Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009empregado, a qualquer título, sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenhaincidido contribuição previ<strong>de</strong>nciária.§ 4º Não será consi<strong>de</strong>rado, para o cálculo do salário-<strong>de</strong>-benefício, o aumento dos salários-<strong>de</strong>contribuiçãoque exce<strong>de</strong>r o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis)meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,resultante <strong>de</strong> promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho,<strong>de</strong> sentença normativa ou <strong>de</strong> reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.§ 5º Se, no período básico <strong>de</strong> cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacida<strong>de</strong>, suaduração será contada, consi<strong>de</strong>rando-se como salário-<strong>de</strong>-contribuição, no período, o salário-<strong>de</strong>benefícioque serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e basesdos benefícios em geral, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior ao valor <strong>de</strong> 1(um) salário-mínimo.Art. 30. No caso <strong>de</strong> remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa davariação, o valor do benefício <strong>de</strong> prestação continuada <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, respeitadoo percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-<strong>de</strong>-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do aci<strong>de</strong>nte, se o segurado contar, nele, mais <strong>de</strong>36 (trinta e seis) contribuições.II - dos salários-<strong>de</strong>-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anterioresao do aci<strong>de</strong>nte ou no período <strong>de</strong> que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contarcom 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.Art. 31. Todos os salários-<strong>de</strong>-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serãoajustados, mês a mês, <strong>de</strong> acordo com a variação integral do Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE, referente aoperíodo <strong>de</strong>corrido a partir da data <strong>de</strong> competência do salário-<strong>de</strong>-contribuição até a do início dobenefício, <strong>de</strong> modo a preservar os seus valores reais.Art. 32. O salário-<strong>de</strong>-benefício do segurado que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes serácalculado com base na soma dos salários-<strong>de</strong>-contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas na data dorequerimento ou do óbito, ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, observado o disposto no art. 29 e asnormas seguintes:I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido, osalário-<strong>de</strong>-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-<strong>de</strong>-contribuição;II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-<strong>de</strong>-benefício correspon<strong>de</strong> à somadas seguintes parcelas:a) o salário-<strong>de</strong>-benefício calculado com base nos salários-<strong>de</strong>-contribuição das ativida<strong>de</strong>s em relaçãoàs quais são atendidas as condições do benefício requerido;b) um percentual da média do salário-<strong>de</strong>-contribuição <strong>de</strong> cada uma das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s,equivalentes à relação entre o número <strong>de</strong> meses completo <strong>de</strong> contribuição e os do período <strong>de</strong> carênciado benefício requerido;III - quando se tratar <strong>de</strong> benefício por tempo <strong>de</strong> serviço, o percentual da alínea b do inciso II será oresultante da relação entre os anos completos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> serviçoconsi<strong>de</strong>rado para a concessão do benefício.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo dosalário-<strong>de</strong>-contribuição, contribuiu apenas por uma das ativida<strong>de</strong>s concomitantes.§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-<strong>de</strong>contribuiçãodas ativida<strong>de</strong>s concomitantes em respeito ao limite máximo <strong>de</strong>sse salário.
Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009Subseção IIDa renda mensal do benefícioArt. 33. A renda mensal do benefício <strong>de</strong> prestação continuada que substituir o salário-<strong>de</strong>-contribuiçãoou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior aodo limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 <strong>de</strong>sta lei.Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhadoravulso, serão contados os salários-<strong>de</strong>-contribuição referentes aos meses <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>vidas,ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação daspenalida<strong>de</strong>s cabíveis.Parágrafo único. Para os <strong>de</strong>mais segurados, somente serão computados os salários-<strong>de</strong>-contribuiçãoreferentes aos meses <strong>de</strong> contribuição efetivamente recolhidas.Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condiçõespara a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-<strong>de</strong>contribuiçãono período básico <strong>de</strong> cálculo, será concedido o benefício <strong>de</strong> valor mínimo, <strong>de</strong>vendo estarenda ser recalculada, quando da apresentação <strong>de</strong> prova dos salários-<strong>de</strong>-contribuição.Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para aconcessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas,será concedido o benefício <strong>de</strong> valor mínimo, <strong>de</strong>vendo sua renda ser recalculada quando daapresentação da prova do recolhimento das contribuições.Art. 37. A renda mensal inicial recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, <strong>de</strong>ve serreajustada como a dos benefícios correspon<strong>de</strong>ntes com igual data <strong>de</strong> início e substituirá, a partir dadata do requerimento <strong>de</strong> revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dossegurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta lei, fica garantida aconcessão:I - <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong> auxílio-reclusão ou <strong>de</strong> pensão,no valor <strong>de</strong> 1 (um) salário-mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>forma <strong>de</strong>scontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número<strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>ntes à carência do benefício requerido; ouII - dos benefícios especificados nesta lei, observados os critérios e a forma <strong>de</strong> cálculo estabelecidos,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano <strong>de</strong>Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social.Art. 40. É <strong>de</strong>vido abono anual ao segurado e ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da Previdência Social que, durante o ano,recebeu auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação <strong>de</strong>Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>cada ano.Seção IVDo reajustamento do valor dos benefíciosArt. 41. O reajustamento dos valores <strong>de</strong> benefícios obe<strong>de</strong>cerá às seguintes normas:I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valorreal da data <strong>de</strong> sua concessão;