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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Subseção IIDa renda mensal do benefícioArt. 33. A renda mensal do benefício <strong>de</strong> prestação continuada que substituir o salário-<strong>de</strong>-contribuiçãoou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior aodo limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 <strong>de</strong>sta lei.Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhadoravulso, serão contados os salários-<strong>de</strong>-contribuição referentes aos meses <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>vidas,ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação daspenalida<strong>de</strong>s cabíveis.Parágrafo único. Para os <strong>de</strong>mais segurados, somente serão computados os salários-<strong>de</strong>-contribuiçãoreferentes aos meses <strong>de</strong> contribuição efetivamente recolhidas.Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condiçõespara a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-<strong>de</strong>contribuiçãono período básico <strong>de</strong> cálculo, será concedido o benefício <strong>de</strong> valor mínimo, <strong>de</strong>vendo estarenda ser recalculada, quando da apresentação <strong>de</strong> prova dos salários-<strong>de</strong>-contribuição.Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para aconcessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas,será concedido o benefício <strong>de</strong> valor mínimo, <strong>de</strong>vendo sua renda ser recalculada quando daapresentação da prova do recolhimento das contribuições.Art. 37. A renda mensal inicial recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, <strong>de</strong>ve serreajustada como a dos benefícios correspon<strong>de</strong>ntes com igual data <strong>de</strong> início e substituirá, a partir dadata do requerimento <strong>de</strong> revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dossegurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta lei, fica garantida aconcessão:I - <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong> auxílio-reclusão ou <strong>de</strong> pensão,no valor <strong>de</strong> 1 (um) salário-mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>forma <strong>de</strong>scontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número<strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>ntes à carência do benefício requerido; ouII - dos benefícios especificados nesta lei, observados os critérios e a forma <strong>de</strong> cálculo estabelecidos,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano <strong>de</strong>Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social.Art. 40. É <strong>de</strong>vido abono anual ao segurado e ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da Previdência Social que, durante o ano,recebeu auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação <strong>de</strong>Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>cada ano.Seção IVDo reajustamento do valor dos benefíciosArt. 41. O reajustamento dos valores <strong>de</strong> benefícios obe<strong>de</strong>cerá às seguintes normas:I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valorreal da data <strong>de</strong> sua concessão;

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