<strong>de</strong>. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> novaativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência ou, quando consi<strong>de</strong>rado não-recuperável, for aposentada porinvali<strong>de</strong>z.Art. 63. O segurado empregado em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença será consi<strong>de</strong>rado pela empresa comolicenciado.Parágrafo único. a empresa garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhedurante o período <strong>de</strong> auxílio-doença a eventual diferença entre o valor <strong>de</strong>ste e a importância garantidapela licença.Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário e do retorno ao trabalho, havendo

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